Driely Da Silva Celino
Driely Da Silva Celino
Número da OAB:
OAB/SP 433545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Driely Da Silva Celino possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
DRIELY DA SILVA CELINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003343-08.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.R. - L.A.O.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. divórcio, proposta por M.L.R. em face de L. A. DE O.R. asseverando, em síntese, que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o fim de constituir família e posteriormente se casaram. Aduz que dessa união adveio o nascimento de uma filha, A. L. R., nascida aos 29.03.2014. Pleiteia a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor. Ao final, requer o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a decretação do divórcio, partilha de bens, guarda da filha menor, fixação do regime de visitas, bem como alimentos em favor da filha menor no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido. Juntou documentos (fls. 09/19). O Ministério Público manifestou pela emenda da petição inicial e deferimento dos alimentos provisórios (fls. 23/24). A autora emendou a inicial (fls. 28/29) e requereu a regulamentação provisória das visitas (fls. 35/36), sobre o qual o Ministério Público se manifestou (fls. 44). A inicial foi novamente emendada para correção do valor da causa (fls. 48). A medida liminar pleiteada foi deferida para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo e regulamentar as visitas (fls. 49/51). O requerido foi citado (fls. 92). As partes compareceram em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 94/95). O requerido apresentou contestação. Em relação aos alimentos, impugnou o valor pleiteado, argumentando, em suma, que é aposentado e não possui outra fonte de renda, bem como que sua filha mais velha passou a residir com ele após o falecimento da genitora e depende financeiramente dele. Aduz que possui diversos financiamentos e o que recebe não é suficiente para atender suas próprias despesas. Pleiteia a fixação dos alimentos no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos (fls. 96/102). Juntou documentos (fls. 103/110). A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 115/120) e juntou documentos (fls. 121/132). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a realização de estudo psicossocial e produção de prova oral. Na mesma decisão houve o julgamento antecipado parcial do mérito, com a consequente decretação do divórcio (fls. 220/222). Estudo psicossocial a fls. 257/263. Durante audiência de instrução a tentativa de conciliação restou parcialmente frutífera em relação ao reconhecimento da união estável, guarda da filha, regime de visitas e partilha de um veículo. O acordo foi homologado judicialmente, prosseguindo-se o feito quanto aos alimentos à filha e partilha do imóvel. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora, sendo encerrada a instrução (fls. 275/276). As partes apresentaram alegações finais (autora fls. 277/281; e requerido fls. 282/285). Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na petição inicial em relação aos alimentos, para condenar o requerido a pagar à filha, a título de pensão alimentícia, 30% (trinta por cento) do valor líquido dos seus proventos da aposentadoria, ressalvado apenas a questão referente à partilha de bens que não justificar a intervenção ministerial (fls.289/93). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifica-se que houve o julgamento antecipado parcial do mérito no tocante ao divórcio, união estável, guarda da filha, regime de visitas e partilha de um bem(fls. 275/76). Resta, portanto, analisar as questões envolvendo os alimentos em relação à filha menor em comum e partilha de um imóvel. Quanto aos alimentos: Diz a Constituição Federal ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). O interesse do menor é o interesse maior a ser preservado. A propósito, confira-se lição de Guilherme Gonçalves STRENGER, in verbis: O interesse da menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor, pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser precedida segundo dados de fato que estejam sob análise (STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 64). Quanto aos alimentos, verifico que o genitor ofertou a fixação dos alimentos no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos. Ainda, restou inconteste a relação de parentesco entre as partes, por meio dos documentos acostados aos autos, sendo ele o pai. Assim, com fundamento no poder familiar, caracterizado está o dever de sustento dos filhos menores. O art. 1.703 do Código Civil prevê que, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. A fixação definitiva dos alimentos pelo juízo deve considerar o binômio necessidade do alimentado, que é presumida nos termos da lei, e possibilidade da alimentante, aferida pelas provas dos autos Na espécie, a necessidade dos filhos é presumida, por força de sua menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal da necessidade de alimentos, tampouco de seus efetivos gastos mensais, cabendo ao juiz limitar a produção da prova unicamente com relação à possibilidade do alimentante. Em outras palavras, o dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos para a prestação dos alimentos possíveis. (STJ, REsp 241.832/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, j. 17.06.03). Assim, a necessidade ordinária, relativa aos gastos com alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, imprescindíveis ao seu desenvolvimento sadio, quando se trata de filho menor, é presumida por lei. Isso porque referida obrigação decorre do poder familiar, subsistindo enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, diferentemente da obrigação alimentar vinculada à relação de parentesco em linha reta, esta sim condicionada às possibilidades do alimentante e às necessidades do alimentado. Já a necessidade extraordinária, de sua parte, deve ser devidamente demonstrada. Na lição de Rolf Madaleno: A expressão alimentos compreende tudo o que for imprescindível para o sustento e capaz de cobrir todas as necessidades de subsistência material e imaterial do alimentando. (...) Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabeleceras pautas inerentes aos meios de quem paga e às necessidades de quem recebe e reclama pela ajuda CC, art. 1.694, §1º). Mas, em regra, quanto maior o nível econômico daquele que presta os alimentos, maior também será a quantia de alimentos a ser prestada, porque os alimentos devem ser compatíveis com a condição social dos figurantes da relação alimentar. (...) a pensão alimentícia aumenta na medida em que o alimentante detém maiores possibilidades econômico-financeiras, mas sempre tendo como extremo e medida limite de saturação a necessidade do destinatário dos alimentos. A posição social do grupo familiar tem evidente influência na quantificação dos alimentos, assim como é decisiva para apurar as necessidades do credor dos alimentos. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família editora Forense 6ª edição p. 1042/1043). Não custa lembrar que a paternidade vem acompanhada de responsabilidades das quais o alimentante não pode se eximir Isso em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, que reza que os pais têm o dever de efetuar o planejamento familiar e de proporcionar aos filhos condições adequadas para seu desenvolvimento saudável e digno. Confira-se a CF/1988: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Pois bem. O critério a nortear o julgador para a aferição do valor dos alimentos, em situações como a presente, deve atentar, por um lado, para a quantidade de credores e a eventual existência de necessidades extraordinárias e, por outro lado, para a idade do alimentante, sua qualificação, a média de rendimentos mensais, a existência de outros filhos que dele dependam financeiramente, as condições socioeconômicas da região em que reside, bem como as regras de experiência. Nesse cenário, entendo que a pensão alimentícia deve ser fixada nos seguintes moldes: (a) 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, em caso de emprego ou benefício previdenciário, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vínculo formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vínculo formal de emprego ou (ii) desemprego, ou (iii) o percentual anterior (a) seja inferior. A partilha do imóvel Conforme acordo homologado (fls.275/76), as partes reconhecem que viveram em união estável de abril de 2011 a julho de 2017, antes do efetivo casamento em 21/02/2017. Anoto, ainda, que a união estável foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, porque não houve contrato entre os conviventes estipulando regime patrimonial diverso Os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o bem em questão (uma casa de moradia situada a Rua Aparecida Donizete Moreira Laureano, nº 173, bairro Jardim Maziero, CEP: 13.733-447, Mococa/SP) foi adquirido no curso da união estável (fls.185/186). Afinal, considerando ser incontroverso que o bem fora adquirido no curso da união estável, deve prevalecer a presunção a que aludem os artigos 1.658 e 1.660, I, ambos do Código Civil, no sentido de que os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, sob o regime da comunhão parcial de bens, se comunicam, passando a integrar o patrimônio comum dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de apenas um deles. A esse propósito, veja-se o comentário de Flávio Tartuce: Para a comunicação não há necessidade de prova de esforço comum, havendo presunção de ingresso nos aquestos. A título de exemplo, se um imóvel é adquirido em nome de apenas um dos cônjuges durante o casamento, deverá ser dividido igualmente entre ambos. A solução é a mesma, seja qual for a contribuição patrimonial dos envolvidos. Assim, mesmo se um cônjuge colaborar com apenas 1% do total para a compra de um apartamento, a divisão entre marido e mulher deve ser em 50% para cada um deles. Como outra ilustração, as cotas de uma sociedade que foi constituída durante o casamento devem ser partilhadas com igualdade entre os cônjuges (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, METODO, 2022, pp. 1262. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. PARTILHA DEBENS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de divórcio, determinando a partilha de bens adquiridos durante o casamento, incluindo imóveis, quotas sociais, móveis, veículo, valores em contas e dívidas pendentes na data da separação de fato. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a partilha de bens adquiridos durante o casamento, considerando a alegação da apelante de que alguns bens não deveriam ser partilhados devido a financiamentos e aquisições específicas. III. Razões de Decidir. 3. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante o casamento, independentemente de quem despendeu recursos financeiros. 4. A partilha deve incluir bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, mesmo que financiados, considerando o valor pago até a separação de fato. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presunção de esforço comum na aquisição de bens durante o casamento. 2. Partilha proporcional ao valor pago até a separação de fato. (E. TJSP; Apelação Cível1040090-04.2022.8.26.0506; Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor da menor A. L. R. nos seguintes moldes: (a) 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n.192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vínculo formal; ou(b) 30% do salário mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vínculo formal de emprego ou (ii) desemprego, ou (iii) o percentual anterior (a) seja inferior. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de casa mês, na conta da Requerida (genitora), qual seja: Banco Caixa Econômica Federal, Operação: 013, Agência: 0322, conta poupança: 00047617-2, TITULAR DA CONTA: Maristela Lemes Romeiro, CPF: 321.478.258-47, chave pix: 321.478.258-47; servindo o comprovante de transferência/depósito como recibo do pagamento , bem como para partilhar em 50% para cada uma das partes o imóvel situado a Rua Aparecida Donizete Moreira Laureano, nº 173, bairro Jardim Maziero, CEP: 13.733-447, Mococa/SP. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida. Expeça-se certidão ao advogado dativo. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. PIC. - ADV: DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP), MELUCIA MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002680-93.2021.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginaldo César Gonçalves - Camila de Souza Gonçalves e outros - Vistos. Conforme já consignado na decisão de fls. 97, tendo em vista as pesquisas de endereços realizadas e as tentativas frustradas de citação, defiro a citação por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias. Providencie a parte autora minuta do edital, observando os requisitos do artigo 257 do CPC, remetendo-a ao e-mail mococa2@tjsp.jus.br em formato de texto. Após, providencie a serventia a publicação do edital no DJE. Decorrido o prazo para contestação, oficie-se a OAB para a nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002125-74.2013.8.26.0360 (036.02.0130.002125) - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Paulo dos Passos - - Alice dos Passos Coelho - - Manoel José dos Passos Neto - - Maria de Lourdes Pinto dos Passos - - Vera Lucia dos Passos - - Antonio Ramalho dos Passos - - Rosangela Aparecida de Paula Passos - - Benedito Ramalho Passos - - Sebatião Rodrigues dos Passos - - Carmela Rodrigues dos Passos - - João Tadeu Coelho - - Martim Geraldo - - Benedita de Fátima dos Passos Geraldo - HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 237/240, relativa aos bens deixados pelo(a) falecido(a) JOÃO BATISTA DOS PASSOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários em todos os bens descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data, certificando-se. Expeça-se o MLE (pp 332/333), após apresentação do respectivo formulário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170807-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Eskel Giuliana Paganini Bianchesi Carneiro - Agravada: Ana Beatriz de Sousa Carneiro - Agravado: Maria Beatriz de Souza (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 208/210 dos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de inventário e partilha deferiu a penhora do imóvel (100% dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 26.904 do CRI local). Processe-se no efeito suspensivo apenas para evitar prejuízo irreparável à parte agravante na hipótese de acolhimento de suas razões recursais acerca da impenhorabilidade do bem constrito, até que haja o pronunciamento final pela C. Turma Julgadora. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Washington Alcides dos Santos (OAB: 364357/SP) - Sergio Marques de Souza (OAB: 194876/SP) - Driely da Silva Celino (OAB: 433545/SP) - Maria Leticia de Andrade (OAB: 112094/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2170807-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Mococa; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0001497-70.2022.8.26.0360; Inventário e Partilha; Agravante: Eskel Giuliana Paganini Bianchesi Carneiro; Advogado: Washington Alcides dos Santos (OAB: 364357/SP); Agravada: Ana Beatriz de Sousa Carneiro; Advogado: Sergio Marques de Souza (OAB: 194876/SP); Advogada: Driely da Silva Celino (OAB: 433545/SP); Advogada: Maria Leticia de Andrade (OAB: 112094/SP); Agravado: Maria Beatriz de Souza (Representando Menor(es)); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000322-75.2021.8.26.0360 (processo principal 1002170-51.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Adalberto Assolino - Leandro Augusto de Oliveira - Reitere-se o ofício de fls. 339, sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-86.2017.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - E.G.P.B.C. - A.B.S.C. - Diga a parte autora face certidão acima. - ADV: WASHINGTON ALCIDES DOS SANTOS (OAB 364357/SP), EDSON APARECIDO DA SILVA (OAB 395902/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP)
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