Alana Karina Da Silva Barreto Sanches
Alana Karina Da Silva Barreto Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 433820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Karina Da Silva Barreto Sanches possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ARRESTO / HIPOTECA LEGAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010814-06.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Eliwânio de Sena Silva - Recorrido: Município de Araraquara - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - De ofício, anularam a sentença, prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. FALTA INJUSTIFICADA. PEDIDO POSTERIOR DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PRINCÍPIO, MAS DEPOIS COM REJEIÇÃO, PORQUE NÃO HAVIA HORAS EM BANCO PARA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ANULAR A FALTA INJUSTIFICADA E DETERMINAR O PAGAMENTO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, MAS SEM DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR, PARA PLEITEAR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO RESPECTIVO MÊS DE FORMA COMPLETA, E MAIS A REMUNERAÇÃO DO DIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE TODOS OS PEDIDOS FEITOS, QUE ESTÃO EM P. 11. SENTENÇA 'CITRA PETITA'. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DIRETA EM GRAU RECURSAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alana Karina da Silva Barreto Sanches (OAB: 433820/SP) - Alexandre Von Beszedits (OAB: 163188/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-68.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: FABIO DA SILVA PAULA Advogado do(a) AUTOR: ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES - SP433820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1010814-06.2024.8.26.0037; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CÉSAR AUGUSTO FERNANDES; Fórum de Araraquara; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010814-06.2024.8.26.0037; Defeito, nulidade ou anulação; Recorrente: Eliwânio de Sena Silva; Advogada: Alana Karina da Silva Barreto Sanches (OAB: 433820/SP); Recorrido: Município de Araraquara; Advogado: Alexandre Von Beszedits (OAB: 163188/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002042-96.2022.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Jacinto Demori - Luiz Carlos Demori - - Ligia Maria Demori Boni e outros - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado (fls. 173/176). Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016230-35.2021.8.26.0050 (apensado ao processo 1502633-29.2018.8.26.0405) - Arresto / Hipoteca Legal - Estelionato - E.B.M. - B.P.T. - J.C.F. - M.V.H.P. - Vistos. Aguarde-se a realização do leilão do veículo em referência, nos termos do edital de págs. 827/828. - ADV: ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 384066/SP), JOÃO CARLOS F. SOARES (OAB 63938/MG), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), CAROLINE GOIS CHAVES (OAB 418639/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010814-06.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eliwânio de Sena Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerente em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Int. - ADV: ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-87.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LEILA DE SENA SILVA, ELIOENAI DE SENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES - SP433820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada objetivando a autorização do levantamento dos créditos do benefício previdenciário nº 227.946.136-0, nos valores nominais de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), depositado em 25.02.2025, e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), depositado em 06.03.2025, sendo os dois créditos pertencentes à aposentada LEILA DE SENA SILVA, CPF nº 288.972.261-91, que se encontram depositados no BANCO CREFISA (código 69, operador 869230), filial de Araraquara-SP, através da pessoa autorizada ELIOENAI DE SENA SILVA, CPF nº 184.503.438-44, dispensada a anuência prévia do INSS, prestando-se contas do levantamento diretamente à aposentada. O INSS não se opôs à expedição de alvará de levantamento autorizando o recebimento dos valores não pagos. (ID nº 366560695). Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores nominais de R$ 759,00 e de R$ 1.518,00, pertencentes à aposentada LEILA DE SENA SILVA, CPF nº 288.972.261-91, depositados no BANCO CREFISA (código 69, operador 869230), filial de Araraquara-SP, através da pessoa autorizada ELIOENAI DE SENA SILVA, CPF nº 184.503.438-44. Não há honorários e custas nessa instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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