Mohamad Hassan Fares
Mohamad Hassan Fares
Número da OAB:
OAB/SP 434552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mohamad Hassan Fares possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MOHAMAD HASSAN FARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011507-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1007726-31.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Porto Comércio de Vinhos Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Juíz de Direito: Dr CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos, Trata-se de impugnação à execução de multa fixada em sede de tutela antecipada, alegando o executado, em apertada síntese, a falta de título executivo, a justa causa das restrições, e a necessidade de redução da multa. Intimado a se manifestar, o impugnado pediu a rejeição da impugnação. É O RELATÓRIO. As provas que instruem os autos são suficientes para julgamento do incidente, sendo desnecessária dilação probatória. A) De início afasto a alegação de justa causas nas restrições impostas ao ora exequente, tendo em vista que se trata do mérito da ação, ainda não julgado. B) É certo que o executado está descumprindo decisão liminar, cuja fase de impugnação já está superada. Por força do disposto no CPC em seu artigo 537, §3º: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." (Redação dada pela Lei nº 13.256/2016), portanto, possível sua execução. C)Quanto ao valor da multa, como se sabe, é imposta como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, trata-se de medida que assegura a efetivação da tutela, não podendo ser excessiva e/ou desproporcional. Após o seu arbitramento, o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, caso demonstrada, no curso do processo, a existência de alguma das situações trazidas nos incisos do §1º do art. 537 do CPC. No presente caso, o valor não se apresentada exorbitante, tendo a multa diária sido fixada em R$ 500,00, limitada a trinta dias, aliás sequer atingiu o seu propósito, tendo em vista que até hoje não cumprida a liminar pelo ora executado. D)Observo que os valores constritos, não serão levantados até eventual trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação em sucumbência, por se tratar de mero incidente. Com a preclusão desta decisão, aguarde-se conforme determinado acima. Int. - ADV: MOHAMAD HASSAN FARES (OAB 434552/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530416-32.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - G.D.S. - "Fls. 245/248 - Ciência à Defesa da juntada." - ADV: MOHAMAD HASSAN FARES (OAB 434552/SP), RAFAEL BRUNSTEIN (OAB 481780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376266-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naceibe Yossef Mohamad Fares - Agravado: Fernando Guandalini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44 dos autos da ação de despejo, ajuizada por NACEIBE YOUSSEF MOHAMAD FARES contra FERNANDO GUANDALINI, que indeferiu a ordem liminar de despejo. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que o valor equivalente a três aluguéis a título de caução é inferior ao montante devido, não se justificando a exigência de caução para o deferimento do despejo liminar. Subsidiariamente, requer a substituição da caução em dinheiro por outra modalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Dispensadas as contrarrazões, porquanto ausente completa angularização da relação processual. Sem oposição ao julgamento virtual. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte agravante informando a desistência do recurso interposto (fls. 66), requerendo sua homologação, uma vez que já se encontra na posse do imóvel objeto da ação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mohamad Hassan Fares (OAB: 434552/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376266-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naceibe Yossef Mohamad Fares - Agravado: Fernando Guandalini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44 dos autos da ação de despejo, ajuizada por NACEIBE YOUSSEF MOHAMAD FARES contra FERNANDO GUANDALINI, que indeferiu a ordem liminar de despejo. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que o valor equivalente a três aluguéis a título de caução é inferior ao montante devido, não se justificando a exigência de caução para o deferimento do despejo liminar. Subsidiariamente, requer a substituição da caução em dinheiro por outra modalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Dispensadas as contrarrazões, porquanto ausente completa angularização da relação processual. Sem oposição ao julgamento virtual. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte agravante informando a desistência do recurso interposto (fls. 66), requerendo sua homologação, uma vez que já se encontra na posse do imóvel objeto da ação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mohamad Hassan Fares (OAB: 434552/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376266-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naceibe Yossef Mohamad Fares - Agravado: Fernando Guandalini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44 dos autos da ação de despejo, ajuizada por NACEIBE YOUSSEF MOHAMAD FARES contra FERNANDO GUANDALINI, que indeferiu a ordem liminar de despejo. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que o valor equivalente a três aluguéis a título de caução é inferior ao montante devido, não se justificando a exigência de caução para o deferimento do despejo liminar. Subsidiariamente, requer a substituição da caução em dinheiro por outra modalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Dispensadas as contrarrazões, porquanto ausente completa angularização da relação processual. Sem oposição ao julgamento virtual. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte agravante informando a desistência do recurso interposto (fls. 66), requerendo sua homologação, uma vez que já se encontra na posse do imóvel objeto da ação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mohamad Hassan Fares (OAB: 434552/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376266-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naceibe Yossef Mohamad Fares - Agravado: Fernando Guandalini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44 dos autos da ação de despejo, ajuizada por NACEIBE YOUSSEF MOHAMAD FARES contra FERNANDO GUANDALINI, que indeferiu a ordem liminar de despejo. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que o valor equivalente a três aluguéis a título de caução é inferior ao montante devido, não se justificando a exigência de caução para o deferimento do despejo liminar. Subsidiariamente, requer a substituição da caução em dinheiro por outra modalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Dispensadas as contrarrazões, porquanto ausente completa angularização da relação processual. Sem oposição ao julgamento virtual. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte agravante informando a desistência do recurso interposto (fls. 66), requerendo sua homologação, uma vez que já se encontra na posse do imóvel objeto da ação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mohamad Hassan Fares (OAB: 434552/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2376266-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naceibe Yossef Mohamad Fares - Agravado: Fernando Guandalini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44 dos autos da ação de despejo, ajuizada por NACEIBE YOUSSEF MOHAMAD FARES contra FERNANDO GUANDALINI, que indeferiu a ordem liminar de despejo. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que o valor equivalente a três aluguéis a título de caução é inferior ao montante devido, não se justificando a exigência de caução para o deferimento do despejo liminar. Subsidiariamente, requer a substituição da caução em dinheiro por outra modalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Dispensadas as contrarrazões, porquanto ausente completa angularização da relação processual. Sem oposição ao julgamento virtual. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte agravante informando a desistência do recurso interposto (fls. 66), requerendo sua homologação, uma vez que já se encontra na posse do imóvel objeto da ação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mohamad Hassan Fares (OAB: 434552/SP) - Ana Carolina Sobreira Vasconcelos (OAB: 435420/SP) - 5º andar
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