Filipe Ravanini Rocha

Filipe Ravanini Rocha

Número da OAB: OAB/SP 433959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, TRT15
Nome: FILIPE RAVANINI ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010399-55.2025.5.15.0136 AUTOR: DANIELA MAYESE DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697ed35 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, determino a inclusão do feito na pauta PRESENCIAL (na VT Pirassununga) de instrução do dia 03/09/2025, às 09h40, devendo as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, posto que o mesmo prossegue pelo rito sumaríssimo. Testemunhas deverão comparecer munidas de documentos, PRINCIPALMENTE CARTEIRA DE TRABALHO. Apenas testemunhas que residam fora da jurisdição poderão ser ouvidas virtualmente, desde que seja apresentado comprovante de endereço e e-mail válido, ambos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de não serem ouvidas. Intimem-se. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MAYESE DA SILVA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010399-55.2025.5.15.0136 AUTOR: DANIELA MAYESE DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697ed35 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, determino a inclusão do feito na pauta PRESENCIAL (na VT Pirassununga) de instrução do dia 03/09/2025, às 09h40, devendo as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, posto que o mesmo prossegue pelo rito sumaríssimo. Testemunhas deverão comparecer munidas de documentos, PRINCIPALMENTE CARTEIRA DE TRABALHO. Apenas testemunhas que residam fora da jurisdição poderão ser ouvidas virtualmente, desde que seja apresentado comprovante de endereço e e-mail válido, ambos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de não serem ouvidas. Intimem-se. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011895-90.2023.5.15.0136     AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO : FERNANDO METZNER DE ARAUJO ADVOGADA : Dra. NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FILIPE RAVANINI ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Oportuno pontuar que, embora constedocomprovante bancário de pagamento da guia (Id 88fb672) empresa estranha à lide como titular da conta debitada, a guia de Id ac47475 consigna no nome da recorrente,o seu CNPJ e o número do processo, de modo que se tem por regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011895-90.2023.5.15.0136     AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO : FERNANDO METZNER DE ARAUJO ADVOGADA : Dra. NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FILIPE RAVANINI ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Oportuno pontuar que, embora constedocomprovante bancário de pagamento da guia (Id 88fb672) empresa estranha à lide como titular da conta debitada, a guia de Id ac47475 consigna no nome da recorrente,o seu CNPJ e o número do processo, de modo que se tem por regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011895-90.2023.5.15.0136     AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO : FERNANDO METZNER DE ARAUJO ADVOGADA : Dra. NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FILIPE RAVANINI ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Oportuno pontuar que, embora constedocomprovante bancário de pagamento da guia (Id 88fb672) empresa estranha à lide como titular da conta debitada, a guia de Id ac47475 consigna no nome da recorrente,o seu CNPJ e o número do processo, de modo que se tem por regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011895-90.2023.5.15.0136     AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO : FERNANDO METZNER DE ARAUJO ADVOGADA : Dra. NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FILIPE RAVANINI ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Oportuno pontuar que, embora constedocomprovante bancário de pagamento da guia (Id 88fb672) empresa estranha à lide como titular da conta debitada, a guia de Id ac47475 consigna no nome da recorrente,o seu CNPJ e o número do processo, de modo que se tem por regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO METZNER DE ARAUJO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000585-51.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vistos. Fls.115/118: defiro. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001248-17.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1004746-75.2023.8.26.0457) (processo principal 1004746-75.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aline Conceição Ravanini - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOSDA PREVIDÊNCIA SOCIAL (antiga UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORESPUBLICOS DO BRASIL - UNIBRASIL) no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSÉ RENATO SILVA MOURA (OAB 455451/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000585-51.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vista dos autos ao requerente para manifestar-se acerca do cumprimento do mandado (certidão fls. 110) e certidão de fls. 111. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000581-14.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vistos. Fls.111/113: ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
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