Bárbara Cristina Carvalho Augusto

Bárbara Cristina Carvalho Augusto

Número da OAB: OAB/SP 434499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200724-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0118069-36.2010.8.26.0100; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Roberto da Silva Felix e outro; Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP); Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP); Agravado: Municipio de Arujá; Advogada: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP); Interessado: Imobiliaria Trabulsi Ltda; Advogada: Ana Paula Moreira Campana (OAB: 140308/SP); Advogado: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/SP); Interessado: Rogerio Aparecido de Oliveira; Advogada: Raquel Santos da Silva (OAB: 442838/SP); Interessado: Edenilton Loredo Pinheiro; Advogado: Jose Emygdio Silva (OAB: 39039/SP); Interessado: Bruno Passos Gobe e outro; Advogada: Leticia Meira Pinto (OAB: 367725/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011165-41.2002.8.26.0045/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112971-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Arujá - Impetrante: Sandro dos Santos Ribeiro - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Arujá - MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA O PARQUET. Insurgência contra decisão judicial exarada em ação civil pública, que liminarmente considerara as condutas do Conselheiro Tutelar inidôneas, afastando-o de suas funções, com suspensão de sua remuneração. Impossibilidade. Não cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial contra a qual possa ser interposto recurso apto a impedir uma suposta ilegalidade (art. 5º, II, da Lei 12.016, de 1990). Inteligência da Súmula 264, do STF. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por SANDRO DOS SANTOS RIBEIRÃO, contra ato do MINISTÉRIO PÚBLICO, que, na ação civil pública proposta pelo impetrado (Proc. nº. 1500117-05.2025.8.26.0045), tivera decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Arujá, deferindo a tutela de urgência, considerando as condutas do Conselheiro Tutelar inidôneas, afastando-o de suas funções, com suspensão de sua remuneração. Sustentando, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sequer lhe fora oportunizada a possibilidade de se manifestar e apresentar sua versão sobre os fatos que fundamentariam o pedido inicial no proc. nº. 1500117-05.2025.8.26.0045; alegando que a decisão considerara a ocorrência de indícios de irregularidades no exercício do agravante na função de conselheiro tutelar, todavia, sem mensurar devidamente as circunstâncias, para a imposição do afastamento cautelar; mencionaria, ademais, a necessidade da instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos regulados na legislação municipal; e que a suspensão dos vencimentos implicaria a antecipação do pronunciamento judicial, sem do devido processo legal; requerendo, pelos motivos expostos, o deferimento da liminar recursal e a concessão da ordem com a reintegração do impetrante no seu cargo, ou subsidiariamente, a revogação da suspensão de seus vencimentos (fls. 01/12). É a síntese do essencial. Assim, a pretensão deduzida nesta via, não comportaria ser conhecida, porquanto o ato judicial inquinado de ilegal, seria passível de recurso próprio. Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato Ministério Público que, na ação civil pública proposta pelo impetrado, tivera decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Arujá, deferindo a tutela de urgência, considerando as condutas do Conselheiro Tutelar inidôneas, afastando-o de suas funções, com suspensão de sua remuneração (Proc. nº. 1500117-05.2025.8.26.0045). Veja-se que, nos referidos autos, teria o Parquet enumerado a ocorrência de diversos episódios envolvendo o servidor, que considerariam inapropriadas, para a função desempenhada, a seguir sintetizadas: No caso em apreço, desde o início da atuação do Conselheiro Tutelar S., passou a tomar decisões como acolhimentos e expedição de termo de guarda nos casos por ele acompanhados, sem a submissão ao colegiado, geralmente com uma única visita ao núcleo familiar e sem a oitiva das partes envolvidas. Como exemplo, em 24 outubro de 2024, o Conselheiro Tutelar S. encaminhou ofício à esta Promotoria de Justiça, narrando possível ocorrência de abuso sexual em face de uma adolescente, supostamente praticada pelo namorado da genitora (SEI nº29.0001.0168194.2024-98). Neste procedimento, o requerido afirma que em 21 de outubro de 2024 atendeu a adolescente e, devido à gravidade dos fatos, providenciou o acolhimento emergencial da menor, com a expedição de termo de responsabilidade, contrariando a vontade dos demais Conselheiros. (...) Ainda, no mesmo procedimento, novamente provocado, afirmou ter realizado busca de familiares aptos a permanecerem coma adolescente e, ante à inexistência, entregou o termo de responsabilidade provisório ao pai afetivo (...) S., efetuou comunicação ao Ministério Público de forma desconexa e errônea, com a comunicação de um suposto acolhimento emergencial, que a priori