Cristhiane Motta Dias De Almeida

Cristhiane Motta Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 433831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristhiane Motta Dias De Almeida possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503336-78.2021.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - S M X Concreto e Argamassa Ltda - Vistos. Fls. 180/181: Trata-se de pedido da executada para desbloqueio de valores constritos no Sisbajud, em razão de parcelamento firmado junto à Fazenda Pública, a qual rejeitou o pedido às fls. 200/202. Impõe-se a aplicação do Tema Repetitivo n. 1012 do E. STJ (Resp 1756406/PA), no qual se fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Não se tratando, no caso dos autos, de hipótese que admita a liberação da garantia do juízo, indefiro o pedido de desbloqueio, convertendo-se o depósito em penhora até integral cumprimento do parcelamento. Suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, abra-se vista à exequente. Intime-se. - ADV: CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA (OAB 433831/SP), MATHEUS DE ALMEIDA ALONSO (OAB 416858/SP), ANGÉLICA DOS REIS CARVALHO (OAB 396203/SP), ANA CAROLINA GARCIA DE CASTILHO (OAB 394694/SP), CASSIO HENRIQUE RANALLI (OAB 346270/SP), SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB 211873/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000231-73.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: WILSON ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655, CASSIO HENRIQUE RANALLI - SP346270, CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA - SP433831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006925-04.2022.8.26.0073 - Monitória - Duplicata - Indústria Gráfica Centenário Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço para: A) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da exordial, da nota fiscal de fl. 20 e dos instrumentos de protestos de fls. 21/22, em R$ 2.052,47 (dois mil e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos); e B) CONDENAR o Requerido a pagar à parte Autora o montante descrito no item "a" acima mencionado. Os encargos moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o vencimento de cada duplicata (26/09/2022 para o importe de R$ 1.026,23 - fl. 21; e 03/10/2022 para o valor de R$ 1.026,24 - fl. 22.A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, já considerando os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 406, §1° do CC. Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, intime-se o Autor a apresentar os cálculos atualizados da dívida, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença. - ADV: CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA (OAB 433831/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001463-20.2021.8.26.0073 (processo principal 1004992-64.2020.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Elisabeth da Silva Motta - Vistos. Certidão retro - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA (OAB 433831/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503336-78.2021.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - S M X Concreto e Argamassa Ltda - Vistos. Fls. 180/181: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores, no prazo de cinco dias. Segue extrato de protocolo de bloqueio parcial do débito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), CRISTHIANE MOTTA DIAS DE ALMEIDA (OAB 433831/SP), MATHEUS DE ALMEIDA ALONSO (OAB 416858/SP), SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB 211873/SP), ANGÉLICA DOS REIS CARVALHO (OAB 396203/SP), ANA CAROLINA GARCIA DE CASTILHO (OAB 394694/SP), CASSIO HENRIQUE RANALLI (OAB 346270/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Cristhiane Motta Dias de Almeida (OAB 433831/SP) Processo 1001599-56.2025.8.26.0106 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: E. R. J. - Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Ao Setor Técnico do juízo para a realização de estudo psicossocial. O pedido de tutela antecipada, por ora, deve ser indeferido. Inicialmente, anoto que não se desconhece o direito recíproco de convivência entre pais e filhos, que é fundamental para o desenvolvimento da criança. Ainda que haja guarda unilateral em favor de um dos pais, o outro tem direito - e dever - de visitar e fazer-se presente na vida do filho, sempre à luz do melhor interesse da criança. De outro lado, por cautela, de rigor que se dê a oportunidade de a parte ré se manifestar nos autos, declinando os motivos de eventual recusa às visitas, a fim de que o juízo possa chegar a um modelo de visitas que preserve o direito de todas as partes, sobretudo, os direitos fundamentais da criança. Assim, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reapreciação tão logo aporte nos autos a contestação da parte ré ou escoado o prazo para defesa. Diante das especificidades da causa e havendo notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico, nos termos do Comunicado NUPEMEC nº 02/2024, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), (COMUNICADO Nº 2/2024 - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados Coordenadores de Cejuscs, Dirigentes dos Cejuscs, Servidores, Conciliadores, Mediadores, Advogados e ao público em geral que: Fica suspensa a Portaria NUPEMEC 03/2023, no que diz respeito à realização de sessões de conciliação em casos em que há notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, em virtude de o tema estar em análise, não sendo permitida a realização de sessões de conciliação nos CEJUSCS nesses casos, até nova determinação.). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. Intime-se
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