Thamires Guimaraes Fernandes
Thamires Guimaraes Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 434577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamires Guimaraes Fernandes possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
THAMIRES GUIMARAES FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001612-53.2022.5.02.0082 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0091-08 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f08b61 proferida nos autos. ROT 1001612-53.2022.5.02.0082 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP298256) THABATA SANTOS FUZATTI (SP407779) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (SP152776) FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) GRAZIANE AMIANTI FORTI FRANZINI (SP175954) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) THAMIRES GUIMARAES FERNANDES (SP434577) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0002-32 FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0091-08 FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd3dc1f; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id ee885e8). Regular a representação processual (Id 75aaca8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que a atividade laboral dos substituídos ocorre em um complexo hospitalar único e interligado, onde os tanques de armazenamento de óleo diesel estão instalados de forma irregular. Consta do v. acórdão de id. e67e08b: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Sindicato autor insurge-se contra a r. sentença que rejeitou seu pedido de concessão do adicional de periculosidade para os substituídos, especificamente os empregados de estabelecimentos de serviços de saúde em geral na região de São Paulo, que prestam serviços para a reclamada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Alega que a decisão foi proferida em desacordo com o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as Normas Regulamentadoras (NRs) nº 16 e 20 da Portaria nº 3.214/78. Segundo o recorrente, embora a NR 20 permita o armazenamento em tanques de superfície nos casos em que não seja possível instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, a ré não demonstrou essa impossibilidade, não se desincumbindo assim de sua responsabilidade, e configurando o descumprimento da referida norma. Sustenta que a atividade laboral dos substituídos ocorre em um complexo hospitalar único e interligado, onde os tanques de armazenamento de óleo diesel estão instalados de forma irregular conforme a legislação vigente. Afirma que, contrariamente à conclusão do perito, que limitou a condição de risco apenas aos trabalhadores dentro da bacia de segurança dos tanques (sala de geradores), a NR 16, em sua alínea "d", item 3, Anexo 2, define como área de risco "toda a bacia de segurança" apenas em situações regulares que atendam às exigências da NR 20, o que não ocorre neste caso. Portanto, defende que o adicional de periculosidade é devido a todos os trabalhadores que atuam na área interna do recinto. Pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, há de se destacar que para verificar a existência de trabalho em condições insalubres e perigosas, conforme relatado na inicial, o d. Juízo originário determinou a realização de prova técnica, na forma exigida pelo artigo 195, "caput", e §2º da CLT. O profissional de confiança do Juízo elaborou o laudo de ID. 5f36db7, tendo a vistoria ambiental ocorrido em três endereços da reclamada. A avaliação dos resultados e a análise técnica constam dos itens 8 e 9 do laudo pericial (ID. ca564b7 pgs. 5/19). No endereço da Av. Pompeia, 888, setor Administrativo Geral, a perícia identificou que o subsolo abriga um gerador de energia elétrica com capacidade de 380KVA, interligado a um tanque metálico de 250 litros. O tanque está instalado em uma sala que não possui a adequação de segurança recomendada, especificamente a falta de uma porta corta-fogo. Segundo a prova técnica, a configuração compromete a segurança apenas do subsolo, caracterizando-o como área de risco, sujeita à incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenham suas funções nesse subsolo. Já o complexo na Av. Pompeia, 1178, composto por cinco blocos, possui instalações significativas para o armazenamento de óleo diesel em tanques de 250 litros cada. As instalações foram modernizadas em 2016 com a implementação de medidas de segurança, como portas corta-fogo nos compartimentos dos tanques. Apesar das adequações, a perícia detectou que o risco se mantém limitado ao terceiro subsolo, onde os tanques estão