Juliana Montagner Teixeira
Juliana Montagner Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 434730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Montagner Teixeira possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000734-21.2021.8.26.0452/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Juliana Montagner Teixeira - Deverá a requerente alterar o formulário de fls. 189 com outra forma de recebimento do MLE, pois na modalidade PIX somente são permitidos chaves com CPF ou CNPJ. Prazo 15 dias. Int. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000734-21.2021.8.26.0452/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Juliana Montagner Teixeira - Vistos. Expeça-se o competente MLE. Após a certificação da expedição, deverá o(a) autor(a) se manifestar nos autos, no prazo de 30 dias, acusando o regular recebimento ou não do MLE, para que neste último caso o Cartório tome as providências à análise e regularização dos dados necessários ao pagamento junto ao Portal de Custas, sem prejuízo de nova manifestação do(a) autor(a) para fornecimento de novo formulário, se o caso. Decorrido o prazo acima sem manifestação, o que será certificado nos autos, o processo será encaminhado à conclusão para outras deliberações ou extinção pelo pagamento. Int. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001685-15.2021.8.26.0452 (processo principal 0000105-57.2015.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Danilo José Gomes - Maria Aparecida Barbieri Marques e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 105, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a Municipalidade para juntada do respectivo formulário de MLE. Após, expeça-se o necessário. Fls. Retro: Sem prejuízo, defiro a cota ministerial, expedindo-se ofício à instituição financeira para que informe a composição da dívida (valores pagos, saldos a pagar etc), referente à alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.641 CRI Piraju (item 3). Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000716-63.2022.8.26.0452 (processo principal 1000912-89.2017.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.F.M.C.C. - P.H.C.C. - Sobre laudo pericial/estudo social juntado aos autos, manifestem-se as partes e o MP, se o caso, no prazo de quinze (15) dias. Nada Mais. - ADV: DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002410-50.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Viviane Pereira Mendes da Silveira - - Ciro Augusto Pereira Mendes da Silveira - Charles Fernando Minozzi - - Maria Inez Minozzi - - Paulo Cesar Minozzi - - Laurindo Oereira Pinto - Vistos. Sobre o laudo pericial complementar (fls. 836/837), manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP), LETICIA FERNANDA NIERI MINOZZI (OAB 32505O/MT), WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), CARLOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES (OAB 387256/SP), MARINHO JUNIOR SOUZA MELO (OAB 29333/MT)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043959-76.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS FREIRE Advogados do(a) AUTOR: JULIANA MONTAGNER - SP434730, ROQUE WALMIR LEME - SP182659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001685-15.2021.8.26.0452 (processo principal 0000105-57.2015.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Danilo José Gomes - Maria Aparecida Barbieri Marques - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
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