Danielli Castro Xavier Freitas
Danielli Castro Xavier Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 434339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielli Castro Xavier Freitas possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TRT2
Nome:
DANIELLI CASTRO XAVIER FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000991-81.2024.5.02.0342 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE MENDES SILVA FELTRIN E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f159575): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000991-81.2024.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. 2º RECORRENTE: MICHELE MENDES SILVA FELTRIN RECORRIDAS: AS MESMAS e CONSORCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SAO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformadas com a r. sentença de Id 979387b, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, a 1ª reclamada e a reclamante. A 1ª reclamada, Souza Lima Terceirizações Ltda. (Id 8c7323e), discute adicional de insalubridade, honorários periciais e rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante (Id b8d24b9), por seu turno, debate horas extras pela dobra da jornada de trabalho. Anotado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (Id's 803939b, 7a3e2df, f2b06b9 e 0ab23a4). Contrarrazões apresentadas pelas partes (Id's 827a7a9, f28bfa7 e 4ec88ab). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial abojado sob Id 8caba41, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob Id 13ac432, restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de limpeza no estabelecimento da 2ª reclamada (Consórcio Outlet Premium Grande São Paulo), shopping com 83 lojas e praça de alimentação, com circulação de 2.500 clientes por dia, em média, exercera atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (lixo urbano), nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, sem a devida proteção. Explicitou o Sr. perito judicial que a reclamante "Limpava (sic) dos 10 banheiros de uso dos clientes, lojistas e empregados do shopping. Limpava a parede e chão usando sanitizantes diluídos. Limpava o vaso sanitário e as pias. Recolhia o lixo, trocava o saco e lavava as lixeiras. Fazia a limpeza 02 vezes/dia, dividindo o trabalho com 02 Auxiliares. Limpava os vidros do guarda corpo da escada rolante. Varria a área externa do pátio e a área interna do shopping. Limpava o chão, mesas e cadeiras da praça de alimentação. Lavava o chão da praça de alimentação 02 vezes/semana. Limpava o chão e os móveis das salas administrativas.", expondo-se diariamente "aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, durante a higienização (lavagem) dos pisos e vasos sanitários e durante a coleta de lixo com descarte de papéis usados e outros produtos de higiene íntima" (Id 8caba41). Acrescentou o expert que não restou provado o fornecimento regular e contínuo de EPIs, especialmente de luvas impermeáveis, entregues em apenas cinco oportunidades à reclamante durante todo o contrato de trabalho, conforme ficha apresentada pela reclamada. Com efeito, as instalações sanitárias que a reclamante higienizava e cujo lixo coletava não se equiparam à limpeza residencial ou de escritório, atraindo a incidência do disposto no anexo 14, da NR-15, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos do item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Por seu turno, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inclusive para aferição da periodicidade de substituição, do certificado de aprovação, da validade e da adequação do equipamento. Conquanto intimada, a 1ª reclamada não apresentou impugnação ao laudo pericial. E, não lhe socorre a alegação, somente ora em sede de recurso, de que "a recorrida não mantinha contato diário com produtos químicos de limpeza, tampouco realizava a atividade de lavar banheiros e retirar o lixo em ambiente de grande circulação, já que tal atividade era realizada por pessoas específicas (banheirista)" (Id 8c7323e), pois sequer houve reconhecimento de insalubridade por contato com produtos químicos, prescindindo de análise as razões do apelo no particular. Por sua vez, o desempenho da atividade de higienização e coleta do lixo dos banheiros foi admitida pelo Sr. perito judicial com base em informações colhidas em vistoria realizada inclusive na presença do supervisor de limpeza da recorrente, Sr. Peterson Rodrigo Leandrino (fl. 313-pdf), inexistindo, no laudo, relato de divergência quanto às atividades exercidas pela reclamante. Sobretudo nesse contexto, é sintomático que o próprio supervisor Peterson, ao depor como testemunha a rogo da 1ª reclamada, tenha dito que a reclamante "era auxiliar de limpeza e fazia qualquer outro tipo de serviço que não fosse destinado a banheiros", ou seja, em vez de relatar as atribuições da autora, tenha feito questão de excepcionar justamente o que se discute nos autos. Não bastasse, a referida testemunha foi transferida para o shopping onde a reclamante se ativara somente dois meses antes da cessação da prestação de serviços pela autora. Diferentemente, a testemunha Elisabete Silva da Silva, por ela trazida a juízo, exercera igual função, no mesmo shopping, durante todo o seu contrato de trabalho, tendo afiançado que, embora houvesse banheiristas, elas, auxiliares de limpeza, eram solicitadas com frequência para higienização total dos banheiros. Assim, conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas demais verbas. Nego provimento. Da rescisão indireta Insurge-se a reclamada contra a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, exclusivamente sob o argumento de que "A recorrida não laborou em ambiente insalubre conforme restou demonstrado pela instrução processual, conforme combatido em tópico específico do presente recurso. Por outro lado, a ausência de quitação do adicional de insalubridade, por si só, não configura descumprimento de obrigações contratuais a ponto de ensejar o rompimento do contrato de trabalho por culpa da recorrente, mesmo porque o prejuízo material está sendo recomposto pela r. sentença." (Id 8c7323e), nada arguindo acerca da justa causa por abandono de emprego suscitada em sede de contestação. Conforme analisado no tópico anterior, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade, conquanto devido, inclusive em grau máximo, durante todo o pacto laboral. O C. TST vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave patronal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024. Não bastasse, deixou a empregadora, ainda, de pagar horas extras pelas dobras frequentemente realizadas pela reclamante, como será analisado a seguir, circunstância que atrai a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Pleno do C. TST para o Tema 85 de recursos repetitivos: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.". Logo, não há o que reformar. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à parte reclamada suportar o pagamento dos honorários periciais. Contudo, o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença é excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, considerados o trabalho realizado, bem como tempo e material despendidos. Provejo parcialmente. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Das horas extras A reclamante insiste no direito às horas extras pela "dobra" da jornada de trabalho, em média, três vezes por semana, com arrimo na prova testemunhal produzida. Em parte, tem razão. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos: os controles de ponto juntados nos autos possuem registros variáveis, sem sinais de fraude; a prova oral restou dividida, circunstância que favorece a quem não incumbe o ônus da prova; e a reclamante não apontou, em manifestação sobre a defesa, diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre, todavia, que o supervisor Peterson, testemunha apresentada pela 1ª reclamada, trabalhou com a reclamante durante apenas dois meses e, embora tenha dito que a autora não dobrara a jornada na sua gestão, admitiu que, "se faltasse empregado, tinha necessidade de dobra". De outra feita, a testemunha Elisabete, trazida a juízo pela reclamante, exercera igualmente a função de auxiliar de limpeza, no mesmo shopping, durante todo o período em que a autora lá prestou serviços, a saber, de 05/04/2022 a 11/03/2024, e, em seu depoimento, bastante convincente, conforme videogravação da audiência, afirmou que trabalhava em horários variados e, em média, três vezes por semana, dobrava a jornada, das 06:00 às 22:00 horas, ocasiões em que batia o ponto e continuava trabalhando. Disse, também, que via a reclamante "dobrar" a jornada, sem saber precisar a frequência, mas garantindo que isso ocorria em quase todos os finais de semana. Diante do depoimento da testemunha Elisabete, que, pelas razões já expostas, prevalece o da testemunha Peterson, forçoso reconhecer a extrapolação da jornada contratual - esta, das 06:00 às 14:20 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso - em 7 horas e 40 minutos diários duas vezes por semana. Logo, alcança a reclamante o direito às horas extras, assim consideradas, frise-se, 7 horas e 40 minutos diários duas vezes por semana, a serem apuradas em liquidação, observados o divisor 220, bem como a globalidade salarial, devendo ser enriquecidas com o adicional legal de 50% - independentemente, aliás, de terem sido praticadas também nos domingos, face à incontroversa folga semanal. Habitual o sobretempo, o valor correspondente incorpora-se aos salários, desencadeando os reflexos perseguidos em repousos semanais remunerados, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários e no aviso prévio indenizado, além da incidência do FGTS, com 40%. Reformo nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da 1ª reclamada, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ao da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio, além da incidência do FGTS, com 40%, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. Observação: Apresentou ressalvas quanto à fundamentação relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho a Desembargadora Kyong Mi Lee. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a ausência de quitação do adicional de insalubridade e de horas extras, por si só, não configura descumprimento de obrigações contratuais a ponto de ensejar o rompimento do contrato de trabalho por culpa da recorrente, até porque reconhecido somente em juízo e, além disso, o prejuízo material está sendo recomposto pela r. sentença. Note-se que., em relação às horas extras, existiu até divergência entre o juízo de 1a e 2a instâncias, o que mostra tratar-se de questão serena. Aliás, cumpre dizer que o contrato de trabalho teve início desde 2022 e a saída do reclamante por rescisão indireta foi pleiteada se deu em março/2024, sendo certo que nesse interregno as condições de trabalho foram as mesmas, o que revela mais conveniência do reclamante do que propriamente inviabilidade da continuação do pacto. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001460-33.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: CLARA STHEFANY SILVA FREITAS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847d497 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, face à inércia da reclamada. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DESPACHO Em análise dos autos de liquidação de sentença, verificou-se a necessidade de consulta ao sistema eSocial para obter informações sobre a CTPS Digital da autora. Após consulta ao sistema eSocial, constatou-se que a CTPS digital da reclamante foi baixada com data de 28.08.2024. Intime-se a reclamante para ciência e que se manifeste caso entenda necessário. Considerando que a baixa da CTPS digital no eSocial não impede a realização dos cálculos de liquidação, intime-se as reclamadas para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais, sob pena de ser nomeado perito contábil às suas expensas. As reclamadas deverá observar o disposto na Súmula 200 do C. TST, bem como os termos da sentença. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais na forma da sentença. Os créditos previdenciários deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4.º, da CLT), ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 35 (taxa SELIC) e 43, § 2.º (regime de competência), da Lei 8.212/91. Atentem-se que a apresentação de contas erradas poderá ensejar as penalidades previstas nos artigos 793-A,B e C da CLT. Elaborados os cálculos pelas reclamadas e tornada líquida a sentença, intime-se a reclamante para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância. Em caso de impugnação, o reclamante deverá apresentar os cálculos que entende corretos no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 18 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SAO PAULO - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001460-33.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: CLARA STHEFANY SILVA FREITAS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847d497 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, face à inércia da reclamada. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DESPACHO Em análise dos autos de liquidação de sentença, verificou-se a necessidade de consulta ao sistema eSocial para obter informações sobre a CTPS Digital da autora. Após consulta ao sistema eSocial, constatou-se que a CTPS digital da reclamante foi baixada com data de 28.08.2024. Intime-se a reclamante para ciência e que se manifeste caso entenda necessário. Considerando que a baixa da CTPS digital no eSocial não impede a realização dos cálculos de liquidação, intime-se as reclamadas para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais, sob pena de ser nomeado perito contábil às suas expensas. As reclamadas deverá observar o disposto na Súmula 200 do C. TST, bem como os termos da sentença. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais na forma da sentença. Os créditos previdenciários deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4.º, da CLT), ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 35 (taxa SELIC) e 43, § 2.º (regime de competência), da Lei 8.212/91. Atentem-se que a apresentação de contas erradas poderá ensejar as penalidades previstas nos artigos 793-A,B e C da CLT. Elaborados os cálculos pelas reclamadas e tornada líquida a sentença, intime-se a reclamante para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância. Em caso de impugnação, o reclamante deverá apresentar os cálculos que entende corretos no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 18 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARA STHEFANY SILVA FREITAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011963-38.2024.5.15.0093 AUTOR: VALERIA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee0376 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelos reclamantes é tempestivo. Regulares as representações. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - REC SPAZIO OURO VERDE S.A - VERZANI & SANDRINI S.A. - ENXUTO SUPERMERCADOS LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS - CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011963-38.2024.5.15.0093 AUTOR: VALERIA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee0376 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelos reclamantes é tempestivo. Regulares as representações. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - WALISON LOPES DE OLIVEIRA - WESLEY LOPES OLIVEIRA MATREIRO - JULIA LOPES DE OLIVEIRA - VALERIA SOARES DE OLIVEIRA - JACQUELINE LOPES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012189-71.2023.5.15.0095 AUTOR: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da8fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS Réus: SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS Processo: 0012189-71.2023.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FELIPE PEREIRA DOS SANTOS moveu reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, postulando, dentre outros direitos, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, FT com adicional de 100%, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional, indenização pelo período estabilitário, declaração da rescisão indireta do contrato e consectários legais, PLR, devolução de descontos, honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.063,98, razão pela qual o feito tramitou pelo rito ordinário. Devidamente notificadas, apenas a primeira reclamada compareceu à audiência realizada em 25/10/2024, apresentando contestação escrita. Embora ausente o preposto da segunda reclamada, presente à sessão a advogada habilitada nos autos. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Diante da constatação de que a preposta da 1ª reclamada ouviu parte do depoimento pessoal do reclamante (por ter caído a sua conexão e ter reingressado na sala principal diretamente), o juízo reputou por bem adiar a audiência para posterior oitiva da preposta e testemunhas, para audiência de instrução em prosseguimento a ser realizada de modo presencial, na data de 07/04/2025. Ainda, considerando o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi designada perícia médica. Após a vinda do laudo e esclarecimentos, foi realizada audiência de instrução (da qual os presentes na audiência anterior saíram cientes), oportunidade em que apenas a 1ª reclamada e seu patrono compareceram. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada presente. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO INTERTEMPORAL A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o vigente à época em que se realizaram os atos quando do contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação conforme a Carta Maior. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda. 2. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Não conheço da preliminar arguida pela primeira reclamada no tocante à responsabilidade do segundo reclamado, pois a parte não possui legitimidade para defender interesse alheio (art. 18 do CPC/2015). DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Esclareço que a apuração do quantum eventualmente devido deverá observar os critérios determinados em sentença, não estando adstrito aos importes descritos em inicial para cada pedido. Até mesmo porque é somente na liquidação que exatidão matemática será imprescindível para apuração do quantum debeatur, fase em que o feito ainda não se encontra. Deste modo, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE / DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA Como já ressaltado alhures, diante da constatação de que a preposta da 1ª reclamada ouviu parte do depoimento pessoal do reclamante (por ter caído a sua conexão e ter reingressado na sala principal diretamente), esta magistrada reputou por bem adiar a audiência para posterior oitiva da preposta e testemunhas, para audiência de instrução em prosseguimento a ser realizada de modo PRESENCIAL, na data de 07/04/2025. Destaco, por oportuno, os termos da ata de audiência realizada em 25/10/2024, da qual estavam presentes o reclamante e a 1ª reclamada e seus respectivos patronos, bem como a patrona da 2ª reclamada, dra. Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida (ID 01ed74c, fls. 441/448): (...) (...) Com relação ao reclamante, não obstante tenha saído ciente, por ocasião da primeira audiência, acerca da data da audiência de instrução, este se ausentou à instrução realizada em 07/04/2025, razão pela qual o declaro confesso quanto à matéria fática, nos termos da lei. Como consequência, considero verdadeiros os fatos indicados na defesa. Com relação à segunda reclamada, como se verifica da ata da primeira audiência realizada em 25/10/2024, embora regularmente notificada, esta se ausentou de ambas as audiências, muito embora a patrona que se habilitou nos autos (dra. Julia Sbruzzi) tenha comparecido à primeira audiência, ocasião em que foi cientificada acerca da data da audiência de instrução, a ser realizada – como efetivamente o foi – na modalidade presencial. Assim, não há se cogitar na nulidade aventada na petição apresentada no dia 07/04/2025 (ID 9c07d8b, fls. 510/512), assinada pela própria patrona que compareceu à primeira audiência, dra. Julia Sbruzzi – não havendo se falar em fornecimento de link de acesso, já que a audiência foi designada e efetivamente realizada na modalidade PRESENCIAL, como determinado anteriormente. No mais, consigno que, em que pese a patrona da 2ª reclamada tenha comparecido à primeira audiência, esta não apresentou defesa. Deste modo, reputo a segunda reclamada revel e a declaro confessa quanto à matéria fática, nos termos da lei (artigo 844 da CLT). Como consequência, considero verdadeiros os fatos indicados na prefacial, a ela relacionados. Contudo, não é demais frisar que a presunção de veracidade emanada é relativa, dado que pode o juízo firmar o seu convencimento a partir dos demais meios de prova existentes nos autos. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Para que o pleito em questão fosse concedido, era necessário que houvesse verdadeira quebra da comutatividade do contrato de emprego, de modo que a trabalhadora exercesse funções totalmente divorciadas das funções para as quais foi admitida. É a disparidade entre a contraprestação e a prestação que se busca evitar, a fim de impedir que a empregadora enriqueça ilicitamente pelo labor executado (artigo 884 do Código Civil). Segundo preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, à míngua de provas ou diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, são toleradas pequenas variações, mas desde que não alterem qualitativamente os serviços para os quais se obrigou o trabalhador, sob pena de o empregador auferir vantagens econômicas indevidas, o que é vedado pelo ordenamento. No caso em apreço, não restou demonstrado que tenham sido exigidos os exercícios de tarefas para além do que as partes ajustaram previamente, mormente pela confissão ficta em que incorreu o reclamante, o que faz presumir como verdadeiras as alegações da defesa da 1ª reclamada quanto à não existência do pretendido acúmulo. Assim, julgo improcedente o pleito principal, assim como os reflexos, que seguem a sorte do principal. DA NORMA COLETIVA A regra de sindicalização de trabalhadores, no Brasil, é a de que os mesmos devem agrupar-se em categorias de acordo com a atividade econômica idêntica, similar ou conexa de seus empregadores, exceto se pertencerem à categoria diferenciada, nos termos do artigo 511 da CLT. A partir dessas explanações, passo a análise do caso concreto. O reclamante colaciona aos autos a CCT firmada pelo Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Empregados e Trabalhadores do Ramo de Atividade de Vigilância e Segurança Privada de Campinas e Região. Contudo, inequívoco que o reclamante exercia as funções de bombeiro civil, categoria diferenciada, conforme atesta a CTPS de fl. 183 e o contrato de trabalho a fl. 358. Destarte, rejeito o pedido inicial de enquadramento na CCT acostada pelo obreiro, sendo aplicáveis, pois, as normas firmadas pelo sindicato da categoria diferenciada a qual pertence (bombeiros civis), conforme CCT juntada com a defesa a fls. 409 e ss., não impugnada especificamente pelo reclamante. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postulou o obreiro adicional de periculosidade, porquanto laborava em condições perigosas. Muito embora o reclamante tenha aduzido em audiência que não trabalhava armado, observo, da defesa da 1ª reclamada e dos holerites colacionados, que o reclamante efetivamente recebia adicional de periculosidade em holerite (vide fls. 367 e ss.), não tendo sido apontadas diferenças em réplica. Assim, reputo quitada a aludida parcela. Improcedente, pois. DOS PLEITOS ATINENTES À JORNADA Em face da confissão ficta do reclamante, presumo verdadeiros os registros de ponto acostados pela defesa. Pois bem. Considerando que a anotação do ponto era feita corretamente, competia ao autor o ônus de apontar diferenças entre o que efetivamente laborou em sobrelabor e os valores percebidos a título de horas extras, intervalo intrajornada e eventuais folgas laboradas, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Contudo, de seu encargo não se desvencilhou a contento, na medida em que não foram apontadas quaisquer diferenças. A fim de que não se alegue omissão, consigno que, ante a jornada praticada e a ausência de labor habitual em folgas, ou com supressão/redução do intervalo intrajornada (já que não apontadas pelo reclamante), aliada ao teor da previsão constante da norma coletiva aplicável (a exemplo da cláusula 58ª da CCT da categoria, fl. 429), não há elementos aptos a descaracterizar a jornada 12x36. Improcedentes, pois. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL A Constituição Federal guarda entre os seus fundamentos a promoção do bem estar de todos, sem qualquer forma de discriminação, garantindo, ainda, o estabelecimento da dignidade humana, consoante art. 1º, inciso III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando por meio de políticas sociais e econômicas a redução do risco e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação daquela. A saúde é o bem maior que o trabalhador possui (pois através dela é que empreende a força de trabalho tão indispensável para garantir sua subsistência), sendo dever do empregador por ela zelar adotando medidas que reduzam os riscos inerentes ao labor, consoante determina o artigo 7º, XXII da CF. É notório que o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho acarreta danos imensuráveis não só a saúde, mas também a esfera social do obreiro, porquanto - se acometido por acidente ou doença ocupacional - trará consigo sequelas tanto de ordem moral, material, estéticas, além de implementar possível redução da capacidade laborativa. Ademais, a inobservância de referidas regras cogentes contribui para encarecer os gastos da Seguridade Social, incluídos os do SUS e Previdência, que acabam sendo repassados para toda a sociedade de algum modo. O trabalho, sem dúvida, dá sentido à vida, mas não é e nem pode ser seu único fim. Sob a ótica ora retratada é que se passa a análise do caso concreto. Conforme a exordial, em virtude das condições de labor a que foi submetido, o reclamante adquiriu danos de ordem psicológica/psiquiátrica, aduzindo na inicial ter sofrido “danos psicológicos”, e que “foi receitado a tomar remédios extremamente fortes” (fl. 08). Prossegue alegando que sofreu assédio moral, com pressão psicológica para realizar atividades que não lhe competiam, e que a empresa não aceitava seus atestados médicos. Ainda, descreve que mantinha um relacionamento amoroso com a sra. Bruna Santana, funcionária de uma das lojas da tomadora de serviços (2ª reclamada); mas que a 1ª reclamada impedia a aproximação dele com a aludida funcionária, “vedando, inclusive, almoços, encontro casuais, ainda que sem qualquer conotação romântica”; e que “após o expediente, o reclamante era impedido de sair com Bruna Santana, existindo intensa fiscalização das reclamadas nesse sentido” (fl. 08). A 1ª reclamada, por sua vez, negou o nexo causal entre os problemas de saúde do obreiro e o trabalho, bem como os fatos a ela imputados. Tendo em vista a necessidade de prova técnica, foi designada perícia médica. O Sr. Perito, através de seu laudo, concluiu que o autor não padece de incapacidade laborativa, inexistindo nexo causal a ser reconhecido: “QUANTO AO NEXO CAUSAL NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO UM TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL. DESTA FORMA, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO (A) AUTOR (A): Desta forma, tudo considerado, conclui-se pela preservação da capacidade laboral do autor” (fls. 492/493) O