localizados. Este risco, ainda que reduzido, caracteriza o terceiro subsolo como área de risco. Por último, o Bloco V localizado na Rua Barão de Bananal, 1086, inaugurado em 2020, possui instalações modernas e bem protegidas, com tanques de consumo de 250 litros cada, localizados em salas equipadas com portas corta-fogo. A configuração deste local minimiza riscos, limitando-os às áreas internas das salas dos tanques. Dada a proteção eficaz providenciada, a área de risco é considerada extremamente reduzida, não se estendendo além dos compartimentos dos tanques. Confira-se as conclusões periciais (ID. ca564b7 - pg. 20 - destaquei): 10. CONCLUSÃO Conforme a vistoria e as análises efetuadas para verificar a existência de área de risco nos endereços indicados, concluo o seguinte: 10.1. Prédio- Endereço da Av. Pompeia, n.º 888 A área de risco, conforme o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78, na alínea "s", do item 3, do Anexo 2, é restrita ao 1º Subsolo. 10.2. Prédio- Endereço da Av. Pompeia, n.º 1178- Boco 3 (III) Não há área de risco existente no prédio, segundo o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78. A instalação de proteção para os tanques reduz o risco. No entanto, a área de risco surge quando a porta corta-fogo de qualquer um dos compartimentos é aberta, uma vez que não há uma porta de segurança (corta-fogo) na entrada da sala dos abrigos dos tanques. Assim mesmo, a área de risco fica restrita ao 3º Subsolo, onde estão os tanques. 10.3. Endereço da Rua Barão de Bananal, 1086. Bloco 5 (V) Não há área de risco existente no prédio, segundo o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78. A instalação de proteção para os tanques reduz o risco. No entanto, a área de risco surge quando a porta corta-fogo de qualquer um dos compartimentos é aberta. Assim mesmo, a área de risco fica restrita no interior da sala dos tanques. O Sindicato autor, embora tenha sido devidamente intimado a se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial, não apresentou qualquer impugnação. As rés esclareceram que no endereço Av. Pompeia, nº 888, apenas os funcionários do setor administrativo da ré estão alocados, sem a presença de profissionais de enfermagem em qualquer parte do prédio mencionado. (ID. 6d2d1d5 - Pág. 3) Quanto aos outros locais - Av. Pompeia, nº 1178 - Bloco III e Rua Barão de Bananal, 1086, Bloco 5 - as rés especificaram que não há empregados diretos seus trabalhando no terceiro subsolo. Esses espaços são ocupados exclusivamente por funcionários de uma empresa terceirizada responsável pelos serviços de estacionamento e que as salas que contêm os tanques de combustível permanecem trancadas e são acessadas somente por equipes de manutenção, como eletricistas que já recebem adicional de periculosidade, e em ocasiões de perícia, por assistentes técnicos. (ID. 6d2d1d5 - Pág. 4) Desta forma, a ausência de comprovação de que os substituídos laboraram na área de risco afasta a aplicação da OJ 385 da SDI-I do C. TST. O laudo pericial, como se vê, é conclusivo sobre a matéria, de ordem eminentemente técnica, e não foi infirmado por qualquer contraprova de igual porte produzida pelo recorrente, devendo, pois, prevalecer como meio de prova idôneo a autorizar improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. a6a1cec, a Turma assim decidiu: "Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão embargada. No caso em apreço, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que determinados aspectos não teriam sido devidamente analisados, especialmente no que concerne à quantidade de combustível armazenado, ao enquadramento da área como de risco e ao suposto descumprimento das Normas Regulamentadoras NR-16 e NR-20. Entretanto, tais argumentos não se sustentam. Todos os pontos mencionados pela embargante foram analisados e apreciados no julgamento do recurso ordinário, tendo sido enfrentados de forma clara e fundamentada. O laudo pericial analisado no acórdão concluiu que a existência de áreas de risco é restrita a pontos específicos das instalações da reclamada. No endereço da Av. Pompeia, 888, o risco foi identificado apenas no subsolo, onde há um gerador de energia elétrica interligado a um tanque de 250 litros, sem porta corta-fogo. Já no Bloco 3 da Av. Pompeia, 1178, constatou-se que, apesar das modernizações realizadas em 2016, o terceiro subsolo ainda apresenta risco limitado, sendo essa a única área passível de enquadramento na NR-16. No Bloco 5 da Rua Barão de Bananal, 1086, inaugurado em 2020, a perícia verificou que os tanques de 250 litros