não ocorreu, e com a entrega da menor a terceiro sem vínculo biológico e sem uma análise prévia, o que demonstra total descompasso com as exigências legais, em especial ao artigo 101, I do, ECA. E: Nos ternos verificados no SEI nº29.0001.0074943.2024-46, instaurado justamente para verificar a conduta do conselheiro S., contatou-se que embora o requerido fosse amigo do genitor J. por mais de 20 anos, deixou de repassar referida informação ao colegiado e se manteve em atendimento à família, providenciando o acolhimento da criança J.R.E.A., com 11 anos de idade. O adolescente J. não tinha contato com o pai até quatro meses antes do acolhimento e passou a residir com a criança, após a morte da genitora do pequeno e entrega dos tios maternos ao genitor. Com a convivência, J. passou a reclamar do comportamento do adolescente ao então amigo Sr. SANDRO, que orientou afazer uma carta de próprio punho abrindo mão da guarda do menor (SIC) (...) Não se desconhece a ação de acolhimento posterior aos fatos (1004793-87.2024.8.26.0045). Contudo, naquele momento, havia evidente impedimento legal, ante ao grau de amizade, não podendo o conselheiro S. acompanhar aquele núcleo, contrariando Artigo 42, II, da Resolução 170 do CONANDA. Ainda: VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROMOVEU ACOLHIMENTO EM OUTRA COMARCA. A exemplo, cita-se o procedimento registrado no SEI nº 29.0001.0053560.2024-43. Explico. Neste procedimento foi informado que no dia 10 de abril de 2024, apesar de não ser o responsável pela pasta daquele núcleo familiar, o Conselheiro Tutelar S. passou a acompanhar a família de T. V. de O., com 7 (sete) menores e uma mãe solo. Realizada visita à residência da família, verificou-se a hipossuficiência econômica e resistência da genitora em fornecer a documentação escolar. Houve relato por meio de vizinho que a genitora teria insinuado a uma das filhas a se prostituir, sendo sugerido o acolhimento dos menores pelo conselheiro S. que, apesar de o requerido afirmar se tratar de opinião unanime, ele assinou o relatório sozinho. Logo após a visita do conselheiro S. à residência da família, sobreveio notícia de que a família se evadiu (SIC) para a cidade de Itaquaquecetuba. De pronto, o requerido se dirigiu àquela comarca decido pelo acolhimento dos menores, demonstrando desconhecer a incompetência territorial com a alteração de domicílio das crianças. No local, o requerido acionou o conselho tutelar daquela comarca e, sob a justificativa de que os menores estavam abandonados, pegou as crianças, os trouxe para Arujá sem qualquer ordem legal para tanto e determinou o acolhimento. Com efeito, além de se sobrepor à competência todo Conselho Tutelar daquela cidade, também se sobrepôs à Jurisdição legal para adoção de qualquer providência, seja pelo Ministério Público ou Vara da Infância e Juventude da cidade de Itaquaquecetuba. (...) Novamente, não se desconhece posterior ação de acolhimento. Contudo, até o presente momento, não foi determinado o acolhimento dos menores, ante a comprovada necessidade de estudo pela rede de proteção. Finalmente: O Requerido, sempre que contrariado ou advertido, inicia diversas representações com acusações de crime, falta de respeito ou decoro pela parte por ele representada/contrariada, com inversão dos fatos, evidente intenção de ver sua posição revertida e consolidada. Durante os acompanhamentos dos casos de sua responsabilidade, o conselheiro S., contrariando a orientação ministerial, encaminhava e-mails diversos, com assuntos distintos, dificultando a atuação do Ministério Público dos casos por ele narrados. Após ser orientado por este órgão ministerial e sem alteração em sua conduta, o requerido foi advertido pela Oficial de Promotoria Marilia Segui Lobato. Descontente com a advertência emanada pela Oficial de Promotoria Marilia, o conselheiro S. providenciou uma representação contra a servidora ministerial, com pontuações sem qualquer comprovação, imputando a ela falta de respeito e decoro para com o conselheiro tutelar, representação esta arquivada pela corregedoria responsável. Não diferente, ao ser surpreendido com a não ratificação de sua determinação de acolhimento do menor J., filho de seu amigo J., pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o conselheiro S. ingressou com ação de representação junto à Vara da infância de Juventude de Arujá, narrando suposta atuação irregular do serviço de acolhimento institucional da Comarca e do Ministério Público, ao promoverem o desacolhimento da criança J.R.E.A., sem decisão judicial, o que teria implicado em ofensa ao art.137 do Estatuto da Criança e do Adolescente (0001243-04.2024.8.26.0045). Com a determinação do arquivamento daqueles autos (0001243-04.2024.8.26.0045), o Conselheiro Tutelar, de forma totalmente desconexa, desrespeitosa e infundada, encaminhou representação ao Ministério do Direitos Humanos, sendo classificado pelo próprio requerido como Representação contra Decisão Judicial com Tese de Arbitrariedades Cometidas pela Promotora, pelo Juiz e pelo Abrigo SAICA de Arujá. Naquela representação, contra a Promotora