Silmara Costa E Silva

Silmara Costa E Silva

Número da OAB: OAB/SP 434573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silmara Costa E Silva possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: SILMARA COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES    Número: 8019375-81.2023.8.05.0080   Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: REQUERENTE: SILMARA COSTA E SILVA HERDEIRO: CLAUDIO COSTA E SILVA Réu: INVENTARIADO: HELENITA LOPES SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por HELENITA LOPES SILVA, falecida em 18/04/2023. O juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (405439964). A requerente apresentou emenda à inicial (406368062). A emenda foi recebida pelo juízo (408583663) que nomeou SILMARA COSTA E SILVA inventariante e a intimou para prestar compromisso no prazo de 05 dias. A pessoa nomeada peticionou nos autos para informar que reside no estado de São Paulo, onde atua como advogada e que não tem condições de viajar para esta Comarca para assinar o termo de inventariante e prestar compromisso. Requereu a autorização do juízo para assinar o documento digitalmente (412281994). O pedido foi deferido pelo juízo (412657043) e a inventariante juntou termo de compromisso assinado digitalmente (413543041). Observo que a inventariante apresentou as primeiras declarações juntamente com a petição de abertura do inventário (405420711). A inventariante requereu, ainda, a intimação pessoal do herdeiro JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade de bens do espólio que estejam sob sua posse. O pedido foi deferido pelo juízo (414281466). Os herdeiros JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS foram citados (419466550 e 420991892) e apresentaram impugnação às primeiras declarações (423754066). A inventariante apresentou manifestação à impugnação (427229879). São pontos controvertidos (a) o pedido de remoção da inventariante, (b) o pedido de retificação do valor atribuído ao imóvel situado no Loteamento Elza Azevedo de R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e (c) o pedido de exclusão dos bens (sem propriedade comprovada) elencados nos itens 7.2, 7.3, 7.4, e 9.5 das primeiras declarações. O juízo indeferiu o pedido de remoção da inventariante nestes autos e determinou a avaliação judicial do imóvel alvo da impugnação (427461364). A análise dos demais pontos controvertidos foi postergada até o cumprimento do mandado de avaliação. A inventariante requer a intimação de Marcelo Teixeira Bastos e Vanessa Juliana Costa Simões, locatários de imóveis do espólio, para que tragam os contratos de locação dos imóveis e passem a depositar em juízo os respectivos aluguéis (436367590). O Oficial de Justiça apresentou auto de avaliação do imóvel (443697996). O juízo suprimiu os efeitos do despacho de ID 444371340. O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação ID 443697996 (ID 450405925). O pedido de remoção de inventariante foi indeferido no ID 427461364. O juízo, então, determinou a avaliação de um dos imóveis objeto de controvérsia ID 427461364. O juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça ID 444371340. Os impugnantes se manifestaram no ID 453854900. A inventariante se manifestou no ID 458437386. O juízo determinou a juntada de documentação faltante ID 463403497, tendo a inventariante juntado a documentação no ID 500134480. É o relatório. A inventariante suscita compor o espólio os seguintes bens: 1 - Complexo de lojas e residências edificadas sobre duas áreas de terras situadas na comarca de Feira de Santana, sendo a primeira referente ao lote 11, da quadra JB, do Loteamento Elza Azevedo, medindo 9,95m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 159,20m2, limitando-se em frente com av. 01, ao fundo com J. Raimundo F. da Silva, e J. Fernando Pereiro Portugal, lado esquerdo com rua 21 e lado direito com L. R. 10, mais uma área de terra referente ao lote 21 da quadra GB do Loteamento Elza Azevedo, medindo 8,00m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 128,00m2, limitando-se em frente com a rua 19, ao fundo com José Fernando Pereira Portugal, lado esquerdo com José Raimundo Ferreira da Silva, e lado direito com a rua 21, inscrição municipal 208.202-0; 2 - Posse terreno medindo 10,50m de frente para a