estão armazenados em salas protegidas com portas corta-fogo, reduzindo os riscos e limitando-os ao interior desses compartimentos. Além disso, a perícia destacou que o risco somente se manifesta quando as portas corta-fogo dos compartimentos são abertas, o que não configura exposição contínua para os trabalhadores. O acórdão também ressaltou que não houve comprovação de que os substituídos atuavam habitualmente nas áreas de risco, afastando a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST. Dessa forma, diante da inexistência de contraprova que infirmasse as conclusões do laudo técnico, a decisão rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, reconhecendo que as medidas de segurança adotadas pela reclamada foram suficientes para mitigar os riscos. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam sua decisão, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. A irresignação da embargante não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso extrapola a finalidade desta via processual, que não possui caráter modificativo. Por fim, não há necessidade de qualquer esclarecimento para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde os substituídos prestavam serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Adicional (13833) / Adicional de Periculosidade (13877) / Armazenamento de Líquido Inflamável DENEGO seguimento quanto aos remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001612-53.2022.5.02.0082 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0091-08 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f08b61 proferida nos autos. ROT 1001612-53.2022.5.02.0082 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP298256) THABATA SANTOS FUZATTI (SP407779) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (SP152776) FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) GRAZIANE AMIANTI FORTI FRANZINI (SP175954) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) THAMIRES GUIMARAES FERNANDES (SP434577) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0002-32 FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0091-08 FELIPE CARLOS DA SILVA (SP302375) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd3dc1f; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id ee885e8). Regular a representação processual (Id 75aaca8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que a atividade laboral dos substituídos ocorre em um complexo hospitalar único e interligado, onde os tanques de armazenamento de óleo diesel estão instalados de forma irregular. Consta do v. acórdão de id. e67e08b: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Sindicato autor insurge-se contra a r. sentença que rejeitou seu pedido de concessão do adicional de periculosidade para os substituídos, especificamente os empregados de estabelecimentos de serviços de saúde em geral na região de São Paulo, que prestam serviços para a reclamada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Alega que a decisão foi proferida em desacordo com o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as Normas Regulamentadoras (NRs) nº 16 e 20 da Portaria nº 3.214/78. Segundo o recorrente, embora a NR 20 permita o armazenamento em tanques de superfície nos casos em que não seja possível instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, a ré não demonstrou essa impossibilidade, não se desincumbindo assim de sua responsabilidade, e configurando o descumprimento da referida norma. Sustenta que a atividade laboral dos substituídos ocorre em um complexo hospitalar único e interligado, onde os tanques de armazenamento de óleo diesel estão instalados de forma irregular conforme a legislação vigente. Afirma que, contrariamente à conclusão do perito, que limitou a condição de risco apenas aos trabalhadores dentro da bacia de segurança dos tanques (sala de geradores), a NR 16, em sua alínea "d", item 3, Anexo 2, define como área de risco "toda a bacia de segurança" apenas em situações regulares que atendam às exigências da NR 20, o que não ocorre neste caso. Portanto, defende que o adicional de periculosidade é devido a todos os trabalhadores que atuam na área interna do recinto. Pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, há de se destacar que para verificar a existência de trabalho em condições insalubres e perigosas, conforme relatado na inicial, o d. Juízo originário determinou a realização de prova técnica, na forma exigida pelo artigo 195, "caput", e §2º da CLT. O profissional de confiança do Juízo elaborou o laudo de ID. 5f36db7, tendo a vistoria ambiental ocorrido em três endereços da reclamada. A avaliação dos resultados e a análise técnica constam dos itens 8 e 9 do laudo pericial (ID. ca564b7 pgs. 5/19). No endereço da Av. Pompeia, 888, setor Administrativo Geral, a perícia identificou que o subsolo abriga um gerador de energia elétrica com capacidade de 380KVA, interligado a um tanque metálico de 250 litros. O tanque está instalado em uma sala que não possui a adequação de segurança recomendada, especificamente a falta de uma porta corta-fogo. Segundo a prova técnica, a configuração compromete a segurança apenas do subsolo, caracterizando-o como área de risco, sujeita à incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenham suas funções nesse subsolo. Já o complexo na Av. Pompeia, 1178, composto por cinco blocos, possui instalações significativas para o armazenamento de óleo diesel em tanques de 250 litros cada. As instalações foram modernizadas em 2016 com a implementação de medidas de segurança, como portas corta-fogo nos compartimentos dos tanques. Apesar das adequações, a perícia detectou que o risco se mantém limitado ao terceiro subsolo, onde os tanques estão localizados. Este risco, ainda que reduzido, caracteriza o terceiro subsolo como área de risco. Por último, o Bloco V localizado na Rua Barão de Bananal, 1086, inaugurado em 2020, possui instalações modernas e bem protegidas, com tanques de consumo de 250 litros cada, localizados em salas equipadas com portas corta-fogo. A configuração deste local minimiza riscos, limitando-os às áreas internas das salas dos tanques. Dada a proteção eficaz providenciada, a área de risco é considerada extremamente reduzida, não se estendendo além dos compartimentos dos tanques. Confira-se as conclusões periciais (ID. ca564b7 - pg. 20 - destaquei): 10. CONCLUSÃO Conforme a vistoria e as análises efetuadas para verificar a existência de área de risco nos endereços indicados, concluo o seguinte: 10.1. Prédio- Endereço da Av. Pompeia, n.º 888 A área de risco, conforme o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78, na alínea "s", do item 3, do Anexo 2, é restrita ao 1º Subsolo. 10.2. Prédio- Endereço da Av. Pompeia, n.º 1178- Boco 3 (III) Não há área de risco existente no prédio, segundo o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78. A instalação de proteção para os tanques reduz o risco. No entanto, a área de risco surge quando a porta corta-fogo de qualquer um dos compartimentos é aberta, uma vez que não há uma porta de segurança (corta-fogo) na entrada da sala dos abrigos dos tanques. Assim mesmo, a área de risco fica restrita ao 3º Subsolo, onde estão os tanques. 10.3. Endereço da Rua Barão de Bananal, 1086. Bloco 5 (V) Não há área de risco existente no prédio, segundo o Artigo 193 da CLT e com base na NR16 da Portaria 3214/78. A instalação de proteção para os tanques reduz o risco. No entanto, a área de risco surge quando a porta corta-fogo de qualquer um dos compartimentos é aberta. Assim mesmo, a área de risco fica restrita no interior da sala dos tanques. O Sindicato autor, embora tenha sido devidamente intimado a se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial, não apresentou qualquer impugnação. As rés esclareceram que no endereço Av. Pompeia, nº 888, apenas os funcionários do setor administrativo da ré estão alocados, sem a presença de profissionais de enfermagem em qualquer parte do prédio mencionado. (ID. 6d2d1d5 - Pág. 3) Quanto aos outros locais - Av. Pompeia, nº 1178 - Bloco III e Rua Barão de Bananal, 1086, Bloco 5 - as rés especificaram que não há empregados diretos seus trabalhando no terceiro subsolo. Esses espaços são ocupados exclusivamente por funcionários de uma empresa terceirizada responsável pelos serviços de estacionamento e que as salas que contêm os tanques de combustível permanecem trancadas e são acessadas somente por equipes de manutenção, como eletricistas que já recebem adicional de periculosidade, e em ocasiões de perícia, por assistentes técnicos. (ID. 6d2d1d5 - Pág. 4) Desta forma, a ausência de comprovação de que os substituídos laboraram na área de risco afasta a aplicação da OJ 385 da SDI-I do C. TST. O laudo pericial, como se vê, é conclusivo sobre a matéria, de ordem eminentemente técnica, e não foi infirmado por qualquer contraprova de igual porte produzida pelo recorrente, devendo, pois, prevalecer como meio de prova idôneo a autorizar improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. a6a1cec, a Turma assim decidiu: "Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão embargada. No caso