Vanessa Carvalho Manzale

Vanessa Carvalho Manzale

Número da OAB: OAB/SP 433869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: VANESSA CARVALHO MANZALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003013-53.2024.8.26.0097 - Guarda de Família - Guarda - B.D.R.S. - I.M.F.A. - Vistos. Fls. 60/61. Defiro. Remetam-se os presentes autos ao setor técnico deste Juízo, visando que seja realizado o estudo psicossocial junto aos núcleos materno e paterno do menor. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes especifiquem as demais provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, se o caso, sob pena de julgamento antecipado dos autos após os estudos ora determinados. Int. - ADV: VITÓRIA RODRIGUES SANCHES (OAB 491141/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000295-76.2019.8.26.0097 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cristiano dos Santos Lima - Diante do exposto, susto cautelarmente o regime aberto imposto ao executado. No mais, designo o dia 25 de SETEMBRO de 2025, às 14:00 horas, para a audiência de justificativa.Intime-se o executado para a audiência, o qual deverá comparecer acompanhado de advogado constituído. Ad cautelam, proceda-se a indicação de defensor dativo, através da Defensoria Pública do Estado, para atuar em face do executado, caso não possua advogado constituído.Servirá a presente decisão como MANDADO. Cumpra-se, anote-se e intimem-se.. - ADV: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000373-94.2024.8.26.0097 (processo principal 1001451-77.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.F.S.S. - F.J.S.S. - Em cumprimento à r. decisão de fl. 60, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a quitação integral do débito ora executado. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501536-69.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KEVIN CRISTIAN LIMA DA ROCHA - É o relatório. DECIDO. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa não merece acolhimento. O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se a verificar se o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para sua instauração, exige-se a existência de fundados indícios de que o acusado não possui plena capacidade mental, não bastando meras alegações genéricas ou conjecturas desprovidas de embasamento técnico-científico. A defesa fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de que o réu seria usuário de substâncias tóxicas, estando inclusive sendo processado pelo delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Contudo, tal alegação, por si só, é insuficiente para justificar a instauração do incidente. O artigo 26 do Código Penal estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera utilização de drogas não implica automaticamente em inimputabilidade. É necessário que reste demonstrado comprometimento grave e duradouro da capacidade de compreensão e autodeterminação do indivíduo, o que não se verifica nos autos. Não há qualquer documento médico, relatório psiquiátrico ou outro elemento probatório que ateste eventual doença mental do acusado à época dos fatos ou comprometimento de suas faculdades mentais que pudesse afetar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. O juiz é o destinatário das provas no processo e pode, motivadamente, indeferir a produção daquelas que julgar impertinentes ou meramente protelatórias. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para seu deferimento, o que não se verifica no caso concreto. Superada a questão preliminar, verifica-se que os pressupostos processuais e as condições da ação estão devidamente preenchidos. A denúncia atende rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara, precisa e circunstanciada os fatos delituosos imputados ao acusado, com indicação do tempo, lugar, circunstâncias e autoria dos crimes. A peça inaugural descreve que o réu, em 02 de dezembro de 2024, conduziu motocicleta com placa adulterada e chassi remarcado, recebeu e conduziu veículo produto de crime, além de trazer consigo drogas para consumo pessoal. Há justa causa para a ação penal, pois a denúncia está solidamente amparada em robusto lastro probatório, constituído por boletim de ocorrência circunstanciado, auto de exibição e apreensão, laudos periciais definitivos que comprovaram a adulteração da placa e remarcação do chassi, laudo químico-toxicológico das substâncias apreendidas, depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e qualificação do indiciado. A narrativa fática permite ao réu compreender perfeitamente as condutas a ele imputadas, garantindo o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Os elementos probatórios demonstram a materialidade dos delitos. O laudo pericial comprovou que a motocicleta ostentava placa falsa GVY7F61 ao invés da verdadeira GVY7561, além de apresentar chassi com sinais de adulteração. O veículo tinha origem ilícita, tendo sido subtraído em Limeira-SP em 13 de março de 2019. O laudo químico-toxicológico confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas na posse do acusado. Quanto aos indícios de autoria, o réu foi flagrado conduzindo o veículo adulterado e portando as drogas, conforme depoimentos policiais e documentos acostados aos autos. Ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, bem como as situações que ensejam absolvição sumária do artigo 397 do mesmo diploma legal. Não se verifica inépcia da inicial, manifesta atipicidade ou extinção da punibilidade. As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e deverão ser analisadas após a regular instrução processual, com a produção das provas e exercício do contraditório. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, por ausência de elementos que justifiquem dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Mantenho o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, por estarem presentes todos os requisitos legais e probatórios necessários. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 16:00 horas, devendo ser intimadas as partes e requisitadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Milan Eduardo Kosaki Lima - Policial Militar (fls. 05) e Everton Barbosa - Policial Militar (fls. 18). Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu, tendo em vista sua condição socioeconômica. Cientifique-se o réu de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser considerado revel caso não seja localizado para os atos processuais. Servirá a presente como mandado para todos os fins de direito. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000350-17.2025.8.26.0097 (apensado ao processo 1500758-02.2023.8.26.0097) (processo principal 1500758-02.2023.8.26.0097) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - H.G.O. - Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Págs. 1/2: portaria de instauração e quesitos do Juízo. Págs. 5: quesitos do Ministério Público. Págs. 14/15: quesitos da Defesa. Para reto prosseguimento: I) requisite-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia) a realização da perícia; II) proceda-se nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, intimando-se o IMESC pelo Portal Eletrônico; III) oportunamente, cientifiquem-se as partes da resposta do IMESC para os devidos fins de direito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500033-42.2025.8.26.0097 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - G.H.F.A. - - J.A.C. - - K.P.C. - "Vistos. 1. HOMOLOGO a proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulada pelo Ministério Público em favor do(a-s) agente GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES ALVES, JULIANA ALVES CAETANO e KAROLINE PARRA DO CARMO, nos termos do artigo 28-A, do CPP, com as seguintes condições: I- cada um dos agentes deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço ou de número de telefone; II- Durante o cumprimento do Acordo cada um dos agentes não poderá se envolver em novas infrações penais; III- cada um dos investigados deverá realizar doação de sangue em instituição habilitada para tanto, devendo comprovar tal medida através de declaração fornecida pela instituição de saúde nos presentes autos no prazo de 60 (sessenta) dias; IV - cada um dos agentes deverá, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo. 2. Desde já, fica o réu ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, bem como advertido de que nos próximos 5 anos não terá direito a novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como das condições impostas, inclusive quanto às causas de revogação do benefício, ciente de que durante o período do acordo não correrá a prescrição. 3. Tendo em vista que a Comarca conta com cartório único, e por razões de celeridade, aguarde-se a execução nestes autos. 4. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no presente acordo o Ministério Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior prosseguimento do feito. 5. Cumprido integralmente o acordo, torne concluso para extinção da punibilidade. Dou a presente por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se." - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500033-42.2025.8.26.0097 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - G.H.F.A. - - J.A.C. - - K.P.C. - "Vistos. 1. HOMOLOGO a proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulada pelo Ministério Público em favor do(a-s) agente GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES ALVES, JULIANA ALVES CAETANO e KAROLINE PARRA DO CARMO, nos termos do artigo 28-A, do CPP, com as seguintes condições: I- cada um dos agentes deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço ou de número de telefone; II- Durante o cumprimento do Acordo cada um dos agentes não poderá se envolver em novas infrações penais; III- cada um dos investigados deverá realizar doação de sangue em instituição habilitada para tanto, devendo comprovar tal medida através de declaração fornecida pela instituição de saúde nos presentes autos no prazo de 60 (sessenta) dias; IV - cada um dos agentes deverá, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo. 2. Desde já, fica o réu ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, bem como advertido de que nos próximos 5 anos não terá direito a novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como das condições impostas, inclusive quanto às causas de revogação do benefício, ciente de que durante o período do acordo não correrá a prescrição. 3. Tendo em vista que a Comarca conta com cartório único, e por razões de celeridade, aguarde-se a execução nestes autos. 4. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no presente acordo o Ministério Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior prosseguimento do feito. 5. Cumprido integralmente o acordo, torne concluso para extinção da punibilidade. Dou a presente por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se." - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001140-69.2023.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Roberto de Souza - Sabrina Uini Fogaça - - Rodrigo Polveiro da Silva - Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Em prosseguimento, diante da edição do Provimento nº 16, a teor do contido no artigo 1.286 das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que estabeleceu a forma do processamento do cumprimento de sentença no formato digital, o que deverá ser observado pelo(a) vencedor(a), se for o caso. Expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela, se for o caso. No mais, aguarde-se em cartório a finalização do cumprimento de sentença que deverá ser noticiada pela parte credora, se for o caso. Int. - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), STEFANI SANTOS DE CARVALHO (OAB 419574/SP), STEFANI SANTOS DE CARVALHO (OAB 419574/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500790-07.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ CLEBER LOURENÇO DA SILVA - Para reto prosseguimento: I) expeça-se alvará de soltura clausulado, COM URGÊNCIA, e envie para o devido cumprimento ao local de prisão do réu; com o cumprimento do alvará de soltura, encaminhe-se cópia ao DEECRIM de São José do Rio Preto-SP para os devidos fins; II) no mais, intime-se pessoalmente a defesa dativa do v. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos (pág. 505); caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação da defesa, deverá a serventia certificar nos autos o trânsito em julgado por parte do réu e seu defensor, abrindo-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado e oficio. Cumpra-se, anote-se e intimem-se. - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002197-08.2023.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.F. - V.G.M.F. - Fica o(a) requerente devidamente intimado(a) a comparecer junto ao Cartório deste Juízo, munido(a)(s) de documento de identificação pessoal original e com foto, de segundas-feiras as sextas-feiras, das 13:00 hs às 17:00 hs, visando a assinatura e retirada do Termo de Guarda expedido. - ADV: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA (OAB 403782/SP), VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP)
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