rua Comendador Gomes, Lote Elza Azevedo, quadra JB, nº 70 GP, com aproximadamente 16,00m de frente aos fundos até encontrar a rua 21, perfazendo 168, 2, no bairro Tomba, Comarca de Feira de Santana/BA, CEP 44149-999; 3 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N no município de Feira de Santana/BA, contendo 9.412,81M2; 4 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N,  no município de Feira de Santana/BA, contendo, contendo 1.916,61m²; 5 - Veículo marca GM - Chevrolet, cor branca, placas NZZ 7A63. Os impugnantes, por sua vez, sustentam compor o espólio apenas o bem citado no item 1, sendo que o lote 21 deve ser excluído do acervo hereditário por ter sido objeto de alienação em 03/06/2014. Juntou aos autos um contrato de promessa de compra e venda em que consta como vendedor terceira pessoa. A controvérsia persiste quanto à posse/propriedade dos bens. Incumbe ao inventariante trazer aos autos documentos pertinentes que apontem que os bens citados nas primeiras declarações devem compor o acervo hereditário. Não cabe ao juízo do inventário fazer investigações patrimoniais, sendo que as questões de alta de indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias, conforme prevê o artigo 612, do CPC. Sendo assim, determino: 1. Diante do requerimento constante no ID 500143925, concedo a inventariante prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos certidão de matrícula dos imóveis citados nas primeiras declarações, facultando, ainda, a juntada de novos documentos que demonstrem a posse da inventariante sobre tais bens, podendo, ainda, apontar, caso já estejam nos autos, para fins de melhor apreciação da prova por esta juíza. 2. Determino ao servidor de gabinete que proceda a buscas no sistemas RENAJUD acerca de veículos em nome do meeiro JOSÉ LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 010.219.688.-54, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. 3. Indefiro pedido de expedição de ofício a supostos locatórios de imóveis de propriedade da de cujus, haja vista a necessidade de que o processo seja melhor instruído com documentos que atestem a propriedade dos bens pela falecida. 4. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 26 de maio de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* A1
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES    Número: 8019375-81.2023.8.05.0080   Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: REQUERENTE: SILMARA COSTA E SILVA HERDEIRO: CLAUDIO COSTA E SILVA Réu: INVENTARIADO: HELENITA LOPES SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por HELENITA LOPES SILVA, falecida em 18/04/2023. O juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (405439964). A requerente apresentou emenda à inicial (406368062). A emenda foi recebida pelo juízo (408583663) que nomeou SILMARA COSTA E SILVA inventariante e a intimou para prestar compromisso no prazo de 05 dias. A pessoa nomeada peticionou nos autos para informar que reside no estado de São Paulo, onde atua como advogada e que não tem condições de viajar para esta Comarca para assinar o termo de inventariante e prestar compromisso. Requereu a autorização do juízo para assinar o documento digitalmente (412281994). O pedido foi deferido pelo juízo (412657043) e a inventariante juntou termo de compromisso assinado digitalmente (413543041). Observo que a inventariante apresentou as primeiras declarações juntamente com a petição de abertura do inventário (405420711). A inventariante requereu, ainda, a intimação pessoal do herdeiro JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade de bens do espólio que estejam sob sua posse. O pedido foi deferido pelo juízo (414281466). Os herdeiros JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS foram citados (419466550 e 420991892) e apresentaram impugnação às primeiras declarações (423754066). A inventariante apresentou manifestação à impugnação (427229879). São pontos controvertidos (a) o pedido de remoção da inventariante, (b) o pedido de retificação do valor atribuído ao imóvel situado no Loteamento Elza Azevedo de R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e (c) o pedido de exclusão dos bens (sem propriedade comprovada) elencados nos itens 7.2, 7.3, 7.4, e 9.5 das primeiras declarações. O juízo indeferiu