Bruno Bonilha De Matos

Bruno Bonilha De Matos

Número da OAB: OAB/SP 434513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bonilha De Matos possui 191 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TRT15, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT17, TRT15, TRT4, TST, TRT3, TRT9, TRT1, TRT6, TRT2, TRT5, TRT24
Nome: BRUNO BONILHA DE MATOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001510-28.2023.5.02.0201 RECORRENTE: KLAUS DIMITRI NOGUEIRA RECORRIDO: CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc5266 proferida nos autos. ROT 1001510-28.2023.5.02.0201 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KLAUS DIMITRI NOGUEIRA EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (SP369628) Recorrido:   Advogado(s):   CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA BRUNO BONILHA DE MATOS (SP434513) JULIANA NUNES (RJ110642) RODRIGO ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO (SP276615) RECURSO DE: KLAUS DIMITRI NOGUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id bef4871; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 0deb2c0). Regular a representação processual (Id 71abee0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a recusa do empregador em recebê-lo de volta ou readaptá-lo em função compatível com a sua condição física após a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido: Ag-RR-1458-48.2017.5.06.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; ARR-2344-54.2017.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-10585-78.2020.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022; AIRR-114-34.2020.5.06.0231, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; ARR-11036-91.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /sbmm SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001510-28.2023.5.02.0201 RECORRENTE: KLAUS DIMITRI NOGUEIRA RECORRIDO: CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc5266 proferida nos autos. ROT 1001510-28.2023.5.02.0201 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KLAUS DIMITRI NOGUEIRA EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (SP369628) Recorrido:   Advogado(s):   CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA BRUNO BONILHA DE MATOS (SP434513) JULIANA NUNES (RJ110642) RODRIGO ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO (SP276615) RECURSO DE: KLAUS DIMITRI NOGUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id bef4871; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 0deb2c0). Regular a representação processual (Id 71abee0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a recusa do empregador em recebê-lo de volta ou readaptá-lo em função compatível com a sua condição física após a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido: Ag-RR-1458-48.2017.5.06.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; ARR-2344-54.2017.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-10585-78.2020.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022; AIRR-114-34.2020.5.06.0231, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; ARR-11036-91.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /sbmm SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - Klaus Dimitri Nogueira
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000020-16.2024.5.06.0015 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300289700000044780752?instancia=2
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024515-62.2024.5.24.0003 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS RECORRIDO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CAMPO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74de241 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024515-62.2024.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Recorrida: DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA CAMPO GRANDE LTDA    Advogados: Juliana Nunes e Outro Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.06.2025 (fl. 4.749). Recurso interposto em 04.07.2025 (fls. 4.644-4.683). Juntados julgados de fls. 4.684-4.748. II - Regular a representação processual (fl. 33). III – Preparo dispensado (art. 18 da Lei n. 7.347/85).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COVID-19 Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXII e XXIII, da CF; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 189 e 194 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 47; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido entendeu que não houve exposição permanente dos trabalhadores substituídos pelo sindicato autor a pacientes com COVID-19, motivo pelo qual afastou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente sustenta que o conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que os trabalhadores substituídos atuaram em ambiente hospitalar onde houve atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19 (fl. 4.647); que “durante a pandemia da Covid-19, o ambiente onde houve a circulação de pacientes em geral, inclusive portadores da Covid-19, passou a ser local de fácil propagação da doença, incrementando a insalubridade do ambiente hospitalar como um todo, independentemente do setor em que laboraram os trabalhadores representados. Todos os trabalhadores representados pelo sindicato autor — inclusive aqueles das chamadas atividades de apoio, como trabalhadores do setor administrativo, recepção, higienização, lavanderia, copa, portaria, e vigilância — que laboraram no estabelecimento reclamada, estiveram em contato direito com o agente biológico infectocontagioso e, portanto, fazem jus ao grau máximo do adicional de insalubridade” (fl. 4.648). Pugna pela reforma da decisão para que a recorrida seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a todos os trabalhadores representados, pelo grau máximo (fl. 4.682). Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 4.653-4.656): “Inicialmente convém ressaltar que o Sindicato autor (SINTESAUDE/MS) representa a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde que prestam serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, exceptuando expressamente a categoria de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem), conforme disciplina o Estatuto do Sindicato juntado na inicial. Na qualidade de substituto processual dos empregados da ré, o Sindicato-autor postula o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo a todos os funcionários da requerida, durante o período da pandemia da Covid-19, iniciado em 10.03.2020 e encerrado em 05.05.2023, data essa em que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou o fim do período considerado pandêmico no mundo. A insalubridade, segundo a dicção do art. 189 da CLT, caracteriza-se pela exposição a (...) agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (...), sendo que a existência ou não da insalubridade no caso concreto é apurada a partir das Normas Regulamentadoras que constam das Portarias n. 3.214/78 e 3.067/88. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão mediante avaliação técnica, a qual foi devidamente realizada nos autos conforme laudo pericial f. 631/646 (ID. 6f6bfce. No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que as condições de trabalho caracterizavam exposição ao agente biológico, em grau máximo, somente em relação aos profissionais da Enfermagem que realizam diálise em pacientes com Covid 19, posto que mantinham contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa (...) Destaca-se da perícia judicial que foram analisadas, ao todo, 14 funções distintas, abrangendo setores administrativos, técnicos e assistenciais (1. Almoxarife; 2. Analista de Recursos Humanos (RH); 3. Assistente Administrativo; 4. Assistente de Faturamento; 5. Assistente Social; 6. Encarregado de Manutenção; 7. Gerente Geral de Operações; 8. Motorista; 9. Nutricionista; 10. Psicólogo(a); 11. Recepcionista; 12. Enfermeiro(a) Assistencial; 13. Enfermeiro(a) de Diálise Peritoneal e Responsável Técnico e 14. Técnico(a) de Enfermagem). Contudo, como já explicitado, apenas as funções da enfermagem (itens 12, 13 e 14) foram consideradas pelo perito como expostas, de forma permanente, a agentes biológicos, com potencial para caracterizar insalubridade em grau máximo, e ainda assim, limitadas ao contexto do atendimento direto a pacientes com Covid-19. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia, sendo livre para formar o convencimento pessoal, nos termos do artigo 479 do CPC, aplicado em subsídio ao processo do trabalho (CLT, artigo 769), não há elementos que desmereçam o trabalho do perito, o qual deve prevalecer como prova da existência de agente insalubre no ambiente laboral, porquanto elaborado por profissional qualificado e da confiança do juízo. De fato, ao analisar o caderno probatório, constata-se que somente os trabalhadores que exerceram as atividades relacionadas à Enfermagem, realizando diálise em pacientes com Covid 19 fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por terem se ativados com contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15. Dessa forma, incontroverso que os trabalhadores identificados pelo perito como expostos de forma permanente aos agentes biológicos não são substituídos representados pelo Sindicato autor. Conforme bem destacado pela ré, os profissionais indicados pelo perito - enfermeiro e técnicos de enfermagem - são vinculados a categoria profissional diferenciada, cuja representatividade é atribuída ao Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Mato Grosso do Sul - SIEMS, conforme CNPJ/MF nº 73.502.197/0001-30. Tal circunstância, aliás, é corroborada pelo próprio Estatuto Social acostado aos autos pelo Sindicato autor (Id. bab54d9), que não compreende em sua base representativa os profissionais da enfermagem, mas apenas os demais trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde. Assim, ainda que reconhecido tecnicamente pelo perito que houve exposição permanente aos agentes biológicos, tal constatação não abrange os substituídos representados pelo Sindicato recorrente, sendo certo que o exercício da substituição processual deve observar rigorosamente os limites da representação sindical prevista estatutariamente. Destaca-se que a ausência de representatividade do sindicato autor sobre a categoria específica dos trabalhadores eventualmente expostos torna-se óbice intransponível para o acolhimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois a substituição processual