Caroline Oliveira De Melo
Caroline Oliveira De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 433560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Oliveira De Melo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
CAROLINE OLIVEIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 07:15:16): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: FICA A EXEQUENTE INTIMADA DA PENHORA INFRUTÍFERA E PARA QUERENDO INDICAR BENS, NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413215-29.1994.8.26.0053 (053.94.413215-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Clemente Pedro de Magalhãesturner - - Fany Goldsmid Galvão (Falecido - hab. pendente) - - Clóvis da Silva Xatara - - Antônio Soares - - João Franco Cappio (Inventariante: Luiz Flavio Godoy Cappio) - - Joaquim J. Germano Sigaut - - Antônio de Pádua Fortes Azevedo - - Maria Cecilia de Azevedo Cassula - - José Maria de Oliveira - - Fabio Germano Figueiredo Cabett - - José Roberto Vieira - - Andrelino da Silva Leite - - Daniel Jose Azevedo Cassula - - Anibal Nogueira de Mello (Falecido) - - Dario Miranda de Carvalho - - Gustavo Ircio Filippo Fernandes - - Antônio Cristovam Galvão Alves - - Luiz de Oliveira França - - Alice de Almeida Boueri (Falecida) - - João Rodrigues Peixoto - - Pedro Paulo Miranda de Carvalho - - Antônio Carlos Ayrosa Rangel e outros - Maria Ignez Monteiro Balerini - - Nina Maria Monteiro Galvão - - Ana Maria Monteiro Brebal Hespana - - Sebastião Vital Paes (Cedente: Andrelino Reis Leite) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (Cedente:Andrelino Reis Leite) - - Gisamar Usinagem LTDA (CESSIONÁRIA) e DARCY VIEIRA (cedente) - - Calmon Marata Advogados (CESSIONÁRIA) E LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (CEDENTE) - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS E EIRELI (CESSIONÁRIA) E ARLEI REIS LEITE (CEDENTE) - - Luis Flavio Godoy Cappio - - João Franco Cappio (Inventariante: Luiz Flavio Godoy Cappio) - - Trans Truck Transportes e Logistica LTDA. (CESSIONÁRIO) e DARCY VIEIRA (CEDENTE) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (CESSIONÁRIA) E ALAIR VIEIRA (CEDENTE) - - Transportadora Transcarga de São Carlos Ltda (cessionária) e Darcy Vieira (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Darcy Vieira (cedente) - - JR COAN TRANSPORTES LTDA (cessionária) e LUIS GONZAGA JULIEN (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Luiz Gonzaga Julien (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Otávio Nascimento Monteiro (cedente) - - Rápido Sete Lagos Logística Ltda (cessionária) e sucessores de Otávio nascimento Monteiro (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Fany Goldsmid Galvão (cedente) - - ALFA TRANSPORTES E EIRELI (cessionário) e Diogenes Anthony Marcondes Antunes (cedente) - - Miguel Calmon Marata (cedente originário: sucessora de Luiz Gonzaga Julien - Lucia Maria Moreira de Souza) - - Roger do Brasil Industria de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (Ced. Orig: José Benedito dos Reis) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda ( cedente Orig: Sucessores de Luiz Gonzaga Julien) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - - Transportes Toniato Ltda - - Yohanna Souza Muniz (cedente E.J de Souza Transportes Ltda) - - Hurst Capital Ltda. e outros - Leono capital securitizadora S.A e outros - Pedro luiz correa de carvalho (herdeiro(a) de: Dario Miranda de carvalho) - - José Armando correa de carvalho (herdeiro(a) de: Dario Miranda de carvalho) e outros - Roger do Brasil Ltda - - Cessionário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 - Cedente: Sucessores de Dario de Carval e outros - Sonia Lucia Franca de Resende - - Ricardo Bastos Alves e outros - Alankaster Sallaba Assunção Marins - - Maria Luisa Ferreira Marins - - Maria Eugenia Friedenberg de Brito Marins e outros - Antonio Sergio Vieira Avelar Bittencourt - - Rosana de Oliveira Carvalho - - Maria Lúcia Dixon de Carvalho Máximo - - Maria Cristina Dixon de Carvalho - - Maria Conceição Dixon de Carvalho Rangel - - ROBERTO DIXON DE CARVALHO RANGEL - - Renata de Oliveira Carvalho - - Rosana de Oliveira Carvalho - - Admir Vieira e outros - Superintendente do Instituto Previdencia Est. São Paulo - Ipesp - PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA. - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Otávio Nascimento Monteiro (cedente) - - João Figueira Industria e Comércio - - Jugis - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Para fins de intimação e outros - Vistos. I) Fls. 6116/6119: Credor Originário Otavio Nascimento Monteiro A r. Decisão de fls. 1756/1758, mencionada pela cessionária, refere-se à habilitação dos sucessores de Herminia Dubsky Monteiro e não de Otavio Nascimento Monteiro, como já consignado na r. Decisão de fl. 5977, item 8. Impende observar que, ainda que exista relação de parentesco entre aludidas pessoas, a habilitação dos sucessores de um não supre a ausência de habilitação dos sucessores do outro. Desse modo, enquanto não habilitados os sucessores de Otavio Nascimento Monteiro não se mostra possível a homologação da cadeia de cessões. II) Fls. 6120/6121, 6137: Credor Originário Dário Miranda de Carvalho Certifique a z. Serventia se foi dado cumprimento ao item 9 da r. Decisão de fls. 5976/5978 (fl. 5977). III) Fls. 6124/6125: Credor Originário Dalcy Vieira Cadastrem-se os d. Patronos no sistema informatizado, para que recebam publicações. Intimem-se os herdeiros de Dalcy Vieira (fl. 5977) e os cessionários indicados para que informem se concordam com os percentuais indicados pela recessionária. Desde já consigno que, em caso de discordância ou de ausência de manifestação, caberá à interessada a comprovação da concordância dos herdeiros e cessionários ou a propositura de ação própria com vistas à delimitação dos percentuais em questão. IV) Fls. 6126/6127: Credor Originário Lindolpho Marques Cavalcanti Para análise do requerimento de homologação da cessão, aponte a cessionária as folhas dos autos em que se encontra a habilitação dos herdeiros de Lindolpho Marques Cavalcanti, eis que, ao que se extrai da petição de fls. 3219/3224 e da r. Decisão de fl. 3428, o cedente Carlos de Oliveira Cavalcante Junior não é o credor originário, mas sim sucessor. V) Fls. 6132/6136: Anote-se, se em termos. VI) Fls. 6138/6157, 4195/4226: Credor Originário Fabio Germano Figueiredo Cabett Cadastrem-se os d. Patronos no sistema informatizado, para que recebam publicações. 1. Fls. 6138/6157, 4195/4226: Manifeste-se o d. patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores Fabio Germano Figueiredo Cabett e Margarete Rodrigues Pereira Figueiredo Cabett com a cessionária Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito dos(as) credores(as) originários(as) Fabio Germano Figueiredo Cabett e Margarete Rodrigues Pereira Figueiredo Cabett (CPF: 019.533.178-80 e 047.250.208-50), em favor da cessionária Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. (CNPJ: 76.302.157/0001-33), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 4219/4222, datada de 18/06/2021, protocolada nos autos em 26/07/2021. EP 7008258-15.2012.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6139, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. VII) Pagamento Parcial VII.I) Fls. 6158/6224: Ciência às partes da v. Decisão, devendo os interessados formular os requerimentos pertinentes. VII.II) Fls. 6230/6258: Ciência às partes acerca do pagamento efetuado. VIII) Fls. 6228/6229, 6262/6266, 6267/6275: Credor Originário Andrelino da Silva Leite Cadastrem-se os(as) d. Patronos(as) no sistema informatizado, para que recebam publicações. Tendo em vista a idade do herdeiro Gil Silva Junior (fl. 6264) e por se tratar de portador de doença grave (fls. 6265/6266), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Tendo em vista a idade do herdeiro Leo Reis Leite Junior (fl. 6269), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Tendo em vista a idade da herdeira Teresinha Aparecida da Silva (fl. 5191), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Apresente o d. Patrono dos sucessores de Andrelino da Silva Leite procuração outorgada por todos os herdeiros. Observo, no que tange à procuração de fls. 5162/5163, que foi outorgada no ano de 2007 e possui inclusive como outorgante herdeiro que a petição de fls. 5156/5161 informa ter falecido. No mais, observo que à fl. 1330 foi habilitado o Espólio de Andrelino