o pedido de remoção da inventariante nestes autos e determinou a avaliação judicial do imóvel alvo da impugnação (427461364). A análise dos demais pontos controvertidos foi postergada até o cumprimento do mandado de avaliação. A inventariante requer a intimação de Marcelo Teixeira Bastos e Vanessa Juliana Costa Simões, locatários de imóveis do espólio, para que tragam os contratos de locação dos imóveis e passem a depositar em juízo os respectivos aluguéis (436367590). O Oficial de Justiça apresentou auto de avaliação do imóvel (443697996). O juízo suprimiu os efeitos do despacho de ID 444371340. O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação ID 443697996 (ID 450405925). O pedido de remoção de inventariante foi indeferido no ID 427461364. O juízo, então, determinou a avaliação de um dos imóveis objeto de controvérsia ID 427461364. O juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça ID 444371340. Os impugnantes se manifestaram no ID 453854900. A inventariante se manifestou no ID 458437386. O juízo determinou a juntada de documentação faltante ID 463403497, tendo a inventariante juntado a documentação no ID 500134480. É o relatório. A inventariante suscita compor o espólio os seguintes bens: 1 - Complexo de lojas e residências edificadas sobre duas áreas de terras situadas na comarca de Feira de Santana, sendo a primeira referente ao lote 11, da quadra JB, do Loteamento Elza Azevedo, medindo 9,95m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 159,20m2, limitando-se em frente com av. 01, ao fundo com J. Raimundo F. da Silva, e J. Fernando Pereiro Portugal, lado esquerdo com rua 21 e lado direito com L. R. 10, mais uma área de terra referente ao lote 21 da quadra GB do Loteamento Elza Azevedo, medindo 8,00m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 128,00m2, limitando-se em frente com a rua 19, ao fundo com José Fernando Pereira Portugal, lado esquerdo com José Raimundo Ferreira da Silva, e lado direito com a rua 21, inscrição municipal 208.202-0; 2 - Posse terreno medindo 10,50m de frente para a rua Comendador Gomes, Lote Elza Azevedo, quadra JB, nº 70 GP, com aproximadamente 16,00m de frente aos fundos até encontrar a rua 21, perfazendo 168, 2, no bairro Tomba, Comarca de Feira de Santana/BA, CEP 44149-999; 3 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N no município de Feira de Santana/BA, contendo 9.412,81M2; 4 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N,  no município de Feira de Santana/BA, contendo, contendo 1.916,61m²; 5 - Veículo marca GM - Chevrolet, cor branca, placas NZZ 7A63. Os impugnantes, por sua vez, sustentam compor o espólio apenas o bem citado no item 1, sendo que o lote 21 deve ser excluído do acervo hereditário por ter sido objeto de alienação em 03/06/2014. Juntou aos autos um contrato de promessa de compra e venda em que consta como vendedor terceira pessoa. A controvérsia persiste quanto à posse/propriedade dos bens. Incumbe ao inventariante trazer aos autos documentos pertinentes que apontem que os bens citados nas primeiras declarações devem compor o acervo hereditário. Não cabe ao juízo do inventário fazer investigações patrimoniais, sendo que as questões de alta de indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias, conforme prevê o artigo 612, do CPC. Sendo assim, determino: 1. Diante do requerimento constante no ID 500143925, concedo a inventariante prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos certidão de matrícula dos imóveis citados nas primeiras declarações, facultando, ainda, a juntada de novos documentos que demonstrem a posse da inventariante sobre tais bens, podendo, ainda, apontar, caso já estejam nos autos, para fins de melhor apreciação da prova por esta juíza. 2. Determino ao servidor de gabinete que proceda a buscas no sistemas RENAJUD acerca de veículos em nome do meeiro JOSÉ LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 010.219.688.-54, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. 3. Indefiro pedido de expedição de ofício a supostos locatórios de imóveis de propriedade da de cujus, haja vista a necessidade de que o processo seja melhor instruído com documentos que atestem a propriedade dos bens pela falecida. 4. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 26 de maio de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* A1
