Rafael Agudo Freire

Rafael Agudo Freire

Número da OAB: OAB/SP 434105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Agudo Freire possui 327 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 327
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TRT5, TJMS, TRT15
Nome: RAFAEL AGUDO FREIRE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
327
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) APELAçãO CíVEL (21) ARROLAMENTO COMUM (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000953-63.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônia Alves Pereira - Master Prev Clube de Benefícios - Fls. 62: Por ora, nada a deliberar, havendo que se aguardar o desfecho do Tema a 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que ocasionou a suspensão do presente processo. - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000047-78.2022.8.26.0553 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanda Rodrigues - Isis Carla Aparecida Luni de Azevedo - Vistos. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-24.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greicy Kelly Ibarrola de Oliveira Mazini - - Jose Roberto Romao Mazini - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICY KELLY IBARROLA DE OLIVEIRA MAZINI e JOSÉ ROBERTO ROMÃO MAZINI em face LOTEAMENTO JARDIM COMENDADOR SANTO ANASTÁCIO SPE LTDA, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel urbano entabulado entre as partes (fls. 28/44); 2) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora, em parcela única, o valor integral de todas as parcelas pagas, incluindo aquelas a título de entrada (arras ou sinal), a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (cláusula 08. III de fls. 39). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal, a contar de cada desembolso, até o dia 29/08/2024; a partir do dia subsequente, a quantia que deverá ser corrigida monetariamente nos termos previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, de acordo com a taxa legal disposta art.406, § 1º, do mesmo Diploma Legal. 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a multa compensatória devida por inadimplência do compromissário comprador, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a ser apurada por ocasião do cumprimento de sentença; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, com vencimento desde o dia 25/06/2024, até esta data; 5) CONFIRMO a tutela antecipada deferida a fls. 70/72. Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. P. I. C. - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013373-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laudiney Alves Falcão - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000392-39.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Pereira da Silva Filho - Banco BMG S/A - Fls. 372/373. Anoto ser possível realizar a perícia com as cópias digitalizadas. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Arguição de falsidade de assinatura - Decisão agravada que determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica em documento digitalizado Possibilidade de perícia da fotocópia do contrato Ausência de indícios que torne obrigatória a produção da prova no documento original - Concordância do perito na realização da prova digitalmente Inteligência do artigo 485, IV, do CPC Precedentes da Câmara Decisão agravada mantida Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2177835-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. POSSIBILIDADE. Banco agravante que postula seja afastada a determinação para juntar em cartório via original dos contratos impugnados pela autora. Descarte do documento original que é autorizado, nos termos da Resolução Bacen nº 4.474/16. Incidência do art. 425, VI, do CPC. Inexistência de obstáculos jurídicos para se impedir a realização da perícia grafotécnica. A par da conclusão acerca da possibilidade da perícia ser realizada com base em documentos digitalizados, duas observações, devem ser feitas: (i) como o banco agravante afirmou que não possui os contratos originais, antes de declarar a preclusão da prova pericial, deverá o juízo a quo indagar ao perito sobre a possibilidade de fazer a perícia com a digitalização já apresentada ou, ainda, com outra de qualidade superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053859-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª. Vara; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). Sendo assim, defiro que se realize a perícia à vista dos documentos digitalizados lançados nos autos. Intime-se o senhor perito, oportunamente. Autorizada a realização da perícia com base nas cópias digitais já acostadas aos autos, consigno que a parte requerida recolha os honorários periciais fixados a fls. 360/361, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000723-37.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Florentino de Santana - Gilberto da Silva Lopes - PASSO A SANEAR O FEITO. De início, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Quanto à alegação de inépcia da inicial, por inexistência de danos materiais indenizáveis, observo que sequer constou do pedido formulado pela autora, de modo que eventuais erros materiais no emprego da expressão em "danos materiais" não maculam a peça vestibular. Ademais, a pretensão efetivamente deduzida constitui matéria de mérito e com este será apreciada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Na mesma esteira, a impugnação à gratuidade processual não merece guarida. Isso porque os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (artigo 98 e s/s do CPC/2015). No caso em questão, conquanto os argumentos apresentados pela impugnante, analisando-se a documentação juntada aos autos digitais, tem-se que a parte autora, ora impugnada, de fato, preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Com efeito, para a concessão do benefício não se exige a extrema pobreza, mas apenas situação econômica a não permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, o juiz somente indeferirá o benefício se houver nos autos elementos que apontem para a ausência dos requisitos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (§3º), além do que, o fato de estar sendo representada por advogado particular não implica em óbice para sua concessão (§4º). Volvendo ao caso concreto, não trouxe o impugnante, elementos suficientes para elidir a presunção de pobreza que resultou no deferimento dos benefícios ora vergastados. Desta forma, não logrou êxito a parte impugnante em demonstrar, efetivamente, que o(a) impugnado(a) não faz jus ao benefício outrora concedido. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantidos os benefícios concedidos à autora. Superadas as preliminares arguidas, não vislumbro nulidades ou irregularidades processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. O processo encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Analisando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados durante a instrução probatória: a) Se o requerido efetivamente proferiu, de forma reiterada, acusações infundadas de traição/infidelidade contra a autora, atribuindo-lhe suposta infidelidade conjugal; b) Se o requerido negou publicamente a paternidade do filho Thales Santana Lopes, disseminando tal alegação entre familiares e terceiros; c) Se o requerido dirigiu à autora expressões vexatórias e injuriosas, tais como "traidora" e outros termos ofensivos, em tom de escárnio e humilhação; d) Sendo comprovados os fatos alegados, se há nexo de causalidade entre as condutas do requerido e os danos morais suportados pela autora; e) Se as condutas alegadas acarretaram danos à honra subjetiva da autora, caracterizando sofrimento psíquico e abalo emocional; f) Se as condutas acarretaram danos à honra objetiva da autora, repercutindo em seu núcleo familiar e ou social, atingindo sua dignidade, imagem e/ou decoro; g) O quantum indenizatório adequado para reparar os danos morais sofridos (dano e sua extensão). FACULTO às partes a juntada de documentos que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a produção de prova testemunhal, fixando o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo de 10 (dez) dias supracitado, com a devida qualificação (nome completo, profissão, estado civil, RG ou CPF e endereço completo, além de telefone celular e/ou endereço eletrônico no qual deseja receber as informações da audiência). Com a apresentação do respectivo rol de testemunhas, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, que será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, exceto se alguma das partes apresentar objeção e justificar a necessidade de que o ato seja realizado de forma presencial. As partes serão intimadas para o ato por meio da publicação desta decisão, na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Caso alguma das partes tenha objeção à realização do ato de forma virtual, deverá se manifestar no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação deste despacho saneador, sob pena de preclusão. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. No presente caso não será colhido depoimento pessoal das partes, mesmo porque, além de desnecessário no presente caso, não foi requerido, nada obstando a aplicação da parte final do art. 342 do Código de Processo Civil, a critério do juízo. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens (wathsapp) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Por fim, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, concedido para arrolar testemunhas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular e/ou endereço eletrônico no qual desejam receber as informações da audiência, bem como das testemunhas arroladas e advogados, para viabilizar a intimação e realização do ato. Intimem-se. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-34.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: APARECIDA DIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020). PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de julho de 2025.
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