Jaqueline Pires E Silva Peter
Jaqueline Pires E Silva Peter
Número da OAB:
OAB/SP 434712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Pires E Silva Peter possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRO
Nome:
JAQUELINE PIRES E SILVA PETER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TIM S/A; Apelado(a)(s) - AUTO POSTO SANTANA LTDA; Relator - Des(a). Mônica Libânio TIM S/A Publicação de acórdão Adv - AMANDA DE ARAUJO SANTOS, ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, JAQUELINE PIRES E SILVA, JOAO CARLOS DE PAIVA, RENAN CIBIN UGO.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011955-57.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original S/A - Carlos Henrique Lima da Silva - Vistos. Diante dos termos da petição e documentos de fls. 342/346, dou por levantada a penhora de fls. 270. Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 334. Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), JAQUELINE PIRES E SILVA (OAB 434712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000203-78.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Rogério Bragaia - Avelino Augusto de Carvalho - Vistos. Cumpra-se o art. 1.010, §1º do CPC, ficando intimada a parte apelada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, cumpra-se o art. 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), JAQUELINE PIRES E SILVA (OAB 434712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011955-57.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original S/A - Carlos Henrique Lima da Silva - Ciência da emissão do ofício. Nos termos da decisão de fls 294/295, comprove o exequente o seu encaminhamento, no prazo legal. - ADV: JAQUELINE PIRES E SILVA (OAB 434712/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011664-11.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSANGELA LIMA NICACIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO DO RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: AVON COSMETICOS LTDA., PROCURADORIA DA AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC8158, TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA, OAB nº SP409426, AMANDA MERCES HAGE, OAB nº BA59374A, ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO, OAB nº MG102054A, ANA PAULA UDVARI, OAB nº SP482253, JAQUELINE PIRES E SILVA PETER, OAB nº SP434712, PROCURADORIA DA AVON COSMÉTICOS LTDA RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço o recurso porque estão presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou seu pedido de danos morais improcedente. 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4. Para melhor elucidação, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano moral. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). No mérito, merece procedência em parte os pedidos da parte autora, na medida em que a requerida não comprovou a existência do débito, o que deveria ter sido feito por meio de provas que demonstrassem a existência de contrato e a efetiva compras pela parte autora, uma vez que à parte autora não compete a realização de prova de fato negativo. Logo, à requerida cabia demonstrar, de forma concreta, coerente e segura a legitimidade do débito, mas não o fez, pois o que consta nos autos são meras telas sistêmicas sem robustez probatória, porque foram produzidas unilateralmente e estão desacompanhadas de outros documentos para embasá-las. Ademais, pela teoria do risco do negócio ou atividade, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independente de ter sido ou não vítima de fraude praticada por terceiro, pois a empresa não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, razão pela qual devida é a declaração de inexistência do débito. É o entendimento da Turma Recursal: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEMONSTRANDO A ORIGEM DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000992-76.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 29/07/2022. (Grifei). Quanto ao pedido de dano moral, não houve inscrição negativa nos órgão de crédito e sim inserção de dívida na plataforma Serasa limpa nome. Acontece que, o score do Serasa os dados são sigilosos, ou seja, não há publicidade da dívida, o que resulta na impossibilidade de indenização monetária. O registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares da mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score" grifei. Nesse sentido Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida inexistente. Cobrança via Serasa Limpa Nome. Inexigibilidade. Danos morais. Não cabimento. A inserção de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição negativa, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral in re ipsa. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade. Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017283-90.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/07/2023(TJ-RO - AC: 70172839020218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/07/2023). Assim, não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. Ante todo o exposto, confirmando a liminar, julgo parcialmente os pedidos inicias e, via de consequência declaro a inexigibilidade contratual, bem como, dos débito discutido nestes autos. Adiante, julgo improcedente o pedido de danos moral. Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). (...)" 5. Em respeito às razões recursais, embora se reconheça o transtorno causado por eventual restrição em seu nome junto ao Serasa Limpa Nome (Score), sem demonstração de restrição em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. 6. Somente há configuração do abalo moral em circunstâncias excepcionais, onde o ato lesivo reflita no íntimo no indivíduo, atingindo a honra e afrontando os direitos personalíssimos da vítima do ato, o que não se constata, no caso em tela. 7. Deste modo, entendo que não foi comprovado pela autora ofensa aos direitos personalíssimos, pelo que inviável a indenização extrapatrimonial pretendida. 8. Ante às razões expostas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95 e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, deferida no ID n. 23500125. 10. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 11. É o voto. EMENTA I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais decorrente da inscrição de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral, considerando a ausência de publicidade da dívida. III. Razões de decidir 3. A ausência de publicidade da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e a falta de prova de prejuízo advindo do déficit de score são razões suficientes para negar o dano moral pleiteado. 4. A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inserção de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade e sem prova de prejuízo advindo do déficit de score, não configura dano moral.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - AC: 70172839020218220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/07/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000992-76.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 29/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Jaqueline Pires E Silva (OAB 434712/SP) Processo 1011955-57.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Carlos Henrique Lima da Silva - Para devido cumprimento da determinação da decisão de fls 294/295 (expedição do ofício), junte a exequente planilha de cálculo atualizada. Prazo: 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Marcelo Cypriano (OAB 326669/SP), Jaqueline Pires E Silva (OAB 434712/SP), Daniele Rosa da Silva (OAB 480607/SP) Processo 1004686-86.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: L Castellazzo Me, Lucas Castellazzo - Reqdo: TIM S A - Nos termos do Art. 1023, §, 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a(o) embargada(o) sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias. Int. Piracicaba, SP., 22 de maio de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto
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