Claudia Goncalves Vieira

Claudia Goncalves Vieira

Número da OAB: OAB/SP 433742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CLAUDIA GONCALVES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010799-92.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ines Silva de Moraes Souza - CLARO S/A - Vistos. Proferida sentença, foram opostos embargos de declaração. Os embargos da Claro S/A apontam omissão quanto ao destino da tutela antecipada concedida e posteriormente cumprida. Os embargos da autora/patrono alegam vícios de omissão e contradição em diversos pontos, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. DECIDO. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CLARO S/A Os embargos da ré merecem acolhimento. Com efeito, a r. sentença concedeu tutela antecipada às fls. 104-105 para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, medida que foi devidamente cumprida pela embargante. Contudo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, este juízo omitiu-se quanto ao destino da referida tutela provisória, gerando insegurança jurídica e deixando pendente situação que demanda expressa definição. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito implica automática cessação dos efeitos da tutela provisória, uma vez que esta perde seu substrato jurídico com o fim anômalo da relação processual. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Claro S/A para sanar a omissão apontada. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA/PATRONO Os embargos opostos pela autora e seu patrono não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição e omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, rejeito a alegação. O indeferimento da justiça gratuita está devidamente fundamentado na configuração da litigância predatória, circunstância que desqualifica a legitimidade da pretensão e, por conseguinte, o direito ao benefício. A documentação juntada às fls. 315/343 foi devidamente considerada, mas não afasta a conclusão de que se trata de demanda inserida em contexto de litigância abusiva, onde o benefício da gratuidade é utilizado como instrumento de facilitação do abuso processual. O art. 98 do CPC não obriga a concessão do benefício quando evidenciado o uso predatório do sistema judiciário, prevalecendo o interesse público na preservação da higidez processual. Quanto à alegada ofensa ao art. 105 do CPC e hierarquia das normas, rejeito igualmente a alegação. O art. 105 do CPC estabelece requisitos mínimos para a validade da procuração, não impedindo que o magistrado, diante de fundada suspeita de irregularidade, determine providências adicionais para esclarecimento. Os enunciados da Corregedoria Geral de Justiça não se sobrepõem à lei federal, mas sim orientam sua aplicação diante de situações concretas de abuso identificadas pelos órgãos técnicos especializados. A determinação de comparecimento pessoal decorreu de elementos objetivos, quais sejam, padrão massivo de distribuição e comunicados técnicos do NUMOPEDE, constituindo exercício regular do poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC. No tocante à alegada omissão na análise da procuração com firma reconhecida, rejeito a alegação. A juntada posterior de procuração com firma reconhecida às fls. 357/358 não afasta a validade da determinação original de comparecimento pessoal, que visava confirmação direta da vontade da suposta outorgante. A fé pública do reconhecimento de firma não elimina a suspeita fundamentada de utilização indevida de documentos em contexto de litigância predatória, sendo insuficiente para suprir a determinação de comparecimento pessoal. A simples juntada de documento posterior não valida retroativamente a representação processual quando já configurada a irregularidade pela ausência de comparecimento determinado. Relativamente à alegada contradição com o Tema 1.198 do STJ, rejeito a alegação. O Tema 1.198 do STJ não impede a caracterização da litigância predatória quando presentes elementos concretos de abuso, como verificado no caso em análise. Verificam-se mais de 1.000 processos do mesmo patrono no Estado de São Paulo, dado objetivo e verificável, bem como mais de 150 ações na Comarca de Carapicuíba com padrão repetitivo de argumentação. Ademais, constata-se o não comparecimento da autora após intimação pessoal regular com AR positivo, aliado aos comunicados técnicos do NUMOPEDE confirmando o padrão identificado e à utilização sistemática da justiça gratuita em demandas de massa. Tais elementos superam o mero critério quantitativo e demonstram utilização abusiva do sistema judiciário, enquadrando-se perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelo STJ. O precedente vinculante não constitui salvo-conduto para a litigância predatória quando evidenciados elementos concretos de