Juliana Paiva Da Silva

Juliana Paiva Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 434731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Paiva Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJES, TRF6 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TJES, TRF6, TRF1, TJRJ, TJPR, TRT2, TRF2, TJBA, TRF4, TJSP, TRF3
Nome: JULIANA PAIVA DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0841094-96.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE MELO ALONSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, p.2º do CPC). Traga a parte autora seus três últimos contracheques / comprovantes de rendimentos. Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000215-12.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: LUIZ DO CARMO DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA LAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c339d8 proferido nos autos. Renove-se a citação à cônjuge do executado por oficial de justiça. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DO CARMO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000718-36.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tainara Aparecida de Melo - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente distribuída em 22/07/2025. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 868/2024, em 25/11/2024 foi implantado pelo nosso Tribunal, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, o qual tem competência exclusiva para processar e julgar as ações acidentárias com jurisdição sobre as Comarcas do interior e litoral, aí incluída a nossa. Diante disso, na forma do § 1º do art. 64 do CPC, porque absoluta, declaro a minha incompetência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao mencionado Núcleo Especializado. Ao distribuidor para o cumprimento. Intimem-se. - ADV: JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5514149-66.2025.8.09.0029Parte autora: Deusdeth dos SantosParte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO I - Ao analisar a inicial, denota-se que ela atende aos requisitos trazidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022.Isto porque existe a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; as possíveis inconsistências da avaliação médica realizada na via administrativa; a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. Ademais, está presente o comprovante de indeferimento de prorrogação do benefício e a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.Portanto, recebo a inicial e determino o rito do Procedimento Comum do Código de Processo Civil.II - Tendo em vista a documentação juntada e a devida observância à Súmula 25 do TJGO[1], DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.III - A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é o INSS.Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo.IV – A Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 trouxe orientações acerca de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO.Foi consignado que, nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade urbanos, deverá ser realizada a perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária.O INSS será citado após a realização da perícia, oportunidade em que apresentará contestação e se manifestará acerca do laudo.Por isso, NOMEIO médico ortopedista/traumatologista Dr. Adriano Linares, que deverá ser intimado da presente nomeação, independentemente de termo de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466), por meio do e-mail adrianolinares@expertpericias.net ou telefones: (64) 3623-4636 ou (64) 9995-58520, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).O artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal traz a possibilidade de majoração dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observando-se os critérios elencados no art. 25 da mesma resolução.A Tabela V do Anexo Único da mencionada resolução, depreende-se que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em jurisdição federal delegada é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).Considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho e a natureza e a importância da causa, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como do art. 465, §3º, do CPC, no exercício da jurisdição federal delegada e considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Expeça-se ofício ao digno perito, comunicando-a da presente nomeação e do valor da perícia, bem como da necessidade de ser agendada data para a realização dos trabalhos, com a comunicação desta a este juízo.Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Os quesitos do INSS estão apresentados no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.V – Com a juntada do laudo pericial:a) Caso o laudo seja totalmente desfavorável à parte autora e não haja controvérsia acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).Ademais, tendo em vista a dispensa de citação do INSS prevista no art. 3º, alínea “a”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, também deverá a parte autora informar se possui outras provas a serem produzidas, devendo justificar a pertinência respectiva.Em seguida, voltem conclusos.b) Caso o laudo pericial seja favorável, total ou parcialmente, à parte autora (art. 4º, Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024), determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e a citação da parte requerida para apresentar sua contestação/proposta de acordo em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Na oportunidade, também deverá se manifestar acerca da perícia médica realizada.Em seguida, intime-se a parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo e, após, voltem conclusos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] SÚMULA 25 TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001111-36.2025.4.03.6143/2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: ADRIEL JEFERSON BARINI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de documento(s) médico(s) recentes. Apresente a parte autora documentos médicos recentes, robustos (declaração, atestado, exame médico) e com data legível, aptos a comprovarem a incapacidade laborativa. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1002629-46.2025.4.01.3602 DECISÃO 1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 2.1. DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.2. Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 3. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo pericial. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067454-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Alves Santos - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) EDUARDO DE MORAES, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 3 de NOVEMBRO de 2025, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
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