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES    Número: 8019375-81.2023.8.05.0080   Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: REQUERENTE: SILMARA COSTA E SILVA HERDEIRO: CLAUDIO COSTA E SILVA Réu: INVENTARIADO: HELENITA LOPES SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por HELENITA LOPES SILVA, falecida em 18/04/2023. O juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (405439964). A requerente apresentou emenda à inicial (406368062). A emenda foi recebida pelo juízo (408583663) que nomeou SILMARA COSTA E SILVA inventariante e a intimou para prestar compromisso no prazo de 05 dias. A pessoa nomeada peticionou nos autos para informar que reside no estado de São Paulo, onde atua como advogada e que não tem condições de viajar para esta Comarca para assinar o termo de inventariante e prestar compromisso. Requereu a autorização do juízo para assinar o documento digitalmente (412281994). O pedido foi deferido pelo juízo (412657043) e a inventariante juntou termo de compromisso assinado digitalmente (413543041). Observo que a inventariante apresentou as primeiras declarações juntamente com a petição de abertura do inventário (405420711). A inventariante requereu, ainda, a intimação pessoal do herdeiro JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade de bens do espólio que estejam sob sua posse. O pedido foi deferido pelo juízo (414281466). Os herdeiros JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS foram citados (419466550 e 420991892) e apresentaram impugnação às primeiras declarações (423754066). A inventariante apresentou manifestação à impugnação (427229879). São pontos controvertidos (a) o pedido de remoção da inventariante, (b) o pedido de retificação do valor atribuído ao imóvel situado no Loteamento Elza Azevedo de R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e (c) o pedido de exclusão dos bens (sem propriedade comprovada) elencados nos itens 7.2, 7.3, 7.4, e 9.5 das primeiras declarações. O juízo indeferiu o pedido de remoção da inventariante nestes autos e determinou a avaliação judicial do imóvel alvo da impugnação (427461364). A análise dos demais pontos controvertidos foi postergada até o cumprimento do mandado de avaliação. A inventariante requer a intimação de Marcelo Teixeira Bastos e Vanessa Juliana Costa Simões, locatários de imóveis do espólio, para que tragam os contratos de locação dos imóveis e passem a depositar em juízo os respectivos aluguéis (436367590). O Oficial de Justiça apresentou auto de avaliação do imóvel (443697996). O juízo suprimiu os efeitos do despacho de ID 444371340. O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação ID 443697996 (ID 450405925). O pedido de remoção de inventariante foi indeferido no ID 427461364. O juízo, então, determinou a avaliação de um dos imóveis objeto de controvérsia ID 427461364. O juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça ID 444371340. Os impugnantes se manifestaram no ID 453854900. A inventariante se manifestou no ID 458437386. O juízo determinou a juntada de documentação faltante ID 463403497, tendo a inventariante juntado a documentação no ID 500134480. É o relatório. A inventariante suscita compor o espólio os seguintes bens: 1 - Complexo de lojas e residências edificadas sobre duas áreas de terras situadas na comarca de Feira de Santana, sendo a primeira referente ao lote 11, da quadra JB, do Loteamento Elza Azevedo, medindo 9,95m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 159,20m2, limitando-se em frente com av. 01, ao fundo com J. Raimundo F. da Silva, e J. Fernando Pereiro Portugal, lado esquerdo com rua 21 e lado direito com L. R. 10, mais uma área de terra referente ao lote 21 da quadra GB do Loteamento Elza Azevedo, medindo 8,00m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 128,00m2, limitando-se em frente com a rua 19, ao fundo com José Fernando Pereira Portugal, lado esquerdo com José Raimundo Ferreira da Silva, e lado direito com a rua 21, inscrição municipal 208.202-0; 2 - Posse terreno medindo 10,50m de frente para a rua Comendador Gomes, Lote Elza Azevedo, quadra JB, nº 70 GP, com aproximadamente 16,00m de frente aos fundos até encontrar a rua 21, perfazendo 168, 2, no bairro