Willian Aragao Da Silva

Willian Aragao Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: WILLIAN ARAGAO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-85.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.B.S. - Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça à parte demandante. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344). O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III). A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público. Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001953-54.2007.8.26.0357 (357.01.2007.001953) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil SA - Valdir José Dias - Aprovo as notas datas sugeridas pelo leiloeiro, mantidos os demais termos da decisão de fls. 239/242. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 (WWW.LEGISLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000110-70.2025.8.26.0627 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.L.S. - - J.V.S.P. - - L.H.S.P. - - A.L.S.P. - Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos a avença entabulado entre as partes. Em razão disso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer, expeça-se o necessário e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP), WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP), WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP), WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500095-15.2023.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE JUAREZ DA SILVA - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOSÉ JUAREZ DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 3º (furto de energia elétrica), 147, "caput", em concurso formal próprio (duas ameaças), e 329, "caput" (resistência), todos do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69, "caput", do CP), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses e 7 dias de detenção a serem cumpridas em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa fixados no mínimo legal Concedo ao réu o direito de responder em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por 5 anos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); (c) oficie-se ao IIRGD para registro dos antecedentes; (d) expeça-se a documentação necessária para execução da pena. Comuniquem-se as vítimas o teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). P.I.C. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500240-08.2022.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S. - A resposta escrita ofertada às fls. 76/78, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 46/47. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 18 de agosto de 2025, às 15h00min. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia, sendo que a defesa deixou de arrola-las. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500444-81.2024.8.26.0627 - Termo Circunstanciado - Ameaça - FELIPE RODRIGUES CANALLI - Haja vista remessa dos autos ao Juízo Comum, como já determinado na fl.113, a serventia proceda: - O cancelamento da audiência designada para o dia 22/09/2025 às 14:20 h, liberando a pauta; - A destituição do Advogado nomeado pelo convenio da defensoria Pública OAB/SP; - E demais providências necessárias. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001308-16.2023.8.26.0627 - Guarda de Família - Guarda - I.F.S. - L.S.R. - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso II e III do CPC. Deixo de condenar a parte requerente nas custas e despesas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WILLIAN ARAGAO DA SILVA (OAB 433526/SP), CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR), MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
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