sindical não pode ser alargada para alcançar categorias estranhas à sua base de representação, sob pena de flagrante violação aos princípios da unicidade sindical e da segurança jurídica. Logo, ao não ostentar representatividade sobre os únicos trabalhadores que, conforme atestado pelo laudo pericial, estariam expostos a agentes insalubres de forma permanente, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão coletiva de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por conseguinte, não há como acolher o pleito recursal, pois inexiste direito material a ser reconhecido em favor dos substituídos representados pelo Sindicato recorrente. Nesses termos, nego provimento ao recurso do Sindicato autor. Julgo improcedente o pedido sucessivo de condenação da ré em honorários advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência da parte ex adversa”. Sem razão. A Turma, com fundamento no laudo pericial, constatou que a clínica ré atendia somente pacientes para tratamentos nefrológicos e que “as condições de trabalho caracterizavam exposição ao agente biológico, em grau máximo, somente em relação aos profissionais da Enfermagem que realizam diálise em pacientes com Covid 19, posto que mantinham contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa” (fl. 4.637 - grifo próprio); sendo que tais trabalhadores identificados pelo perito como expostos de forma permanente aos agentes biológicos não são substituídos representados pelo sindicato autor. Concluiu, assim, que diante das circunstâncias narradas, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão coletiva de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o sindicato autor representa a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde que prestam serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, excetuando expressamente a categoria de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem). Inicialmente, a alegação de divergência jurisprudencial, quanto às ementas de fls. 4.648-4.651, 4.656-4.657, 4.673-4.675, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, com relação à divergência jurisprudencial, os julgados colacionados às fls. 4.659-4.663 e 4.664-4.669, oriundos do TRTs da 1ª e 9ª Regiões, são inespecíficos, por não analisarem a matéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296 do TST). Com efeito, o primeiro trata da categoria de enfermeiros (a qual não é abrangida pelo sindicato autor), enquanto o segundo trata de labor em ambiente hospitalar (que não é o caso da clínica ré). Ademais, a decisão proferida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PANDEMIA DE COVID-19. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM FARMÁCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE BIOLÓGICO. AMBIENTE DE TRABALHO NÃO HOSPITALAR. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. As hipóteses de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos estão previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, dentre as quais o “trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. 2. Durante a pandemia de COVID-19, os profissionais de saúde que trabalharam na “linha de frente” do atendimento à população, atuando em hospitais, postos de saúde, prontos-socorros e afins, foram submetidos a um risco especial de contaminação, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. Julgados nesse sentido. 3. No caso presente, a Reclamante trabalhava em farmácia, aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. Suas atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar, não se enquadrando as pessoas testadas no conceito de “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”, segundo a exata e objetiva prescrição normativa. 4. Além disso, o Tribunal Regional consignou que “a autora esteve exposta a possibilidade de contaminação por agente biológico de forma eventual”. Consta da prova pericial, ainda, que, no caso, “a caracterização do risco é em grau médio (aplicações de injeções e coleta de material para covid)”. 5. Portanto, inexistindo “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas” ou com seus “objetos pessoais não esterilizados”, consoante Anexo 14 da NR 15 (CF, art. 5º, II, c/c os arts. 155 e 200 da CLT), não há falar em grau máximo de insalubridade. Nesse norte, inclusive, a diretriz consagrada no item I da Súmula 448 deste Tribunal (aplicável por analogia). Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-340-02.2021.5.09.0011, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024 – grifos próprios) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – CONTATO INTERMITENTE – PANDEMIA COVID-19 Somente têm jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que ao tempo da pandemia da Covid-19. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (RR-0020375-02.2021.5.04.0761, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025 – grifos próprios). Nesse quadro, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000689-19.2017.5.17.