Naiana Paula Dos Santos

Naiana Paula Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 433921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiana Paula Dos Santos possui 109 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 109
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: NAIANA PAULA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000888-47.2025.8.26.0075 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N. - A.O.A.N. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: NAIANA PAULA DOS SANTOS (OAB 433921/SP), REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000194-65.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-65.2023.5.02.0302     AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PILOTO BARROSO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON ALVES DA COSTA ADVOGADA: Dra. NAIANA PAULA DOS SANTOS GPACV/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO No presente caso, a parte agravante interpôs recurso de revista e apresentou seguro garantia judicial sem juntar aos autos o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu despacho concedendo prazo para regularização, sob pena de deserção (id. e22de7d):   Id 435a479. A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), sem, contudo, juntar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção.  /xms SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ‎Desembargador Vice-Presidente Judicial   Em face desse despacho, a ora agravante interpôs agravo de instrumento (id. ca89587). Por conseguinte, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista (id. cc3bd09). Como se verifica, a parte agravante interpôs recurso em face da decisão interlocutória que concedeu o prazo para regularização do preparo, de modo que sequer impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Nos termos da Súmula 214 do c. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Diante dos óbices das Súmulas nº 214 e 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. BrasÍ­lia, 9 de julho de 2025.   Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000194-65.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-65.2023.5.02.0302     AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PILOTO BARROSO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON ALVES DA COSTA ADVOGADA: Dra. NAIANA PAULA DOS SANTOS GPACV/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO No presente caso, a parte agravante interpôs recurso de revista e apresentou seguro garantia judicial sem juntar aos autos o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu despacho concedendo prazo para regularização, sob pena de deserção (id. e22de7d):   Id 435a479. A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), sem, contudo, juntar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção.  /xms SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ‎Desembargador Vice-Presidente Judicial   Em face desse despacho, a ora agravante interpôs agravo de instrumento (id. ca89587). Por conseguinte, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista (id. cc3bd09). Como se verifica, a parte agravante interpôs recurso em face da decisão interlocutória que concedeu o prazo para regularização do preparo, de modo que sequer impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Nos termos da Súmula 214 do c. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Diante dos óbices das Súmulas nº 214 e 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. BrasÍ­lia, 9 de julho de 2025.   Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000194-65.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-65.2023.5.02.0302     AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PILOTO BARROSO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON ALVES DA COSTA ADVOGADA: Dra. NAIANA PAULA DOS SANTOS GPACV/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO No presente caso, a parte agravante interpôs recurso de revista e apresentou seguro garantia judicial sem juntar aos autos o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu despacho concedendo prazo para regularização, sob pena de deserção (id. e22de7d):   Id 435a479. A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), sem, contudo, juntar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção.  /xms SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ‎Desembargador Vice-Presidente Judicial   Em face desse despacho, a ora agravante interpôs agravo de instrumento (id. ca89587). Por conseguinte, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista (id. cc3bd09). Como se verifica, a parte agravante interpôs recurso em face da decisão interlocutória que concedeu o prazo para regularização do preparo, de modo que sequer impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Nos termos da Súmula 214 do c. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Diante dos óbices das Súmulas nº 214 e 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. BrasÍ­lia, 9 de julho de 2025.   Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PILOTO BARROSO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001222-18.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.A.F.S. - Y.G.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverão as partes: (i) Elencar as questões de fato que reputam incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida aos autos, indicando especificamente os documentos que servem de suporte a cada uma dessas alegações, tudo em homenagem ao princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. (ii) Elencar as questões de fato que reputam controversas, especificando desde logo as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Assim, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Corroborando tal posicionamento, é a lição deixada por Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma linha, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Intimem-se. - ADV: NAIANA PAULA DOS SANTOS (OAB 433921/SP), ELIZABETH MARIA MEDEIROS BATISTA (OAB 501743/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001414-67.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: REINALDO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: REINALDO DE SOUZA SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF.   GUARUJA/SP, 25 de julho de 2025. PEDRO FONSECA DE SENA SIQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE SOUZA SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001649-34.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: DIEGO CRISTIANO SANTANA RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: DIEGO CRISTIANO SANTANA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF.   GUARUJA/SP, 25 de julho de 2025. PEDRO FONSECA DE SENA SIQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CRISTIANO SANTANA
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