Marilia Santana Fontes De Vasconcelos

Marilia Santana Fontes De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 434090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Santana Fontes De Vasconcelos possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT20, TST, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT20, TST, TJSE, TRT1, TJSP
Nome: MARILIA SANTANA FONTES DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000286-16.2024.5.20.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARIANA PAUFERRO CAVALCANTI           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000286-16.2024.5.20.0014     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA AGRAVADA: MARIANA PAUFERRO CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MARILIA SANTANA FONTES DE VASCONCELLOS PERITA: MARIANA REZENDE DORIA GPACV/bc/joj   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOSHOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS 0000286-16.2024.5.20.0014 : MARIANA PAUFERRO CAVALCANTI E OUTROS (1) : MARIANA PAUFERRO CAVALCANTI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial 0000286-16.2024.5.20.0014 - Primeira Turma Recorren 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOSte(s): HOSPITALARES - EBSERH Recorrid 1. MARIANA PAUFERRO CAVALCANTIo(a)(s): 2. MARIANA REZENDE DORIA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOSHOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Idd540822; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id c5736a8). Representação processual regular (Id 34c211d). Preparo dispensado (Id c832c94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, em 24/04/2025, às 12:25:21 - c4d382b TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DECÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do SupremoTribunal Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente, inconformada com o Acórdão Regional, sustentaque o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento deadicional de insalubridade. Sustenta que "[...] existe entendimento dessa Corte Superior deque, se não houver lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo do adicional deinsalubridade – como no caso dos autos –, a decisão que determina o salário contratualcomo base do cálculo do adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante nº04 do STF". Analiso. Assentada a premissa de que o adicional era calculado sobre osalário básico, na linha do §7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, é inviável oseguimento do Recurso, eis que a Decisão está em sintonia com a atual e iterativajurisprudência do TST, conforme ementa a seguir: "EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DEREVISTA . FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE .ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADOSOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE PORLIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃODE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, em 24/04/2025, às 12:25:21 - c4d382b CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DACRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NOÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A questão ora debatida dizrespeito à possibilidade de redução da base doadicional de insalubridade recebido por empregadoem situação na qual a parcela originalmente eracalculada e paga com base no salário-base doempregado, por liberalidade da reclamada. II. Nocaso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superiormanteve a decisão do Relator que deu provimentoao recurso de revista da Fundação Hospitalar deSaúde para adotar o salário mínimo como base decálculo do adicional de insalubridade doreclamante. Para o alcance desse desfecho,consignou que " diante da Súmula Vinculante nº 4do STF, a base de cálculo do adicional deinsalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que,por liberalidade, ou em decorrência de normainterna, a empresa tenha realizado o pagamento doadicional com base de cálculo mais benéfica " (g.n) .Já o julgado trazido para cotejo adota tese nosentido de que, na hipótese em que o reclamante járecebia o adicional de insalubridade calculadosobre o salário-base, posterior adoção do saláriomínimo para o pagamento das diferenças doreferido adicional denotaria inequívoca alteraçãocontratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT.Assim, constata-se que a parte logra demonstrardivergência jurisprudencial válida em relação aotema, pressuposto de admissibilidade inerente aosembargos de divergência previsto no art. 894, II, daCLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da SúmulaVinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, " salvonos casos previstos na Constituição, o saláriomínimo não pode ser usado como indexador debase de cálculo de vantagem de servidor público oude empregado, nem ser substituído por decisãojudicial ", esta Corte Superior Trabalhista atribuiunova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que " apartir de 9 de maio de 2008, data da publicação daSúmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Documento assinado eletronicamente por FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, em 24/04/2025, às 12:25:21 - c4d382b Federal, o adicional de insalubridade será calculadosobre o salário básico, salvo critério mais vantajosofixado em instrumento coletivo ". Sucede que oSupremo Tribunal Federal, por meio de decisãounipessoal da sua Presidência, proferida emliminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008),suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST,tornando inaplicável o salário básico para mensuraro adicional de insalubridade, por entender que, atéque sobrevenha lei dispondo sobre a base decálculo do adicional de insalubridade, e nãohavendo previsão normativa nesse sentido, essaparcela deveria continuar sendo calculada combase no salário mínimo nacional. Portanto,prevalece o critério de que a base de cálculo doadicional de insalubridade, na ausência taxativa deprevisão normativa coletiva ou legal, que, de formaexpressa e específica, preveja parâmetro diverso,deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, estaSubseção Especializada, por ocasião do julgamentodo E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023,firmou