de Justiça, Dra. Paula Deorsola, o requerido apontou interferência indevida na autonomia do Conselho Tutelar e abuso de autoridade, com atuação extra seu dever legal e sem a avaliação adequada do caso em análise. Já em relação ao Juiz de Direito, Dr. José Henrique Oliveira Gomes, prevaricação, abuso de autoridade, falta de celeridade processual, violação à dignidade humana e legalidade. (...) Não satisfeito, demonstrando total abuso de poder e extrapolando os deveres inerente ao Conselho Tutelar, o requerido, em recente acompanhamento ao núcleo familiar de G.D.A. determinou a suspensão das visitas paternas (0197.0000016/2025). Recebida a petição inicial, fora deferida a liminar pleiteada pelo Ministério Público, determinando-se o afastamento do requerido das funções de conselheiro tutelar, com prejuízo de seus vencimentos, sob a seguinte fundamentação: De fato, da análise dos documentos juntados, ainda que nesta análise sumária, entendo haver fortes indícios de que o requerido tenha atuado com excesso no exercício da sua função de conselheiro ao optar pelo acolhimento de crianças que não residiam mais neste município, além de supostamente atuar em caso que, ao que tudo indica, possuía relação pessoal de proximidade com as partes, o que constitui falta grave no exercício do seu ofício. Deste modo, dada a existência de fortes indícios documentais deque o requerido tenha praticado as irregularidades descritas na inicial, está presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre das regras de experiência, já que sabido que o poder conferido aos conselheiros e o contato direito dele com os demais conselheiros e as partes envolvidas nos processos de acolhimento podem influenciar o resultado desta ação, o que impõe o seu afastamento (fls. 538/543). Com efeito, não se poderia ignorar que a irresignação do impetrante, através dessa via, não se formularia acerca de seu direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora, e sim, inconformismo quanto ao ato jurisdicional devidamente fundamentado. Nesse viés, deve-se consignar a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Federal, estampada na Súmula 264, no sentido de que o mandado de segurança não se pode consubstanciar em nova via recursal, para reiteração da irresignação manifestada anteriormente contra determinado ato jurisdicional, verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Para tanto, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese, além da inexistência de cabimento de recurso; nesse raciocínio, veja-se que, através de decisão do d. Magistrado, se deferira o pleito antecipatório, evento inclusive, passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Outro não tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em prestar alimentos. Writ destinado a suspender a Decisão que rejeitou o pedido de extinção do Processo por litispendência, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos, visando à penhora de Bens e/ou valores. Impetração em face de Decisão Judicial passível de Recurso previsto em Lei. Não cabimento de Mandado de Segurança em face de Decisão Judicial contra a qual possa ser interposto Recurso com efeito suspensivo apto a impedir a suposta ilegalidade. Inteligência da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO (Mandado de Segurança n.º 2180434-52.2020.8.26.0000. Rel. Des. Penna Machado, 2ª Câmara de Direito Privado. j. 14.10.20). E: MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA PRETENSÃO DE SUBSTITUIR RECURSO NÃO INTERPOSTO 1 - Mandado de segurança que não se presta a discutir ato judicial em que há previsão legal de Recurso. Instrumento que não se presta como Recurso (Súmula 257 do STF e art. 5º, II, da Lei 12.016, de 1990), tampouco a servir como substitutivo daquele. Impossibilidade de insurgência da Decisão que determinou o cumprimento da sentença pela via transversa. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO (Mandado de Segurança n.º 2251244-91.2016.8.26.0000. Rel. Des. Maria Lúcia Pizzoti. 30ª Câmara de Direito Privado. J. 17.05.2017). Portanto, incabível o remédio constitucional, considerado meio impróprio ao fim colimado, e carecendo o Impetrante, do pressuposto essencial para se socorrer da medida constitucional; tal seja, a ilegalidade do ato. Destarte, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria de natureza infraconstitucional e propriamente constitucional. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do mandado de segurança impetrado, à mingua de interesse processual e possibilidade de jurídica do pedido. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112971-20.2025.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Sandro dos Santos Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Arujá - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inadmissibilidade recursal. Oposição dos declaratórios em duplicidade contra a mesma decisão monocrática atacada em recurso anterior. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil. Aplicação da regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra a decisão monocrática de fls. 123/130 que, não conhecera do mandado de segurança impetrado face ao MINISTÉRIO PÚBLICO, à mingua de interesse processual e possibilidade de jurídica do pedido. Sustentando, na síntese, que decisão judicial embargada incorreria em obscuridade, ao silenciar sobre a seletividade da atuação ministerial, que teria imputado responsabilidade individual ao embargante por atos colegiados; apontando obscuridade na análise do descumprimento da Lei Municipal nº. 2418/2011, que regeria o afastamento de conselheiros tutelares no município de Arujá. requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 01/16). É a síntese do essencial. O recurso não comportaria conhecimento. Assim, o embargante protocolizara, no dia 29.04.2025, às 18:52:46, embargos de declaração, com idênticas razões e em face da mesma decisão monocrática, também atacada nos presentes declaratórios, opostos posteriormente, na data de 30.04.2025, às 18:20:15. Nesse passo, a interposição destes embargos, com a mesma pretensão já formulada, implicaria na preclusão consumativa quanto à prática do ato, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagrara o princípio da unirrecorribilidade recursal, também chamado de unicidade ou singularidade, segundo o qual, cada decisão pode ser impugnada por meio de um único recurso, independentemente de ainda não ter se escoado o prazo para tanto; circunstância não observada pelos embargantes. Na doutrina, valendo-se da lição do ilustre processualista Fredie Didier Jr.: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava prevista no art. 809. Sobre o tema, o STJ teria reconhecido que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. A Câmara, na mesma direção, viria reiteradamente entendendo que: Embargos de Declaração. Acordão proferido em Apelação. Vaga Escolar. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos irmãos K. V. N. DOS S. e M. H. S. Alegação de erro material. Embargos opostos em duplicidade. Aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, que impede o manejo de dois ou mais recursos contra a mesma decisão judicial. Hipótese de preclusão consumativa. Inteligência do artigo 507 do CPC. Embargos não conhecidos (ED nº 1000624-76.2020.8.26.0472, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 10.09.2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição anterior contra a mesma decisão. Manejo manifestamente inadmissível do segundo embargos declaratórios opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, tendo em vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. Artigo 507 do CPC. Precedentes. Embargos rejeitados (ED nº. 1019289-81.2018.8.26.0482, rel. Des.Lídia Conceição, j. 13.03.2020). Destarte, na hipótese não se conheceria do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como pela aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal, uma vez que a questão estaria sendo discutida nos embargos promovidos originariamente (Proc. nº. 2112971-20.2025.8.26.0000/50000). Isto posto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112971-20.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Sandro dos Santos Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Arujá - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inadmissibilidade recursal. Oposição dos declaratórios em duplicidade contra a mesma decisão monocrática atacada em recurso anterior. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil. Aplicação da regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra a decisão monocrática de fls. 123/130 que, não conhecera do mandado de segurança impetrado face ao MINISTÉRIO PÚBLICO, à mingua de interesse processual e possibilidade de jurídica do pedido. Sustentando, na síntese, que decisão judicial embargada incorreria em obscuridade, ao silenciar sobre a seletividade da atuação ministerial, que teria imputado responsabilidade individual ao embargante por atos colegiados; apontando obscuridade na análise do descumprimento da Lei Municipal nº. 2418/2011, que regeria o afastamento de conselheiros tutelares no município de Arujá. requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 01/16). É a síntese do essencial. O recurso não comportaria conhecimento. Assim, o embargante protocolizara, no dia 29.04.2025, às 18:52:46, embargos de declaração, com idênticas razões e em face da mesma decisão monocrática, também atacada nos presentes declaratórios, opostos posteriormente, na data de 30.04.2025, às 18:06:10. Nesse passo, a interposição destes embargos, com a mesma pretensão já formulada, implicaria na preclusão consumativa quanto à prática do ato, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagrara o princípio da unirrecorribilidade recursal, também chamado de unicidade ou singularidade, segundo o qual, cada decisão pode ser impugnada por meio de um único recurso, independentemente de ainda não ter se escoado o prazo para tanto; circunstância não observada pelos embargantes. Na doutrina, valendo-se da lição do ilustre processualista Fredie Didier Jr.: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava prevista no art. 809. Sobre o tema, o STJ teria reconhecido que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. A Câmara, na mesma direção, viria reiteradamente entendendo que: Embargos de Declaração. Acordão proferido em Apelação. Vaga Escolar. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos irmãos K. V. N. DOS S. e M. H. S. Alegação de erro material. Embargos opostos em duplicidade. Aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, que impede o manejo de dois ou mais recursos contra a mesma decisão judicial. Hipótese de preclusão consumativa. Inteligência do artigo 507 do CPC. Embargos não conhecidos (ED nº 1000624-76.2020.8.26.0472, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 10.09.2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição anterior contra a mesma decisão. Manejo manifestamente inadmissível do segundo embargos declaratórios opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, tendo em vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. Artigo 507 do CPC. Precedentes. Embargos rejeitados (ED nº. 1019289-81.2018.8.26.0482, rel. Des.Lídia Conceição, j. 13.03.2020). Destarte, na hipótese não se conheceria do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como pela aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal, uma vez que a questão estaria sendo discutida nos embargos promovidos originariamente (Proc. nº. 2112971-20.2025.8.26.0000/50000). Isto posto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000142-46.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Municipio de Arujá - Apda/Apte: Rafaela Souza da Silva - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) - Márcia Andréa da Silva (OAB: 140501/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Emerson Fonseca Brito (OAB: 346665/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112971-20.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Sandro dos Santos Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Arujá - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra a decisão monocrática de fls. 123/130 que, não conhecera do mandado de segurança impetrado face ao MINISTÉRIO PÚBLICO, à mingua de interesse processual e possibilidade de jurídica do pedido. Sustentando, na síntese, que decisão judicial embargada incorreria em obscuridade, ao silenciar sobre a seletividade da atuação ministerial, que teria imputado responsabilidade individual ao embargante por atos colegiados; apontando obscuridade na análise do descumprimento da Lei Municipal nº. 2418/2011, que regeria o afastamento de conselheiros tutelares no município de Arujá. requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 01/16). É a síntese do essencial. O recurso não comportaria conhecimento. Assim, o embargante protocolizara, no dia 29.04.2025, às 18:52:46, embargos de declaração, com idênticas razões e em face da mesma decisão monocrática, também atacada nos presentes declaratórios, opostos posteriormente, na data de 30.04.2025, às 18:03:10. Nesse passo, a interposição destes embargos, com a mesma pretensão já formulada, implicaria na preclusão consumativa quanto à prática do ato, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagrara o princípio da unirrecorribilidade recursal, também chamado de unicidade ou singularidade, segundo o qual, cada decisão pode ser impugnada por meio de um único recurso, independentemente de ainda não ter se escoado o prazo para tanto; circunstância não observada pelos embargantes. Na doutrina, valendo-se da lição do ilustre processualista Fredie Didier Jr.: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava prevista no art. 809. Sobre o tema, o STJ teria reconhecido que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. A Câmara, na mesma direção, viria reiteradamente entendendo que: Embargos de Declaração. Acordão proferido em Apelação. Vaga Escolar. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos irmãos K. V. N. DOS S. e M. H. S. Alegação de erro material. Embargos opostos em duplicidade. Aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, que impede o manejo de dois ou mais recursos contra a mesma decisão judicial. Hipótese de preclusão consumativa. Inteligência do artigo 507 do CPC. Embargos não conhecidos (ED nº 1000624-76.2020.8.26.0472, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 10.09.2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição anterior contra a mesma decisão. Manejo manifestamente inadmissível do segundo embargos declaratórios opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, tendo em vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. Artigo 507 do CPC. Precedentes. Embargos rejeitados (ED nº. 1019289-81.2018.8.26.0482, rel. Des.Lídia Conceição, j. 13.03.2020). Destarte, na hipótese não se conheceria do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como pela aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal, uma vez que a questão estaria sendo discutida nos embargos promovidos originariamente (Proc. nº. 2112971-20.2025.8.26.0000/50000). Isto posto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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