Luan Rodrigo De Carvalho Da Silva

Luan Rodrigo De Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Rodrigo De Carvalho Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004178-60.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Clementino Crocco - Vy2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009147-65.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Caroba Caputo - - Raphael de Carvalho Porto - Hurb Tecnologies S/A - Defensor, certidão disponível nos autos. - ADV: LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP), LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010145-13.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosângela Teixeira da Silva Reis - Vistos. Fls. 155/157: Recebo como emenda. Anote-se. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fls. 160 e seguintes: Todas as diligências ordinárias para localização de endereços foram realizadas. Indique o endereço de CIA DAS FIBRAS, bem como um novo para citação de DAVID BATISTA GONZAGA, ou requeira em termos de prosseguimento em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001862-04.2024.8.26.0248 (processo principal 1009147-65.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andressa Caroba Caputo - - Raphael de Carvalho Porto - Hurb Technologies S/A - Considerando a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a execução, expedindo-se a certidão de crédito em favor da parte exequente. Certificar o transito em julgado, pois não remanesce interesse recursal, feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP), LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004178-60.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Clementino Crocco - Vy2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Vistos. Trata-se ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores ajuizada por Denise Clementino Crocco em face de Vy2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Ekko Group S/A. A autora contratou a compra de imóvel na planta (unidade 32 do empreendimento Terraço) com as rés, tendo pago entrada no montante de R$ 67.084,45 até dezembro/2023, além de comissão de corretagem no valor de R$ 26.503,92. Alega que a obra evoluiu apenas 3% em seis meses (março/2024), o que frustraria o prazo contratual (entrega prevista em 30/09/2024), inviabilizando a expedição do habitese em prazo razoável. Sustenta que eventuais abusividades contratuais agravariam seu prejuízo, especialmente cláusulas que retêm valores e impõem multas desproporcionais, e pede rescisão por culpa exclusiva das rés, com restituição integral e declaração de nulidade de cláusulas específicas. Pede: i) concessão de tutela de urgência para suspensão de parcelas e vedação de inclusão em cadastros de restrição; ii) declaração de nulidade das cláusulas I.2, 2.1.4, 2.3.1, 2.4, 9.3, 9.7 e 10.1.1 do contrato; iii) rescisão contratual com retorno ao status quo; iv) restituição de R$ 93.588,37 (entradas + corretagem); e v) inversão da multa contratual para 50% sobre o total pago, em favor da autora. Decisão de fls. 121/122 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela pleiteada para que as rés se absterem de efetuar cobranças referentes ao contrato firmado com a autora. Devidamente citadas (fls. 129/130), a ré EKKO não apresentou contestação e a ré VY2 apresentou contestação intempestiva (fls. 201/202). As partes foram instadas a especificar provas e se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 201/202). A autora e a ré VY2 declararam não haver interesse na produção de outras provas e na audiência, a ré EKKO permaneceu inerte. Foram opostos embargos de declaração pela ré VY2, mas estes não foram acolhidos (fls. 212). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré VY2 (fls. 295/305). Foram apresentadas alegações finais (fls. 328/329). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por terem as rés sido revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos trazidos pela autora. Ademais, é cediço que compete ao Magistrado analisar a pertinência da dilação probatória (art. 370, parágrafo único do CPC), indeferindo-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, o que faz incidir as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie. Como se trata de efetiva relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi. É incontroversa a relação jurídica. Na espécie, as rés não trouxeram qualquer prova de que estariam evoluindo as obras do empreendimento objeto da lide dentro do cronograma e de forma a comprovar, mesmo que minimamente, que entregarão o imóvel adquirido pela autora no prazo estabelecido em contrato, ônus que lhe cabia, em obediência ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, aplicável ao presente caso a teoria do inadimplemento anterior ao termo ou inadimplemento antecipado (antecipatory breach of contract) ou quebra antecipada do contrato, que se configura quando o devedor se conduz em sentido contrário ao cumprimento do contrato, a impossibilitar ou inutilizar a prestação para o credor, ou quando declara que não irá cumprir a prestação devida. Não há nestes autos nada que indique o atual estágio das obras e que informe, com o mínimo de clareza, quanto tempo será necessário para a conclusão do empreendimento. Não há como se exigir da demandante que permaneça adimplindo suas prestações, sob pena de configurar sua culpa por eventual rescisão do contrato, enquanto as rés permanecem inertes no adimplemento de sua obrigação, sob a justificativa da existência de contrato mantido entre as partes. Nesse sentido, há de se concluir que "mesmo antes do advento do termo ajustado, que o devedor não cumprirá suas obrigações no momento devido, a permitir que o credor resolva desde logo o contrato". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. III. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 62-63). Assim, configurada a falha na prestação de serviços, e à luz do regime de responsabilidade objetiva incidente por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a condenação das requeridas ao pagamento do prejuízo material alegado na inicial, nos moldes requeridos pela parte autora, totalizando R$ 93.588,37. No que tange às cláusulas contratuais tidas como abusivas pela autora, passo à análise individualizada. Tendo em vista a rescisão contratual motivada por inadimplemento da ré, não há que ser considerado a cláusula I.2, no que diz respeito ao percentual de retenção de 50% no caso de imóvel sob regime de afetação. Sendo assim, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos se mostra adequada, incluindo eventuais despesas com tarifas de administração e publicidade, taxa operacional e seguro prestamista, com incidência de juros e correção monetária. A cláusula contratual que prevê tolerância de até 5% na metragem do imóvel (cláusula 2.1.4) é compatível com o §1º do art. 500 do Código Civil, que estabelece a presunção juris tantum de que tal referência é meramente enunciativa. Portanto, não se mostra abusiva. Assiste razão a autora ao alegar que é abusiva a prorrogação do prazo de entrega por caso fortuito ou força maior além da cláusula de tolerância (cláusulas 2.3.1 e 2.4). É válida a cláusula que prevê tolerância de até 180 dias para entrega do imóvel. No entanto, qualquer previsão contratual genérica que estenda esse prazo por motivos de força maior ou caso fortuito, sem delimitação precisa e objetiva, revela-se abusiva e incompatível com os princípios do CDC, por gerar desequilíbrio contratual e insegurança jurídica. No tocante a multa contratual por inadimplemento, a multa prevista na cláusula 9.7 destina-se especificamente ao inadimplemento da vendedora, sendo fixada no patamar de 10% sobre os valores pagos. Tal penalidade mostra-se razoável e proporcional. A pretensão da autora de inversão da cláusula penal contratual para que as rés sejam condenadas a pagar multa de 50% carece de amparo legal, sendo incabível sua aplicação. Ressalte-se que o Tema 971 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que versa sobre hipótese em que há previsãode cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, o que não é o caso dos autos. Portanto, afasto o pedido de inversão da multa e mantenho a aplicação da penalidade prevista no contrato, no percentual de 10% sobre os valores pagos pela autora. Por fim, a cláusula 10.1.1 do contrato em análise prevê a cobrança de 3% sobre o preço de venda corrigido como condição para a simples anuência das rés à cessão de direitos da promessa de compra e venda, sob a justificativa de fiscalização da operação. Trata-se, porém, de previsão flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II do Código de Defesa do Consumidor, pois transfere ao consumidor obrigação desproporcional e incompatível com a boa-fé contratual. Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 121/122 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por Denise Clementino Crocco em face de Vy2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Ekko Group S/A, para: i) declarar a nulidade das cláusulas 2.3.1, 2.4 e 10.1 do contrato discutido nos autos; ii) declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes por culpa das rés; iii) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo a comissão de corretagem, no equivalente a R$ 93.588,37, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao e ao pagamento da multa contratual no equivalente a 10% sobre o valor atualizado das parcelas já pagas pela compradora. Sucumbente em maior extensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178290-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Parque da Cidade - Agravado: Condomínio Parque Da Cidade – Sub condomínio Setores D1 e D2 - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por Condomínio Parque da Cidade nos autos do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente contra si proposto por Condomínio Parque da Cidade - Sub-condomínio Setores D1 e D2, ora em fase de cumprimento de sentença. Profliga a decisão de fls. 33/34 (autos originais) que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo que foi assegurado o direito ao voto pelo subsíndico de cada Subcondomínio, e os 02 (dois) condôminos do subcondomínio do setor D, totalizado 03 (três) votos, conforme cláusula 4.50.1, item 1. Por entender não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado, ou risco ao resultado útil do processo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) - Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB: 392244/SP) - Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB: 392354/SP) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 433710/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006898-63.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Living Wish Lapa - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA (OAB 433710/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou