Danilo Ferreira Manes

Danilo Ferreira Manes

Número da OAB: OAB/SP 434655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Ferreira Manes possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: DANILO FERREIRA MANES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000729-97.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: BRUNO CUSTODIO DA SILVA RECLAMADO: I A M F CUNHA - ESTAMPARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61852dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Cancele-se a audiência Instrução: 18/08/2025 12:30. Cancele-se a perícia designada junto ao sistema PJE, intimando-se o(a) sr(a). perito(a)  ULISSES BARBOSA RIZZO, CPF: 308.521.288-43 , quanto a desnecessidade de apresentação de laudo. Providencie a secretaria. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #id:b648779 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:dbc7ee6 (recte) e #id:43a1437 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Custas rateadas entre as partes, considerando o valor do acordo (R$180,00), sendo R$90,00  pelo(a) reclamante e R$90,00 pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Pena de execução a partir da penhora, via GAEPP. Resta autorizado o desconto, pela reclamada, da cota-parte reclamante do valor avençado. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado, pondo fim à fase de conhecimento, a secretaria da Vara deverá movimentar o processo para a fase de liquidação, registrar as  parcelas e gravar "Chip" específico com o fim de sinalizar a expiração do prazo, devendo o processo aguardar o cumprimento da avença na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo" conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (28/12/2025). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC, se o caso. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I A M F CUNHA - ESTAMPARIA EIRELI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500797-62.2018.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.B. - D.R.O. - Vistos. Considerando que os autos encontram-se extintos, manifeste-se a peticionária, informando o motivo pelo qual requer o desarquivamento do feito. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Valinhos/SP, 30 de junho de 2025. - ADV: DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP), DANILO FERREIRA MANES (OAB 434655/SP), ELAINE DE CASSIA COLICIGNO (OAB 234127/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003228-70.2023.8.26.0650 (processo principal 1002297-21.2021.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.L.G. - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com o cálculo atualizado do débito. Após, remetam-se os autos à fila de conclusão própria, para análise do pedido protocolizado sob denominação de "peça sigilosa". Int. Valinhos, 30 de junho de 2025. - ADV: DANILO FERREIRA MANES (OAB 434655/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004792-14.2010.8.26.0659 (659.01.2010.004792) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - T.R.C. - Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de trinta dias. Após, nada mais sendo requerido, serão encaminhados ao arquivo. - ADV: RAQUEL TEIXEIRA BELTRAMELLI DE LUCCA (OAB 250526/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP), SILVANA FAUSTINO DE MELO (OAB 381329/SP), DANILO FERREIRA MANES (OAB 434655/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003153-44.1999.8.26.0659 (659.01.1999.003153) - Separação Consensual - Dissolução - N.M.S.M. - - A.J.R.M. - - R.M.M. - M.S.L. - Vistos. Fls. 153/159: O Espólio de A.J.R.M., representado por sua inventariante, e N.M.S., que por ocasião da distribuição dos autos assinava N.M.S.M., vêm requerer a retificação do plano de partilha homologado, a fim de sanar incorreção na descrição dos imóveis partilhados. Ocorre que no item "A" de fls. 03 foram relacionados 1/8 (um oitavo) sobre dois imóveis, um com valor venal de R$ 38.847,00 e outro com valor venal de R$ 6.736,50, sendo consignada somente uma das matrículas (erroneamente 143763, sendo, o correto, 14376), omitindo-se a matrícula 14377. Tratando-se de erro material, acolho a petição de fls. 153/159. Mediante a devolução da carta de sentença já expedida, proceda-se ao seu aditamento. Int. - ADV: SILVANA FAUSTINO DE MELO (OAB 381329/SP), DANILO FERREIRA MANES (OAB 434655/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), RAQUEL TEIXEIRA BELTRAMELLI DE LUCCA (OAB 250526/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP), VALDEMIR BALDINO (OAB 275070/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079473-90.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BERENICE APARECIDA DE OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANILO FERREIRA MANES - SP434655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003179-06.2022.8.26.0281 (processo principal 1001351-55.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Souza e Alves Aluguel de Máquinas Ltda - Ozias Rodrigues dos Reis - SIDNEI DOS SANTOS MARTINS e outros - Diante do anteriormente certificado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: DANILO FERREIRA MANES (OAB 434655/SP), LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP), THIAGO PEREIRA DA SILVA (OAB 436977/SP)