Patricia De Lima Abreu
Patricia De Lima Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 434560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PATRICIA DE LIMA ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO BS2 S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de maio de 2025 às fls. 848/902 do incidente processual nº 0000080-32.2024.8.26.0354 , abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Saliento que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 390919/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO (OAB 17251/MT), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), JULIERME ROMERO (OAB 6240/O/MT), CLEUBE MACEDO (OAB 13941/MT), LINCOLN PABLO DA SILVA (OAB 27685/MT), DIOGO AZEVEDO MOURA (OAB 33513/MT), HELCKS AZEVEDO VILAS BOAS (OAB 26823/MT), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053B/MT), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), GUILHERME BUSANELLO (OAB 27693/MT), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA (OAB 19706/MT), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL (OAB 27698/MT), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 31614O/MT), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 35979/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013982-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - C.R.E. - P.F.T.S. - Vistos, em decisão de saneamento e organização do processo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Condomínio Residencial Edimburgo em face de Podium Facilities Terceirização de Serviços Ltda, visando à obtenção de documentação trabalhista relativa aos funcionários da ré que prestaram serviços ao condomínio, em especial as guias SEFIP e a relação nominal de trabalhadores que atuaram nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. O autor sustenta que a ausência dos referidos documentos coloca o condomínio em situação de risco jurídico quanto a eventual responsabilização subsidiária em ações trabalhistas futuras, razão pela qual suspendeu o pagamento de fatura referente a janeiro de 2024 e promoveu o depósito judicial do valor correspondente. A ré, em contestação, alegou preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que já teria cumprido integralmente a obrigação de entrega documental, com a juntada de documentos aos autos e envio administrativo anterior à propositura da demanda. No mérito, reiterou o adimplemento das obrigações contratuais e apontou a inadimplência do autor em relação à fatura de janeiro de 2024. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e insistindo na incompletude da documentação, com ênfase na não apresentação das SEFIPs dos meses mencionados e da relação completa de funcionários. As partes foram intimadas a delimitar as questões de fato e de direito relevantes e a especificar as provas pretendidas. Em resposta, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. A ré, por sua vez, manteve sua tese de adimplemento e reiterou a defesa. Passo à análise da preliminar. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A demanda preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis, além de suficiente individualização da obrigação de fazer cuja satisfação é discutida nos autos. A controvérsia reside no mérito, e não na forma da inicial. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Delimito como pontos controvertidos de fato a serem objeto da instrução: a efetiva entrega, ou não, por parte da ré, da documentação SEFIP e da lista completa dos funcionários que prestaram serviços ao condomínio nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. As questões de direito relevantes para a solução do mérito concentram-se na análise do cumprimento ou inadimplemento das obrigações contratuais pela ré, bem como na verificação da responsabilidade pelo eventual inadimplemento do contrato e da legitimidade da retenção do pagamento da fatura pelo autor em razão do alegado descumprimento contratual. Quanto ao ônus da prova, considerando a natureza das alegações, observo a regra do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a prova da inadimplência da ré quanto à entrega da documentação contratualmente exigida, e à ré a demonstração do cumprimento de suas obrigações. Não se justifica, no caso concreto, a inversão do ônus probatório. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento por meio digital, bem como para apresentarem, dentro do mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Após o decurso do prazo e juntada das manifestações, será designada a audiência. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013910-77.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edson de Lima - Vistos. Defiro o leilão, assim como o levantamento do valor parcialmente bloqueado. Para a realização de leilão do bem penhorado (fls. 47), que será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nomeio Hugo Alexandre Pedro Alem (Jucesp 935) leiloeiro empresa VEGAS LEILÕES (www.vegasleiloes.com.br). Desde já, fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho servirá como ofício para que funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA, devidamente identificados, providenciem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA, devidamente identificados, a obter material fotográfico para inseri-lo no portal/site do Gestor www.vegasleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), o(s) qual(is) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontre(m). Proceda a serventia ao devido cadastramento, inclusive junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº. 2191/2016). Após, dê-se ciência ao leiloeiro. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001275-61.2019.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Original Sa - Leila Perez Amorozo - Fls. 379/380: Ciência às partes do ofício recebido. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003494-08.2024.8.26.0132 - Inventário - Inventário Negativo - M.L.A. - - P.L.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPROVAR A ENTREGA DO OFICIO DE FLS.77 NO INSS. Nada Mais. Catanduva, 26 de junho de 2025. Eu, VN. ESC - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002487-86.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.Z. - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, deverá o requerente providenciar a documentação nos termos determinados na sentença. Int. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028064-66.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Palazzo Itália - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica CONDOMÍNIO EDIFICIO PALAZZO ITÁLIA, CNPJ 60254885000187, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) RENATA ELOISA FERNANDES BRASIL, CPF 10912956895. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. 6. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 17/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1028064-66.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente: CONDOMÍNIO EDIFICIO PALAZZO ITÁLIA, CNPJ 60254885000187, e parte ré/executado: RENATA ELOISA FERNANDES BRASIL, CPF 10912956895, cujo valor da causa é: R$ 9.340,41, (NOVE MIL E TREZENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017126-63.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Debora Regina de Souza - Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - CONTRADIÇÃO EM INFORMAÇÃO PARA REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREVALÊNCIA DO CDC FRENTE AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (JULGADOS DO TJSP, QUE ADOTO: APELAÇÕES 1021927-11.2014.8.26.0003, 0003653-69.2013.8.26.0417 E 0008127-64.2013.8.26.0003) E RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC, DEVIDAMENTE APLICADA PARA O RESARCIMENTO DO VALOR DA PASSAGEM AÉREA, DEMAIS GASTOS NÃO PODENDO SER IMPUTADOS À RECORRIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS - , “O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE A INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A DIGNIDADE DA PARTE” (ENUNCIADO 25 DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DOE 1.6.2010). - MERO ABORRECIMENTO - À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO SUFICIENTE QUANTO À CONDIÇÃO EXCEPCIONAL MENCIONADA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO TRANSCRITO, PREVALECE A DIRETRIZ ORDINÁRIA SEGUNDO A QUAL "O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES QUE A JUSTIFIQUEM, NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SÚMULA 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOE 24.1.2016, P. 2) JÁ QUE "DISSABORES, DESCONFORTOS E FRUSTRAÇÕES DE EXPECTATIVA FAZEM PARTE DA VIDA MODERNA, EM SOCIEDADES CADA VEZ MAIS COMPLEXAS E MULTIFACETADAS, COM RENOVADAS ANSIEDADES E DESEJOS, E POR ISSO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ACEITAR QUE QUALQUER ESTÍMULO QUE AFETE NEGATIVAMENTE A VIDA ORDINÁRIA DE UM INDIVÍDUO CONFIGURE DANO MORAL" (STJ, RESP 1.705.314) - PRECEDENTE DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Patricia de Lima Abreu (OAB: 434560/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042068-45.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Júlio César Martins Hermes - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007319-78.2024.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ROBERSON SILVA LEITE, MONIQUE PINHEIRO ROSA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE LIMA ABREU - SP434560-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, para que seja revisto o sistema de juros aplicado e contratado -SAC. A recorrente alega cerceamento de defesa e pugna pela conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. No caso em pauta, indefiro a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil considerando que o pedido formulado na petição inicial, objetivando a anulação das cláusulas contratuais previstas nos itens 5, 6 e seguintes, no qual utiliza-se a Tabela SAC como sistema de amortização, substituindo pela "Tabela a Juros Lineares” não merece acolhimento. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a alteração de taxa de juros pactuada depende de demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não ocorre nos presentes autos. Como é sabido o contrato firmado entre as partes tem força vinculante (pacta sunt servanda). Entretanto, esse princípio não impede que o contrato seja revisto pelo Poder Judiciário ainda mais se tratando de contrato de adesão, redigido conforme modelo padrão da instituição financeira. Contudo, no presente caso não há comprovação de alguma situação grave que de alguma forma tenha alterado a situação da parte autora a justificar a quebra da obrigatoriedade do que foi celebrado. Por fim, também não há ilegalidade estipular o SAC como critério de cálculo de empréstimos e financiamentos. Ademais, a matéria objeto do feito já foi amplamente debatida na jurisprudência, que se firmou no sentido de que a utilização do sistema SAC nos contratos de mútuo habitacional não implicam anatocismo e não provocam desequilíbrio econômico-financeiro e não geram enriquecimento indevido. Confiram-se as seguintes ementas: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte autora pagou 123 das 360 prestações previstas no contrato, remanescendo ainda uma dívida correspondente a 60% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. - Apelação não provida. ( TRF – 3a Região, 2a Turma – DJEN de 03/04/2023 - Relator o Desembargador Federal José Carlos Francisco, 5005297-42.2022.4.03.6100). E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial contábil rejeitada. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. IV - Impossibilidade de substituição do critério de amortização da dívida já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. V - Impertinência de alegações referentes à comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que não há previsão no contrato nem prova nos autos de cobrança pela CEF. VI - Recurso desprovido. DJEN DE 02/09/2022 - TRF 3a Região - 2a Turma – Relator o Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior 00039372520114036107 Finalmente, os juros aplicados foram contratualmente previstos, estando os juros contratados dentro dos parâmetros legais: Com relação à clausula securitária observa-se que a parte autora aquiesceu expressamente com a contratação de seguro. Embora a parte autora sustente que a exigência seria indevida, não se caracteriza tal abusividade, haja vista ainda que as estipulações contratuais decorrem da expressa previsão do artigo 79 da Lei Federal nº 11.977/2009, a saber: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Nesse sentido: MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO POR OUTRO A CRITÉRIO DA PARTE. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL REGIDO PELO SFH. ARTIGO 79 DA LEI 11977/2009. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP5029098-63.2022.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI Órgão Julgador 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 01/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/03/2024. Assim, a conduta da CEF em exigir seguro habitacional é legal e a parte autora não comprovou que houve abusividade da CEF em relação ao valor cobrado e, tampouco, que na ocasião postulou pela contratação de outra seguradora e foi impedida. Com relação àtaxadeadministração, ressalto que há previsão expressa em contrato para pagamento, não havendo justificativa para desobrigação do requerente com relação ao cumprimento do acordo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5006401-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023). Dessa forma, ante a inexistência de causa que justifique a revisão contratual, o pedido não merece prosperar. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “Trata-se de ação almejando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF no dia 10.12.2020. O método de amortização pactuado no contrato do caso dos autos é o Sistema SAC. O art. 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380-1964, conforme a redação da Lei nº 11.977-2009, prevê expressamente a possibilidade de adoção do referido sistema de amortização, enquanto art. 15-A do primeiro diploma, conforme alteração do segundo diploma, admite expressamente a possibilidade de capitalização mensal. Assim, se o sistema implica mesmo capitalização mensal, ele foi expressamente previsto no contrato e, assim, não existe fundamento para que seja trocado pelo sistema almejado pela parte autora. Vale lembrar, ademais, que o enunciado 121 (de 1963, que tinha como referência a Constituição de 1946) da Súmula do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”) está superado pelo enunciado 956 (de 2015, que tem como referência a Constituição de 1988, atualmente em vigor) da mesma Corte (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”). O enunciado 539 da Súmula do STJ preconiza que é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, o enunciado 530 da Súmula do STJ preconiza que nos “contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”. Esse entendimento deixa claro que a taxa média de mercado não se aplica ao caso dos autos, em que as taxas de juros foram expressamente previstas pelo contrato. Por outro lado, relativamente à taxa de administração, o STJ, ao decidir o REsp nº 1.568.368, deliberou que a “previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”. O seguro está contratualmente previsto e é obrigatório, previsto expressamente pelo art. 20, f, do Decreto-lei nº 73-1966, não podendo deixar de ser pago o seu prêmio pelo tomador do crédito, restando sem sentido a alegação de venda casada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA: SFH. SAC. CONTRATOS COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SAC NÃO IMPLICAM ANATOCISMO E DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E NÃO GERAM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS CONTRATADOS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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