Eder Alex Maximiano

Eder Alex Maximiano

Número da OAB: OAB/SP 434037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: EDER ALEX MAXIMIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000227-22.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: HELOISA PAPA MELO RECLAMADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238b9fd proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 02 de julho de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Diante da concordância expressa da reclamante com os cálculos da 2ª reclamada, com ressalva somente ao valor omitido dos honorários advocatícios homologo os cálculos da ré (Id 5d0d3d6/Id 627936a),  e fixo o crédito principal em R$ 34.683,56, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Em relação à verba honorária, a sentença de origem, assim constou (Id 04e3a13): Honorários de sucumbência pela Ré de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença (grifei). Assim, os honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), correspondem à importância líquida de R$ 1.703,11. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 428,85, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.362,58. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Considerando que a decisão que fixou os honorários advocatícios em favor da representação da reclamada não determinou a sua dedução do crédito do(a) reclamante (id 1f8a2fa), que é beneficiário(a) da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021), a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 3.857,79, para um total de 01 competências.. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id c86e653). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/06/2025, importa em R$ 37.749,25, sendo: PRINCIPAL = R$ 34.683,56  (deduzir INSS e IRPF). INSS (RDA) = R$  1.362,58. HON. ADV. = R$ 1.703,11. Valores  corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2023. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Id 3ac26fe: Registrem-se os depósitos recusais feitos pela 2ª reclamada - devedora subsidiária. A 1ª reclamada - ANTONIO CARLOS RODRIGUES MACHADO -  deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES MACHADO - VIP BR TELECOM LTDA - ME
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000227-22.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: HELOISA PAPA MELO RECLAMADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238b9fd proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 02 de julho de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Diante da concordância expressa da reclamante com os cálculos da 2ª reclamada, com ressalva somente ao valor omitido dos honorários advocatícios homologo os cálculos da ré (Id 5d0d3d6/Id 627936a),  e fixo o crédito principal em R$ 34.683,56, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Em relação à verba honorária, a sentença de origem, assim constou (Id 04e3a13): Honorários de sucumbência pela Ré de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença (grifei). Assim, os honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), correspondem à importância líquida de R$ 1.703,11. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 428,85, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.362,58. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Considerando que a decisão que fixou os honorários advocatícios em favor da representação da reclamada não determinou a sua dedução do crédito do(a) reclamante (id 1f8a2fa), que é beneficiário(a) da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021), a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 3.857,79, para um total de 01 competências.. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id c86e653). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/06/2025, importa em R$ 37.749,25, sendo: PRINCIPAL = R$ 34.683,56  (deduzir INSS e IRPF). INSS (RDA) = R$  1.362,58. HON. ADV. = R$ 1.703,11. Valores  corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2023. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Id 3ac26fe: Registrem-se os depósitos recusais feitos pela 2ª reclamada - devedora subsidiária. A 1ª reclamada - ANTONIO CARLOS RODRIGUES MACHADO -  deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA PAPA MELO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000499-56.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: LIDIOMAR LEMES LOPES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb8d10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINE AMARAL CARLOS ILHEU   DESPACHO Vistos. Tempestivo e regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob Id f6bdedf, de 01/07/2025, em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau será analisada após a efetiva baixa dos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000499-56.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: LIDIOMAR LEMES LOPES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb8d10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINE AMARAL CARLOS ILHEU   DESPACHO Vistos. Tempestivo e regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob Id f6bdedf, de 01/07/2025, em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau será analisada após a efetiva baixa dos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIOMAR LEMES LOPES
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-38.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: RAMILTON GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER ALEX MAXIMIANO - SP434037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, especialista em medicina legal/perícia médica (área de especialização que autoriza a avaliação da capacidade laboral sob qualquer ângulo médico – o que atende a especificidade do caso da parte autora), como perito do juízo e designando o dia 18 de agosto de 2025, às 14h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016477-43.2024.8.26.0007 (processo principal 0045122-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - ERIC DA SILVA E SILVA - Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S./A - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: EDER ALEX MAXIMIANO (OAB 434037/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003372-72.2024.8.26.0462; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Poá; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003372-72.2024.8.26.0462; Atraso na Entrega do Imóvel; Apte/Apdo: Inga Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG); Apda/Apte: Caroline Cristine de Souza Varelo; Advogado: Eder Alex Maximiano (OAB: 434037/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009460-33.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso da Silva Venancio - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda em face da sentença de fls. 294/301. Alega a embargante a ocorrência de erro material, pois, embora a sentença tenha decidido pela restituição simples, determinou a devolução no valor de R$ 47.429,46, valor este equivalente ao dobro do valor pago corrigido com juros, gerando indevido enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição simples dos valores pagos, afastando expressamente a repetição em dobro por ausência de má-fé. No entanto, constou como valor da condenação o montante de R$ 47.429,46, valor equivalente ao dobro do pago, já corrigido e com juros, conforme planilha apresentada pelo autor. Considerando que o valor efetivamente pago pelo autor foi de R$ 18.210,00, e que a restituição seria de forma simples, o correto seria considerar o valor atualizado até a propositura da demanda, qual seja, R$ 19.723,93, para 01/09/2023. Não há que se falar em acolhimento integral das da planilhas apresentadas pelo autor, eis que computam juros de mora desde a data da compra, quando o correto seria a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material existente na sentença, retificando o valor da condenação, que passa a ser de R$ 19.723,93, acrescido de correção monetária desde a data do cálculo apresentado pelo autor (01/09/2023), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Ressalto que a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, passam a valer os novos índices estipulados do referido diploma. Certifique-se e intime-se. - ADV: EDER ALEX MAXIMIANO (OAB 434037/SP), ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP), ADRIANO GONCALVES CURSINO (OAB 30854/PE)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004729-04.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: V. M. D. S. L. REPRESENTANTE: CINTIA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDER ALEX MAXIMIANO - SP434037, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS. 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos motivo plausível que justifique a aparente inépcia em sede administrativa, tendo em vista que a razão para o indeferimento se deu por falta de cumprimento de exigências ou atualização do cadastro da parte requerente. 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009513-54.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO JOSE GIANIPERO SUCESSOR: SANDRA APARECIDA ADRIANO GIANIPERO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDER ALEX MAXIMIANO - SP434037 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EDER ALEX MAXIMIANO - SP434037 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 30 de junho de 2025.
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