Layse Bezerra Dos Santos Aguilar
Layse Bezerra Dos Santos Aguilar
Número da OAB:
OAB/SP 433916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layse Bezerra Dos Santos Aguilar possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
EXECUçãO FISCAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002138-18.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dulcinéa Alves Souza - Manifeste-se o autor acerca das pesquisas de endereços realizadas (art. 196, XVI, NSCGJ). - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015410-95.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe Andre Faustino Patricio - Biva Serviços Financeiros S/A ("biva") e outro - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória de fls. 168/169, via digital, com as cópias lá mencionadas e, comprova no prazo de 10 dias. - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000441-30.2023.8.26.0075 - Guarda de Família - Guarda - E.J.A.S. - - T.S.A. - A.T.A.J. - Ante ao recurso de apelação apresentado, manifeste-se o apelado, em termos de contrarrazões, caso possua interesse. - ADV: ELIEGE CRISTINA QUEIROZ LIGORIO DE MEDEIROS SABINO (OAB 431850/SP), ELIEGE CRISTINA QUEIROZ LIGORIO DE MEDEIROS SABINO (OAB 431850/SP), LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004036-03.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arena Citymar Ltda - - Kiluz Materiais Eletricos Hidraulica e Ferragens Ltda - Epp - Banco do Brasil S.a. - Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento e corrigir erro material constante no dispositivo da sentença a fim de substituir a expressão "danos morais" por "danos materiais", restando preservados o conteúdo econômico e demais disposições acerca da condenação. - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP), LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JOSE ROBERTO PRIORE (OAB 388513/SP), JOSE ROBERTO PRIORE (OAB 388513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-88.2022.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - S.S.L. - Vistos. Fls. 105/108: o pedido de isenção do ITCMD deve ser apresentado diretamente à Fazenda Pública que é competente para análise do pleito. Esclareço que o Juízo do inventário é competente apenas para análise de eventual pedido de isenção de multa sobre o ITCMD mediante comprovação de justo motivo (artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual 10.705/00). Defiro a realização de pesquisa SISBAJUD para vinda de informações acerca de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do falecido. Intimem-se. - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001820-35.2025.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S. - - L.L.R. - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA: A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado. Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; grifei). In casu, o pedido de guarda unilateral em tutela de urgência inaudita altera pars foi feito pelo genitor que detém a custódia física. No entanto, a petição inicial não traz qualquer fundamento fático ou legal, tampouco prova, ainda que indiciária, capaz de afastar a aplicação, desde logo, da regra geral da guarda compartilhada. Ademais, em consulta ao SAJ, não restou localizada a distribuição de qualquer ação contra o requerido visando a restrição ao exercício do poder familiar, ou aos contatos entre ele e a prole, do que se conclui, a princípio, pela inexistência de fatos graves que impeçam a aplicação da regra geral. Por fim, friso que nem a precária comunicação entre os genitores é capaz de afastar a guarda compartilhada. Ao contrário, é justamente nesses casos que a guarda compartilhada mostra-se ainda mais necessária, posto exigir dos genitores a plena assunção das responsabilidades parentais, com a tomada de postura que priorize o interesse maior da prole, em detrimento dos interesses e ressentimentos individuais. A existência de discordância acerca de determinados temas envolvendo a vida dos menores é inerente a relação parental e, salvo em casos absolutamente extremos, não é justificativa suficiente para afastar a guarda compartilhada. Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C. C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - Autora que ajuizou a ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores, a regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor dos menores e da autora - Sentença de parcial procedência que reconheceu e dissolveu a união estável, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores e o arbitramento de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego - Irresignação da autora - Não acolhimento - Guarda compartilhada que é forma preferencial estabelecida pela legislação - Caso concreto em que se revela a aptidão de ambos os genitores para exercer a guarda - Incidência do art. 1584, §2º do CC - Estudo psicológico que constatou a boa convivência dos menores com ambos os cônjuges, sugerindo a fixação da guarda compartilhada - Fixação que visa atender o melhor interesse dos menores e que não pode ser afastada tão somente em razão de má comunicação entre os genitores - Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade - Necessidades dos alimentados presumidas em razão da menoridade - Alimentante que comprovou sua limitada capacidade financeira, bem como a manutenção da guarda de outros dois filhos - Alimentos fixados em percentual justo e razoável - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003767-64.2021.8.26.0302; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023; grifei). Desta forma, ante a inexistência de indícios de impedimento quanto ao exercício da guarda por qualquer dos genitores, tampouco de que o exercício conjunto violará o melhor interesse do menor, estabeleço a guarda provisória compartilhada em favor dos genitores, com residência na companhia materna. Lavre-se termo. CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA: A convivência familiar é, primordialmente, direito constitucional