Tomba, Comarca de Feira de Santana/BA, CEP 44149-999; 3 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N no município de Feira de Santana/BA, contendo 9.412,81M2; 4 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N,  no município de Feira de Santana/BA, contendo, contendo 1.916,61m²; 5 - Veículo marca GM - Chevrolet, cor branca, placas NZZ 7A63. Os impugnantes, por sua vez, sustentam compor o espólio apenas o bem citado no item 1, sendo que o lote 21 deve ser excluído do acervo hereditário por ter sido objeto de alienação em 03/06/2014. Juntou aos autos um contrato de promessa de compra e venda em que consta como vendedor terceira pessoa. A controvérsia persiste quanto à posse/propriedade dos bens. Incumbe ao inventariante trazer aos autos documentos pertinentes que apontem que os bens citados nas primeiras declarações devem compor o acervo hereditário. Não cabe ao juízo do inventário fazer investigações patrimoniais, sendo que as questões de alta de indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias, conforme prevê o artigo 612, do CPC. Sendo assim, determino: 1. Diante do requerimento constante no ID 500143925, concedo a inventariante prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos certidão de matrícula dos imóveis citados nas primeiras declarações, facultando, ainda, a juntada de novos documentos que demonstrem a posse da inventariante sobre tais bens, podendo, ainda, apontar, caso já estejam nos autos, para fins de melhor apreciação da prova por esta juíza. 2. Determino ao servidor de gabinete que proceda a buscas no sistemas RENAJUD acerca de veículos em nome do meeiro JOSÉ LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 010.219.688.-54, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. 3. Indefiro pedido de expedição de ofício a supostos locatórios de imóveis de propriedade da de cujus, haja vista a necessidade de que o processo seja melhor instruído com documentos que atestem a propriedade dos bens pela falecida. 4. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 26 de maio de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* A1
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES    Número: 8019375-81.2023.8.05.0080   Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: REQUERENTE: SILMARA COSTA E SILVA HERDEIRO: CLAUDIO COSTA E SILVA Réu: INVENTARIADO: HELENITA LOPES SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por HELENITA LOPES SILVA, falecida em 18/04/2023. O juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (405439964). A requerente apresentou emenda à inicial (406368062). A emenda foi recebida pelo juízo (408583663) que nomeou SILMARA COSTA E SILVA inventariante e a intimou para prestar compromisso no prazo de 05 dias. A pessoa nomeada peticionou nos autos para informar que reside no estado de São Paulo, onde atua como advogada e que não tem condições de viajar para esta Comarca para assinar o termo de inventariante e prestar compromisso. Requereu a autorização do juízo para assinar o documento digitalmente (412281994). O pedido foi deferido pelo juízo (412657043) e a inventariante juntou termo de compromisso assinado digitalmente (413543041). Observo que a inventariante apresentou as primeiras declarações juntamente com a petição de abertura do inventário (405420711). A inventariante requereu, ainda, a intimação pessoal do herdeiro JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade de bens do espólio que estejam sob sua posse. O pedido foi deferido pelo juízo (414281466). Os herdeiros JOSE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS foram citados (419466550 e 420991892) e apresentaram impugnação às primeiras declarações (423754066). A inventariante apresentou manifestação à impugnação (427229879). São pontos controvertidos (a) o pedido de remoção da inventariante, (b) o pedido de retificação do valor atribuído ao imóvel situado no Loteamento Elza Azevedo de R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e (c) o pedido de exclusão dos bens (sem propriedade comprovada) elencados nos itens 7.2, 7.3, 7.4, e 9.5 das primeiras declarações. O juízo indeferiu o pedido de remoção da inventariante nestes autos e determinou a avaliação judicial do imóvel alvo da impugnação (427461364). A análise dos demais pontos