Mariane Souza Tonon

Mariane Souza Tonon

Número da OAB: OAB/SP 433686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Souza Tonon possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIANE SOUZA TONON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001454-49.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: A. R. B. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. H. S. F. e outro - Apelada: R. S. F. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO RELAÇÃO EXTRACONJUGAL ENTRE A AUTORA E A.L.C.F., SEM QUE HOUVESSE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DO DE CUJUS COM SUA ESPOSA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA CONCUBINATO, E NÃO UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 529, DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.045.273/SE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Marcos Christino (OAB: 439389/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michael Rodrigo Politori (OAB: 394488/SP) - Carlos Alberto Rossi Junior (OAB: 64794/SP) - Fernanda Pourrat E Jatoba (OAB: 351135/SP) - Mariane Souza Tonon (OAB: 433686/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000539-07.2024.4.03.6308 AUTOR: JOSE MAURICIO FERREIRA DAMACENO Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951, MARIANE SOUZA TONON - SP433686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE MAURICIO FERREIRA DAMACENO, representado por sua genitora CREUSA FERREIRA DA COSTA DAMACENO, em que postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Aduziu que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício em tela na data de 25/07/2018, indeferido pela autarquia em razão do autor não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício (id 323794287). Com a inicial, apresentou documentos (id 323792443 e anexos). O INSS contestou o feito de forma genérica (ids 323809142 e 323809146). Aduziu, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, elencou os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou quesitos para avaliação médica e socioeconômica. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícias médica e social (id 324378450). Apresentado laudo da perícia socioeconômica (id 332814610 e anexo). Juntada do laudo pericial médico (id 335863857). A parte autora postulou pela homologação dos laudos periciais (id 336043814). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora retificasse o valor atribuído à causa (id 339872999). A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa em R$ 108.886,02 (cento e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), postulando pela redistribuição do processo à Vara Federal (id 340072356 e anexo). Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção da Justiça Federal (id 340270320). O processo foi redistribuído nesta Vara Federal de Avaré e foi dada ciência às partes para que se manifestassem em termos de prosseguimento (id 341085223). O julgamento foi convertido em diligência para a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que apresentasse sua contestação ou proposta de acordo (id 355528567). Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de apresentar contestação, conforme certificado no id 361970874. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito, tendo em vista que, tratando-se de benefício de prestação continuada, o que prescreve não é o direito ao benefício, mas sim o direito de crédito, correspondente às prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1733894 / PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018); Assim, uma vez que a ação foi proposta em 03/05/2024, reconheço a prescrição de eventuais parcelas atrasadas anteriores a 03/05/2019. Passo a julgar o mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência foi satisfeito. Com efeito, a prova pericial (id 335863857) demonstrou a existência de impedimento de longo prazo e a condição de pessoa com deficiência, in verbis: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Sim. Autor comprova ao exame pericial ser acometido de Esquizofrenia Paranoide. CID-10: F20. Os transtornos esquizofrênicos segundo a CID- 10, se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A Esquizofrenia Paranoide se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções. 1.1. A limitação/incapacidade constatada é apta a gerar efeitos por mais de dois anos (longo prazo)? Sim. (...) 8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Sim, autor comprova incapacidade para o exercício de atividades laborais, até de menor complexidade. (...) 11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Não se trata de limitação temporária, a limitação intelectual é definitiva e irreversível. Autor comprova ser portador de Esquizofrenia, transtorno mental crônico, grave, irrecuperável. Além disso, a perita constatou que o autor necessita de cuidados especiais, o que prejudica a capacidade laboral de um dos membros da família: 8.4. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? Sim. Necessita supervisão contínua de cuidador para administração e condução em seu tratamento, para gerenciamento de sua rotina de vida, supervisão de hábitos de higiene, etc... Como se nota, o laudo pericial relatou o quadro clínico do autor, sua repercussão na vida independente, em cotejo com as condições pessoais, e concluiu pela existência de deficiência, o que o torna elegível para a percepção de benefício assistencial. Não há razões de fato ou de direito para afastar a sua conclusão, que deve ser acolhida integralmente. Por isso, declaro comprovada a existência de impedimento, de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e reputo satisfeito o requisito subjetivo. Na mesma linha, o requisito econômico também foi atendido. De fato, a perícia socioeconômica (id 332814610) revelou que a parte autora está em situação de miserabilidade, conforme se infere do seguinte excerto do laudo pericial: HISTÓRICO/ CONSIDERAÇÕES FINAIS: A genitora do autor, Sra. Creusa Ferreira da Costa Damaceno (56 anos) relatou que o filho José Mauricio Ferreira Damaceno (29 anos) sofre de problemas mentais e psiquiátricos desde a adolescência e nunca teve condições de entrar no mercado de trabalho é totalmente dependente de sua genitora para todas as atividades da vida diária (alimentação/ medicação/ higiene) e necessita de supervisão. Faz uso contínuo de medicação e não sai da cama o dia todo. Sendo que a genitora sofre de glaucoma e hipertensão, realiza acompanhamento médico e faz uso contínuo de medicamentos. Sobre as condições socioeconômica, a genitora do autor, Sra. Creusa Ferreira da Costa Damaceno (56 anos) declarou que sua renda é 01 salário-mínimo que recebe de pensão, não sendo suficiente para arcar com as despesas mínimas, tendo em vista que não possuem moradia própria e necessitam pagar aluguel, além de altas despesas com medicação. Afirmou que constantemente necessita de ajuda da Assistência Social com alimentação e que não possui familiares que possam auxiliá-los. Diante do exposto, conclui-se que o autor José Mauricio Ferreira Damaceno (29 anos) se encontra em situação de risco social, devido à falta de renda própria para prover o seu sustento ou tê-lo devidamente supridos por familiares. O grupo familiar é composto por 2 (duas) pessoas, o autor, com 29 anos de idade e sua genitora com 56 anos de idade. A renda do grupo familiar é composta pela pensão da genitora do autor, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). O autor não possui renda própria formal e não há indícios de sonegação ou ocultação de renda. Dessa forma, a renda per capita do núcleo familiar corresponde a 1/2 (meio) salário mínimo, o que presume a hipossuficiência, nos termos da Súmula 21 da TRU da 3ª Região. A família mora em imóvel alugado que possui dois quartos, cozinha, banheiro e lavanderia e é localizado em bairro da periferia do município de Taquarituba. Embora as condições da habitação não sejam péssimas, entendo comprovada a situação de penúria, aquém daquilo que se denomina de padrão de baixa renda, e a impossibilidade de a parte autora ter sua subsistência provida pela família, com forte potencial de privação do mínimo existencial. Em suma, foi comprovado que a renda familiar é insuficiente para o atendimento das necessidades do grupo familiar, que está em situação de extrema penúria, muito abaixo do que se entende de padrão de baixa renda, havendo elementos que revela potencial violação ao direito de uma vida com um mínimo de dignidade, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. Os laudos periciais não foram objeto de impugnação, operando assim a preclusão. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes nos laudos, não se justifica a desconsideração das conclusões assinaladas pelos peritos. No mais, como os elementos dos autos demonstram que as condições que justificam a concessão do benefício já estavam presentes na data de entrada do requerimento (DER), o benefício assistencial é devido desde a referida data, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar o INSS a conceder benefício de prestação continuada/benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 25/07/2018 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/05/2019. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, diante da ausência de pedido da parte autora neste sentido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados no patamar mínimo previsto no artigo 83, §3º, incisos I a V, do CPC, de acordo com a respectiva faixa, sobre as prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Embora ilíquida, a condenação certamente não alcançará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que deixo de submeter a sentença à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Quanto aos consectários, os juros de mora serão fixados na forma da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810 - RE 870.947, STF), conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001649-41.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ANTONIO DEMASIL CORDEIRO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951, MARIANE SOUZA TONON - SP433686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes do trecho a seguir constante no despacho: Após, intimem-se as partes para eventual manifestação por 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. AVARÉ, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002118-24.2023.4.03.6308 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000526-47.2023.8.26.0620 (processo principal 1001563-68.2018.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S.L. - L.F.L. - Vistos. Tratam-se de embargos de declarações opostos por Lavinia Gabrielle de Souza Lima em face da decisão destes autos. Conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos. No mérito, merecem acolhimento pois, de fato, houve omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e acrescentar o dispositivo na decisão, que passa a ter mais o seguinte parágrafo: "Oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de saldo positivo na conta vinculada ao FGTS em nome do executado, procedendo-se em caso positivo, a penhora até o limite de R$ 12.836,90 (doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos". Ficam mantidas na íntegra todas as demais disposições. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIANE SOUZA TONON (OAB 433686/SP), VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-88.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MAURILIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951, MARIANE SOUZA TONON - SP433686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Em que pese a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 16.944,00, tal quantia não representa o real proveito econômico pretendido, uma vez que postula o restabelecimento de benefício assistencial desde 01/10/2022. Desse modo, providencie a parte autora a retificação do valor atribuído à causa, mediante apresentação de planilha, demonstrando sua adequação às regras previstas no Código de Processo Civil (soma das prestações vencidas, mais as doze vincendas). Outrossim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que determinou a suspensão do benefício por constatação de superação da renda do grupo familiar. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000509-11.2023.8.26.0620 (processo principal 1000020-88.2022.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Localiza Rent A Car S/A - Diego da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial. Visando a efetividade da recuperação do crédito, determino a pesquisa e bloqueio de bens, nos termos que seguem. SISBAJUD: Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da(s) parte(s) executada(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade de bloqueio reiterado por trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, na modalidade teimosinha. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Diego da Silva Rocha; Valor atualizado: R$ 239.411,70. RENAJUD: Determino o bloqueio da transferência de veículo da(s) parte(s) executada(s), no sistema RENAJUD. INFOJUD: Determino a pesquisa da última declaração de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), disponível no sistema INFOJUD. CNIB: Determino a indisponibilidade de eventuais bens imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), no sistema CNIB. SERASAJUD: Determino a negativação do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s), no sistema SERASAJUD. SNIPER: Determino a realização de pesquisa para investigação patrimonial da(s) parte(s) executada(s), no sistema SNIPER. SERP: A busca de bens imóveis é diligência que compete a própria parte credora, por meio de busca de bens no banco de dados dos Cartórios de Registro de Imóveis, que independe de autorização judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove o pagamento de taxa no valor de 8 (oito) UFESPs, por meio de guia FEDT - Código 434-1, ressalvados os casos de gratuidade. Na inércia, aguarde em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIANE SOUZA TONON (OAB 433686/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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