em apreço, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que determinados aspectos não teriam sido devidamente analisados, especialmente no que concerne à quantidade de combustível armazenado, ao enquadramento da área como de risco e ao suposto descumprimento das Normas Regulamentadoras NR-16 e NR-20. Entretanto, tais argumentos não se sustentam. Todos os pontos mencionados pela embargante foram analisados e apreciados no julgamento do recurso ordinário, tendo sido enfrentados de forma clara e fundamentada. O laudo pericial analisado no acórdão concluiu que a existência de áreas de risco é restrita a pontos específicos das instalações da reclamada. No endereço da Av. Pompeia, 888, o risco foi identificado apenas no subsolo, onde há um gerador de energia elétrica interligado a um tanque de 250 litros, sem porta corta-fogo. Já no Bloco 3 da Av. Pompeia, 1178, constatou-se que, apesar das modernizações realizadas em 2016, o terceiro subsolo ainda apresenta risco limitado, sendo essa a única área passível de enquadramento na NR-16. No Bloco 5 da Rua Barão de Bananal, 1086, inaugurado em 2020, a perícia verificou que os tanques de 250 litros estão armazenados em salas protegidas com portas corta-fogo, reduzindo os riscos e limitando-os ao interior desses compartimentos. Além disso, a perícia destacou que o risco somente se manifesta quando as portas corta-fogo dos compartimentos são abertas, o que não configura exposição contínua para os trabalhadores. O acórdão também ressaltou que não houve comprovação de que os substituídos atuavam habitualmente nas áreas de risco, afastando a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST. Dessa forma, diante da inexistência de contraprova que infirmasse as conclusões do laudo técnico, a decisão rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, reconhecendo que as medidas de segurança adotadas pela reclamada foram suficientes para mitigar os riscos. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam sua decisão, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. A irresignação da embargante não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso extrapola a finalidade desta via processual, que não possui caráter modificativo. Por fim, não há necessidade de qualquer esclarecimento para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde os substituídos prestavam serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Adicional (13833) / Adicional de Periculosidade (13877) / Armazenamento de Líquido Inflamável DENEGO seguimento quanto aos remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - Sociedade Beneficente Sao Camilo 60975737/0091-08 - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - Sociedade Beneficente Sao Camilo 60975737/0002-32
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045121-97.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045121) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Pires Castanho Valente - GRUPO AMIGO DO LAR POBRE - - DONZILIA AUGUSTO NUNES - - GOTA DE LEITE - - ORDEM DOS PADRES DE SÃO CAMILO DE LELLIS - - CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DO CORAÇÃO DE MARIA - - Sociedade de Beneficência Portuguesa - - CARMELO DE SÃO JOSÉ DA VIRGEM - - ASSOCIAÇÃO MARIA IMACULADA e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Imobiliaria e Administradora Polar Sc Ltda - - Maria Inacia da Cruz Altafim - - Alcina Carvalho Varvello - - Patricia Varvello Nasser - - Alzira Jacinto dos Santos - - Rosalina Duarte Gaspar - - DAVID SOARES DOS SANTOS - - Celina Fagundes dos Santos - - Maria Adelaide Amorim Braz - - MITRA DIOCESANA DE SANTOS - - Conselho Central de Santos da Sociedade de São Vicente de Paulo - - Instituto das Irmãs Oblatas do Santíssimo Redentor - - Instituto Feminino de Educação e Serviço Social e outro - Vista dos autos à parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a finalização da Declaração Retificadora, conforme orientação da Fazenda Estadual a fl. 1557. - ADV: SILVIA SETUBAL (OAB 314439/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), MANOELA VASCONCELOS CAMELO (OAB 370966/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), CARLOS AUGUSTO PAGANI (OAB 96148/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), THAMIRES GUIMARAES FERNANDES (OAB 434577/SP), MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), FLAVIA MIRANDA DE CARVALHO BAJER (OAB 175283/SP), JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP), DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1002088-94.2024.5.02.0511 REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA GREGORIO DE SOUSA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e837c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 DESPACHO Vistos… Id 2a65abf: indefiro o processamento, tendo em vista que a empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para opor embargos à execução. Intime-se. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA GREGORIO DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1002088-94.2024.5.02.0511 REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA GREGORIO DE SOUSA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e837c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 DESPACHO Vistos… Id 2a65abf: indefiro o processamento, tendo em vista que a empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para opor embargos à execução. Intime-se. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thamires Guimaraes Fernandes (OAB 434577/SP) Processo 1044643-04.2021.8.26.0224 - Petição Cível - Reqte: Flavio Miranda Mota - Vistos. Fls.185: Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o requerido por meio de mandado com as advertências de praxe. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001612-53.2022.5.02.0082 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737/0091-08 E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a6a1cec proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001612-53.2022.5.02.0082 (ED) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO EMBARGADO : V. ACÓRDÃO ID. e67e08b RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (ID. 45df263), contra o v. acórdão de ID. e67e08, alegando a existência de omissão com relação aos seguintes temas: (i) quantidade de combustível verificada nas edificações da embargada nos três endereços vistoriados; (ii) armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal previsto na NR-16; (iii) irregularidades quanto ao descumprimento das exigências da NR-20. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO. Tempestivos. Regular a representação processual Conheço dos embargos de declaração 2. MÉRITO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão embargada. No caso em apreço, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que determinados aspectos não teriam sido devidamente analisados, especialmente no que concerne à quantidade de combustível armazenado, ao enquadramento da área como de risco e ao suposto descumprimento das Normas Regulamentadoras NR-16 e NR-20. Entretanto, tais argumentos não se sustentam. Todos os pontos mencionados pela embargante foram analisados e apreciados no julgamento do recurso ordinário, tendo sido enfrentados de forma clara e fundamentada. O laudo pericial analisado no acórdão concluiu que a existência de áreas de risco é restrita a pontos específicos das instalações da reclamada. No endereço da Av. Pompeia, 888, o risco foi identificado apenas no subsolo, onde há um gerador de energia elétrica interligado a um tanque de 250 litros, sem porta corta-fogo. Já no Bloco 3 da Av. Pompeia, 1178, constatou-se que, apesar das modernizações realizadas em 2016, o terceiro subsolo ainda apresenta risco limitado, sendo essa a única área passível de enquadramento na NR-16. No Bloco 5 da Rua Barão de Bananal, 1086, inaugurado em 2020, a perícia verificou que os tanques de 250 litros estão armazenados em salas protegidas com portas corta-fogo, reduzindo os riscos e limitando-os ao interior desses compartimentos. Além disso, a perícia destacou que o risco somente se manifesta quando as portas corta-fogo dos compartimentos são abertas, o que não configura exposição contínua para os trabalhadores. O acórdão também ressaltou que não houve comprovação de que os substituídos atuavam habitualmente nas áreas de risco, afastando a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST. Dessa forma, diante da inexistência de contraprova que infirmasse as conclusões do laudo técnico, a decisão rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, reconhecendo que as medidas de segurança adotadas pela reclamada foram suficientes para mitigar os riscos. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam sua decisão, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. A irresignação da embargante não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso extrapola a finalidade desta via processual, que não possui caráter modificativo. Por fim, não há necessidade de qualquer esclarecimento para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
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