controvertidos foi postergada até o cumprimento do mandado de avaliação. A inventariante requer a intimação de Marcelo Teixeira Bastos e Vanessa Juliana Costa Simões, locatários de imóveis do espólio, para que tragam os contratos de locação dos imóveis e passem a depositar em juízo os respectivos aluguéis (436367590). O Oficial de Justiça apresentou auto de avaliação do imóvel (443697996). O juízo suprimiu os efeitos do despacho de ID 444371340. O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação ID 443697996 (ID 450405925). O pedido de remoção de inventariante foi indeferido no ID 427461364. O juízo, então, determinou a avaliação de um dos imóveis objeto de controvérsia ID 427461364. O juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça ID 444371340. Os impugnantes se manifestaram no ID 453854900. A inventariante se manifestou no ID 458437386. O juízo determinou a juntada de documentação faltante ID 463403497, tendo a inventariante juntado a documentação no ID 500134480. É o relatório. A inventariante suscita compor o espólio os seguintes bens: 1 - Complexo de lojas e residências edificadas sobre duas áreas de terras situadas na comarca de Feira de Santana, sendo a primeira referente ao lote 11, da quadra JB, do Loteamento Elza Azevedo, medindo 9,95m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 159,20m2, limitando-se em frente com av. 01, ao fundo com J. Raimundo F. da Silva, e J. Fernando Pereiro Portugal, lado esquerdo com rua 21 e lado direito com L. R. 10, mais uma área de terra referente ao lote 21 da quadra GB do Loteamento Elza Azevedo, medindo 8,00m de frente por 16m de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 128,00m2, limitando-se em frente com a rua 19, ao fundo com José Fernando Pereira Portugal, lado esquerdo com José Raimundo Ferreira da Silva, e lado direito com a rua 21, inscrição municipal 208.202-0; 2 - Posse terreno medindo 10,50m de frente para a rua Comendador Gomes, Lote Elza Azevedo, quadra JB, nº 70 GP, com aproximadamente 16,00m de frente aos fundos até encontrar a rua 21, perfazendo 168, 2, no bairro Tomba, Comarca de Feira de Santana/BA, CEP 44149-999; 3 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N no município de Feira de Santana/BA, contendo 9.412,81M2; 4 - Posse de terras situado na Via de Acesso a Praça da Localidade de Terra Dura, S/N,  no município de Feira de Santana/BA, contendo, contendo 1.916,61m²; 5 - Veículo marca GM - Chevrolet, cor branca, placas NZZ 7A63. Os impugnantes, por sua vez, sustentam compor o espólio apenas o bem citado no item 1, sendo que o lote 21 deve ser excluído do acervo hereditário por ter sido objeto de alienação em 03/06/2014. Juntou aos autos um contrato de promessa de compra e venda em que consta como vendedor terceira pessoa. A controvérsia persiste quanto à posse/propriedade dos bens. Incumbe ao inventariante trazer aos autos documentos pertinentes que apontem que os bens citados nas primeiras declarações devem compor o acervo hereditário. Não cabe ao juízo do inventário fazer investigações patrimoniais, sendo que as questões de alta de indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias, conforme prevê o artigo 612, do CPC. Sendo assim, determino: 1. Diante do requerimento constante no ID 500143925, concedo a inventariante prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos certidão de matrícula dos imóveis citados nas primeiras declarações, facultando, ainda, a juntada de novos documentos que demonstrem a posse da inventariante sobre tais bens, podendo, ainda, apontar, caso já estejam nos autos, para fins de melhor apreciação da prova por esta juíza. 2. Determino ao servidor de gabinete que proceda a buscas no sistemas RENAJUD acerca de veículos em nome do meeiro JOSÉ LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 010.219.688.-54, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. 3. Indefiro pedido de expedição de ofício a supostos locatórios de imóveis de propriedade da de cujus, haja vista a necessidade de que o processo seja melhor instruído com documentos que atestem a propriedade dos bens pela falecida. 4. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 26 de maio de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* A1
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