Natalia Machado Soares
Natalia Machado Soares
Número da OAB:
OAB/SP 433552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Machado Soares possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
NATALIA MACHADO SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010619-44.2025.5.03.0053 distribuído para Vara do Trabalho de Caxambu na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300577500000221934260?instancia=1
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELZA MARIA FERREIRA; Embargado(a)(s) - JOEZAMIR MARQUES DE ARRUDA; BANCO DO BRASIL S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO PAN S/A; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO; TATIANA DE CÁSSIA ANDRADE; BRADESCO SA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ ROMAO MATHIAS, ANDRE LUIZ ROMAO MATHIAS, BIOVANE RIBEIRO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JORGE DONIZETI SANCHEZ, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEANDRO COSTA SOARES MOUTINHO, MARIANA BARROS MENDONCA, NATALIA MACHADO SOARES, NATHANE DOS SANTOS SILVA RAPOSO, PAULO EDUARDO PRADO, RENATA BARROS DE MENDONCA, RODRIGO CESAR TORINO KOELER.
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELZA MARIA FERREIRA; Embargado(a)(s) - JOEZAMIR MARQUES DE ARRUDA; BANCO DO BRASIL S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO PAN S/A; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO; TATIANA DE CÁSSIA ANDRADE; BRADESCO SA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) BANCO DO BRASIL S/A Remessa para ciência do despacho/decisão que suspendeu o feito pelo prazo máximo de um ano. Adv - ANDRE LUIZ ROMAO MATHIAS, ANDRE LUIZ ROMAO MATHIAS, BIOVANE RIBEIRO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JORGE DONIZETI SANCHEZ, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEANDRO COSTA SOARES MOUTINHO, MARIANA BARROS MENDONCA, NATALIA MACHADO SOARES, NATHANE DOS SANTOS SILVA RAPOSO, PAULO EDUARDO PRADO, RENATA BARROS DE MENDONCA, RODRIGO CESAR TORINO KOELER.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002573-44.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES CPF: 213.130.538-99 e outros RÉU: MARIA EVIDENTE DE CASTRO SILVA CPF: 062.633.406-30 e outros DESPACHO Vistos. Suspendo o presente feito pelo prazo de 45 dias, visando o cumprimento da finalidade pugnada no ID 10488302009. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010309-38.2025.5.03.0053 RECORRENTE: SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010309-38.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo; quanto à dedução autorizada na sentença, adequou a decisão, de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 3f3717d, apenas. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMADA). O pedido de justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição . A reclamada, pessoa natural, requereu em sede recursal a concessão da benesse e trouxe aos autos cópia de sua CTPS digital (D. 7f86a71), demonstrando que a sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS. Assim, faz jus a recorrente aos benefícios da justiça gratuita (§3º do art. 790 da CLT). Ao contrário do sugerido em contrarrazões, o deferimento em sede recursal do pedido feito em recurso ordinário pela reclamada não significa efeitos retroativos. A benesse aqui deferida não alcança fatos pretéritos e situações já convalidadas. Provejo o apelo para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Mantenho a sentença. A reclamada admitiu na defesa o vínculo de emprego: "A Reclamada não se opõe ao reconhecimento do vínculo empregatício durante o período indicado..." (ID. 449bc9b - Pág. 2). Portanto, não há controvérsia apta a afastar a penalidade em questão. Incide a tese firmada pelo TST no tema 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Não provido. MULTA DO 477 §8º DA CLT. Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido apenas em Juízo, de modo que estabelecida o vínculo à margem das exigências legais, sem assinatura da CTPS, sem entrega de TRCT e documentos rescisórios para que se possa cogitar em tempestividade de pagamento de verbas rescisórias, fornecimento de documentos ao empregado, inclusive daqueles que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes como estabelece o art. 477 §6º da CLT. Não provido. ASTREINTES. A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da obrigação imposta em sentença, assegurando, assim a eficácia do título executivo judicial, sendo de todo infundado o inconformismo recursal. Ademais, a multa somente será aplicada caso descumprida a obrigação judicial imposta, e depois de intimação específica, pois o objetivo é o cumprimento da obrigação e não assegurar ganho ao trabalhador. Não provido. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE). Mantenho a sentença. De acordo com o art. 790 §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Foi declarado o vínculo de emprego e acolhida a evolução salarial relatada na inicial (sentença, ID. 9fef60a - Pág. 4), que revela remuneração da reclamante inferior a 40% do teto do RGPS (exordial, ID. 33d3fca - Pág. 3). Assim, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita. Não provido. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Mantenho a sentença recorrida quanto às verbas rescisórias deferidas: "a) aviso prévio indenizado; b) saldo salário no importe de 06 dias do mês de junho de 2024; c) salário dos meses de março/2023, abril/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao biênio 2023/2024; e) 13º salário proporcional; f) indenização substitutiva dos depósitos do FGTS por todo o período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) as multas dos artigos 467 e §8º do artigo 477, ambos da CLT" (ID. 9fef60a - Pág. 4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. É obrigação primaz do empregador realizar pagamentos contra recibo, nos termos do caput do art. 464 da CLT, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou. O fato de a reclamante ter feito a "gestão financeira da empresa", como sugerido pela recorrente no ID. c93c67e - Pág. 13, não exime a empregadora da sua obrigação legal. Não provido. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Constou na sentença autorização de dedução nos seguintes termos:"Para evitar enriquecimento sem causa da reclamante, AUTORIZO A DEDUÇÃO dos valores que foram pagos por meio dos documentos ids 96dd3af, 4a805e9 e 33717d. Atentem-se". Todavia, os Ids. citados se mostram parcialmente equivocados, porquanto o documento de ID. 96dd3af comprova um pagamento feito pela reclamante, e não o recebimento de um valor pela autora. Já os comprovantes de IDs. 4a805e9 e 3f3717d (e não 33717d, como constou da sentença) revelam, de fato, pagamentos recebido pela reclamante, cuja dedução já foi autorizada, de forma que nada há a prover quanto à insurgência recursal no aspecto. Pelas datas, os demais recibos e comprovantes juntados com a defesa não se referem a parcelas objeto de condenação, a se cogitar em dedução de valores. Os comprovantes trazidos com as razões recusais não merecem ser conhecidos - aplicação da Súmula 8 do TST. Pelo exposto nego provimento ao recurso da reclamada, e adequo a decisão de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 33717d, apenas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários foram fixados em 10%, portanto, em harmonia com o §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o grau de complexidade da demanda, não comportando a redução pretendida. Ademais, o percentual a tal título deve ser o mesmo para todas as partes litigantes, por isonomia processual. Não provido. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ESPORTIVO CORPO & VIDA LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010309-38.2025.5.03.0053 RECORRENTE: SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010309-38.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo; quanto à dedução autorizada na sentença, adequou a decisão, de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 3f3717d, apenas. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMADA). O pedido de justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição . A reclamada, pessoa natural, requereu em sede recursal a concessão da benesse e trouxe aos autos cópia de sua CTPS digital (D. 7f86a71), demonstrando que a sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS. Assim, faz jus a recorrente aos benefícios da justiça gratuita (§3º do art. 790 da CLT). Ao contrário do sugerido em contrarrazões, o deferimento em sede recursal do pedido feito em recurso ordinário pela reclamada não significa efeitos retroativos. A benesse aqui deferida não alcança fatos pretéritos e situações já convalidadas. Provejo o apelo para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Mantenho a sentença. A reclamada admitiu na defesa o vínculo de emprego: "A Reclamada não se opõe ao reconhecimento do vínculo empregatício durante o período indicado..." (ID. 449bc9b - Pág. 2). Portanto, não há controvérsia apta a afastar a penalidade em questão. Incide a tese firmada pelo TST no tema 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Não provido. MULTA DO 477 §8º DA CLT. Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido apenas em Juízo, de modo que estabelecida o vínculo à margem das exigências legais, sem assinatura da CTPS, sem entrega de TRCT e documentos rescisórios para que se possa cogitar em tempestividade de pagamento de verbas rescisórias, fornecimento de documentos ao empregado, inclusive daqueles que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes como estabelece o art. 477 §6º da CLT. Não provido. ASTREINTES. A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da obrigação imposta em sentença, assegurando, assim a eficácia do título executivo judicial, sendo de todo infundado o inconformismo recursal. Ademais, a multa somente será aplicada caso descumprida a obrigação judicial imposta, e depois de intimação específica, pois o objetivo é o cumprimento da obrigação e não assegurar ganho ao trabalhador. Não provido. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE). Mantenho a sentença. De acordo com o art. 790 §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Foi declarado o vínculo de emprego e acolhida a evolução salarial relatada na inicial (sentença, ID. 9fef60a - Pág. 4), que revela remuneração da reclamante inferior a 40% do teto do RGPS (exordial, ID. 33d3fca - Pág. 3). Assim, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita. Não provido. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Mantenho a sentença recorrida quanto às verbas rescisórias deferidas: "a) aviso prévio indenizado; b) saldo salário no importe de 06 dias do mês de junho de 2024; c) salário dos meses de março/2023, abril/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao biênio 2023/2024; e) 13º salário proporcional; f) indenização substitutiva dos depósitos do FGTS por todo o período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) as multas dos artigos 467 e §8º do artigo 477, ambos da CLT" (ID. 9fef60a - Pág. 4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. É obrigação primaz do empregador realizar pagamentos contra recibo, nos termos do caput do art. 464 da CLT, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou. O fato de a reclamante ter feito a "gestão financeira da empresa", como sugerido pela recorrente no ID. c93c67e - Pág. 13, não exime a empregadora da sua obrigação legal. Não provido. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Constou na sentença autorização de dedução nos seguintes termos:"Para evitar enriquecimento sem causa da reclamante, AUTORIZO A DEDUÇÃO dos valores que foram pagos por meio dos documentos ids 96dd3af, 4a805e9 e 33717d. Atentem-se". Todavia, os Ids. citados se mostram parcialmente equivocados, porquanto o documento de ID. 96dd3af comprova um pagamento feito pela reclamante, e não o recebimento de um valor pela autora. Já os comprovantes de IDs. 4a805e9 e 3f3717d (e não 33717d, como constou da sentença) revelam, de fato, pagamentos recebido pela reclamante, cuja dedução já foi autorizada, de forma que nada há a prover quanto à insurgência recursal no aspecto. Pelas datas, os demais recibos e comprovantes juntados com a defesa não se referem a parcelas objeto de condenação, a se cogitar em dedução de valores. Os comprovantes trazidos com as razões recusais não merecem ser conhecidos - aplicação da Súmula 8 do TST. Pelo exposto nego provimento ao recurso da reclamada, e adequo a decisão de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 33717d, apenas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários foram fixados em 10%, portanto, em harmonia com o §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o grau de complexidade da demanda, não comportando a redução pretendida. Ademais, o percentual a tal título deve ser o mesmo para todas as partes litigantes, por isonomia processual. Não provido. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES
Página 1 de 6
Próxima