Andre Luis Moura Castilho
Andre Luis Moura Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 433892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Moura Castilho possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANDRE LUIS MOURA CASTILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010376-64.2024.5.15.0033 RECORRENTE: MARLENE MADALENA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b478ecb proferida nos autos. RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 9133925; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id a163e12). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA 214/TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL No caso ora analisado, o v. acórdão de id. e272a1c reformou a r. sentença e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito dos pedidos formulados pela parte autora, quais sejam obrigação de emissão de PPP contendo a indicação do agente insalubre "frio", constatado nos autos do Processo nº 0010317-71.2021.5.15.0101, e pagamento de indenização por danos morais decorrentes da incorreção das informações constantes do PPP fornecido, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, pelos seguintes fundamentos: "(...). Data vênia do entendimento da digna juíza sentenciante, penso que o que deve definir a competência da Justiça do Trabalho em questões como as aqui analisadas, é o conteúdo do direito em discussão e não, propriamente, o veículo ou a fonte produtora do direito em si. Dito de outra forma, não é porque uma lei, um decreto, uma portaria de cunho administrativo tenham criado ou regulamentado um direito trabalhista, que só por isso se terá o redirecionamento da competência jurisdicional para a Justiça Comum. Para bem compreender o que se contém no Tema 1143 e para bem aplicá-lo, há que se compreender que o que delimita a competência trabalhista, além da obviedade de ser o pedido e a causa de pedir, é o conteúdo do direito perseguido. Na hipótese dos autos, o que se tem é mera demanda de cunho trabalhista, na qual se analisa o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora devidamente retificado, bem assim o pleito de indenização por danos morais decorrentes do incorreto preenchimento do aludido documento, o que de plano leva à aplicação dos termos do artigo 114, I da Constituição Federal, principalmente porque o caso dos autos diz respeito a dissídio travado entre empregado e empregador (ainda que público), no âmbito de um contrato de trabalho. Ressalte-se que a elaboração - e consequente entrega - do denominado "PPP", devida e corretamente preenchido, é medida exigida pelo artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999. A perfeita compreensão dessa questão passa, necessariamente, pela própria natureza jurídica do contrato de trabalho, que a despeito de enquadrar-se dentre os negócios jurídicos de natureza privada, é notoriamente impregnado de normas de cunho imperativo e de ordem pública, dada a própria necessidade de proteção ao trabalhador, na exata medida em que a energia "vendida" pelo obreiro não é um bem que possa ser "comercializado" sem se considerar a pessoa humana que a fornece". Inicialmente, cumpre esclarecer que, a rigor, o presente Recurso de Revista não poderia ser apreciado, em face da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Regional (Súmula 214/TST). Entretanto, no caso específico, não se pode perder de vista o fato de que a matéria veiculada no apelo já se encontra pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No presente caso, considerando que (i) ainda não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho (até 12/07/2023) quanto à retificação de PPP e indenização por danos morais decorrentes da incorreção das informações constantes do referido documento, uma vez que a r. sentença de id. 448a7aa declarou a incompetência desta Justiça Especializada, e (ii) estando o entendimento do Regional em sentido contrário ao da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se justifica a movimentação do Poder Judiciário, com a devolução dos autos à origem. Dito isso, entre os princípios da celeridade e economia processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o caso concreto autoriza a observância daqueles em detrimento deste, analisando-se desde logo o Recurso de Revista interposto. Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, por analogia, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE MADALENA SILVA DE ALMEIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009894-33.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itau Seguros S/A - JOAO APARECIDO QUINELI - Vistos. 1- Sobre a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente de fls. 152/158, manifeste-se a parte Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Fls. 162/166: No mais, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhes forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Anote-se. 3- Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO (OAB 433892/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000469-35.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.M. - N.K.T.A. - A.L.M.C. e outro - Vistos, Inscrever na dívida ativa. Depois, arquivar, procedendo-se a baixa no SAJ, ciente a parte devedora de que eventual recolhimento da taxa judiciária oportunamente deverá ser comprovada diretamente na Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO (OAB 433892/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB 202593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015659-46.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.D.M. - Vista à parte requerente, para que proceda ao recolhimento das taxas de diligência, a fim de que sejam expedidos os respectivos mandados de citação Prazo de 10 dias. - ADV: ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO (OAB 433892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0035534-26.2012.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelado: Tatiana Dogani - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - André Luís Moura Castilho (OAB: 433892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003960-79.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucrezia Maria Bruno - Fabricio Lindolfo da Silva - Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYARA BRUNO SACCOMANN (OAB 418860/SP), ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO (OAB 433892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008299-81.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anderson Paz Ferreira - Vistos. I - Expeça-se MLE do depósito de fls. 313 em favor da parte exequente, observado o formulário juntado às fls. 341. II - Fls. 333/334: Por ora, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões e/ou telas de eventuais ônus (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas etc.) que recaem sobre o bem indicado a leilão, com não mais do que 30 (trinta) dias de sua expedição, indicando o importe total de ônus que atingem o veículo. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, se for o caso, qualificar eventuais coproprietários e credor hipotecário ou fiduciário do veículo. Ainda, se já não houver apresentado na petição anterior, deverá providenciar a atualização do débito por meio planilha de cálculo. Em sua manifestação, deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO (OAB 433892/SP)
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