Rafael Vidal De Souza Torres
Rafael Vidal De Souza Torres
Número da OAB:
OAB/SP 433862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Vidal De Souza Torres possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-92.2023.8.26.0114 (processo principal 1000012-77.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Stella Vidal de Souza Torres - Vistos. 1. Fls. 21/28. Cuida-se de impugnação do cumprimento de sentença apresentado pela executada STELLA VIDAL DE SOUZA TORRES, em face da exequente SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DEÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS, ambos qualificados nos autos, alegando a nulidade da citação no processo de conhecimento, devendo a sentença ser anulada, bem como, requerendo a improcedência da presente execução, diante do deslinde do feito administrativo. A parte exequente refutou os argumentos apresentados pela parte executada (fls. 45/67). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juízo, pois a matéria não se submete à preclusão ou coisa julgada. Nesse sentido: Nulidade de citação. Vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença que se considera, nessa hipótese, ineficaz e que não transita em julgado. Possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após certidão do trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos, conforme RESP Nº 667.002 DF. Recurso do executado provido para reconhecer a nulidade da citação no processo de conhecimento, com declaração de ineficácia da sentença. (TJ-SP - AI: 01001400520208269035 SP 0100140-05.2020.8.26.9035, Relator: Darci Lopes Beraldo, Data de Julgamento: 19/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2021) Destaquei. Pois bem. Verifica-se que na fase de conhecimento, a citação foi realizada pelo correio, por carta AR, nos exatos ditames e na regra geral da lei, junto ao endereço localizado, via Sisbajud (fls. 184/187), tendo o aviso de recebimento retornado às fls. 202 devidamente assinado por terceiro desconhecido em data de 13/07/2022, sendo posteriormente reconhecida a revelia da executada. Ressalto que o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro devidamente identificado, por si só, não teria o condão de tornar a citação nula. Contudo, tendo em vista que a executada comprovou, através do comprovante de residência de sua titularidade, encartado às fls. 41, a residência em endereço distinto ao daquele diligenciado nos autos, referente ao mês da citação, não há como presumir que a carta de citação lhe tenha sido entregue, sobretudo porque compareceu aos autos apenas neste momento. Ademais, após diligências no feito principal, em 13/12/2023 o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel se encontrava vazio há aproximadamente dois anos (fls. 264), o que reforça a tese de que a executada lá não mais residia ao tempo da citação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 21/28, para reconhecer a nulidade da citação efetivada às fls. 202 da ação principal, a qual fica suprida, contudo, com o comparecimento espontâneo da executada na demanda de origem (artigo 239, §1º do CPC). Por consequência lógica, declaro a ineficácia da sentença proferida na ação principal e a extinção do presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 803, II, do CPC. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais da presente execução, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. 2. Com o trânsito em julgado, acoste-se cópia da presente decisão nos autos principais, intimando-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, a considerar a apresentação da contestação (fls. 232/237). 3. Em razão da nulidade reconhecida, determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nestes autos. Int. - ADV: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008510-80.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edenilson Tomazetto - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Regularizado os autos, promover conclusão para edição de sentença. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500866-07.2022.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Wisley Jonatan Mantovani - Vista ao patrono da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0112666-96.2004.8.26.0100 (000.04.112666-1) - Inventário - Inventário e Partilha - ISMENIA PAULA ROSENITSCH - Ana Bianco de Souza - - MARCELINA BRIGIDA FORTES SOUZA - - Alexandre de Paula Souza - - Jose Hitler de Souza - - Rubens Siqueira Eugenio e outros - Fabiana Frizzo - CONCEIÇÃO GIMENES DE SOUZA - Condomínio EDificio São Luiz e outros - Ciência aos interessados do Mandado devolvido. - ADV: LEONCIO GONCALVES NETO (OAB 68846/SP), RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP), GISELI BARBOSA DE SANTANA MELO (OAB 339066/SP), SERGIO BATISTA PAULA SOUZA (OAB 85839/SP), LEONCIO GONCALVES NETO (OAB 68846/SP), LEONCIO GONCALVES NETO (OAB 68846/SP), ISMENIA PAULA ROSENITSCH (OAB 49680/SP), ISMENIA PAULA ROSENITSCH (OAB 49680/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MARCEL ZANCO ALGABA NAVARRO (OAB 116280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109289-68.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felipe Bortoloni Pires Correa - Agravada: Deutsche Lufthansa AG - Interesda.: Cecilia Vidal de Souza Torres - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou deserto o recurso inominado apresentado pelo Agravante, em razão de preparo insuficiente. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se, conforme cálculo de fls. 89 dos autos da origem, que o Agravante recolheu o preparo a menor em R$ 33,72. Em que pese não ser admitida a complementação de custas em sede dos Juizados Especiais, a teor do decidido no PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e da orientação firmada no Enunciado nº 80 do Fonaje, é certo que o caso em comento apresenta peculiaridade distintiva, porquanto se trata de preparo a menor de quantia irrisória que não justificaria, a princípio, a negativa do duplo grau jurisdicional, como já entendeu esta E. Turma Recursal (0105828-25.2024.8.26.9061 e 0100173-09.2023.8.26.9061). Assim, ante a existência de probabilidade do direito, bem como configurado o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na proximidade do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da origem, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a certificação do trânsito em julgado da demanda originária até a resolução do mérito no presente recurso. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Rafael Vidal de Souza Torres (OAB: 433862/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0109289-68.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Ribeirão Preto; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1056747-50.2024.8.26.0506; Perdas e Danos; Agravante: Felipe Bortoloni Pires Correa; Advogado: Rafael Vidal de Souza Torres (OAB: 433862/SP); Agravada: Deutsche Lufthansa AG; Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Interesda.: Cecilia Vidal de Souza Torres; Advogado: Rafael Vidal de Souza Torres (OAB: 433862/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500866-07.2022.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Wisley Jonatan Mantovani - Decisão fls. 326/327 - Vistos. Primeiramente, cumpre ressaltar que o acusado WISLEY JONATAN MANTOVANI, constituiu defensor (procuração de fls. 288), e, após apresentação da denúncia pelo órgão ministerial, já juntou Defesa Prévia (fls. 280/287) antes mesmo de ser citado. Apenas para que consigne nos autos, não houve qualquer prejuízo para a defesa ou suposta nulidade por falta de citação. Na ocasião, o advogado da defesa já peticionou nos autos, em plena observância e garantia da ampla defesa, assim os fatos apurados indicam que o réu possuía ciência sobre a ação penal, tanto é que contratou advogado particular para defendê-lo, configurando-se, pois, a hipótese do artigo 570 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC 24126/SC, 6ª T., Min. Og Fernandes, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011. Assim, tendo em vista que o que o réu tem ciência do presente feito, de rigor considerar suprida sua citação, passo a analisar a denúncia apresentada pelo órgão ministerial. Os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra FABIANA APARECIDA CONTREIRAS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado CG nº1367/2015). Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15:00 horas, oportunidade em que o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) e inquirida(s) a(s) testemunha(s). Intime(m)-se o acusado e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se a defesa para que informe os CEPs dos endereços das testemunhas arroladas (fls. 285), haja vista que, após a implementação da central de mandados, é um dado imprescindível para que a serventia possa expedir os mandados de intimação, sob pena de não o fazendo, ser declarada preclusa a prova testemunhal. Com a complementação dos endereços pela defesa, intime(m)-se e requisite(m)-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Quanto ao pedido ministerial de perdimento dos bens apreendidos o assunto será melhor analisado após a instrução processual. Oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando a apresentação das imagens de fls. 253/256 do laudo nº 262.002/2023 de maneira legível, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido ministerial para que seja autorizada prova emprestada, é caso de deferimento, junte-se aos autos o vídeo da audiência do processo nº 1500296-90.2022.8.26.0546, especialmente para aproveitar o interrogatório prestado por FABIANA APARECIDA CONTREIRAS. Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento do documento de fls. 255, feito pelo douto advogado de defesa (fls. 276), também é caso de deferimento do pedido. Trata-se de diálogo entre o réu e o seu advogado, protegido pela inviolabilidade profissional. Assim, proceda a serventia com seu desentranhamento, certificando-se nos autos. No mais, quanto ao delito de associação para o tráfico, nos termos da promoção de arquivamento do Ministério Público, considerando a ausência de clareza quanto à estabilidade, bem como ausência de justa causa para a propositura da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO destes autos com relação ao crime tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao IIRGD. SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 29 de abril de 2025. Decisão fls. 340 - Vistos. Com razão o Ministério Público, passo que CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer a existência de erro material no decisório de fls. 326/327. Passando o quinto parágrafo a constar: "Os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra WISLEY JONATAN MANTOVANI como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06." Ademais, quanto ao desentranhamento, após renumeração das páginas com a denúncia, deve-se constar: "Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento do documento de fls. 255, feito pelo douto advogado de defesa (fls. 276), também é caso de deferimento do pedido. Trata-se de diálogo entre o réu e o seu advogado, protegido pela inviolabilidade profissional. Assim, após a renumeração das páginas, proceda a serventia com o desentranhamento DAS FLS. 260, certificando-se nos autos." Por fim, proceda a serventia com a atualização no cadastro dos autos, a fim de que seja dada baixa em FABIANA APARECIDA CONTREIRAS, a qual está sendo denunciada em outro autos. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 02 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP) - ADV: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES (OAB 433862/SP)
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