Roberto Luiz Da Silva
Roberto Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 433519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS, TRT15, TJBA
Nome:
ROBERTO LUIZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003973-69.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Rosa Santana - Polyana Alves Cardoso e outro - (...)Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência material deste Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos1. P. R. I." - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000758-05.2024.8.26.0077 (processo principal 0003834-38.2004.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.H.C.B. - - J.C.B. - A.O.A. - Fls. 341/342: Ciência à parte autora. - ADV: ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO registrado(a) civilmente como GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido de dilação do prazo formulado pela parte interessada ID.473076843, e em razão das informações de que o pedido de Retificação de Área junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, foi indeferido, o que gerou a necessidade de ajustes no processo, DEFIRO o pedido de dilação do prazo por mais 60 dias, a fim de que ocorra a solução do referido processo, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de fevereiro de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito