Caio Vinicius Rodrigues Bifulgo
Caio Vinicius Rodrigues Bifulgo
Número da OAB:
OAB/SP 433737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius Rodrigues Bifulgo possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TST, TJSP, TRT1, TRF3, TRT2
Nome:
CAIO VINICIUS RODRIGUES BIFULGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
Guarda de Família (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001830-44.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: IZILDA LUZIA FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c9dab proferida nos autos. DYNY DECISÃO #id:22bd294: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. Contrarrazões já apresentadas pela reclamante. Desnecessária intimação da primeira reclamada, por revel (CPC, art. 346). Subam os autos ao E. TRT. Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002509-10.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO CESAR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS RODRIGUES BIFULGO - SP433737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Preliminarmente, indefiro a diligência requerida pelo INSS em sua última petição anexada ao feito, na medida em que a condição de saúde do autor foi satisfatoriamente analisada pelo perito judicial. Além disso, o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como a Autarquia Previdenciária não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que o demandante foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária n°. 31/636.986.396-7, com DIB em 12/11/2021 e DCB em 26/04/2022. Verifico que o autor formulou requerimento administrativo de prorrogação do aludido beneplácito em 22/03/2022, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 265980838). Constato, ainda, que o autor apresentou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade em 26/05/2022, que também foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com fundamento na suposta ausência de incapacidade laborativa (Id. 323181693 – fls. 1). No âmbito processual, submetido à perícia médica (Id. 334225855), concluiu o perito nomeado que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual desde 01/07/2013. Em que pese a conclusão do expert, entendo não haver incapacidade para o exercício da atividade habitual que justifique a concessão de benefício por incapacidade. Isso porque, conforme apontou o auxiliar do Juízo, em resposta aos quesitos “f” e “l” do Juízo, “é possível realizar as mesmas atividades de maneira mais lenta ou com dispêndio de maior esforço”. Ainda, ao se analisar as condições pessoais e sociais do demandante à luz da Súmula n°. 47 da TNU, reputo não ser devida a aposentadoria por invalidez, eis que o autor é relativamente jovem (48 anos de idade), possui qualificação e não está impossibilitado de trabalhar conforme informou o perito. Logo, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Do mesmo modo, reputo não assistir direito à percepção do auxílio acidente, na medida em que não houve acidente de qualquer natureza, mas, sim, sequela de doença, conforme informado pelo perito, evento que não é causa ensejadora do referido benefício. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região; PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL OU DE REDUÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 269 DA TNU E NºS 416 E 156 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 89 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005907-15.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 25/06/2025) (grifei) AUXÍLIO-ACIDENTE – GONARTROSE BILATERAL – QUADRO DECORRENTE DE LESÃO DEGENERATIVA DE ORIGEM ENDÓGENA - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002647-31.2023.4.03.6312, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101150-98.2024.5.01.0076 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002003-87.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS RODRIGUES BIFULGO - SP433737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência atualizados e comprovante de residência em nome do autor ou justificar em nome de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001580-74.2024.5.02.0374 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para CONTESTAR cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. RONDINEI NUNES PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIVA SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000870-25.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: CLEUDES COSTA PIMENTEL RECLAMADO: VIVA SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae0372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA SEGURANCA LTDA. - PLURI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000870-25.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: CLEUDES COSTA PIMENTEL RECLAMADO: VIVA SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae0372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDES COSTA PIMENTEL
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