o entendimento de que, se o reclamante jávinha percebendo o adicional de insalubridadecalculado sobre uma determinada base maisbenéfica do que a legal, "não pode o empregadorvaler-se de base de cálculo diversa, em prejuízo doempregado, conquanto tal conduta tenha se dado apretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal",sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, daCRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que amanutenção da base de cálculo anteriormenteaplicada não equivaleria ao estabelecimento debase de cálculo diversa pelo Poder Judiciário,tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4do STF. V. Considerando o teor da tese jurídicaacima transcrita, constata-se que a Turma Julgadoraproferiu acórdão em desconformidade com oentendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST.Nesse contexto, impõe-se o conhecimento eprovimento dos embargos de divergência parareestabelecer o acórdão regional, no tocante a basede cálculo do adicional de insalubridade, e, por Documento assinado eletronicamente por FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, em 24/04/2025, às 12:25:21 - c4d382b consequência, excluir da condenação a multa doart. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela TurmaJulgadora em razão da improcedência do recursode agravo. VI. Recurso de embargos conhecido eprovido (E-Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024)". Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 24 de abril de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRODesembargador Federal do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante a incidência do entendimento contido na Súmula nº 333 desta Corte Superior. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que não há interesse recursal da parte. Em análise dos presentes autos, verifica-se que a agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH recorre quanto ao tema “base de cálculo do adicional de insalubridade”, requer, para tanto, que seja utilizado como base para o cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Constata-se, no entanto, que por meio do acórdão regional manteve-se a sentença mediante a qual se indeferiu o pedido da reclamante, ora agravada, de utilização do salário-base como base para o cálculo do adicional de insalubridade, sendo mantido o salário mínimo. Nesse contexto, constata-se que carece de interesse recursal o agravante no que tange à citada matéria. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PAUFERRO CAVALCANTI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000702-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Mariana Pauferro Cavalcanti - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: FABIO GUSMAN (OAB 248563/SP), MARILIA SANTANA FONTES DE VASCONCELLOS (OAB 434090/SP)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8470a8 proferido nos autos.   Vistos etc. Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias. Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.    RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOHRAYNE AZEVEDO LIRA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000122-90.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSEVAN SANTOS DE JESUS RECLAMADO: SMG CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4431e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVAN SANTOS DE JESUS
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000122-90.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSEVAN SANTOS DE JESUS RECLAMADO: SMG CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4431e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CONSTREN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - SMG CONSTRUCOES LTDA - ME - ASSOCIACAO PROCONSTRUCAO DO EDIFICIO JARDIM EUROPA MEDICAL CENTER
  7. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROC.: 202410301045 NÚMERO ÚNICO: 0036923-15.2024.8.25.0001 IMPETRANTE : INSTITUTO ASPÁSIA DE MILETO – I AM ADV. : MARILIA SANTANA FONTES DE VASCONCELOS - OAB: 434090-SP IMPETRADO : ESTADO DE SERGIPE IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DE GESTAO TRIB DA SEC DE EST DA FA SENTENÇA....: III. DISPOSITIVO CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA POR EMPRESA DISTRIBUIDORA COM DESTINO COM RELAÇÃO AS UNIDADES CONSUMIDORAS UC(S): 3/1191103-9 E 3/1191097-3, NA QUANTIDADE CORRESPONDENTE À SOMA DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO PELA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR, NO MESMO MÊS OU MESES POSTERIORES, NOS TERMOS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, O IMPETRADO SE ABSTER DE PROCEDER ATOS DE COBRANÇA OU EXIGÊNCIA DOS VALORES EM DEBATE, AFASTANDO-SE QUAISQUER RESTRIÇÕES, AUTUAÇÕES FISCAIS, BEM COMO PENALIDADES CONTRA A IMPETRANTE EM DECORRÊNCIA DO NÃO-RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, TAIS COMO RECUSAS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E OUTROS, E O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DO ICMS; BEM COMO SOBRE O CUSTO DE DISPONIBILIDADE, DECLARANDO AINDA O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL, TUDO NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA E ANTERIORMENTE DECLINADAS. CONSIDERANDO QUE NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A TAL TÍTULO, VEJO QUE INCUMBE A ESSA, NO ENTANTO, O RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE IMPETRANTE. ASSIM, CONDENO O ESTADO DE SERGIPE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE FORAM ANTECIPADAS PELA PARTE IMPETRANTE (TJ - BA - APELAÇÃO APL 05005085520178050137). SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DA SÚMULA 512, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ART. 25 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA. COM OU SEM RECURSO VOLUNTÁRIO, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 14 DA LEI 12.016/2009, COM AS MINHAS MAIORES HOMENAGENS E CAUTELAS DE ESTILO. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000702-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Mariana Pauferro Cavalcanti - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: MARILIA SANTANA FONTES DE VASCONCELLOS (OAB 434090/SP), FABIO GUSMAN (OAB 248563/SP)
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