Jéssica Pereira Silvestre

Jéssica Pereira Silvestre

Número da OAB: OAB/SP 434719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Pereira Silvestre possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010911-72.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Eduardo Carrer - Maria Claudia Zolzan Carrer - VISTOS. Fls. 219/222 - Sem razão a executada. De fato, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação processual dos herdeiros de parte falecida prescinde da abertura de inventário. Nesses termos, mantenho a decisão de fl. 215 nos exatos termos em que lançada. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE (OAB 434719/SP), JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE (OAB 434719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009223-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Mercedes Rodrigues Lou - Agravado: Mirian Gomes Ramos - Agravado: Wilma Mbatista da Silva - Agravado: Maria Elena Justiniano - Agravado: Marcia Regina Leonel - Agravado: Tania de Fatima Reis dos Santos - Agravado: Vanete Lopes Donega - Agravada: Rosemary Aparecida dos Reis - Agravado: Antonina Maria Zanerato - Agravado: Maria Carmen Bianco - Agravado: Sheila Felix Justiniano - Agravado: Rogeria Aparecida Guimarães - Agravado: Rita dos Santos Veloso - Agravado: Maria do Rosario de Oliveira Bambini - Agravado: Daniela Gomes Ramos - Agravado: Silmara Rquel Dias - Agravado: Gisele Cristina Alves Scavacini - Agravado: Michele Cristina Alves Scavacini - Agravado: Alandelon Oliveira do Nascimento - Agravado: Iris da Boa Viagem Sandoval - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Jéssica Pereira Silvestre (OAB: 434719/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000952-12.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonia Valquiria de Vasconcelos (E outros(as)) - Apelante: Cleiton Cirino da Silva - Apelante: Diego Correia Caetano - Apelante: PAULO CESAR DE SIQUEIRA DE JESUS - Apelante: Paulo Jose Costa Silva - Apelante: Ricardo Teofilo de Almeida Fonseca - Apelante: Walter de Oliveira Cardoso - Apelante: WILSON DE SEIXAS PINTO - Apelante: Caio Campos Pat - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Jéssica Pereira Silvestre (OAB: 434719/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037149-41.2018.8.26.0053/21 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Elvis Gonçalves Geraldo - Norivalda Amelia da Conceição Geraldo - - Elvis Gonçalves Geraldo Junior - - Marilia Gabriela da Conceição Geraldo - Vistos. Fls. 189/191 e 199/201: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores do exequente originário falecido Elvis Gonçalves Geraldo contra a decisão de fls. 160/166 que deferiu a habilitação apenas para a finalidade de regularização da representação processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que ocorrido o falecimento e apresentada a documentação necessária à habilitação direta, não há que se falar em abertura de inventário ou sobrepartilha do crédito a receber. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A decisão embargada analisou o pedido dos embargantes, deferindo a habilitação dos sucessores de Elvis Gonçalves Geraldo. No entanto, tal habilitação ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito. A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio. Como bem destacado na decisão embargada, o Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a individualizados dos bens do espólio. Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada, como mencionado, com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE (OAB 434719/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010911-72.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Eduardo Carrer - Maria Claudia Zolzan Carrer - VISTOS. Manifeste-se o exequente acerca do alegado pela FESP às fls. 219/222. Int. - ADV: JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE (OAB 434719/SP), JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE (OAB 434719/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000952-12.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonia Valquiria de Vasconcelos - Embargte: Caio Campos Pat e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO PARADIGMA FIXADO PELO STF (RE Nº 561.836/RN). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL, BEM COMO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Jéssica Pereira Silvestre (OAB: 434719/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006440-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fabio Luiz Lopes Moledo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. Decisão de fls. 143 a 144, que, em cumprimento de sentença ajuizado por FÁBIO LUÍZ LOPES MOLEDO, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor com base no limite previsto na Lei Estadual nº 11.377/03 (1.135,2885 UFESPs), rejeitando a aplicação do novo limite estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 (440,214851 UFESPs). Alega a agravante que a decisão deve ser reformada, pois aplica equivocadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 792 da Repercussão Geral. Argumenta que, no caso em análise, deve-se considerar o momento da renúncia feita pelo exequente como marco para definição do limite aplicável à Requisição de Pequeno Valor. Sustenta que antes da renúncia expressa ao excedente do limite para pagamento por RPV, existia apenas a situação jurídica de execução pelo regime de precatórios. Defende que, como a renúncia ocorreu após a vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observado o novo limite de 440,214851 UFESPs para caracterização do crédito como de pequeno valor. Aduz que permitir a utilização do limite antigo violaria o princípio da isonomia, considerando que todos os jurisdicionados que manifestaram renúncia após 08/11/2019 estão submetidos ao novo parâmetro legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se a aplicação do limite para expedição de RPV vigente à data da renúncia ou, caso não haja concordância da parte exequente, a expedição de precatório. É o relatório. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. O novo limite para atendimento como obrigações de pequeno valor passou a vigorar a partir da data da publicação da Lei n.º 17.205, de07.11.2019, conforme previsão do seu artigo 2º. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Tema nº 792, ocorrido em 08.06.2020, em sede de repercussão geral, pela irretroatividade de lei que altera o teto de obrigações de pequeno valor, nos seguintes termos: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. A orientação jurisprudencial em questão impede a aplicação retroativa das leis de entes federativos que alteram o limite constitucional das obrigações de pequeno valor aos processos que já tiveram o título executivo transitado em julgado. No presente caso, o processo de conhecimento transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2018 (fls. 93, dos autos de origem), data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019. Caso admitida a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, para fins de fixação do teto de pagamento prioritário, ocorreria a aplicação retroativa da lei, a violar os princípios da segurança jurídica e a da coisa julgada. Ressalta-se, ainda, a inviabilidade de acolher a tese de que a renúncia ao excedente ensejaria nova situação jurídica capaz de modificar o marco temporal estabelecido no Tema 792 de Repercussão Geral. Sendo assim, conforme a decisão de repercussão geral do Tribunal Superior, deve-se afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 aos presentes autos, de forma que o depósito que o depósito da RPV seja efetuado, conforme a lei de vigência à época. Especificamente sobre a Lei Estadual n. 17.2015/19, o posicionamento desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça é também pelo respeito à coisa julgada. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019, após renúncia da parte exequente - Impossibilidade Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência, e não quando da renúncia ao excedente Tema 792 do STF Precedentes desta Corte Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000862-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025); Agravo de instrumento. Obrigação de pequeno valor. Lei estadual nº 17.205/19 que modificou o teto para pagamento. Pretensão da Fazenda Estadual de aplicação do novo patamar. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado que antecede o advento da legislação. Aplicação do Tema 792 do STF. Renúncia que não constitui nova relação jurídica. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005087-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024). Ante o exposto, indefiro, pois, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem, desnecessárias as informações. À contraminuta. Int.. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Jéssica Pereira Silvestre (OAB: 434719/SP) - 1° andar
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