Yanka Koyuki Fujihara

Yanka Koyuki Fujihara

Número da OAB: OAB/SP 433708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yanka Koyuki Fujihara possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TRT15, TRF3, TJPR, TJGO, TJSP
Nome: YANKA KOYUKI FUJIHARA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO RESCISóRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 0000406-81.2018.4.03.6107 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE LUIZ TRISTAO FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012174-54.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Augusto de Azevedo - Vistos. Oficie-se como requerido. Int. - ADV: YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009527-96.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.R.S. - A.T.G.E.H.P.T.P. - Vistos. 1. Pág. 773: intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça, sobre o agendamento da perícia, que será realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 8h10, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40, Vila Azevedo, São Paulo/SP, CEP: 03308-040. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, acompanhado de cópia de pág. 773. Cumpra-se, com urgência. 2. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser emitida requisição de passagem em favor da autora e de seu representante legal para o referido deslocamento, o que fica desde logo deferida em caso de requerimento. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual requerimento da parte autora quanto ao fornecimento de passagem, caso em que deverá ser expedido o necessário. No silêncio, aguarde-se pela notícia de realização da perícia e remessa do laudo pericial correspondente. Int., observada a utilização do portal eletrônico em relação ao Ministério Público. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002758-82.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THAYNA CAROLINE MENEZES VIEIRA, PEROLA SOUSA LOPES SIQUEIRA, ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALINE MALTA MAIA ARAUJO - SP433624 Advogado do(a) REU: YANKA KOYUKI FUJIHARA - SP433708 Advogado do(a) REU: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 D E S P A C H O Id. 397616060: Ante as diligências negativas para intimação da ré Thayna Caroline Menezes Vieira para ciência da designação de audiência de instrução e julgamento, intime-se sua defensora para que apresente a ré na data designada para a audiência, sob pena de prosseguimento do feito sem sua presença. Intime-se. ARAçATUBA, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003855-68.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Adilson Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso, com sucumbência do autor. V. U. - APELAÇÃO. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRETENSÃO DE NATUREZA CONTRATUAL, SUJEITA À PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INICIAL APTA, COM EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA E FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTES À DEFESA.SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. FIRMADO EM INSTRUMENTO SEPARADO. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO REPETITIVO TEMA 972.APELO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015038-02.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.M. e outro - A.L.M. - A certidão de honorários encontra-se liberada às fls. 172 à disposição da parte interessada para impressão. - ADV: KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP), YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5692472-95.2023.8.09.0051Promovente (s): José Manoel de Campos SilvaPromovido (s): Ailton Marques De LimaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA  Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA em face da execução promovida por AILTON MARQUES DE LIMA, fundamentada em nota promissória no valor original de R$ 915.000,00, emitida em 03/10/2011 com vencimento em 01/02/2023.O embargante sustenta que o título executivo carece dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que a petição inicial da execução não foi instruída com planilha detalhada de cálculos, contendo os respectivos índices de correção monetária e juros aplicados, em afronta ao disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.Alega, ainda, que não foi anexado documento hábil a comprovar a existência de obrigação líquida e certa, o que, a seu ver, inviabiliza o prosseguimento da execução.Assevera que a nota promissória em execução decorre de acordo verbal entre as partes, segundo o qual o pagamento dar-se-ia mediante permuta por unidade em futuro empreendimento imobiliário, a ser desenvolvido em Araçatuba/SP. Sustenta que, não tendo o referido empreendimento sido implantado, inexiste inadimplemento por sua parte, o que tornaria incabível qualquer exigência de pagamento neste momento.Diante disso, requer, ao final, o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção do feito executivo, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por meio da decisão proferida no evento 07, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.O embargado apresentou impugnação aos embargos no evento 12, alegando, preliminarmente, que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do embargante, uma vez que a CTPS juntada aos autos está incompleta, sem anotações relevantes, e o extrato bancário apresentado demonstra movimentação praticamente nula, o que, em seu entender, não revela a real situação financeira do embargante.No mérito, defende a validade do título executivo extrajudicial, afirmando que a nota promissória apresentada preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que consigna expressamente o valor devido, em moeda corrente, sem qualquer condição suspensiva ou vinculação a empreendimento futuro.Argumenta tratar-se de título autônomo e literal, cujos efeitos jurídicos não podem ser infirmados por alegações de pactuação verbal ou acordos não formalizados na cártula. Reforça que a suposta permuta alegada não encontra respaldo documental, sendo incabível invocar contrato verbal para descaracterizar os efeitos da nota promissória.Acrescenta que eventual falha ou omissão na apresentação da planilha de cálculo não enseja a extinção da execução, pois se trata de vício sanável, passível de correção por determinação judicial, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.Ao final, pugna pela improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a reavaliação da concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento da prova testemunhal requerida, sob o fundamento de que a controvérsia é estritamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.No evento 15, o embargante apresentou manifestação sobre a impugnação.Por meio da decisão do evento 23, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada, sem que tenha sido proferida sentença.No evento 81, foi juntado ofício comunicatório.A parte embargada, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito no evento 84.Vieram-me os autos conclusos para decisão.  É O RELATÓRIO. DECIDO.   O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. A gratuidade de justiça foi concedida liminarmente. Embora o embargado tenha impugnado a decisão, o conjunto probatório não é suficiente para a revogação do benefício neste momento processual. A ausência de registros na CTPS e de movimentação bancária relevante, ainda que não robustas provas da miserabilidade, revelam incerteza quanto à real capacidade econômica do embargante. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, mantenho o benefício da justiça gratuita. Versam os autos sobre embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a nota promissória apresentada como título executivo cumpre os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC, e se eventual acordo verbal pode elidir sua força executiva.   Sobre o tema e título de crédito em discussão, pertinentes os seguintes julgados:   “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À  EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO  PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL.  DESNECESSIDADE. PROTESTO DO TÍTULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA  AÇÃO. I. A nota promissória é promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Constitui título de crédito através  do qual o emitente se obriga, em relação ao  beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar  certa soma em dinheiro. Por gozar de literalidade,  eventual quitação deve necessariamente constar no  próprio contexto da cártula ou, eventualmente, em  documento que inequivocamente possa retirar-lhe a exigibilidade, liquidez e certeza. II. Nesta esteira,   os cheques apresentados como prova do pagamento feito   à recorrida nada comprovam, pois, além de emitidos por pessoa estranha à lide, teve  como favorecido pessoa diversa à apelada, credora da  obrigação. III. Por outro lado, descabida a afirmação de que o  depoimento pessoal do sócio da recorrida, colhido  como informante, teria motivado a improcedência do  pedido, porquanto desnecessário à comprovação dos  fatos, pois acolhida a tese da autonomia dos títulos de crédito e do princípio da literalidade da nota promissória. IV. Nos termos de precedentes do STJ é  “desnecessário o protesto por falta de pagamento da  nota promissória, para exercício do direito de ação do  credor contra o seu SUBSCRITOR”.APELAÇÃO  CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 319589-64.2009.8.09.0000, Rel. DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/10/2010, DJe 700 de 18/11/2010)  (destaquei)   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   EXCEÇÃO   DE   PRÉ-EXECUTIVIDADE.   MATÉRIA   DE   ORDEM   PÚBLICA.   NOTA PROMISSÓRIA.   AUTONOMIA   E   ABSTRAÇÃO.   DEVEDOR PRINCIPAL.   PROTESTO   DESNECESSÁRIO.   1.   Predomina   na doutrina   e   jurisprudência   o   entendimento   no   sentido   da possibilidade da matéria de ordem pública ser objeto da exceção de pré-executividade, eis que reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado; 2. Na esteira da lição de Fran Martins “a nota promissória   encerra,   por   natureza,   um   direito   abstrato.   Assim sendo, o título se desprende da causa que lhe deu origem e por tal razão pode, vencido e não pago, o portador executar o emitente baseado apenas no título  (Títulos de Crédito, ed. Forense, 13a edição, v. I, p. 291), sendo que, dessa forma, o fato de achar-se ligada   a   contrato   não   a   desnatura   como   título   executivo extrajudicial; 3. Segundo precedentes do STJ “é desnecessário o protesto por falta de pagamento da nota promissória para exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista".   (Resp   nº   2.999/SC).  AGRAVO   CONHECIDO   MAS IMPROVIDO.”   (TJGO,   4ª   CC,   AI   nº  44410-4/180,   acórdão   de 23/06/2005,   DJ   14560   de   22/07/2005,   Relator:   Des.   Almeida Branco) (destaquei)  A nota promissória acostada aos autos apresenta todos os requisitos formais previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66):   promessa de pagamento de quantia determinada;   data de emissão e vencimento;   assinatura do emitente.   Não há cláusula de condição suspensiva, tampouco menção a qualquer vinculação contratual. O título é, pois, líquido, certo e exigível, o que autoriza sua execução.  A alegação de excesso de execução, fundada em supostos índices ilegais ou em cálculo equivocado do débito, não encontra respaldo documental nos autos, tampouco pode ser presumida apenas com base nas afirmações da parte embargante. Assim como a nota promissória, por sua natureza de título autônomo e abstrato, não admite condicionamentos não expressamente previstos em seu conteúdo, a pretensão de desconstituir o valor executado exige prova robusta e objetiva Não se pode perder de vista que competia à parte embargante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de indeferimento do pedido inicial. Para tanto, confira-se a redação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:     “Art. 373. O ônus da prova incumbe:   I – ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito;   II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Grifei).     A simples apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de documentos que comprovem a evolução do débito ou a suposta abusividade dos índices, não tem o condão de infirmar a força do título executivo. Não corroborou a embargante a inexistência dos requisitos essenciais ao título cambial, preceituados no artigo 75 da LUG, que, in casu, estão presentes, quais sejam: a denominação "nota promissória", a promessa de pagamento de quantia determinada, o beneficiário, a data de emissão, a assinatura do subscritor, além dos requisitos supríveis, acessórios, como o local do pagamento e a própria época do pagamento, vencimento, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do título cambial. Ademais, o simples fato de a referida nota promissória estar vinculada ao “cheque de confissão de dívida com garantia de avalista”, o qual não possui força executiva, não lhe retira a exequibilidade. Necessário ressaltar, ainda, que eventuais dificuldades na vida financeira da parte embargante não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito, tampouco retira a presunção de regularidade da nota promissória, emitida voluntariamente e que se encontra formalmente perfeita, não havendo que se falar em irregularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Como se sabe,  para  a  exigibilidade  de  crédito inserido  em  nota  promissória,  por  consubstanciar  promessa  de pagamento,  basta  a  exibição  cartular,  sem  a  necessidade  de demonstração  da  causa  debendi,  entendimento  já acolhido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgI n. 715.586/MG, 3ª Turma, V.U., Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em  14/11/2007;  AgRg  no  REsp  n.  848.072/MS,  3ª  Turma,  V.U., Rel.  Des.  convocado  VASCO  DELLA  GIUSTINA,  j.  Em 09/06/2009. A alegação de que o pagamento estaria condicionado à realização de um empreendimento imobiliário futuro, com pagamento por meio de permuta, não encontra respaldo documental, nem se presume da literalidade da nota promissória, que é título autônomo e abstrato. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a relativização da literalidade dos títulos cambiários por meio de pactos verbais, sob pena de grave insegurança nas relações negociais. Prevalece, portanto, o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que acordo verbal não desconstitui unilateralmente os efeitos de título cambial regularmente emitido, mormente quando inexistente qualquer instrumento escrito comprobatório da alegação do devedor. Quanto a suposta ausência de planilha de atualização dos valores não invalida a execução, pois trata-se de vício sanável. Nesse sentido:  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917 , §§ 3º e 4º , do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020)  Caso o Juízo considerasse necessária a apresentação de cálculos detalhados, poderia ter determinado a emenda da inicial. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de suprimento de tais omissões sem a extinção do feito executivo. Diante do exposto, analisando detidamente os autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, de consequência, determino o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
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