Claudia Goncalves Vieira
Claudia Goncalves Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 433742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CLAUDIA GONCALVES VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010799-92.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ines Silva de Moraes Souza - CLARO S/A - Vistos. Proferida sentença, foram opostos embargos de declaração. Os embargos da Claro S/A apontam omissão quanto ao destino da tutela antecipada concedida e posteriormente cumprida. Os embargos da autora/patrono alegam vícios de omissão e contradição em diversos pontos, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. DECIDO. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CLARO S/A Os embargos da ré merecem acolhimento. Com efeito, a r. sentença concedeu tutela antecipada às fls. 104-105 para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, medida que foi devidamente cumprida pela embargante. Contudo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, este juízo omitiu-se quanto ao destino da referida tutela provisória, gerando insegurança jurídica e deixando pendente situação que demanda expressa definição. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito implica automática cessação dos efeitos da tutela provisória, uma vez que esta perde seu substrato jurídico com o fim anômalo da relação processual. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Claro S/A para sanar a omissão apontada. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA/PATRONO Os embargos opostos pela autora e seu patrono não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição e omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, rejeito a alegação. O indeferimento da justiça gratuita está devidamente fundamentado na configuração da litigância predatória, circunstância que desqualifica a legitimidade da pretensão e, por conseguinte, o direito ao benefício. A documentação juntada às fls. 315/343 foi devidamente considerada, mas não afasta a conclusão de que se trata de demanda inserida em contexto de litigância abusiva, onde o benefício da gratuidade é utilizado como instrumento de facilitação do abuso processual. O art. 98 do CPC não obriga a concessão do benefício quando evidenciado o uso predatório do sistema judiciário, prevalecendo o interesse público na preservação da higidez processual. Quanto à alegada ofensa ao art. 105 do CPC e hierarquia das normas, rejeito igualmente a alegação. O art. 105 do CPC estabelece requisitos mínimos para a validade da procuração, não impedindo que o magistrado, diante de fundada suspeita de irregularidade, determine providências adicionais para esclarecimento. Os enunciados da Corregedoria Geral de Justiça não se sobrepõem à lei federal, mas sim orientam sua aplicação diante de situações concretas de abuso identificadas pelos órgãos técnicos especializados. A determinação de comparecimento pessoal decorreu de elementos objetivos, quais sejam, padrão massivo de distribuição e comunicados técnicos do NUMOPEDE, constituindo exercício regular do poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC. No tocante à alegada omissão na análise da procuração com firma reconhecida, rejeito a alegação. A juntada posterior de procuração com firma reconhecida às fls. 357/358 não afasta a validade da determinação original de comparecimento pessoal, que visava confirmação direta da vontade da suposta outorgante. A fé pública do reconhecimento de firma não elimina a suspeita fundamentada de utilização indevida de documentos em contexto de litigância predatória, sendo insuficiente para suprir a determinação de comparecimento pessoal. A simples juntada de documento posterior não valida retroativamente a representação processual quando já configurada a irregularidade pela ausência de comparecimento determinado. Relativamente à alegada contradição com o Tema 1.198 do STJ, rejeito a alegação. O Tema 1.198 do STJ não impede a caracterização da litigância predatória quando presentes elementos concretos de abuso, como verificado no caso em análise. Verificam-se mais de 1.000 processos do mesmo patrono no Estado de São Paulo, dado objetivo e verificável, bem como mais de 150 ações na Comarca de Carapicuíba com padrão repetitivo de argumentação. Ademais, constata-se o não comparecimento da autora após intimação pessoal regular com AR positivo, aliado aos comunicados técnicos do NUMOPEDE confirmando o padrão identificado e à utilização sistemática da justiça gratuita em demandas de massa. Tais elementos superam o mero critério quantitativo e demonstram utilização abusiva do sistema judiciário, enquadrando-se perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelo STJ. O precedente vinculante não constitui salvo-conduto para a litigância predatória quando evidenciados elementos concretos de abuso. Quanto à alegada violação à competência exclusiva da OAB, rejeito a alegação. Há viabilidade na responsabilização direta do advogado nas hipóteses em que configure abuso processual, independentemente de procedimento disciplinar na OAB. A competência da OAB é ético-disciplinar, enquanto a do Poder Judiciário é processual-sancionatória. Tratam-se de esferas distintas que podem coexistir sem conflito de competências. A sanção aplicada tem natureza processual, visando coibir o abuso do direito de ação, e não se confunde com a eventual sanção disciplinar de competência da OAB. No que tange à alegada ilegalidade na condenação às custas processuais, rejeito a alegação. O art. 104, § 4º, do CPC autoriza expressamente a responsabilização do advogado pelas despesas processuais quando configurado abuso, conforme ocorrido na espécie. A responsabilização direta do patrono pelas custas é medida legal e proporcional à gravidade da conduta identificada. Não se trata de transferência indevida do ônus da sucumbência, mas de sanção específica pelo abuso processual perpetrado. Finalmente, quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, rejeito a alegação. A determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório constituiu oportunidade adequada de esclarecimento da situação e defesa preventiva contra a suspeita de irregularidade. O contexto processual, evidenciado pelos comunicados do NUMOPEDE, padrão de distribuição e petições padronizadas, sinalizava claramente a suspeita de litigância predatória, conferindo ciência suficiente da problemática. O não comparecimento da autora confirmou a suspeita inicial, validando a aplicação das sanções cabíveis. Não há que se falar em surpresa quando a própria conduta da parte confirma as suspeitas fundamentadamente levantadas pelo juízo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Claro S/A para SANAR A OMISSÃO apontada e REVOGAR a tutela antecipada concedida às fls. 104-105, ADMITINDO que a embargante restabeleça os registros em seus sistemas na forma anterior à concessão da tutela. REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora Ines Silva de Moraes Souza e pelo patrono Max Canaverde dos Santos Soares, por ausência dos vícios apontados. MANTENHO inalterada, no mais, a r. sentença de fls. 365/370, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do patrono por litigância de má-fé. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000026-34.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1011381-92.2023.8.26.0127) (processo principal 1011381-92.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines Silva de Moraes Souza - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Intime-se a executada para recolhimento das custas para satisfação da execução devidas ao Estado, guia DARE-SP, no valor de R$ 185,10. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025656-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D.S.S. - N.F.S.C.F.I. - Diante dos documentos juntados às folhas 394/398, manifeste-se a autora no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011382-77.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines Silva de Moraes Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10 % do valor da causa, observadas as benesses da justiça gratuita eventualmente deferidas. Fica a parte advertida de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. P. R. I. C. - ADV: CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012082-49.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio Alex Torres da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cláudia Gonçalves Vieira (OAB 433742/SP), Leticia Carraro (OAB 444572/SP) Processo 1000410-63.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Hélio Pereira da Silva - Reqdo: Luzi Maria Coelho Ferreira, Willian Herbett de Almeida - Vistos. Ante a concordância das partes com o procedimento do "Juízo 100% Digital" designo audiência de conciliação virtual para o dia 25/08/2025 às 15h00, a ser realizada junto ao CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes cientes de que o link para participação na audiência será disponibilizado no processo pelo CEJUSC, em certidão a ser disponibilizada no prazo de até 48 horas antes da audiência, apenas para partes com advogado. Partes sem advogado deverão ser intimadas por e-mail. Anote-se o procedimento do "Juízo 100% Digital" no sistema. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cláudia Gonçalves Vieira (OAB 433742/SP) Processo 1000050-05.2025.8.26.0011 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Reqte: A. M. da S. D. , D. A. D. , A. J. L. M. - Vistos. Fls. 133/134: manifeste-se o Ministério Público. Int.