Marcelo Augusto Ramos Da Silva Oliveira

Marcelo Augusto Ramos Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 433609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Ramos Da Silva Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0010443-72.2023.5.15.0030 AUTOR: GIOVANNA FERNANDES MOREIRA RÉU: JOAO VITOR DA SILVA COMOTI E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio de valores empreendido no autos, para os efeitos do artigo 884 da CLT. Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA COMOTI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500121-38.2021.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - T.R.S. - Vistos. Fl. 248: Indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que as audiências cível e criminal estão designadas para o mesmo local e serão realizadas em sequência, sendo compatíveis entre si. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 433609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000175-22.2025.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Julio Mateus dos Santos - Luis Gustavo Fabricio Alves - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte executada (art. 1.023, §2º, CPC). - ADV: EMANUELLY PEREIRA DA SILVA (OAB 493337/SP), MATEUS AUGUSTO PEREIRA LOPES (OAB 490494/SP), MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 433609/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500320-21.2025.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIS CLAUDIO ALVES DE ARAUJO - Tente-se a intimação da vítima CLAUDIO BITO GONÇALVES no endereço informado a fl. 150 (Rua Josefa Martinez Holmo, nº 108, Palmital), para participar da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 20/08/2025, as 14h40min., nos termos da decisão de fls.95/99. Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO. - ADV: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 433609/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000630-21.2024.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.A.K. - S.K.J. - Vistos. A parte executada foi regularmente citada (fls. 38) e apresentou impugnação em tempo oportuno, razão pela qual não há nulidade processual a ser reconhecida. O pedido formulado pela exequente é procedente. As justificativas apresentadas pelo executado, embora revelem dificuldades financeiras, não possuem o condão de afastar o cumprimento da obrigação alimentar, especialmente se ausente requerimento de revisão judicial do valor arbitrado. A constituição de nova família e os encargos que dela decorrem não eximem o devedor do cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada, sobretudo quando se trata de débito recente e referente a parcelas vencidas. Ademais, verifico que o executado possui advogado regularmente constituído e, inclusive, juntou documentação que aponta internação em unidade hospitalar privada de reconhecida estrutura, o que enfraquece, ainda mais, a alegação de absoluta incapacidade financeira. Dessa forma, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento integral das prestações alimentares vencidas, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Ainda, diante da notícia de que a exequente atingiu a maioridade civil e afirmou estar regularmente matriculada em curso de ensino superior, intime-se, também na pessoa de seu procurador, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante atualizado de matrícula, a fim de subsidiar a análise quanto à manutenção da obrigação alimentar. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 433609/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500453-05.2021.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ADILSON DE AMORIM SILVA - Vistos. Diante da manifestação de fls. 340, DETERMINO a realização de pesquisa CRCJUD a fim de localizar eventual certidão de óbito da vítima. Outrossim, determino a expedição de mandados para intimação da testemunha R. M D. S. nos endereços indicados às fls. 342 com as observações determinadas em decisão de fls. 289/290. Com o retorno dos mandados, caso negativa às diligência, determino a realização de concurso policial na cidade de ASSIS/SP para localização da referida testemunha. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 433609/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002649-31.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: LUIS ANTONIO PERSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Dispensando o relatório na forma da lei. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; (b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. A parte autora pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do restabeleciemnto de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou concessão de benefício por incapacidade permanente. Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. (Id. 352073917) A perita nomeada por este Juízo descreve que o autor, portador de Polineuropatia diabética (G632) e DM não insulino- necessitado (E1) apresenta limitações de mobilidade que alteram o equilíbrio dinâmico. Em suma, concluiu a perita que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, afirmando que a incapacidade é omniprofissional (quesito 5), e com tempo estimado em doze meses para reavaliação pericial. (vide ID 352073917). Conclui ainda, quanto à data de início da doença (DID), o ano de 2023, e a data de início da incapacidade em 23/03/23, baseada em eletroneuromiografia de membro inferiores (quesito 3). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos, tendo em vista que a demandante recebeu auxílio-doença de 03/02/2023 a 29/10/2024 (NB 643.282.312-2) encontrando-se, portanto, no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Verifico que o perito judicial fixou o prazo de 12 meses, contados da realização da perícia (29/01/2025), para reavaliação da incapacidade da parte autora. Assim, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 29/01/2026. Na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima indicada, caberáaoseguradorequerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem a DCB, conforme disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e nos termos do art.339, § 3ºda Instrução Normativa PRES/INSS nº128/2022. Caso o pedido de prorrogação seja apresentado no prazo regulamentar, fica o INSS proibido de cessar a prestação até o julgamento do pedido, mantendo o auxílio por incapacidade temporária ativo até a realização de novo exame pericial que efetivamente constate a recuperação da autora para o trabalho. O próprio INSS disciplina a manutenção dos benefícios de auxílio-doença até a realização da perícia médica de revisão, por meio da Resolução nº 97/2010, complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 90/2017, estabelecendo que “no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial”. Finalmente, atenho-me àquestão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 30/10/2024 (dia imediatamente posterior a cessação do NB 643.282.312-2) até 29/01/2026. A data da implantação do pagamento deverá ser o primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sendo que os valores atrasados (vencidos entre a indevida cessação do benefício, em 30/10/2024, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, com incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113-2021, art. 3º, após o trânsito em julgado desta sentença. Na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data de cessação do benefício, caberá ao segurado requerer a sua prorrogação junto a uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação (art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Nessa hipótese, o benefício deverá ser mantido ativo, pelo menos, até a realização de novo exame pericial pela autarquia (Res. INSS nº 97/2010 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 90/2017). Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Ante a certeza do direito material objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu, determino a implantação do benefício nos termos do art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Superior Tribunal de Justiça. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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