Jeniffer Goncalves Pereira
Jeniffer Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 434057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeniffer Goncalves Pereira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJBA
Nome:
JENIFFER GONCALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INQUéRITO POLICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCITE-SE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO DE ID 477078406. APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇA-SE MANDADO.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCITE-SE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO DE ID 477078406. APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇA-SE MANDADO.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505557-63.2024.8.26.0482 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.G.N.G. e outro - J.C.O. - - R.M.A. - Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (fls. 04/11), para: a) CONDENAR o réu JEAN CARLOS ORLANDO, qualificado nos autos (fls. 106), nascido aos 12.11.1998, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Magali Gracieli da Silva Orlando e Julio Cesar Orlando, RG nº 53.180.372/SP, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 583 (quinhentos e oitenta e tres) dias-multa, calculado no valor unitário mínimo legal, a ser corrigido a partir da data dos fatos (23.04.2024); b) CONDENAR o réu RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO, qualificado nos autos (fls. 89), nascido aos 22.09.1989, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Cristiane Monteiro Gonçalves de Azevedo e Márcio Rogério de Azevedo , RG nº 44.708.823/SP, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, calculado no valor unitário mínimo legal, a ser corrigido a partir da data dos fatos (17.02.2024); c) com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER os réus JEAN CARLOS ORLANDO e RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO qualificados nos autos (fls. 106 e 89), da prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06; A gravidade concreta da ação, eis que, como é sabido, o tráfico, independentemente de sua modalidade, envolve pessoas que disseminam um vício nefasto, movidas pela cobiça e pelo enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, delito que fomenta a maior parte dos crimes patrimoniais, notadamente os mais graves, de forma a exigir, por parte das Autoridades constituídas, resposta penal firme e a altura do mal que causam à sociedade e famílias, somado, ainda, à evidente dedicação de ambos às atividades criminosas, assim como, aos péssimos antecedentes e a reincidência ostentados unicamente pelo réu Rafael, demonstram a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (ex vi art. 312 do CPP), de modo que, nos termos do art. 387, §1º do CPP, nego aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. Recomendem-se os réus, pois, nas unidades prisionais em que estão custodiados. Ostentando os réus profissões definidas (marceneiro e vendedor fls. 740/741), condeno-os ao pagamento das custas processuais, sem qualquer isenção. Indicando as circunstâncias do fato que os aparelhos celulares apreendidos dos réus Jean e Rafael (fls. 87/88 e 105) possuem relação com o tráfico de drogas, declaro operdimentode todos em favor daUnião(art. 63 da Lei nº 11.343/06). Em relação ao dinheiro apreendido nos autos (R$ 100,00 Auto a fls. 87/88; Guia a fls. 382), por não vislumbrar correlação com a prática delitiva, autorizo, após o trânsito em julgado, sua restituição ao réu Rafael. Para controle, consigno que os réus são assistidos por Defensores constituídos (procurações a fls. 393 e 422). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais, ficando dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas da CorregedoriaGeral de Justiça. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, elabore-se cálculo da pena de multa, oficie-se para reversão dos aparelhos celulares à União, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Comuniquem-se. Presidente Prudente, . - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), JENIFFER GONÇALVES PEREIRA (OAB 434057/SP), THAÍS MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 460450/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010625-68.2025.5.15.0101 AUTOR: KATHLEEN DE SOUZA PEREIRA RÉU: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4e045 proferido nos autos. DESPACHO Em virtude do período de férias do Juiz Titular e do Juiz Auxiliar, sendo pois necessário o remanejamento e readequação da pauta, fica redesignada a audiência telepresencial para o dia 17/11/2025 às 13:30 mantidas as demais determinações, cominações e link já descritos. Intimem-se. MARILIA/SP, 04 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN DE SOUZA PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505557-63.2024.8.26.0482 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.G.N.G. - - J.C.O. - - R.M.A. e outros - Vistos. 1- Traslade-se, com urgência, cópia do expediente juntado (fls. 782) ao feito desmembrado em relação ao acusado VÍTOR GABRIEL NUNES GARCIA (nº 005915-68.2025.8.26.0482), tornando-se aqueles autos conclusos para deliberação. 2- Após, e já tendo havido a apresentação dos memoriais finais pelo ilustre representante do Ministério Público (fls. 752/766) e d. Defensorias (fls. 771/781 e 783/792), encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Int. Presidente Prudente, 19/06/2025. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), JENIFFER GONÇALVES PEREIRA (OAB 434057/SP), THAÍS MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 460450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019514-91.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lais dos Santos Rampazo - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação promovida por LAIS DOS SANTOS RAMPAZO e o faço para condenar a requerida ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC a lhe indenizar pelos lucros cessantes que arbitro em R$ 590,40 (quinhentos e noventa reais e quarenta centavos) deve ser pago corrigido e com juros de mora desde a época do evento danoso. Quanto aos juros de mora aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC. Outrossim, julgo improcedente os demais pedidos da autora, quanto ao valor dos lucros cessantes pretendidos e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. É caso de sucumbência recíproca. A autora decaiu de parte maior de seu pedido. Arcará com 96% (noventa e seis por cento) das custas e despesas processuais. Pagará honorários advocatícios ao Patrono da requerida em valor que arbitro em 10% (dez por cento) nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre a diferença do pedido inicial (R$ 15.338,66) e o valor obtido (R$ 590,40). Anote-se ser beneficiária da Justiça Gratuita, fazendo jus a aplicação do disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A requerida responderá por 4 % (quatro por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais) nos termos dos §§ 8º e 8ºA, do artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do valor pequeno da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JENIFFER GONÇALVES PEREIRA (OAB 434057/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018651-38.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Givanildo Aparecido Rocha Pereira - Vistos. Defiro a emenda à inicial. Corrija-se a classe processual. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III- A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se à penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. III- C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). Advirto que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 do Código Civil). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados - últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int. - ADV: JENIFFER GONÇALVES PEREIRA (OAB 434057/SP)
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