Rafael Souza Fabiani
Rafael Souza Fabiani
Número da OAB:
OAB/SP 434564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Souza Fabiani possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RAFAEL SOUZA FABIANI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501475-74.2025.8.26.0604 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.F.M. - - G.M.B.G. - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória, mantendo-se a medida cautelar por persistirem os fundamentos que a justificam, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar condições adequadas para o desenvolvimento de eventual processo de ressocialização. Aguarde-se a realização da audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas , conforme decisão às fls. 54-56. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501475-74.2025.8.26.0604 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.F.M. - - G.M.B.G. - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória, mantendo-se a medida cautelar por persistirem os fundamentos que a justificam, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar condições adequadas para o desenvolvimento de eventual processo de ressocialização. Aguarde-se a realização da audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas , conforme decisão às fls. 54-56. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001431-09.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: NATALINO AUGUSTO MEDOLAGO Advogados do(a) AUTOR: JOAO JURANDIR DIAN - SP83645, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431, RAFAEL SOUZA FABIANI - SP434564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006426-71.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ismael José Bispo - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidad de justiça e prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso), com base no art. 1.048, I, do CPC. Tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da autora consiste na evidência, ao menos em sede de cognição sumária, de que os valores que têm sido descontados mensalmente a título de empréstimos bancários que não tenham sido contratados, diante de sua expressa negativa nesse sentido. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois continuará a ser descontada quantia da conta da autora até o provimento final. Servirá a presente decisão como ofício à ré para que cessem os descontos a título dos empréstimos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, por ora. Esta decisão serve de ofício à parte requerida, devendo a parte autora providenciar o seu protocolo e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511263-54.2021.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T.F. - Vistos. Diante do laudo pericial de fls. 99/101 e da manifestação ministerial de fls. 241, defiro a incineração a substância entorpecente apreendida. Consigno que, nos termos do comunicado CSM 2482/2018 e do artigo 72 da Lei 11.343/2006 e considerando que dos autos constam os laudos periciais referentes aos entorpecentes apreendidos às fls. 16, determino a incineração das amostras guardadas para contraprova. Oficie-se à autoridade policial competente. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510103-23.2023.8.26.0604 - Inquérito Policial - Estelionato - Fernanda de Jesus Souza Leitão - Vistos. 1. A audiência de homologação de acordo de não persecução penal prevista no art. 28-A, § 4.º, do Código de Processo Penal, visa de forma precípua analisar a voluntariedade do acordo por parte da indiciada, dado ser dispensável audiência para a análise da legalidade dos termos do acordo. Seu fundamento encontra-se na previsão legal de que o acordo fosse firmado por escrito, razão pela qual o magistrado apenas poderia ter a correta percepção da voluntariedade do acordo por parte da indiciada com a oitiva da mesma. Contudo, considerando-se que na hipótese dos autos o acordo de vontades firmado entre o Parquet e a indiciada e seu defensor foi registrado por meio audiovisual, tem-se que, excepcionalmente, e no caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização da audiência para tal mister, porquanto a voluntariedade pode ser aferida pelo mencionado e vivo e detalhado registro, prestigiando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria eficiência da atividade jurisdicional. Assim, in casu, tem-se que na audiência de proposta de acordo de não persecução penal realizada entre o Ministério Público e a indiciada não houve qualquer vício aparente de consentimento por parte da indiciada, a qual estava devidamente acompanhada por seu defensor, razão pela qual dispenso, de forma excepcional, a realização de audiência presencial para homologação do acordo perante este juízo. No mais, considerando-se que as condições dispostas no acordo são adequadas e suficientes, e tendo em vista a voluntariedade da confissão do acusado na celebração do acordo, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de fls. 78 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos, cominando à indiciada as seguintes obrigações acordadas: a) Reparação integral do dano (R$ 1.159,46) à vítima mediante depósito em juízo, em três parcelas; b) prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 (quatro) meses na relação de 8 horas semanais; c) pagamento de multa no importe de meio salário-mínimo, parcelada em três vezes; d) comparecimento mensal em juízo durante o período de prestação de serviços à comunidade para a justificativa de suas atividades; e e) impossibilidade de alteração domiciliar sem a prévia comunicação e autorização judicial. Nos termos do artigo 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo das Execuções Penais. Consigne-se que não correrá prescrição da pretensão punitiva enquanto não cumprido ou rescindido o presente acordo, a teor do artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Efetuem-se as anotações de estilo para registro do presente acordo, nos termos do artigo 28-A, § 12.º, do Código de Processo Penal. Por fim, nos termos do disposto no artigo 28-A, § 9.º do Código de Processo Penal, intime-se a vítima sobre a homologação do acordo de não persecução penal. Fica consignado que a intimação deverá ser realizada por meio de carta simples (sem necessidade da expedição na modalidade "mãos próprias"). 2. Expeça-se certidão de honorários à defesa dativa de forma proporcional aos atos praticados. Com a intimação da presente decisão via DJE, fica a defesa intimada de que a certidão de honorários estará disponível para impressão no portal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a seu cargo as providências para a impressão. Oportunamente, com a informação de início da execução do acordo perante a VEC competente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500120-48.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON CLARINDO DOS SANTOS - - FERNANDO SOARES FRANQUETO NEVES - Diante do exposto, ABSOLVO os acusados EDSON CLARINDO DOS SANTOS e FERNANDO FRANQUETO NEVES da acusação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor dos acusados, se por outro motivo não estiverem presos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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