abuso. Quanto à alegada violação à competência exclusiva da OAB, rejeito a alegação. Há viabilidade na responsabilização direta do advogado nas hipóteses em que configure abuso processual, independentemente de procedimento disciplinar na OAB. A competência da OAB é ético-disciplinar, enquanto a do Poder Judiciário é processual-sancionatória. Tratam-se de esferas distintas que podem coexistir sem conflito de competências. A sanção aplicada tem natureza processual, visando coibir o abuso do direito de ação, e não se confunde com a eventual sanção disciplinar de competência da OAB. No que tange à alegada ilegalidade na condenação às custas processuais, rejeito a alegação. O art. 104, § 4º, do CPC autoriza expressamente a responsabilização do advogado pelas despesas processuais quando configurado abuso, conforme ocorrido na espécie. A responsabilização direta do patrono pelas custas é medida legal e proporcional à gravidade da conduta identificada. Não se trata de transferência indevida do ônus da sucumbência, mas de sanção específica pelo abuso processual perpetrado. Finalmente, quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, rejeito a alegação. A determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório constituiu oportunidade adequada de esclarecimento da situação e defesa preventiva contra a suspeita de irregularidade. O contexto processual, evidenciado pelos comunicados do NUMOPEDE, padrão de distribuição e petições padronizadas, sinalizava claramente a suspeita de litigância predatória, conferindo ciência suficiente da problemática. O não comparecimento da autora confirmou a suspeita inicial, validando a aplicação das sanções cabíveis. Não há que se falar em surpresa quando a própria conduta da parte confirma as suspeitas fundamentadamente levantadas pelo juízo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Claro S/A para SANAR A OMISSÃO apontada e REVOGAR a tutela antecipada concedida às fls. 104-105, ADMITINDO que a embargante restabeleça os registros em seus sistemas na forma anterior à concessão da tutela. REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora Ines Silva de Moraes Souza e pelo patrono Max Canaverde dos Santos Soares, por ausência dos vícios apontados. MANTENHO inalterada, no mais, a r. sentença de fls. 365/370, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do patrono por litigância de má-fé. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000026-34.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1011381-92.2023.8.26.0127) (processo principal 1011381-92.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines Silva de Moraes Souza - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Intime-se a executada para recolhimento das custas para satisfação da execução devidas ao Estado, guia DARE-SP, no valor de R$ 185,10. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025656-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D.S.S. - N.F.S.C.F.I. - Diante dos documentos juntados às folhas 394/398, manifeste-se a autora no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011382-77.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines Silva de Moraes Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10 % do valor da causa, observadas as benesses da justiça gratuita eventualmente deferidas. Fica a parte advertida de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. P. R. I. C. - ADV: CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012082-49.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio Alex Torres da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA (OAB 433742/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cláudia Gonçalves Vieira (OAB 433742/SP), Leticia Carraro (OAB 444572/SP) Processo 1000410-63.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Hélio Pereira da Silva - Reqdo: Luzi Maria Coelho Ferreira, Willian Herbett de Almeida - Vistos. Ante a concordância das partes com o procedimento do "Juízo 100% Digital" designo audiência de conciliação virtual para o dia 25/08/2025 às 15h00, a ser realizada junto ao CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes cientes de que o link para participação na audiência será disponibilizado no processo pelo CEJUSC, em certidão a ser disponibilizada no prazo de até 48 horas antes da audiência, apenas para partes com advogado. Partes sem advogado deverão ser intimadas por e-mail. Anote-se o procedimento do "Juízo 100% Digital" no sistema. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cláudia Gonçalves Vieira (OAB 433742/SP) Processo 1000050-05.2025.8.26.0011 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Reqte: A. M. da S. D. , D. A. D. , A. J. L. M. - Vistos. Fls. 133/134: manifeste-se o Ministério Público. Int.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou