Erica Calegari Dos Santos
Erica Calegari Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 434664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Calegari Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
ERICA CALEGARI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000001-68.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: RAFAELLA ESTEFANI CALIXTO DE SOUZA RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ccbdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA SENTENÇA Quitada integralmente a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e já registrados os pagamentos, arquive-se após o decurso do prazo de 5 dias, para nada mais reclamar a parte exequente. Providencie a Secretaria o protocolo de autorização de baixa via sistema das restrições patrimoniais impostas através do Convênio, CNIB com a juntada do comprovante nos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária a justiça gratuita neste feito, ressalto que eventuais devidos para o efetivo custas e emolumentos registro da baixa das restrições sobre os bens junto aos órgãos registradores correrão, o qual deverá promover às expensas do executado interessado na prática do ato recolhimentos e requerimentos diretamente junto às instituições envolvidas (Cartórios). RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006887-11.2024.8.26.0529 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro de Nascimento - Hani Ismail Hussein Zureid - - Saif Zureid - - Sanad Zureid - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a retificação do registro civil de Saif Zureid, que passará a se chamar Rayan Zureid e de Sanad Zureid, que passará a se chamar Revan Zureid. Custas pela parte autora. Serve a presente decisão como mandado ao Oficial de Registros Civil competente para que procede a retificação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ERICA CALEGARI DOS SANTOS (OAB 434664/SP), ERICA CALEGARI DOS SANTOS (OAB 434664/SP), ERICA CALEGARI DOS SANTOS (OAB 434664/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5008632-35.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JANIS ANANTH GNANAPRAKASAM Advogado do(a) AUTOR: ERICA CALEGARI DOS SANTOS - SP434664 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência. A homologação do pedido de desistência não depende de anuência do réu. Nesse sentido o Enunciado 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cancelem-se eventuais audiências ou perícias agendadas. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5008632-35.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JANIS ANANTH GNANAPRAKASAM Advogado do(a) AUTOR: ERICA CALEGARI DOS SANTOS - SP434664 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência. A homologação do pedido de desistência não depende de anuência do réu. Nesse sentido o Enunciado 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cancelem-se eventuais audiências ou perícias agendadas. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000001-68.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: RAFAELLA ESTEFANI CALIXTO DE SOUZA RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e48032 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:8b85754: Sem razão a exequente Nada a corrigir na planilha de atualização de valores #id:9753221 e anteriores. Na atualização de cálculos, deve-se proceder ao abatimento dos valores constantes dos autos, ainda que não levantados, eis que tal expediente almeja cientificar a executada dos valores efetivamente devidos, a fim de que aquela realize o pagamento. A dedução dos pagamentos parciais do crédito trabalhista deve ser procedida nos moldes do artigo 354 do Código Civil, incidindo primeiramente sobre os juros de mora computados até a data do pagamento e, a parte excedente, abatida do valor principal corrigido. ]Sendo assim, não há que se falar em reforma dos cálculos de atualização/dedução dos valores já recebidos pelo exequente, tendo em vista que a apuração do importe remanescente foi realizada com base na regra do artigo 354 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 8º , I, da CLT. Some-se ao regramento supra, o disposto na Sumula nº 7 deste E.TRT2 que trata dos juros de mora, especificamente sobre a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, estabelecendo em quais situações a diferença é devida. Veja-se ainda que a própria planilha juntada pela exequente no Id 08ac1f6 denota um remanescente da execução no importe de R$ 48.781,06 em 30/04/2024, para agora no longo arrazoado das manifestações #id:497efff e #id:8b85754 indicar débitos totalmente desconexos. Ainda quanto as alegações de #id:497efff onde requer tratamento isonômico informando que em processos similares envolvendo a mesma reclamada, medidas como o bloqueio de crédito resultaram em rápida satisfação da dívida, veja-se que este Juízo já no Id ae1cf0c informa este fato à reclamante, todavia o art. 878 da CLT afastou a execução de ofício, cabendo à parte que possui advogado nos autos impulsionar a execução. Esclareça-se ainda que este Juízo prima por racionalizar e promover a efetividade da execução, em atendimento ao que dispõe o artigo 131 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), e na tramitação destes autos priorizou a transferência de valores de outros processos, o que possibilitou o pagamento da execução, pendente apenas pagamento de custas. Assim consoante atualização de valores efetuada pela secretaria do Juízo #id:cb7d56e, em que pese a execução não se encontrar integralmente garantida, visando a celeridade processual, a secretaria do Juízo deverá expedir alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor para levantamento do crédito líquido remanescente, no valor de R$ 3.456,94 + R$ 37.784,74 (+JCM), utilizando, conforme o caso, os sistemas SISCONDJ e/ou SIF, vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Libere-se ao n. patrono do autor os seus honorários (R$ 5.943,91) O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Na ausência de indicação, o valor será creditado na conta previamente cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ, antes da elaboração da minuta do alvará. Ressalta-se às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. Ademais, constata-se que o crédito do autor está isento de imposto de renda, conforme os termos da OJ nº 400 do C. TST e da IN RFB nº 1127/11. Além disso, deve-se oficiar ao(s) banco(s) depositário(s) para solicitar o repasse das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) ao INSS. Deverá a reclamada comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 91,55 acrescido de correção monetária desde 31/07/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000001-68.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: RAFAELLA ESTEFANI CALIXTO DE SOUZA RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e48032 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:8b85754: Sem razão a exequente Nada a corrigir na planilha de atualização de valores #id:9753221 e anteriores. Na atualização de cálculos, deve-se proceder ao abatimento dos valores constantes dos autos, ainda que não levantados, eis que tal expediente almeja cientificar a executada dos valores efetivamente devidos, a fim de que aquela realize o pagamento. A dedução dos pagamentos parciais do crédito trabalhista deve ser procedida nos moldes do artigo 354 do Código Civil, incidindo primeiramente sobre os juros de mora computados até a data do pagamento e, a parte excedente, abatida do valor principal corrigido. ]Sendo assim, não há que se falar em reforma dos cálculos de atualização/dedução dos valores já recebidos pelo exequente, tendo em vista que a apuração do importe remanescente foi realizada com base na regra do artigo 354 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 8º , I, da CLT. Some-se ao regramento supra, o disposto na Sumula nº 7 deste E.TRT2 que trata dos juros de mora, especificamente sobre a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, estabelecendo em quais situações a diferença é devida. Veja-se ainda que a própria planilha juntada pela exequente no Id 08ac1f6 denota um remanescente da execução no importe de R$ 48.781,06 em 30/04/2024, para agora no longo arrazoado das manifestações #id:497efff e #id:8b85754 indicar débitos totalmente desconexos. Ainda quanto as alegações de #id:497efff onde requer tratamento isonômico informando que em processos similares envolvendo a mesma reclamada, medidas como o bloqueio de crédito resultaram em rápida satisfação da dívida, veja-se que este Juízo já no Id ae1cf0c informa este fato à reclamante, todavia o art. 878 da CLT afastou a execução de ofício, cabendo à parte que possui advogado nos autos impulsionar a execução. Esclareça-se ainda que este Juízo prima por racionalizar e promover a efetividade da execução, em atendimento ao que dispõe o artigo 131 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), e na tramitação destes autos priorizou a transferência de valores de outros processos, o que possibilitou o pagamento da execução, pendente apenas pagamento de custas. Assim consoante atualização de valores efetuada pela secretaria do Juízo #id:cb7d56e, em que pese a execução não se encontrar integralmente garantida, visando a celeridade processual, a secretaria do Juízo deverá expedir alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor para levantamento do crédito líquido remanescente, no valor de R$ 3.456,94 + R$ 37.784,74 (+JCM), utilizando, conforme o caso, os sistemas SISCONDJ e/ou SIF, vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Libere-se ao n. patrono do autor os seus honorários (R$ 5.943,91) O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Na ausência de indicação, o valor será creditado na conta previamente cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ, antes da elaboração da minuta do alvará. Ressalta-se às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. Ademais, constata-se que o crédito do autor está isento de imposto de renda, conforme os termos da OJ nº 400 do C. TST e da IN RFB nº 1127/11. Além disso, deve-se oficiar ao(s) banco(s) depositário(s) para solicitar o repasse das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) ao INSS. Deverá a reclamada comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 91,55 acrescido de correção monetária desde 31/07/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA ESTEFANI CALIXTO DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0011206-19.2022.5.15.0027 : JANAINA ALVES DA SILVA : MASTER SAUDE S/S - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE
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