reclamante descreveu ao sr. Perito “acreditar” ter desenvolvido crise de ansiedade em virtude do trabalho para a reclamada, tendo percebido o início do quadro “através da vermelhidão que apareceu em seus olhos, que vinha acompanhada de distúrbios da visão e de dores de cabeça”, sendo diagnosticado com conjuntivite, que não teria sido resolvida. Afirmou ao sr. Perito que não chegou a realizar acompanhamento médico ambulatorial em virtude do quadro, tampouco procurou ou aguarda por avaliação de oftalmologista, psiquiatra ou alergologista (fl. 479). Ainda por ocasião da perícia, negou tratamentos com psicólogo ou psiquiatra, negou comorbidades, bem como descreveu ao sr. Perito que tem bom relacionamento com a esposa, que está gestante e com quem é casado há 09 anos, com dois filhos (fl. 480). Diante da anamnese, do exame clínico realizados e dos demais documentos existentes, o sr. Perito não verificou a existência de transtorno de saúde mental: “Assim, diante da história clínica apresentada, dos exame complementares e relatórios médicos apresentados, bem como dos elementos técnicos relacionados à morbidade em estudo pode-se destacar os seguintes achados: Quanto ao transtorno de saúde mental:As alegações foram feitas com base na narrativa do autor:A história clínica narrada não permite descartar que se trate de alegação relacionada a quadro de enxaqueca (migrânea com aura)Não houve comprovação de que o autor se submeteu a eventual atendimento médico de urgência, ou pronto atendimento em virtude das alegaçõesNão consta avaliação do autor por profissional da área da saúde, em especial, no período em que referiu “a maior frequência dos sintomas”;Ao tempo da perícia, o exame clínico do autor não revelou a presença de transtorno de saúde mental vigente;Não houve comprovação de que o autor tenha manifestado um transtorno de saúde mental pregresso. Desta forma, tudo considerado, conclui-se que: NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO UM TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL. DESTA FORMA, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE.” (fl. 488/489) Quanto às condições de trabalho, repiso, como já verificado alhures, que o reclamante não comprovou as alegações atinentes ao acúmulo de função. Outrossim, diante da confissão ficta em que incorreu, inexistem provas contundentes acerca do alegado assédio moral sofrido na empresa. Por fim, anote-se que o sr. Perito verificou, após detalhado exame clínico e análise dos documentos existentes, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa. Ante todo o exposto, bem como pela inexistência de provas robustas que permitam o afastamento da prova pericial, acolho a conclusão exarada pelo Sr. Perito de confiança desta Especializada, que fez análise acurada da saúde do obreiro, realizando exame clínico e considerando os documentos médicos existentes. Destarte, julgo improcedentes os pleitos do exórdio atinentes ao assédio moral, bem como à alegada doença ocupacional. Diante da ausência da inexistência de problemas de saúde, não se há falar em incidência da responsabilização almejada, seja em qualquer das formas de reparação (o que inclui a indenização por danos morais e pelo alegado período estabilitário). DA MODALIDADE DE TÉRMINO DO PACTO / DA RESCISÃO INDIRETA Pretendeu o obreiro a dissolução contratual por justa causa do empregador, embasada no artigo 483 da CLT, ante os descumprimentos narrados na inicial. Para a caracterização da rescisão indireta é indispensável que a gravidade do descumprimento contratual seja empecilho à manutenção da relação empregatícia. Somente nos casos em que a falta cometida pelo empregador for suficientemente grave é que será capaz de afastar o princípio da continuidade, sobretudo quando interpretado à luz da busca pelo pleno emprego, enfatizada no artigo 170, inciso VII da Constituição Federal. Ora, é do trabalho que o obreiro retira sua fonte de sustento, razão pela qual às partes devem primar pela sua manutenção quando essa for viável. No caso sub judice, em verdade, não há elementos que indiquem que o reclamado praticou atos que justificassem a rescisão indireta pretendida, já que, como exposto em linhas volvidas, nenhuma prova contundente nesse sentido foi produzida, inclusive no que tange ao acúmulo de funções e ao cenário de assédio moral - sendo o laudo pericial médico, inclusive, negativo no que tange à alegada patologia ocupacional psiquiátrica. Ante todo o exposto, visando coibir o abuso de direito (artigo 187 do CC), aliado ao fato de inexistir falta grave cometida pelo ex-empregador capaz de impedir a continuidade do vínculo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias especificamente decorrentes. Como o contrato não mais permanece em vigência - pelo que foi possível inferir da inicial e da manifestação posterior do reclamante a fl. 196, bem como da defesa apresentada - é possível compreender que esse se desfez por iniciativa do obreiro, sendo o último dia de comparecimento ao labor em 07/10/2023, conforme cartão a fl. 395. Nesse sentido foi ainda o quanto relatado pelo reclamante por ocasião da perícia médica, fl. 478: “Afirma que, apesar de não constar data de encerramento no documento apresentado, o pacto com a reclamada refere que não tem vinculo com a reclamada desde o fim de 2023 Está trabalhando na empresa “Med Mais”, como bombeiro Civil.” A CTPS digital apresentada, por seu turno, informa que o reclamante foi admitido na empresa “Med Mais” em 11/10/2023 (fl. 182), poucos dias após o último dia laborado para a 1ª reclamada. Diante do acima verificado e como consequência do indeferimento do pedido de rescisão indireta, acolho o pedido como sendo de demissão, fixando a data de término do pacto em 07/10/2023. Faz jus o trabalhador apenas ao saldo de salário de outubro de 2023, 13º proporcional e férias proporcionais +1/3, bem como o FGTS (8%) sobre as parcelas tributáveis. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título às ora deferidas. Deverá, ainda, o ex-empregador proceder à baixa da CTPS do obreiro com a data de 07 de outubro de 2023, último dia por ele trabalhado. A baixa na CTPS digital do reclamante deverá ser anotada pela reclamada, no prazo de 5 contados do trânsito em julgado da presente sentença, com as informações acima, ficando vedada qualquer menção acerca da reclamação trabalhista, sob pena da Secretaria fazê-lo. Ante a modalidade de dissolução (pedido de demissão), não há se falar em guias ou alvarás para soerguimento do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. Isto porque o Seguro Desemprego consubstancia-se em benefício que somente é assegurado aos empregados que forem imotivadamente dispensados por iniciativa do empregador ou nos casos de reconhecimento de rescisão indireta, hipóteses em que o reclamante não se encontra. DA PLR O autor não apontou a previsão da norma coletiva aplicável que embase o pedido de PLR. Consigno que a CCT juntada com a inicial (relativa à categoria dos vigilantes) não lhe é aplicável, conforme decidido em linhas volvidas. Por se tratarem de regras produzidas autonomamente entre os atores sociais, competia àquele que a alegava trazer à baila o seu teor e vigência, bem como indicar com exatidão as cláusulas em que se fundamentam as pretensões, uma vez que não se trata de lei federal. Não há, pois, como pressupor o conhecimento prévio do Juízo sobre eventuais Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho, sendo responsabilidade da parte juntá-las e especificá-las, caso pretenda vê-las aplicáveis. Isto posto, em face da ausência de fundamento jurídico que assegure o pagamento da benesse que pretende, julgo improcedente o pedido. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Em que pese o Brasil não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT, fato é que a o princípio da liberdade sindical vigora em nosso país por força do artigo 8º da Constituição Federal, ainda que não seja de forma plena como almeja a Comunidade Internacional. Neste cenário, era vedado o desconto a título de contribuição assistencial dos não sindicalizados, nos termos do Precedente 119 do C. TST, OJ 17 da SDC e Súmula Vinculante 40 do C. STF. Entretanto, o C.STF, em julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, recentemente emitiu tese sobre o assunto (tema 935 da Repercussão Geral), admitindo a cobrança assistencial inclusive de não filiados, mas desde que assegurado o direito de oposição: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso concreto, a reclamada colacionou com a defesa termo de autorização dos descontos a título de contribuição assistencial, assinado pelo trabalhador (fls. 365) e não impugnado. Diante da autorização expressa manifestada pelo trabalhador, verifico que os descontos a título de contribuição assistencial não afrontam ao princípio da intangibilidade salarial, porquanto o obreiro autorizou-os diretamente. Improcedente, pois. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a revelia da 2ª reclamada, aliado ao teor dos cartões de ponto constantes dos autos, reputo que o reclamante, muito embora contratado pela 1ª reclamada, empreendia sua força de trabalho em prol do CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, por todo o período do pacto. Pois bem. A terceirização de atividades meio é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Porém, esta prática não tem o condão de eximir o tomador de responsabilidades advindas do labor terceirizado, que permanecerão consigo no caso de descumprimento pelo prestador. Nesse sentido é também a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 958.252: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos meus) Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que o obreiro efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho, portanto), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigo 791-A da CLT), defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre valor da liquidação, os quais reverterão em favor do patrono do(a) reclamante. O percentual arbitrado considerou: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Quanto aos honorários advocatícios, esclareço que sua base de cálculo são os créditos brutos do exequente, conforme preconiza a OJ 348 da SDI-1. Ressalto que a expressão “líquido” utilizada pela orientação refere-se tão somente ao valor liquidado (ao quantum debeatur, portanto), o que se extrai quando analisado o todo o teor da orientação, que é claro ao dispor que incide sobre os valores sem a deduções previdências e fiscais: “OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.” (grifos meus) Nada a deferir de honorários em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, em virtude da gratuidade deferida ao reclamante, aliada à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT. Isto porque o instituto da gratuidade integral impede que o beneficiário arque com os ônus econômicos pela movimentação da inafastável atuação do Judiciário, sob pena de desrespeito ao amplo acesso à Justiça (consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da CF, assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos). DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). A correção deverá ocorrer até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Diante da decisão do E. STF em sede das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos a partir do índice aplicável à época da liquidação, sendo, atualmente, IPCA-E até o ajuizamento da ação, bem como a SELIC do ajuizamento até o pagamento. Sendo assim, à luz do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, que alterou a correção monetária e os juros nesta Justiça Laboral, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) FASE PRÉ-JUDICIAL - aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e dos juros, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 2) FASE JUDICIAL (iniciada com a distribuição da reclamação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Em havendo condenação em danos morais, estes deverão tomar como marco inicial a data da publicação da sentença (do arbitramento, portanto), nos termos da S. 362 do C. STJ e da S. 439 do C.TST, ora destacada: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. OS JUROS INCIDEM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 883 DA CLT”. A Súmula 439 acima, inclusive no tocante aos juros (tendo em vista a aplicação da taxa Selic, que já traz em seu bojo os juros e ante a impossibilidade de decomposição do que é juros e correção), deverá ser interpretada à luz do decidido pelo STF na ADC 58. Para que não pairem dúvidas, portanto, esclarece-se que a taxa Selic incide a partir do arbitramento (que traz ínsita a correção e os juros), sem prejuízo da apuração dos juros pré-processuais, que também devem incidir por força do artigo 883 da CLT. Ante a natureza indenizatória dos juros, sobre eles não haverá incidência de tributação (artigo 404 do CC e OJ 400 da SDI-1). Desde já, elucido que a correção monetária se faz devida, na medida em que visa apenas e tão somente recompor a moeda da desvalorização, correspondente a mera atualização do débito, não impondo qualquer gravame à reclamada. A fim de se evitar omissões, caso a reclamada seja ou venha a ser enquadrada em recuperação judicial, esclareço que o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 apenas estabelece os requisitos que deverão constar da habilitação de créditos apresentada pelo credor perante o administrador judicial, o que não importa em concluir pela impossibilidade de incidência de correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. Por fim, caso se trate de reclamada falida ou que venha a ser declarada falida no decorrer da ação, a correção segue intacta, que é para assegurar que o crédito não seja desvalorizado. Já os juros cessarão a partir da decretação da falência da reclamada, desde que não possua valores suficientes para satisfação dos créditos, consoante artigo 124 da Lei 11101 de 2005 (devendo tal condição ser aferida pelo juízo universal, no tempo oportuno). DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), observado o teto previdenciário; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. DO IMPOSTO DE RENDA O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais ficam a cargo da parte reclamante pela perícia realizada, já que sucumbente nos objetos dos pedidos, dos quais lhe concedo isenção em face da concessão da justiça gratuita integral acima deferida e diante da inconstitucionalidade de parte do artigo 790- B, caput (trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”) e da integralidade do §4º, da CLT reconhecida pelo E. STF, na ADI 5.4766/DF. Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para custeamento de honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, na medida em que traz ínsitos prejuízos ao sustento daquele que litiga e de sua família. Logo, em sendo o obreiro beneficiário da gratuidade, compete à União o custeio dos honorários periciais. Nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo e da especificidade da situação em análise, pontuando tratar-se de perícia realizada na região de Campinas/SP, um dos principais centros urbanos do país, classificada pelo IBGE como metrópole (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-12/ibge-florianopolis-vitoria-e-campinas-sao-metropoles-brasileiras ). Assim, arbitro os honorários no limite máximo pago. PROVIDENCIE A SECRETARIA A REQUISIÇÃO OPORTUNAMENTE. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro qualquer prática do reclamante que se enquadre nas situações previstas pelos artigos 793-A e 793-B da CLT, e artigo 80 do novo CPC. Inexiste a intenção de enganar o juízo, razão pela qual indefiro o requerimento. Contudo, advirto ao patrono do obreiro que analise os holerites de seus clientes antes de formular pedidos que porventura sejam previamente pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, decido: I – rejeitar as preliminares de mérito arguidas; II - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a 1ª reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. A baixa na CTPS do reclamante deverá ser anotada pela 1ª reclamada, com as informações constantes no corpo da fundamentação, ficando vedada qualquer menção acerca da reclamação trabalhista. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros (independente da parcela a que se refira), FGTS e férias indenizadas + 1/3. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais, autorizado o abatimento da cota parte do empregado de seus créditos, consoante OJ 363 da SDI-1. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ante a modalidade de término do pacto. Ante a gratuidade concedida ao reclamante, deverá a União arcar com os valores a título de honorários periciais que ora arbitro no montante máximo a ser pago. Providencie a Secretaria a requisição em prol do perito, após o trânsito. Custas pelas reclamadas no importe de R$80,00, calculadas sobre a condenação que ora arbitro em R$4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012189-71.2023.5.15.0095 AUTOR: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da8fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS Réus: SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS Processo: 0012189-71.2023.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FELIPE PEREIRA DOS SANTOS moveu reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, postulando, dentre outros direitos, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, FT com adicional de 100%, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional, indenização pelo período estabilitário, declaração da rescisão indireta do contrato e consectários legais, PLR, devolução de descontos, honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.063,98, razão pela qual o feito tramitou pelo rito ordinário. Devidamente notificadas, apenas a primeira reclamada compareceu à audiência realizada em 25/10/2024, apresentando contestação escrita. Embora ausente o preposto da segunda reclamada, presente à sessão a advogada habilitada nos autos. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Diante da constatação de que a preposta da 1ª reclamada ouviu parte do depoimento pessoal do reclamante (por ter caído a sua conexão e ter reingressado na sala principal diretamente), o juízo reputou por bem adiar a audiência para posterior oitiva da preposta e testemunhas, para audiência de instrução em prosseguimento a ser realizada de modo presencial, na data de 07/04/2025. Ainda, considerando o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi designada perícia médica. Após a vinda do laudo e esclarecimentos, foi realizada audiência de instrução (da qual os presentes na audiência anterior saíram cientes), oportunidade em que apenas a 1ª reclamada e seu patrono compareceram. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada presente. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO INTERTEMPORAL A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o vigente à época em que se realizaram os atos quando do contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação conforme a Carta Maior. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda. 2. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Não conheço da preliminar arguida pela primeira reclamada no tocante à responsabilidade do segundo reclamado, pois a parte não possui legitimidade para defender interesse alheio (art. 18 do CPC/2015). DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Esclareço que a apuração do quantum eventualmente devido deverá observar os critérios determinados em sentença, não estando adstrito aos importes descritos em inicial para cada pedido. Até mesmo porque é somente na liquidação que exatidão matemática será imprescindível para apuração do quantum debeatur, fase em que o feito ainda não se encontra. Deste modo, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE / DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA Como já ressaltado alhures, diante da constatação de que a preposta da 1ª reclamada ouviu parte do depoimento pessoal do reclamante (por ter caído a sua conexão e ter reingressado na sala principal diretamente), esta magistrada reputou por bem adiar a audiência para posterior oitiva da preposta e testemunhas, para audiência de instrução em prosseguimento a ser realizada de modo PRESENCIAL, na data de 07/04/2025. Destaco, por oportuno, os termos da ata de audiência realizada em 25/10/2024, da qual estavam presentes o reclamante e a 1ª reclamada e seus respectivos patronos, bem como a patrona da 2ª reclamada, dra. Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida (ID 01ed74c, fls. 441/448): (...) (...) Com relação ao reclamante, não obstante tenha saído ciente, por ocasião da primeira audiência, acerca da data da audiência de instrução, este se ausentou à instrução realizada em 07/04/2025, razão pela qual o declaro confesso quanto à matéria fática, nos termos da lei. Como consequência, considero verdadeiros os fatos indicados na defesa. Com relação à segunda reclamada, como se verifica da ata da primeira audiência realizada em 25/10/2024, embora regularmente notificada, esta se ausentou de ambas as audiências, muito embora a patrona que se habilitou nos autos (dra. Julia Sbruzzi) tenha comparecido à primeira audiência, ocasião em que foi cientificada acerca da data da audiência de instrução, a ser realizada – como efetivamente o foi – na modalidade presencial. Assim, não há se cogitar na nulidade aventada na petição apresentada no dia 07/04/2025 (ID 9c07d8b, fls. 510/512), assinada pela própria patrona que compareceu à primeira audiência, dra. Julia Sbruzzi – não havendo se falar em fornecimento de link de acesso, já que a audiência foi designada e efetivamente realizada na modalidade PRESENCIAL, como determinado anteriormente. No mais, consigno que, em que pese a patrona da 2ª reclamada tenha comparecido à primeira audiência, esta não apresentou defesa. Deste modo, reputo a segunda reclamada revel e a declaro confessa quanto à matéria fática, nos termos da lei (artigo 844 da CLT). Como consequência, considero verdadeiros os fatos indicados na prefacial, a ela relacionados. Contudo, não é demais frisar que a presunção de veracidade emanada é relativa, dado que pode o juízo firmar o seu convencimento a partir dos demais meios de prova existentes nos autos. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Para que o pleito em questão fosse concedido, era necessário que houvesse verdadeira quebra da comutatividade do contrato de emprego, de modo que a trabalhadora exercesse funções totalmente divorciadas das funções para as quais foi admitida. É a disparidade entre a contraprestação e a prestação que se busca evitar, a fim de impedir que a empregadora enriqueça ilicitamente pelo labor executado (artigo 884 do Código Civil). Segundo preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, à míngua de provas ou diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, são toleradas pequenas variações, mas desde que não alterem qualitativamente os serviços para os quais se obrigou o trabalhador, sob pena de o empregador auferir vantagens econômicas indevidas, o que é vedado pelo ordenamento. No caso em apreço, não restou demonstrado que tenham sido exigidos os exercícios de tarefas para além do que as partes ajustaram previamente, mormente pela confissão ficta em que incorreu o reclamante, o que faz presumir como verdadeiras as alegações da defesa da 1ª reclamada quanto à não existência do pretendido acúmulo. Assim, julgo improcedente o pleito principal, assim como os reflexos, que seguem a sorte do principal. DA NORMA COLETIVA A regra de sindicalização de trabalhadores, no Brasil, é a de que os mesmos devem agrupar-se em categorias de acordo com a atividade econômica idêntica, similar ou conexa de seus empregadores, exceto se pertencerem à categoria diferenciada, nos termos do artigo 511 da CLT. A partir dessas explanações, passo a análise do caso concreto. O reclamante colaciona aos autos a CCT firmada pelo Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Empregados e Trabalhadores do Ramo de Atividade de Vigilância e Segurança Privada de Campinas e Região. Contudo, inequívoco que o reclamante exercia as funções de bombeiro civil, categoria diferenciada, conforme atesta a CTPS de fl. 183 e o contrato de trabalho a fl. 358. Destarte, rejeito o pedido inicial de enquadramento na CCT acostada pelo obreiro, sendo aplicáveis, pois, as normas firmadas pelo sindicato da categoria diferenciada a qual pertence (bombeiros civis), conforme CCT juntada com a defesa a fls. 409 e ss., não impugnada especificamente pelo reclamante. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postulou o obreiro adicional de periculosidade, porquanto laborava em condições perigosas. Muito embora o reclamante tenha aduzido em audiência que não trabalhava armado, observo, da defesa da 1ª reclamada e dos holerites colacionados, que o reclamante efetivamente recebia adicional de periculosidade em holerite (vide fls. 367 e ss.), não tendo sido apontadas diferenças em réplica. Assim, reputo quitada a aludida parcela. Improcedente, pois. DOS PLEITOS ATINENTES À JORNADA Em face da confissão ficta do reclamante, presumo verdadeiros os registros de ponto acostados pela defesa. Pois bem. Considerando que a anotação do ponto era feita corretamente, competia ao autor o ônus de apontar diferenças entre o que efetivamente laborou em sobrelabor e os valores percebidos a título de horas extras, intervalo intrajornada e eventuais folgas laboradas, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Contudo, de seu encargo não se desvencilhou a contento, na medida em que não foram apontadas quaisquer diferenças. A fim de que não se alegue omissão, consigno que, ante a jornada praticada e a ausência de labor habitual em folgas, ou com supressão/redução do intervalo intrajornada (já que não apontadas pelo reclamante), aliada ao teor da previsão constante da norma coletiva aplicável (a exemplo da cláusula 58ª da CCT da categoria, fl. 429), não há elementos aptos a descaracterizar a jornada 12x36. Improcedentes, pois. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL A Constituição Federal guarda entre os seus fundamentos a promoção do bem estar de todos, sem qualquer forma de discriminação, garantindo, ainda, o estabelecimento da dignidade humana, consoante art. 1º, inciso III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando por meio de políticas sociais e econômicas a redução do risco e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação daquela. A saúde é o bem maior que o trabalhador possui (pois através dela é que empreende a força de trabalho tão indispensável para garantir sua subsistência), sendo dever do empregador por ela zelar adotando medidas que reduzam os riscos inerentes ao labor, consoante determina o artigo 7º, XXII da CF. É notório que o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho acarreta danos imensuráveis não só a saúde, mas também a esfera social do obreiro, porquanto - se acometido por acidente ou doença ocupacional - trará consigo sequelas tanto de ordem moral, material, estéticas, além de implementar possível redução da capacidade laborativa. Ademais, a inobservância de referidas regras cogentes contribui para encarecer os gastos da Seguridade Social, incluídos os do SUS e Previdência, que acabam sendo repassados para toda a sociedade de algum modo. O trabalho, sem dúvida, dá sentido à vida, mas não é e nem pode ser seu único fim. Sob a ótica ora retratada é que se passa a análise do caso concreto. Conforme a exordial, em virtude das condições de labor a que foi submetido, o reclamante adquiriu danos de ordem psicológica/psiquiátrica, aduzindo na inicial