Ana Carolina Vieira Da Rosa
Ana Carolina Vieira Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 434493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Vieira Da Rosa possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMS
Nome:
ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001269-79.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Izepon Guidotti Zam - Toyota do Brasil Ltda. - - Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda - Vistos em saneador. Fls. 180/198 (Toyota do Brasil): A questão da revogação da liminar está superada pela decisão de fls. 413/422. No que concerne a ausência de falha no veículo, trata-se de matéria de mérito e será abordada no momento oportuno. Fls. 239/266 (Rodobens): Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto em se tratando de responsabilidade por vício de qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou tenha diminuído o seu valor. Assim, a clareza do texto legal não deixa qualquer possibilidade de dúvida para afirmar a legitimidade passiva da corré (prestadora de serviços), que se coloca na cadeia dos responsáveis perante o consumidor. Por fim, a questão da revogação da liminar está superada pela decisão de fls. 413/422. Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado. Denota-se que o ponto controvertido é se o problema no veículo adquirido pela autora decorre de vício de fabricação ou de agente externo com a utilização de combustíveis de má-qualidade, conforme afirmado pela ré. No caso dos autos, o ônus da prova é legalmente dirigido à fornecedora, bastando que se veja a respeito o que dispõe o art. 12, §3º, II, do CDC, aplicável também às hipóteses de vício do produto: em matéria de defeito, incumbe ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. Trata-se, portanto, de ônus definido ope legis, e não ope iudicis. Vem daí ser de todo ociosa a discussão em torno de possível inversão do ônus probatório, que pressupõe a modificação judicial, para o caso específico, do critério legal eventualmente estabelecido em termos gerais. Disso não deflui, todavia, que se justifique impor somente à ré o pagamento dos honorários periciais, visto serem o ônus da prova e o ônus de custeio da prova coisas absolutamente distintas e inconfundíveis. O ônus de custear a prova, cuja aplicação principal diz com a prova pericial, normalmente dispendiosa, vem regido em termos gerais no art. 82 e especialmente no art. 95 do CPC, que se preocupa em definir qual das partes deverá, em cada caso, adiantar o pagamento dos honorários periciais e dos custos naturais da própria perícia, sem qualquer preocupação com quem tenha, no caso concreto, o ônus da prova, e não necessariamente coincidindo com os critérios desse (até porque a norma do art. 373 do mesmo CPC não impede que a parte liberada do ônus possa produzir prova sobre determinado fato, justamente para incutir no Magistrado certeza contrária à versão do adversário; ter o ônus da prova significa ter, em tese, maior interesse em sua produção, mas não direito exclusivo). Portanto, considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora (fls. 24, alínea "c" e 398/402) e pela corré Toyota (fls. 197 e 389), será dessas o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre tais postulantes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para tanto, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito o Sr. Fernando Gabriel Eguia Pereira Soares (Código no Portal de Auxiliares nº 121). Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Além disso, o profissional deverá esclarecer expressamente acerca da possibilidade ou não da realização da prova técnica nas condições que o veículo se encontra, conforme relatado pela autora nas fls. 398/402, item "3" (Da especificação de provas). Se houve possibilidade, deverá apresentar sua estimativa de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que juntem todos os documentos que entendam pertinentes, sob pena de preclusão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Por fim, manifestem-se as rés quanto ao interesse da autora na designação de audiência de conciliação. Prazo: 5 dias, fazendo o silêncio presumir discordância com o pedido. Int. - ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA (OAB 434493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010096-60.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Petz Macieira - Toyota do Brasil Ltda - - Destaque Motors Japan Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Vistos. 1. P. 191: certifique-se a serventia a regularidade das custas finais recolhidas (p. 194/198), procedendo com a consequente baixa que inscrição do autor em dívida ativa, ou com o requerimento expresso das despesas faltantes, se o caso. 2. Cumpridas as determinações supra ou em caso de inércia do demandante frente à eventuais requerimentos formulados, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA (OAB 434493/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB 11757/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Ana Carolina Vieira da Rosa (OAB 434493/SP) Processo 0802144-60.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva, José de Oliveira Silva - Réu: Toyota do Brasil Ltda, Kampai Motors Ltda - Defiro o requerimento de f. 1288-1289 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias em favor da parte requerida. Intime-se e aguarde-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 14:42:24): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB 11757/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Ana Carolina Vieira da Rosa (OAB 434493/SP) Processo 0802144-60.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva, José de Oliveira Silva - Réu: Toyota do Brasil Ltda, Kampai Motors Ltda - Intimação das partes sobre a manifestação do perito de f. 1268-1275.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jessica Leal Pereira Duarte (OAB 422319/SP), Ana Carolina Vieira da Rosa (OAB 434493/SP), Lilian Nardelli Greco (OAB 282945/SP) Processo 1007675-17.2024.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - DECISÃO Processo Digital nº: 1007675-17.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) Herdeiro: Carlos Eduardo Ferreira da Silva Requerido: Matheus Nascimento da Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Esclareça o autor se a genitora do "de cujus" tem interesse no levantamento de sua quota parte. Em caso positivo, aditar a inicial para incluir no polo ativo da ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Embu das Artes, 23 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA