Maria Isabel Da Silva

Maria Isabel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 434551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isabel Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA ISABEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DA PENA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003620-63.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDERSON DOS SANTOS ROCHA - Vistos. Comunique-se a unidade prisional de que o boletim informativo deverá ser enviado para fins de análise do pedido de remição de penas feito pelo sentenciado ANDERSON DOS SANTOS ROCHA, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes. - ADV: MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB 434551/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001665-89.2025.8.26.0482 (processo principal 1020715-89.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S.C. - M.A.F.C. - Vistos. O exequente aduz que no acordo de divórcio ficou estipulado que a executada poderia permanecer residindo no imóvel de sua propriedade pelo prazo de 6 (seis) meses após a homologação respectiva, podendo estender-se até o dia em que ela tivesse outro relacionamento afetivo. Houve a manifestação de retornar ao imóvel, razão pela qual o exequente solicitou a desocupação voluntária, notificando a executada duas vezes para tanto, por carta. Além disso, contatou-a por whatsapp, para a mesma finalidade. O exequente teve conhecimento também de que a executada teve mais de um relacionamento amoroso. Nada obstante, ela recusa-se a sair do imóvel, razão pela qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução (fls. 01/10). Intimada, a executada sustenta a existência de erro ao celebrar o acordo do divórcio, haja vista que o imóvel que se pretende reaver a posse foi adquirido na constância do casamento, de modo que a informação de que não havia bem imóvel a ser partilhado é inverídica, e o acordo, nulo. Aduz, ainda, que a condicionante para desocupar o imóvel, ou seja, envolver-se em outro relacionamento afetivo, não se implementou, o que retira a exigibilidade da obrigação. Por fim, sustenta que a multa fixada, além de desproporcional e inconstitucional, é excessiva, haja vista que a executada está desempregada e acometida de dengue (fls. 78/83). Juntou documentos (fls. 84/98). Houve réplica (fls. 102/116), acompanhada de novos documentos (fls. 117/142), e nova manifestação da executada (fls. 146/148). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora não tenha sido devidamente descrito, seja nos autos principais ou nestes, é possível inferir que o imóvel cuja posse direta o exequente pretende reaver é aquele localizado na Rua César Martins, n° 193, Conjunto Habitacional Mário Mauro, Álvares Machado - SP. A questão acerca da nulidade do acordo de divórcio não encontra palco para ser discutida nestes autos, devendo a exequente, se quiser, valer-se de ação autônoma para tanto. Enquanto o acordo permanecer hígido, seus efeitos devem ser respeitados, e as obrigações nele assumidas, cumpridas. Tem-se, in casu, configurado o instituto jurídico do comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC). Com efeito, a ocupação do imóvel pela executada se deu a título gratuito, com a intenção de o exequente reavê-lo futuramente. O prazo concedido à executada para permanecer no aludido imóvel foi de 6 (seis) meses, contados da homologação judicial do acordo, podendo ser prorrogado até a executada envolver-se em outro relacionamento afetivo. A homologação judicial se deu na data de 04.10.2022, encerrando-se, assim, o prazo de 6 meses em 04.04.2023. As notificações de desocupação à executada, por sua vez, foram enviadas somente em novembro e dezembro de 2024 (fls. 61/62 e 65/66). Portanto, quando já superado o prazo de 6 meses, donde se presume que houve a prorrogação tácita do prazo de permanência no imóvel. Quanto à condicionante prevista no acordo, consistente no envolvimento da executada em outro relacionamento afetivo para que tenha que desocupar o imóvel, não há nos autos nenhum elemento de prova que a demonstre. Contudo, independentemente disso, certo é que o exequente não pode permanecer tolhido de seu direito sobre o imóvel sem que haja qualquer contraprestação por parte da executada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o fato de a executada não ter se envolvido em outro relacionamento afetivo não pode servir como justificativa para ela permanecer no imóvel sine die, haja vista que desarrazoada e desproporcional, por impedir o exequente de exercer se direito maior de propriedade, consistente no uso, gozo e disposição. Bem é de ver que dentre os direitos advindos da propriedade está o de reaver o bem. A inexistência de termo final para desocupação do imóvel, por sua vez, não afasta a exigibilidade da obrigação, já que suprida com as notificações extrajudiciais enviadas à executada, que passou a ter o devido conhecimento da pretensão do exequente de retomar a posse direta do imóvel. Em suma, sendo o exequente o proprietário e tendo ele manifestado sua intenção de reaver o imóvel dado em empréstimo gratuito à executada, sua desocupação é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Por conseguinte, determino à executada que desocupe o imóvel localizado na Rua César Martins, n° 193, Conjunto Habitacional Mário Mauro, Álvares Machado - SP, sob pena de desocupação forçada. O prazo para desocupação será de 30 dias, ficado, assim, retificada a decisão de fls. 67, por este juízo considerar exíguo o prazo de 15 dias, considerando-se a necessidade de se procurar outro imóvel e de realizar a mudança dos bens móveis. Intime-se a executada, por mandado. Condeno a executada a pagar as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a cobrança dessas verbas sujeitas à regra do art. 98, § 3º, do CPC. Int. - ADV: MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB 434551/SP), WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO (OAB 498499/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000171-24.2025.8.26.0482/SP AUTOR : VINICIUS GOES DORNELLES ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB SP434551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Se for o caso, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003620-63.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDERSON DOS SANTOS ROCHA - Requisite-se à direção do presídio, boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, de modo a possibilitar a análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, em favor de ANDERSON DOS SANTOS ROCHA, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, desde que não exista impedimento, tal como: ausência do requisito subjetivo decorrente de falta disciplinar, condenação não lançada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Caso não elaborado o B. I., este Juízo deverá ser informado sobre o motivo do impedimento. - ADV: MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB 434551/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000171-24.2025.8.26.0482 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021012-96.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de M. A. C. DE O., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu(sua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curador(a) definitivo(a) seu(sua) filha, J. O. DOS S.. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando inexistir informação acerca de eventual rendimento a ser percebido mensalmente pelo curatelado, dispenso o(a) curador(a) da prestação periódica de contas, advertindo-o(a) quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do(a) incapaz, devendo manter consigo todos os registros das despesas praticadas em prol do(a) curatelado(a), pois advindo fato eventual que implique a prestação de contas, mediante determinação judicial, deverá comprovar o bom exercício do cargo assumido. Não há custas a serem recolhidas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: MARTA MARIA DA SILVA PEIXOTO (OAB 438238/SP), MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB 434551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012503-74.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Regina de Oliveira Góes - Vistos. Comprove a autora sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ao pedido atinente a gratuidade da justiça. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do NCPC ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie à juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência sócio-econômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o beneficio da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL DA SILVA LIMA (OAB 434551/SP)
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