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES RECLAMADO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ca036 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Analiso a petição da reclamada (ID c9e056d). Conforme já estabelecido na decisão de ID 98976f8, os honorários periciais foram fixados em sentença no valor total de R$ 80.000,00. Tal montante representa crédito de terceiro (perito judicial) e não pode ser alterado por transação da qual este não participou. A autonomia da verba honorária pericial impede que as partes transacionem sobre direito alheio, sendo ineficaz, quanto ao perito, a cláusula do acordo que fixou valor diverso do arbitrado em juízo. Diante disso, passo à análise da quitação dos honorários e da distribuição dos valores existentes nos autos: 1.  Crédito do Perito:      Valor total devido (fixado em sentença): R$ 80.000,00      Valores já recebidos pelo perito:           - R$ 25.000,00 (adiantados pelo Sindicato, conforme informado em ID c9e056d)               -  R$ 20.000,00 (liberados via alvará ID 4ff2c25)               -  Saldo devedor em favor do perito: R$ 35.000,00 2.  Valores a serem restituídos:       Reembolso ao Sindicato autor (adiantamento): R$ 25.000,00 3.  Responsabilidade e Depósitos:       A responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários é da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.       A reclamada efetuou um depósito judicial de R$ 55.000,00 (ID b611cfc).      Para quitação do saldo devedor do perito (R$ 35.000,00) e do reembolso ao Sindicato (R$ 25.000,00), o montante necessário é de R$ 60.000,00.      Verifica-se, portanto, um saldo remanescente a ser pago pela reclamada no valor de R$ 5.000,00. Pelo exposto: I. Indefiro os pedidos formulados pela reclamada nos itens "a" e "c" da petição de ID c9e056d, por estarem em desacordo com o valor dos honorários fixado em sentença. II. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para expedição dos seguintes alvarás, observando os depósitos de ID b611cfc e o depósito recursal existente nos autos:    a. R$ 35.000,00 em favor do perito MARCOS BAILLY MAGALHÃES, para quitação integral dos seus honorários;    b. R$ 25.000,00 em favor do SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, a título de reembolso;    c. Remanescente dos depósitos recursais (vide ID 98976f8) em favor da reclamada TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA Cumpridas as determinações, e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000689-19.2017.5.17.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES RECLAMADO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ca036 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Analiso a petição da reclamada (ID c9e056d). Conforme já estabelecido na decisão de ID 98976f8, os honorários periciais foram fixados em sentença no valor total de R$ 80.000,00. Tal montante representa crédito de terceiro (perito judicial) e não pode ser alterado por transação da qual este não participou. A autonomia da verba honorária pericial impede que as partes transacionem sobre direito alheio, sendo ineficaz, quanto ao perito, a cláusula do acordo que fixou valor diverso do arbitrado em juízo. Diante disso, passo à análise da quitação dos honorários e da distribuição dos valores existentes nos autos: 1.  Crédito do Perito:      Valor total devido (fixado em sentença): R$ 80.000,00      Valores já recebidos pelo perito:           - R$ 25.000,00 (adiantados pelo Sindicato, conforme informado em ID c9e056d)               -  R$ 20.000,00 (liberados via alvará ID 4ff2c25)               -  Saldo devedor em favor do perito: R$ 35.000,00 2.  Valores a serem restituídos:       Reembolso ao Sindicato autor (adiantamento): R$ 25.000,00 3.  Responsabilidade e Depósitos:       A responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários é da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.       A reclamada efetuou um depósito judicial de R$ 55.000,00 (ID b611cfc).      Para quitação do saldo devedor do perito (R$ 35.000,00) e do reembolso ao Sindicato (R$ 25.000,00), o montante necessário é de R$ 60.000,00.      Verifica-se, portanto, um saldo remanescente a ser pago pela reclamada no valor de R$ 5.000,00. Pelo exposto: I. Indefiro os pedidos formulados pela reclamada nos itens "a" e "c" da petição de ID c9e056d, por estarem em desacordo com o valor dos honorários fixado em sentença. II. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para expedição dos seguintes alvarás, observando os depósitos de ID b611cfc e o depósito recursal existente nos autos:    a. R$ 35.000,00 em favor do perito MARCOS BAILLY MAGALHÃES, para quitação integral dos seus honorários;    b. R$ 25.000,00 em favor do SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, a título de reembolso;    c. Remanescente dos depósitos recursais (vide ID 98976f8) em favor da reclamada TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA Cumpridas as determinações, e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002077-48.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: MATHEUS MIQUEIAS RODRIGUES LOPES RECLAMADO: RAIZS ORGANICOS LTDA - EPP Destinatário: MATHEUS MIQUEIAS RODRIGUES LOPES   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da ata de Id a29d97e. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANDREZA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MIQUEIAS RODRIGUES LOPES
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