da Silva Leite (fls. 1238/1239, 1246 certidão de óbito do credor, 1247/1248), inclusive com expedição de mandado de levantamento em seu favor (fls. 1644/1647). Tendo em vista que buscam os sucessores a habilitação direta, comprovem que a petição de fls. 5165/5169 corresponde às fls. 11/15 do processo de inventário, referidas na r. Sentença de fl. 5170, bem como comprovem o trânsito em julgado da r. Sentença de fl. 5170, com o encerramento do inventário, além da inexistência de sobrepartilha. No que tange aos herdeiros de Leo Reis Leite (fls. 5158/5159), que por sua vez é herdeiro de Andrelino da Silva Leite (fl. 5208), informem os requerentes se existe inventário em andamento e/ou partilha homologada ou realizada extrajudicialmente. Desde já consigno que deve passar a integrar o polo ativo da execução o espólio de Leo Reis Leite, se existir inventário ou arrolamento em andamento, caso em que o espólio será representado pelo(a) inventariante. Caso não exista inventário ou arrolamento em curso, os herdeiros deverão compor o polo ativo. Anoto, para controle, os herdeiros de Leo Reis Leite (fl. 5208 - certidão de óbito): A Leia Regina Reis Leite Campos (fl. 5183, 5209 - documento pessoal RG e CPF); B Leila Reis Leite (fl. 5185, 5213, 5215 - documento pessoal RG e CPF); C Leo Reis Leite Junior (fl. 5188, 5221 - documento pessoal RG e CPF). Anoto, também para controle: sucessores representados pelo(a) patrono(a) Dr(a). Daniel Dixon de Carvalho Máximo, OAB-SP 209.031, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 5206/5207. Após o cumprimento das determinações acima, será analisado o pedido de homologação da cessão de fls. 5835/5923 e 6228/6229. IX) Fls. 6259/6261: Credora M.C.d.F.V. Cadastre-se o d. Patrono no sistema informatizado, para que receba publicações. Tendo em vista a idade da requerente (fl. 6261), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Providencie o d. Patrono a r. Sentença de interdição, certidão de trânsito em julgado e procuração outorgada pela curadora, bem como informe se a credora se trata de sucessora de credor(a) originário(a). Após, tendo em vista a informação de que se trata de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003402-14.2023.8.26.0704 (apensado ao processo 1007709-67.2018.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Neuza Machado Barbosa - - José de Souza Barbosa - Guilherme Pellegrini Chamillian e outro - Vistos. Oficie-se ao Detran/RJ, determinando seja retirada a restrição de "ESTELION/AP.INDEBITA" constante do veículo Míni Cooper, placa KRG9884, ano/modelo 2015/2016, chassi WMWXM7106G2A85516. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao interessado o encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (butantacivel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB 150351/RJ), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 433560/SP), ANDRE LUIZ ANET (OAB 70980RJ/), ANDRE LUIZ ANET (OAB 70980RJ/), SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB 150351/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002646-16.2014.8.26.0053/15 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - HÉLIO ZAMBONI - Hurst Capital Ltda. - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento de 20% do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO, a título de honorários contratuais, em favor de Simone Lucie Goyos Schiffmann (depósito(s) de 30/04/2021 - EP(0431287-07.2019.8.26.0500) - fl. 90). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 110. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 20% dos valores a título de honorários contratuais (Contrato à fl. 62) CREDOR(ES): Simone Lucie Goyos Schiffmann CPF(s): 288.786.028-33 ADVOGADO(S)/OAB(s) Simone Lucie Goyos Schiffmann - OAB 206.842/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Advogada em causa própria 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - Fl. 90: nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 80% do montante depositado a favor de HÉLIO ZAMBONI ao DEPRE. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. APÓS, oficie-se, comunicando a devolução. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 433560/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)