Giulianna Canteruccio Perniciotti

Giulianna Canteruccio Perniciotti

Número da OAB: OAB/SP 433772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulianna Canteruccio Perniciotti possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016778-19.2022.8.26.0602 (processo principal 0016992-06.2005.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Kauã Alves Duarte dos Santos - Claudinei Duarte dos Santos - Trata-se de ação de execução de alimentos em que não houve mais a prática de qualquer ato útil. A parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo e permaneceu inerte. Assim sendo, considerando o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Revogo eventuais medidas liminares e antecipações de tutela concedidas. Anoto que nova execução deverá ser feita por ação própria, de forma incidental, distribuída eletronicamente a este Juízo. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5, em razão da preclusão lógica. Havendo provisão do convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Arquive-se. P.I. - ADV: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI (OAB 433772/SP), CAMILA THIEMY YAMAGUTI ARAKAKI YOGI (OAB 434209/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003333-59.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.B. - A.J.L.B. - Em virtude do COMUNICADO CG nº 2234/2017 de 03/10/2017 fica(m) o(s) advogado(s) indicado(s) pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado/SP e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP cientificado(s) a informar o numero do RGI - Registro Geral de Indicação (composto de 23 digitos) para expedição da certidão de honorários, no prazo legal. - ADV: BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP), CARLOS AUGUSTO MINGOZZI ZALAFE (OAB 243171/SP), GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI (OAB 433772/SP), ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARÇAL (OAB 290500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Gomes Lotz (OAB 199947/SP), Giulianna Canteruccio Perniciotti (OAB 433772/SP) Processo 1001981-84.2023.8.26.0602 - Embargos à Execução - Embargte: Milena Campos Antunes Canteruccio - Embargdo: Octa Engenharia e Construção Ltda - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Augusto Mingozzi Zalafe (OAB 243171/SP), Wesley Cesar Braga Juiz (OAB 310086/SP), Giulianna Canteruccio Perniciotti (OAB 433772/SP) Processo 1500201-48.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CICERO BARBOSA, MARCO ANTONIO ROBLES TUCI, ALISSON MATHEUS ROLIM DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de processo com três réus. Em relação ao réu Alisson, já houve às fls. 728 a determinação da expedição de guia de recolhimento definitiva e formação dos autos de sentença (guia de recolhimento definitiva expedida às fls. 893/894). Em relação ao corréu Cicero, conforme se vê às fls. 924 o v. Acórdão reformou a r. Sentença, absolvendo-o (certidão de trânsito em julgado para as partes do às fls. 991). Comunique-se à VEC de fls. 818/819 para as devidas providências. Arquivem-se os autos em relação a eles com as comunicações de estilo. Em relação ao corréu Marco Antonio, que teve seu Agravo em Recurso Especial conhecido para não reconhecer ao Recurso Especial e a decisão transitou em julgado em 14/05/2025 (fls.1105/1106), torne-se definitiva a guia provisória expedida às fls. 820/821. Custas processuais no importe de 100 Ufesp's., intimando-o para pagamento no prazo de 60 dias. Em relação a pena de multa, expeça-se certidão de sentença. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Augusto Mingozzi Zalafe (OAB 243171/SP), Allan Francisco Mesquita Marçal (OAB 290500/SP), Bruna Portoghese (OAB 355682/SP), Giulianna Canteruccio Perniciotti (OAB 433772/SP) Processo 1003333-59.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. B. - Reqda: A. J. L. B. - Em virtude do COMUNICADO CG nº 2234/2017 de 03/10/2017 fica(m) o(s) advogado(s) indicado(s) pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado/SP e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP cientificado(s) a informar o numero do RGI - Registro Geral de Indicação (composto de 23 digitos) para expedição da certidão de honorários, no prazo legal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009421-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: ADELINO CANTERUCCIO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI - SP433772-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009421-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: ADELINO CANTERUCCIO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI - SP433772-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009421-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: ADELINO CANTERUCCIO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI - SP433772-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o feito para condenar a ré a restituir o montante de R$ 15.999,98, debitados na conta corrente 00002800-0 e conta poupança 000875773892-9, agência 0789, de titularidade do autor ADELINO CANTERUCCIO, em razão de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consistente em saques indevidos realizados por terceiros em sua conta bancária mantida junto à ré. Em seu recurso, sustenta a parte ré que não existem provas da existência de fraude, ou de abalo moral, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “Embora a CEF alegue que "As transações contestadas foram realizadas VIA INTERNET no(s) dia(s) 25/07/2022, por meio de dispositivo APELIDADO 'LINOPESCADOR' cadastrado para o CPF do cliente e utilizado com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente" não comprovou o alegado. Os extratos apresentados não contemplam informações como o IP utilizado (terminal), salvo de uma transação (efetuada às 18:43 hs), e que aponta IP diverso daquele utilizado no cadastro. Ainda, de acordo com os extratos juntados com a contestação, verifica-se que os valores movimentados destoam em muito das movimentações feitas nos dias anteriores. É possível constatar, ainda, que se tratam de movimentações na conta corrente e na conta poupança de valores próximos a R$ 16.000,00 efetivadas com minutos de diferença e que, visivelmente, visam alcançar o esvaziamento da conta e o limite do crédito. Nesse passo, destaque-se que o banco tem a responsabilidade de detectar tais movimentos por meio de seus sistemas de segurança. No entanto, a instituição financeira permitiu a realização, em tempo ínfimo, de uma série de operações próximas aos limites autorizados pelo banco e de forma incompatível com o perfil do autor, configurando o defeito do serviço. Trata-se de risco do negócio da instituição financeira proteger seus clientes de transações por eles não realizadas, apresentando um sistema antifraude eficaz. Doutra banda, observa-se que o uso de dados pessoais pelos supostos estelionatários (celular de contato) permite inferir que não houve a devida diligência do banco para resguardá-los, o que denota descumprimento do dever de segurança. Nesse sentido, é a jurisprudência abalizada do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: AREsp 1984526, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 01/12/2021. Acrescente-se que, conforme documentos acostados aos autos, o autor contestou as operações no dia seguinte e, dois dias depois, compareceu à delegacia para que fosse lavrado boletim de ocorrência. Por outro lado, não se constatou qualquer diligência por parte da instituição financeira ré para evitar o dano, cancelando, por exemplo, as operações suspeitas sucessivas. Isto posto, por qualquer ângulo que se analise, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima. Caracterizada a responsabilidade do fornecedor pela falha no serviço, impõe-se a reparação do consumidor, mediante a restituição de R$ 15.999,98, devidamente corrigido, correspondente aos lançamentos contestados de 25/07/2022, na conta corrente 00002800-0 e conta poupança 000875773892-9, agência 0789, de titularidade do autor ADELINO CANTERUCCIO. A indenização por danos morais, por sua vez, se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação.” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122). “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-adia. No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela parte autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento intenso, fugindo à normalidade, dos meros dissabores. Não se observa tampouco que a negativa de solução extrajudicial pela instituição financeira tenha desbordado dos limites da razoabilidade. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a restituir o montante de R$ 15.999,98, debitados na conta corrente 00002800-0 e conta poupança 000875773892-9, agência 0789, de titularidade do autor ADELINO CANTERUCCIO, com correção monetária desde cada cobrança indevida (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. O recurso não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão da sentença, que analisou adequadamente a questão posta, restando caracterizada, no caso, a movimentação atípica na conta da parte autora, consistente em saques na conta corrente e na conta poupança de valores próximos a R$ 16.000,00 efetivadas com minutos de diferença, denotando a existência de falha na prestação de serviço da ré. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009421-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: ADELINO CANTERUCCIO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANNA CANTERUCCIO PERNICIOTTI - SP433772-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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