Rafael Santos Balula Vieira
Rafael Santos Balula Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 434107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006567-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Edificio Ataragi - Apelado: FELIPE FILGUEIRAS RODRIGUES e outro - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGA ACORDO E EXTINGUE O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE SEM PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EXEQUENTE. QUITAÇÃO QUE SE LIMITA AS QUANTIA NELE DECLARADAS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE A LEI IMPÕE, PORQUE ORIUNDA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRATO EM JUÍZO, O QUAL DEVE SER LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL). AINDA QUE DISPENSADA A FORMA LEGAL, NÃO SE DECLARARA QUITAÇÃO AMPLA, TANTO QUANTO NÃO SE FIZERA REFERÊNCIA AOS VALORES EM ABERTO, OU MESMO O REGISTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM TRAMITE. QUITAÇÃO LANÇADA NA TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE (ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS NÃO SALDADAS (PARCELA DE ACORDO ANTERIOR INADIMPLIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS). EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB: 65741/SP) - Rafael Santos Balula Vieira (OAB: 434107/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006567-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Edificio Ataragi - Apelado: FELIPE FILGUEIRAS RODRIGUES e outro - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGA ACORDO E EXTINGUE O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE SEM PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EXEQUENTE. QUITAÇÃO QUE SE LIMITA AS QUANTIA NELE DECLARADAS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE A LEI IMPÕE, PORQUE ORIUNDA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRATO EM JUÍZO, O QUAL DEVE SER LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL). AINDA QUE DISPENSADA A FORMA LEGAL, NÃO SE DECLARARA QUITAÇÃO AMPLA, TANTO QUANTO NÃO SE FIZERA REFERÊNCIA AOS VALORES EM ABERTO, OU MESMO O REGISTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM TRAMITE. QUITAÇÃO LANÇADA NA TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE (ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS NÃO SALDADAS (PARCELA DE ACORDO ANTERIOR INADIMPLIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS). EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucia de Almeida Ro
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014916-61.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Residencial Horto Florestal Spe Ltda - Willian Robson Baeta - - Paula Santos da Silva - Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Fl.119 - a transferência já se efetivou (fls. 82/115). Comprove o executado o alegado bloqueio de suas contas. Int.. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), HUMBERTO COSTA (OAB 137133/SP), HUMBERTO COSTA (OAB 137133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025098-27.2024.8.26.0002 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Luiz Antonio do Amaral - - Irani Cardoso do Amaral - Etelvina Pereira Rosa Cardoso e outros - Etelvina Pereira Rosa Cardoso - - Merari Cardoso de Souza e outros - Luiz Antonio do Amaral - Irani Cardoso do Amaral - honorários e despesas periciais estimadas, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Havendo concordância com o valor, deverá a parte autora depositar os honorários e despesas integralmente ou propor o parcelamento, no número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias.Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. ATENÇÃO: Os depósitos devem ser realizados em conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil S/A (não realizar despósitos em conta particular do perito; acessar o Portal de Custas do TJSP para emissão do boleto: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp na opção emitir guia). O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA (OAB 370725/SP), FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA (OAB 370725/SP), FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA (OAB 370725/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA (OAB 370725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005662-64.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Residencial Horto Florestal Spe Ltda - Fls. 194/195: indefiro o pedido de dispensa da avaliação por Auxiliar do Juízo e substituição por laudos de corretores de imóveis. Em primeiro lugar, porque a hipótese aventada em nada se amolda à hipótese do art. 871, inciso I, do C.P.C. (quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela autor). Depois, porque os corretores de imóveis estão habilitados para realizar avaliações apenas pelo método do valor de mercado, o que poderá ensejar distorções que prejudiquem o executado. Por último, porque tais corretores são desconhecidos do Juízo e seriam contratados pelo exequente, o que afastaria a imparcialidade indispensável para realização do trabalho. Promova o exequente, desde logo, o respectivo depósito judicial solicitado pelo perito às fls. 185/190, que ora homologo. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014914-91.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fmv Incorporadora Ltda e outro - Felipe Coelho Ferraz Franco e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP), THAIS STELLA BARCO INACIO (OAB 313397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009265-19.2023.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Armando Herrero Abreu dos Santos - Vistos. Diante da reintegração certificada à fl. 229, declaro satisfeita a obrigação do(a) réu(ré) nestes autos, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo. Oportunamente ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009265-19.2023.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Armando Herrero Abreu dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052581-84.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tira Entulho Ltda - Bs Fox Water Tratamento de Efluentes, Resíduos Industriais e Petróleo Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FOREX CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por TIRA ENTULHO LTDA EPP. A parte executada sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que os títulos que embasam a execução (Notas Fiscais nº 4618 e 5247, emitidas em 18/07/2018 e 24/09/2019, respectivamente) estão fulminados pelo prazo prescricional de cinco anos. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que houve novação contratual entre as partes, com parcelamento do débito e alteração do termo de vencimento da obrigação, reiniciando-se, assim, o prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida cabível nas hipóteses em que se verifica, de plano, a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, bem como matérias de ordem pública, notadamente a prescrição, desde que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de prescrição exige análise da natureza jurídica da obrigação e do impacto da suposta novação contratual, apontada pela exequente como fato interruptivo ou impeditivo da prescrição. Verifica-se dos autos que as Notas Fiscais nº 4618 e 5247 datam, respectivamente, de julho de 2018 e setembro de 2019; a executada reconheceu a dívida em oportunidade anterior, notadamente em embargos à execução opostos em processo anterior (Comarca de São Vicente/SP), alegando ter havido acordo para pagamento parcelado, com o pagamento parcial de parcelas; a exequente apresentou planilha atualizada com base nesse acordo; a própria executada, em manifestações anteriores, anuiu com a existência de uma novação contratual, com novos vencimentos e exclusão de multa. Diante desses elementos, é verossímil a alegação da exequente quanto à existência de novação da obrigação, com efeito modificativo do termo inicial do prazo prescricional. Ademais, a matéria envolve análise da efetiva formalização da novação contratual, seus termos e prazos, o que demanda dilação probatória, razão pela qual não é passível de ser resolvida em sede de exceção de pré-executividade. A exequente requer a condenação da parte executada por litigância de má-fé. Entretanto, a mera alegação de prescrição, mesmo que afastada, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar a má-fé processual. Não se comprovou que a executada tenha alterado a verdade dos fatos ou oposto resistência infundada, agindo dentro dos limites do contraditório. Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte exequente manifestar-se em 15 dias, para o impulso dos atos executórios. Intimem-se. - ADV: IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031599-34.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cristiane Alves de Cicco - Oscar Moutinho Filho - Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por CRISTIANE ALVES DE CICCO em face de OSCAR MOUTINHO FILHO. Noticiado o falecimento do réu, que era viúvo, não deixou filhos nem herdeiros conhecidos, mas deixou bens, foi constatada a hipótese de herança jacente. O advogado Ricardo Siqueira Salles dos Santos, nomeado administrador provisório, peticionou reiteradamente, arguindo a incompatibilidade de sua nomeação com a figura da herança jacente, cuja representação legal compete a um curador, e recusando o encargo. O Ministério Público manifestou-se pela caracterização da herança jacente, nos termos do art. 1.819 do Código Civil, opinando pela suspensão do feito e pela instauração, ex officio por este Juízo, do procedimento de arrecadação de bens, conforme o art. 738 do Código de Processo Civil. Sugeriu, alternativamente, a nomeação de um Procurador do Município como curador. A autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Municipalidade de Santos para que esta promova a abertura do processo de arrecadação dos bens, postulando que o imóvel objeto da lide seja excluído de tal procedimento. Em petição posterior, pleiteou a exclusão do Município de Santos do polo passivo da presente ação, argumentando a ausência de interesse jurídico direto do ente municipal. É o sucinto relatório. DECIDO. A questão processual a ser dirimida cinge-se à regularização do polo passivo, em face da notícia do falecimento do réu sem deixar herdeiros, e ao prosseguimento do feito. De início, acolho o pedido da autora (fls. 185/186) para excluir o Município de Santos do polo passivo desta demanda. Conforme manifestação do próprio ente municipal, não há interesse jurídico direto na adjudicação do imóvel, ressalvando-se apenas um eventual interesse fiscal, o que não justifica sua permanência na lide na condição de réu. A defesa de seus interesses como potencial destinatário dos bens da herança vacante ocorrerá no bojo do procedimento específico de arrecadação. Constata-se, a partir da certidão de óbito e das manifestações nos autos, que o falecido não deixou herdeiros necessários ou testamentários conhecidos. Tal cenário configura, de fato, a herança jacente, conforme dispõe o artigo 1.819 do Código Civil. A representação processual do espólio, em casos de herança jacente, compete ao curador nomeado, a teor do que prescreve o artigo 75, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a recusa do ilustre advogado nomeado como "administrador provisório" é justificada, pois a administração da herança jacente é encargo do curador, a ser nomeado em procedimento próprio de arrecadação de bens. Revogo, portanto, sua nomeação. Para o regular prosseguimento desta ação de adjudicação, é imprescindível a correta representação do polo passivo. O Ministério Público, de forma acertada, aponta que o artigo 738 do CPC autoriza o juiz a iniciar de ofício o processo de arrecadação dos bens do falecido. Trata-se de medida que visa proteger o acervo patrimonial e o interesse público, configurando uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição. Assim, a instauração do procedimento de herança jacente é a providência mais adequada para sanar o vício de representação processual. Por fim, o pedido da autora para que o imóvel objeto desta lide seja previamente excluído da arrecadação não pode ser acolhido neste momento. A arrecadação compreende a identificação e o arrolamento de todos os bens deixados pelo falecido. A pretensão da autora sobre o bem é justamente o mérito desta ação de adjudicação, e seu direito deverá ser reconhecido em face do espólio, após a nomeação do curador, que passará a representá-lo. Deferir a exclusão de plano significaria prejulgamento da causa. Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação ao Município de Santos, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Serventia à sua exclusão do polo passivo. REVOGO a nomeação do Dr. Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB/SP 140.600) do encargo de administrador provisório. Determino, ex officio, a instauração do procedimento de arrecadação de herança jacente dos bens deixados por Oscar Moutinho Filho, que deverá tramitar em apenso. SUSPENDO o andamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que se proceda à nomeação de curador dativo, para representar o espólio. INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão do imóvel objeto da lide do procedimento de arrecadação, por ser matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), RAFAEL SANTOS BALULA VIEIRA (OAB 434107/SP)
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