Ornan Oliveira Mota
Ornan Oliveira Mota
Número da OAB:
OAB/SP 434100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ornan Oliveira Mota possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRN, TRF3, STJ, TRF5, TRF4, TJSP
Nome:
ORNAN OLIVEIRA MOTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006371-24.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1037182-81.2024.8.26.0577) (processo principal 1037182-81.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Thiago Ramos Abati Astolfi - Heidson Barbosa de Santana - Tendo em vista, pois, a extinção da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com base no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Retirem-se eventuais peças do sigilo. Arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais, procedendo-se a baixa definitiva inclusive do processo principal de conhecimento (físico ou digital), com movimentação 61615 para ambos. P.I.C. - ADV: ORNAN OLIVEIRA MOTA (OAB 434100/SP), ISABEL EPI FREITAS GUIMARAES (OAB 310857/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0213187-10.2003.8.26.0577 (577.03.213187-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Livio Frota Faria - Gaspare Jesus de Martini - Ana Elisa Cristina de Martini - Atilio Aondo Demartini e outros - Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: ORNAN OLIVEIRA MOTA (OAB 434100/SP), PAULO CESAR ALBERTO VERISSIMO (OAB 407651/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 99930/SP), JOÃO ELCIO CAMARGO (OAB 436074/SP), LUIZ ROBERTO RUBIN (OAB 93771/SP), ACASSIO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 30307/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2932185/SP (2025/0167885-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : E N B REPRESENTADO POR : V D N B ADVOGADO : ORNAN OLIVEIRA MOTA - SP434100 AGRAVADO : B M S L ADVOGADOS : EDINALDO SALES MACIEL - SP408604 RAFAEL FARIA DE SOUSA - SP399095 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E N B à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO GENITOR PARA FIXAR DESDE LOGO UM REGIME DE CONVIVÊNCIA COM A FILHA (13 ANOS), SOB O FUNDAMENTO DE QUE ERA PRUDENTE A REALIZAÇÃO ANTERIOR DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. O ADIAMENTO DESSA INTERAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS AGENDADOS PARA JANEIRO DE 2025 NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE, SOBRETUDO QUANDO INEXISTE QUALQUER FATO GRAVE OU DESABONADOR IMPUTADO AO AGRAVANTE, A NÃO SER A RELAÇÃO CONFLITUOSA COM A MÃE E COM A AVÓ DA MENINA. É RAZOÁVEL E NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DE UM REGIME MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHA, DE MODO A FAVORECER O FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, NOS MOLDES PROPOSTOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FIXANDO-SE VISITAS QUINZENAIS. AOS SÁBADOS OU DOMINGOS (DE ACORDO COM A PREFERÊNCIA DA JOVEM), NO HORÁRIO DAS 12H00 ÀS 18H00, COM A RETIRADA E DEVOLUÇÃO DA ADOLESCENTE NA CASA DA GENITORA. SOLUÇÃO EQUILIBRADA QUE CONCILIA O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM A LOGÍSTICA GEOGRÁFICA E AS NECESSIDADES DA MENOR, PERMITINDO UMA REAPROXIMAÇÀO GRADUAL E SEM IMPACTOS SOBRE A SUA ROTINA E, AINDA, RESPEITANDO A DINÂMICA FAMILIAR EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 227 da CF/88; e art. 4º do ECA, no que concerne à suspensão das visitas do pai em face da menor recorrente, diante do estado psicológico em que se encontra, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, esses requisitos estão claramente configurados. A probabilidade do direito está respaldada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente nos artigos 4º, 6º e 19, que garantem à criança o direito à convivência familiar em condições que priorizem seu bem-estar e saúde emocional. O estudo social, anexado aos autos na página 156, destaca a importância de aguardar a melhora do estado psicológico da menor, [...], antes de forçar qualquer reaproximação com o pai, Bruno Barbosa. O perigo de dano é evidente, considerando que a reaproximação forçada com o pai, antes que [...] esteja emocionalmente estável, pode comprometer seriamente o progresso de seu tratamento psicológico. Tal posicionamento é corroborado pelo laudo do estudo social, que recomenda cautela para que a saúde mental da menor não sofra retrocessos. A imposição de visitas neste momento pode causar prejuízos irreparáveis ao seu processo de recuperação. Assim, considerando a probabilidade do direito garantido pelo ECA e o risco de dano grave e iminente à saúde psicológica da menor, requer-se a concessão de tutela de urgência para que as visitas sejam suspensas até que o tratamento psicológico de [...] apresente resultados satisfatórios e ela esteja em condições de suportar essa reaproximação, garantindo, acima de tudo, o seu bem-estar e saúde mental (fl. 48). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, em relação à ofensa do art. 227 da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É extremamente reconhecido que o convívio saudável e respeitoso com ambos os pais é essencial para o desenvolvimento equilibrado de crianças e adolescentes. Assim, o conflito entre os genitores não pode se sobrepor à necessidade de garantir o melhor interesse e a proteção integral da menor. Diante disso, não se justifica adiar o início da aproximação entre pai e filha até a realização de estudos, previstos apenas para janeiro de 2025. Embora o relacionamento entre o solicitante e o representante da menor seja marcado por conflitos, os elementos constantes nos autos não indicam qualquer comportamento grave ou desabonador por parte do agravante que justifique a limitação de seu direito à convivência com a filha, que já se encontra na fase da adolescência. Além disso, os áudios indicados pela agravada, com conteúdo direcionado à avó materna, não são suficientes para justificar a restrição ao seu direito de convivência com a filha, tampouco caracterizam a existência de um risco iminente à integridade da menor. Portanto, é razoável e necessário que se estabeleça desde já um regime mínimo de convivência entre pai e filha, de modo a favorecer o fortalecimento dos laços familiares. Isso preserva tanto o direito da menor à convivência familiar quanto o direito do pai ao exercício do seu papel parental (fls. 38-39). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-32.2023.4.03.6340 AUTOR: RICARDO DANIEL GONCALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ORNAN OLIVEIRA MOTA - SP434100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1003873-73.2023.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Sebastião; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003873-73.2023.8.26.0587; Assunto: Bancários; Apelante: Niomar Bonifácio (Justiça Gratuita); Advogado: Ornan Oliveira Mota (OAB: 434100/SP); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1030725-67.2023.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1030725-67.2023.8.26.0577; Dissolução; Apelante: M. C. D. B. (Representando Menor(es)); Advogado: Eduardo Roberto Santiago (OAB: 89463/SP); Advogada: Amanda Cordeiro Horta Medeiros (OAB: 492663/SP); Apelante: M. V. D. B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Eduardo Roberto Santiago (OAB: 89463/SP); Advogada: Amanda Cordeiro Horta Medeiros (OAB: 492663/SP); Apelado: H. B. de S.; Advogado: Ornan Oliveira Mota (OAB: 434100/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-86.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ORNAN OLIVEIRA MOTA - SP434100 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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