Pamela Oliveira Ferreira

Pamela Oliveira Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 433859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Oliveira Ferreira possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome: PAMELA OLIVEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000917-47.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: RHOKER ALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f15801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RHOKER ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (depositado na conta vinculada); - devolução do desconto de R$ 625,73 no TRCT a título de indenização do artigo 480 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade) no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega da guia, expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Juros e correção monetária da indenização por danos morais na forma da Súmula Regional nº 49 do E. TRT-2. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 13.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000917-47.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: RHOKER ALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f15801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RHOKER ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (depositado na conta vinculada); - devolução do desconto de R$ 625,73 no TRCT a título de indenização do artigo 480 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade) no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega da guia, expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Juros e correção monetária da indenização por danos morais na forma da Súmula Regional nº 49 do E. TRT-2. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 13.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RHOKER ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001524-03.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: FATIMA MOREIRA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA OLIVEIRA FERREIRA - SP433859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Fatima Moreira de Lima Silva em face do INSS, por meio da qual a autora busca, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o período de 13/02/2007 a 28/02/2014 laborado na empresa Oboré Projetos Especiais E Organização de Eventos Ltda e Instituto de Pesquisa, Formação e Difusão em Políticas Públicas Sociais (antiga Hemeroteca Sindical Brasileira), bem como que conceda aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2021 (protocolo 1469308090) ou em 30/09/2022 (protocolo 125740395). Subsidiariamente, pleiteia a revisão de sua aposentadoria NB 2087960156. É certo que a autora também apresentou o mesmo pedido de reconhecimento de período laborado e de revisão de benefício (de forma subsidiária) na ação nº 5001119-87.2025.4.03.6183, a qual foi distribuída à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, este tinha por base o protocolo 1684767714 (DER 25/09/20108). Ao cotejar as duas petições iniciais, percebe-se que a causa de pedir em ambas remonta à análise do período de 13/02/2007 a 28/02/2014 para que se possa definir se a autora faz ou não jus à concessão/revisão de benefício. Desta forma, tendo em vista a identidade da causa de pedir e da maior parte dos pedidos e em observância ao princípio do Juiz Natural, verifico a prevenção daquele Juízo. Assim, haja o disposto no art. 286, I do CPC remetam-se os autos ao SEDI para redistribuição à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, por dependência aos autos nº 5001119-87.2025.4.03.6183. Cumpra-se. SANTO ANDRÉ, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011571-68.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adriana Aparecida Bueno - Vistos. Fls. 345: Havendo a apresentação de quesitos complementares, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito judicial para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Após, ouvidas as partes (CPC, art. 437, § 1º, por analogia), retornem. Int. - ADV: PAMELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 433859/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001532-08.2025.4.03.6343 AUTOR: ELENICE DE FATIMA JULIO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA OLIVEIRA FERREIRA - SP433859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação em seu nome ou em nome de terceiro com quem possua vínculo de parentesco ou contratual (v.g. locação, cessão), devendo neste último caso apresentar: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Mauá, 08/07/2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000941-90.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000917-47.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
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