assegurado aos filhos menores, situação que lhes garante, portanto, a necessária e imediata fixação de regras provisórias de convivência. Qualquer fato restritivo ou impeditivo ao convívio, por se tratar de condição excepcional, deve ser devidamente informado, descrito e demonstrado. De fato, na forma do art. 1.589, do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda ou custódia fisica não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. Em análise perfunctória, considerando a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório, bem como a tenra idade da menor (nascida em 22/05/2024), mas a fim de preservar os vínculos de confiança e afeto entre pai e filha, nos termos da proposta feita na peça inicial, com algumas alterações visando melhor adequação, fixo o regime de convivência provisória paterna da seguinte forma: - até o mês de aniversário de 2 anos da menor: visitas semanais, sábados e domingos alternados (um final de semana no sábado e outro final de semana no domingo), podendo o genitor retirar a menor no lar materno às 10 horas, devendo devolvê-la no mesmo dia e local até às 21 horas. Referida regulamentação, pelos mesmos motivos acima expostos, deve ser cumprida inclusive nos períodos de férias escolares. Deixo de fixar visitação específica para os feriados, os quais, caso caiam em dia de visitação, devem ser desfrutados pelo genitor, respeitando-se os horários acima estabelecidos. No dia dos pais e no aniversário do genitor a criança ficará em sua companhia, das 10 horas até às 21 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela. Se for domingo de visitação paterna, ficará ela antecipada para o sábado. No aniversário da menor em 16/10/2023, o genitor poderá visitar a filha no lar materno até às 17 horas. A menor passará o Natal de 2023 com a mãe e o Ano Novo (01/01/2024) com o pai. O genitor poderá pegar a filha às 10 horas da data comemorativa, devendo devolvê-la no mesmo dia até às 21 horas. - no mês seguinte ao aniversário de 2 anos da menor: visitas quinzenais, podendo retirar a filha na sexta-feira no horário de saída da escola (ou em horário semelhante no lar materno) e devolvê-la no lar materno até às 20 horas do domingo. Nos feriados que antecederem ou sucederem a visitação paterna, a menor permanecerá em sua companhia todo o período, respeitados os horários de retirada e devolução, com adaptação do dia de semana para tanto, dependendo de quando acontecer o feriado. Também poderá o genitor ter a filha consigo todas as quartas-feiras, retirando-a na saída da escola (ou em horário equivalente no lar materno) e devolvendo-a no dia seguinte na escola (no horário de entrada), ou na residência materna (em horário semelhante à entrada escolar). No dia dos pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 10 horas até às 21 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela. Se for final de semana de visitação paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário da menor, ela ficará com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, neste caso das 10 às 21 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano par, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano ímpar, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. A menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares. O genitor poderá pegar a filha às 10 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolve-la no dia seguinte até às 21 horas (25 de dezembro ou 01 de janeiro). Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor passará a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Ficam garantidos ao genitor e à prole contatos através de telefone, FaceTime, Skype, chamada de vídeo via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual. Os contatos poderão ocorrer diariamente, pelo tempo necessário e conveniente ao menor, respeitados seus compromissos e atividades escolares de casa, devendo os genitores organizarem suas rotinas para que a determinação seja efetivamente cumprida. As regras poderão ser ampliadas, segundo a conveniência das partes e sem a necessidade de intermediação do juízo, para dias não abrangidos nesta regulamentação provisória mínima, a fim de, inclusive, manter eventual rotina já vivenciada. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O atendimento ao pleito com a fixação dos alimentos provisórios no patamar pretendido implicaria, ao menos, na existência de indícios de que a situação financeira do alimentante seja apta a arcar com o valor almejado. No entanto, ao menos neste momento, inexistem nos autos elementos suficientemente capazes de justificar a fixação dos alimentos provisórios no valor requerido. As assertivas lançadas na petição inicial, de que o requerido exerce a atividade de motoboy e aufere rendimentos de R$ 5.000,00 mensais, baseiam-se apenas em estimativa da autora, sem respaldo documental. Não há nos autos documentos hábeis que permitam aferir a média dos ganhos mensais do alimentante, de modo que os valores apontados carecem de prova idônea. Deve-se considerar, ainda, que o alimentante tem outro filho menor de idade. Assim, à míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando sua profissão, seus rendimentos mensais informados pela parte autora , a existência de outro filho que dele depende financeiramente e o fato de ser apenas um alimentário, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. . Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 4. CITAÇÃO: - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP), LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009892-04.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Emerson Lima Silva - Jonathan da Silva Santos e outro - Fls. 224/227: Providencie a parte autora o recolhimento complementar das custas para citação, observado o Provimento CSM nº. 2788/2025, Anexo I. - ADV: LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP), LUIZ HENRIQUE NISIYAMAMOTO (OAB 486568/SP)
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