Jéssica Catarino Santos
Jéssica Catarino Santos
Número da OAB:
OAB/SP 434714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JÉSSICA CATARINO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001221-15.2021.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - V.K.O.B. - L.F.C. - D.F.B. - - Y.O.B. - - Y.K.O.B. - - K.O.B. - - K.F.B. - - A.F.B. - - R.F.B. - Vistos. Fls. 282/283: quanto ao bem objeto da nota de devolução (terreno - matrícula nº 60.960), apresente a inventariante o plano de partilha, contendo a cota parte de cada herdeiro e quinhão devidamente detalhado com atribuição de percentual e valor para cada um dos herdeiros. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006267-63.2025.8.26.0114 (processo principal 1010935-31.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - P.C.G.A. - L.A.J. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a justificativa apresentada às fls. 57/61. - ADV: JAIRO DE MATOS JARDIM (OAB 244761/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0011209-53.2025.5.15.0096 AUTOR: NAYARA MERIGHI GASTALDO RÉU: VILLA DI MOBILI AMBIENTES PLANEJADOS JUNDIAI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2402cd proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual a parte autora pleiteia o redirecionamento de eventual bloqueio de valores em nome de empresa diversa, sob a alegação de que esta seria integrante de grupo econômico e de que a primeira reclamada estaria insolvente. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que o reconhecimento do alegado grupo econômico demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova oral e análise de documentos, o que inviabiliza, por ora, a antecipação dos efeitos pretendidos. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer elemento que comprove a alegada insolvência da primeira reclamada, sendo incabível a adoção de medida extrema fundada em mera presunção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, por depender de dilação probatória e pela ausência de prova da insolvência da parte requerida. Intimem-se as partes, inclusive da audiência inicial designada. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular NCS Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA MERIGHI GASTALDO
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011132-12.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.O. - - A.O.T. - VISTOS Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, que seguirá pelo Rito Comum. Ao Distribuidor para retificação de classe. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a genitora juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Este Juízo orienta às partes a realizarem a OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina "foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz". Inexiste urgência para o acolhimento ao pedido de guarda compartilhada, razão pela qual, diante da ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 300, indefiro o pedido de tutela antecipatória para tal finalidade. Ademais, pelo que consta nos autos, o relacionamento entre os genitores é conturbado, o que inviabilizaria, por ora, o exercício da guarda compartilhada. Em relação ao pedido de residência principal da menor com a genitora, no momento, como a própria autora informa que a filha do casal está residindo com o genitor (requerido), com ele continuará a morar, até que seja realizado um estudo psicológico mais aprofundado ou ao menos seja dada oportunidade para a parte contrária se manifestar, evitando-se assim alterações bruscas no cotidiano da menor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Ressalto que é necessária é a manifestação da parte contrária, mediante o contraditório, para se extrair qualquer conclusão a respeito dos fatos alegados. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 300, do NCPC, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória no tocante ao pedido de alteração da residência da menor. Tendo-se em vista que a convivência com a genitora é necessária para a manutenção do vínculo socioafetivo, bem como para resguardar os interesses da menor, necessária é a fixação do regime de convivência provisório. Considerando que os relatórios de fls. 46/48 não indicam qualquer ação do genitor para impedir a convivência, deverá ela ser fixado. Assim, preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, regulamento a convivência de forma provisória, em finais de semana alternados, das 9 horas de sábado até às 18 horas de domingo. A menor permanecerá os Dias dos Pais e das Mães com o respectivo homenageado e feriados intercalados com cada um dos pais. Em festas de final de ano, a filha permanecerá o Natal e o Ano novo com cada um dos genitores de forma alternada. A convivência será iniciada no fim de semana subsequente à citação. Destaco que, após a juntada de contestação ou manifestação do requerido, o pleito poderá ser reanalisado. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação COM CELERIDADE. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-65.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIO ICHISE Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714, OZANA GASPAR DE OLIVEIRA - SP367277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIO ICHISE em face do INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/148.204.215-8, concedido em 20/03/2009 (DIB). Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, e que a concessão de benefício previdenciário foi em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. A aplicação da regra de transição lhe teria trazido desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade. Requer seja afastada a regra e permitido que os valores percebidos antes de julho de 1994 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” No caso dos autos, o benefício foi concedido com início em 20/03/2009 (DIB), data de deferimento do benefício em 12/10/2009 e a primeira prestação foi paga em 03/11/2009, conforme histórico de créditos detalhados dos benefícios anexados ao dossiê previdenciário. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 12/04/2022. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que genérico. Nesse sentido, o julgamento do Tema 256 TNU: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i) Do ato original de concessão; e (ii) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito postulado. Sem custas ou despesas processuais nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000068-10.2022.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio José da Silva - Vistos. Ante o silêncio do exequente, presume-se que o acordo foi devidamente cumprido. Assim, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento nos artigos 487, III, b e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001876-50.2022.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izaias de Melo Correia - - Maria da Conceição da Silva Correia - Vistas dos autos: Diante da certidão supra, intime-se o requerente para que se manifeste dentro do prazo legal. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
Página 1 de 5
Próxima