ter sofrido “danos psicológicos”, e que “foi receitado a tomar remédios extremamente fortes” (fl. 08). Prossegue alegando que sofreu assédio moral, com pressão psicológica para realizar atividades que não lhe competiam, e que a empresa não aceitava seus atestados médicos. Ainda, descreve que mantinha um relacionamento amoroso com a sra. Bruna Santana, funcionária de uma das lojas da tomadora de serviços (2ª reclamada); mas que a 1ª reclamada impedia a aproximação dele com a aludida funcionária, “vedando, inclusive, almoços, encontro casuais, ainda que sem qualquer conotação romântica”; e que “após o expediente, o reclamante era impedido de sair com Bruna Santana, existindo intensa fiscalização das reclamadas nesse sentido” (fl. 08). A 1ª reclamada, por sua vez, negou o nexo causal entre os problemas de saúde do obreiro e o trabalho, bem como os fatos a ela imputados. Tendo em vista a necessidade de prova técnica, foi designada perícia médica. O Sr. Perito, através de seu laudo, concluiu que o autor não padece de incapacidade laborativa, inexistindo nexo causal a ser reconhecido: “QUANTO AO NEXO CAUSAL NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO UM TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL. DESTA FORMA, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO (A) AUTOR (A): Desta forma, tudo considerado, conclui-se pela preservação da capacidade laboral do autor” (fls. 492/493) O reclamante descreveu ao sr. Perito “acreditar” ter desenvolvido crise de ansiedade em virtude do trabalho para a reclamada, tendo percebido o início do quadro “através da vermelhidão que apareceu em seus olhos, que vinha acompanhada de distúrbios da visão e de dores de cabeça”, sendo diagnosticado com conjuntivite, que não teria sido resolvida. Afirmou ao sr. Perito que não chegou a realizar acompanhamento médico ambulatorial em virtude do quadro, tampouco procurou ou aguarda por avaliação de oftalmologista, psiquiatra ou alergologista (fl. 479). Ainda por ocasião da perícia, negou tratamentos com psicólogo ou psiquiatra, negou comorbidades, bem como descreveu ao sr. Perito que tem bom relacionamento com a esposa, que está gestante e com quem é casado há 09 anos, com dois filhos (fl. 480). Diante da anamnese, do exame clínico realizados e dos demais documentos existentes, o sr. Perito não verificou a existência de transtorno de saúde mental: “Assim, diante da história clínica apresentada, dos exame complementares e relatórios médicos apresentados, bem como dos elementos técnicos relacionados à morbidade em estudo pode-se destacar os seguintes achados: Quanto ao transtorno de saúde mental:As alegações foram feitas com base na narrativa do autor:A história clínica narrada não permite descartar que se trate de alegação relacionada a quadro de enxaqueca (migrânea com aura)Não houve comprovação de que o autor se submeteu a eventual atendimento médico de urgência, ou pronto atendimento em virtude das alegaçõesNão consta avaliação do autor por profissional da área da saúde, em especial, no período em que referiu “a maior frequência dos sintomas”;Ao tempo da perícia, o exame clínico do autor não revelou a presença de transtorno de saúde mental vigente;Não houve comprovação de que o autor tenha manifestado um transtorno de saúde mental pregresso. Desta forma, tudo considerado, conclui-se que: NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO UM TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL. DESTA FORMA, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE.” (fl. 488/489) Quanto às condições de trabalho, repiso, como já verificado alhures, que o reclamante não comprovou as alegações atinentes ao acúmulo de função. Outrossim, diante da confissão ficta em que incorreu, inexistem provas contundentes acerca do alegado assédio moral sofrido na empresa. Por fim, anote-se que o sr. Perito verificou, após detalhado exame clínico e análise dos documentos existentes, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa. Ante todo o exposto, bem como pela inexistência de provas robustas que permitam o afastamento da prova pericial, acolho a conclusão exarada pelo Sr. Perito de confiança desta Especializada, que fez análise acurada da saúde do obreiro, realizando exame clínico e considerando os documentos médicos existentes. Destarte, julgo improcedentes os pleitos do exórdio atinentes ao assédio moral, bem como à alegada doença ocupacional. Diante da ausência da inexistência de problemas de saúde, não se há falar em incidência da responsabilização almejada, seja em qualquer das formas de reparação (o que inclui a indenização por danos morais e pelo alegado período estabilitário). DA MODALIDADE DE TÉRMINO DO PACTO / DA RESCISÃO INDIRETA Pretendeu o obreiro a dissolução contratual por justa causa do empregador, embasada no artigo 483 da CLT, ante os descumprimentos narrados na inicial. Para a caracterização da rescisão indireta é indispensável que a gravidade do descumprimento contratual seja empecilho à manutenção da relação empregatícia. Somente nos casos em que a falta cometida pelo empregador for suficientemente grave é que será capaz de afastar o princípio da continuidade, sobretudo quando interpretado à luz da busca pelo pleno emprego, enfatizada no artigo 170, inciso VII da Constituição Federal. Ora, é do trabalho que o obreiro retira sua fonte de sustento, razão pela qual às partes devem primar pela sua manutenção quando essa for viável. No caso sub judice, em verdade, não há elementos que indiquem que o reclamado praticou atos que justificassem a rescisão indireta pretendida, já que, como exposto em linhas volvidas, nenhuma prova contundente nesse sentido foi produzida, inclusive no que tange ao acúmulo de funções e ao cenário de assédio moral - sendo o laudo pericial médico, inclusive, negativo no que tange à alegada patologia ocupacional psiquiátrica. Ante todo o exposto, visando coibir o abuso de direito (artigo 187 do CC), aliado ao fato de inexistir falta grave cometida pelo ex-empregador capaz de impedir a continuidade do vínculo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias especificamente decorrentes. Como o contrato não mais permanece em vigência - pelo que foi possível inferir da inicial e da manifestação posterior do reclamante a fl. 196, bem como da defesa apresentada - é possível compreender que esse se desfez por iniciativa do obreiro, sendo o último dia de comparecimento ao labor em 07/10/2023, conforme cartão a fl. 395. Nesse sentido foi ainda o quanto relatado pelo reclamante por ocasião da perícia médica, fl. 478: “Afirma que, apesar de não constar data de encerramento no documento apresentado, o pacto com a reclamada refere que não tem vinculo com a reclamada desde o fim de 2023 Está trabalhando na empresa “Med Mais”, como bombeiro Civil.” A CTPS digital apresentada, por seu turno, informa que o reclamante foi admitido na empresa “Med Mais” em 11/10/2023 (fl. 182), poucos dias após o último dia laborado para a 1ª reclamada. Diante do acima verificado e como consequência do indeferimento do pedido de rescisão indireta, acolho o pedido como sendo de demissão, fixando a data de término do pacto em 07/10/2023. Faz jus o trabalhador apenas ao saldo de salário de outubro de 2023, 13º proporcional e férias proporcionais +1/3, bem como o FGTS (8%) sobre as parcelas tributáveis. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título às ora deferidas. Deverá, ainda, o ex-empregador proceder à baixa da CTPS do obreiro com a data de 07 de outubro de 2023, último dia por ele trabalhado. A baixa na CTPS digital do reclamante deverá ser anotada pela reclamada, no prazo de 5 contados do trânsito em julgado da presente sentença, com as informações acima, ficando vedada qualquer menção acerca da reclamação trabalhista, sob pena da Secretaria fazê-lo. Ante a modalidade de dissolução (pedido de demissão), não há se falar em guias ou alvarás para soerguimento do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. Isto porque o Seguro Desemprego consubstancia-se em benefício que somente é assegurado aos empregados que forem imotivadamente dispensados por iniciativa do empregador ou nos casos de reconhecimento de rescisão indireta, hipóteses em que o reclamante não se encontra. DA PLR O autor não apontou a previsão da norma coletiva aplicável que embase o pedido de PLR. Consigno que a CCT juntada com a inicial (relativa à categoria dos vigilantes) não lhe é aplicável, conforme decidido em linhas volvidas. Por se tratarem de regras produzidas autonomamente entre os atores sociais, competia àquele que a alegava trazer à baila o seu teor e vigência, bem como indicar com exatidão as cláusulas em que se fundamentam as pretensões, uma vez que não se trata de lei federal. Não há, pois, como pressupor o conhecimento prévio do Juízo sobre eventuais Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho, sendo responsabilidade da parte juntá-las e especificá-las, caso pretenda vê-las aplicáveis. Isto posto, em face da ausência de fundamento jurídico que assegure o pagamento da benesse que pretende, julgo improcedente o pedido. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Em que pese o Brasil não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT, fato é que a o princípio da liberdade sindical vigora em nosso país por força do artigo 8º da Constituição Federal, ainda que não seja de forma plena como almeja a Comunidade Internacional. Neste cenário, era vedado o desconto a título de contribuição assistencial dos não sindicalizados, nos termos do Precedente 119 do C. TST, OJ 17 da SDC e Súmula Vinculante 40 do C. STF. Entretanto, o C.STF, em julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, recentemente emitiu tese sobre o assunto (tema 935 da Repercussão Geral), admitindo a cobrança assistencial inclusive de não filiados, mas desde que assegurado o direito de oposição: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso concreto, a reclamada colacionou com a defesa termo de autorização dos descontos a título de contribuição assistencial, assinado pelo trabalhador (fls. 365) e não impugnado. Diante da autorização expressa manifestada pelo trabalhador, verifico que os descontos a título de contribuição assistencial não afrontam ao princípio da intangibilidade salarial, porquanto o obreiro autorizou-os diretamente. Improcedente, pois. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a revelia da 2ª reclamada, aliado ao teor dos cartões de ponto constantes dos autos, reputo que o reclamante, muito embora contratado pela 1ª reclamada, empreendia sua força de trabalho em prol do CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, por todo o período do pacto. Pois bem. A terceirização de atividades meio é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Porém, esta prática não tem o condão de eximir o tomador de responsabilidades advindas do labor terceirizado, que permanecerão consigo no caso de descumprimento pelo prestador. Nesse sentido é também a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 958.252: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos meus) Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que o obreiro efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho, portanto), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigo 791-A da CLT), defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre valor da liquidação, os quais reverterão em favor do patrono do(a) reclamante. O percentual arbitrado considerou: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Quanto aos honorários advocatícios, esclareço que sua base de cálculo são os créditos brutos do exequente, conforme preconiza a OJ 348 da SDI-1. Ressalto que a expressão “líquido” utilizada pela orientação refere-se tão somente ao valor liquidado (ao quantum debeatur, portanto), o que se extrai quando analisado o todo o teor da orientação, que é claro ao dispor que incide sobre os valores sem a deduções previdências e fiscais: “OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.” (grifos meus) Nada a deferir de honorários em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, em virtude da gratuidade deferida ao reclamante, aliada à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT. Isto porque o instituto da gratuidade integral impede que o beneficiário arque com os ônus econômicos pela movimentação da inafastável atuação do Judiciário, sob pena de desrespeito ao amplo acesso à Justiça (consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da CF, assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos). DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). A correção deverá ocorrer até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Diante da decisão do E. STF em sede das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos a partir do índice aplicável à época da liquidação, sendo, atualmente, IPCA-E até o ajuizamento da ação, bem como a SELIC do ajuizamento até o pagamento. Sendo assim, à luz do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, que alterou a correção monetária e os juros nesta Justiça Laboral, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) FASE PRÉ-JUDICIAL - aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e dos juros, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 2) FASE JUDICIAL (iniciada com a distribuição da reclamação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Em havendo condenação em danos morais, estes deverão tomar como marco inicial a data da publicação da sentença (do arbitramento, portanto), nos termos da S. 362 do C. STJ e da S. 439 do C.TST, ora destacada: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. OS JUROS INCIDEM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 883 DA CLT”. A Súmula 439 acima, inclusive no tocante aos juros (tendo em vista a aplicação da taxa Selic, que já traz em seu bojo os juros e ante a impossibilidade de decomposição do que é juros e correção), deverá ser interpretada à luz do decidido pelo STF na ADC 58. Para que não pairem dúvidas, portanto, esclarece-se que a taxa Selic incide a partir do arbitramento (que traz ínsita a correção e os juros), sem prejuízo da apuração dos juros pré-processuais, que também devem incidir por força do artigo 883 da CLT. Ante a natureza indenizatória dos juros, sobre eles não haverá incidência de tributação (artigo 404 do CC e OJ 400 da SDI-1). Desde já, elucido que a correção monetária se faz devida, na medida em que visa apenas e tão somente recompor a moeda da desvalorização, correspondente a mera atualização do débito, não impondo qualquer gravame à reclamada. A fim de se evitar omissões, caso a reclamada seja ou venha a ser enquadrada em recuperação judicial, esclareço que o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 apenas estabelece os requisitos que deverão constar da habilitação de créditos apresentada pelo credor perante o administrador judicial, o que não importa em concluir pela impossibilidade de incidência de correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. Por fim, caso se trate de reclamada falida ou que venha a ser declarada falida no decorrer da ação, a correção segue intacta, que é para assegurar que o crédito não seja desvalorizado. Já os juros cessarão a partir da decretação da falência da reclamada, desde que não possua valores suficientes para satisfação dos créditos, consoante artigo 124 da Lei 11101 de 2005 (devendo tal condição ser aferida pelo juízo universal, no tempo oportuno). DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), observado o teto previdenciário; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. DO IMPOSTO DE RENDA O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais ficam a cargo da parte reclamante pela perícia realizada, já que sucumbente nos objetos dos pedidos, dos quais lhe concedo isenção em face da concessão da justiça gratuita integral acima deferida e diante da inconstitucionalidade de parte do artigo 790- B, caput (trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”) e da integralidade do §4º, da CLT reconhecida pelo E. STF, na ADI 5.4766/DF. Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para custeamento de honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, na medida em que traz ínsitos prejuízos ao sustento daquele que litiga e de sua família. Logo, em sendo o obreiro beneficiário da gratuidade, compete à União o custeio dos honorários periciais. Nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo e da especificidade da situação em análise, pontuando tratar-se de perícia realizada na região de Campinas/SP, um dos principais centros urbanos do país, classificada pelo IBGE como metrópole (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-12/ibge-florianopolis-vitoria-e-campinas-sao-metropoles-brasileiras ). Assim, arbitro os honorários no limite máximo pago. PROVIDENCIE A SECRETARIA A REQUISIÇÃO OPORTUNAMENTE. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro qualquer prática do reclamante que se enquadre nas situações previstas pelos artigos 793-A e 793-B da CLT, e artigo 80 do novo CPC. Inexiste a intenção de enganar o juízo, razão pela qual indefiro o requerimento. Contudo, advirto ao patrono do obreiro que analise os holerites de seus clientes antes de formular pedidos que porventura sejam previamente pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS, decido: I – rejeitar as preliminares de mérito arguidas; II - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a 1ª reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. A baixa na CTPS do reclamante deverá ser anotada pela 1ª reclamada, com as informações constantes no corpo da fundamentação, ficando vedada qualquer menção acerca da reclamação trabalhista. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros (independente da parcela a que se refira), FGTS e férias indenizadas + 1/3. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais, autorizado o abatimento da cota parte do empregado de seus créditos, consoante OJ 363 da SDI-1. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ante a modalidade de término do pacto. Ante a gratuidade concedida ao reclamante, deverá a União arcar com os valores a título de honorários periciais que ora arbitro no montante máximo a ser pago. Providencie a Secretaria a requisição em prol do perito, após o trânsito. Custas pelas reclamadas no importe de R$80,00, calculadas sobre a condenação que ora arbitro em R$4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
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