Juliete Alves Viana
Juliete Alves Viana
Número da OAB:
OAB/SP 434733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliete Alves Viana possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TRF3
Nome:
JULIETE ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022096-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1136060-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Eduarda Santos Maia - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005203-04.2024.8.26.0286 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - I.M.L. e outros - S.O. - Vistos. Fls. 614: defiro. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 611, bem como do histórico de dependência química, expeça-se mandado de busca e apreensão, para imediata apresentação da menor em questão junto ao CAPS, em horário de expediente, com a finalidade de se verificar a necessidade de internação para tratamento de drogadição, nos moldes requeridos pelo Ministério Público. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do referido mandado ao Conselho Tutelar para fins de auxílio no cumprimento da medida, diante da situação de risco e vulnerabilidade que a adolescente está inserida. Int. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002787-22.2020.8.26.0286 (processo principal 0003793-36.1998.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Regional Taxi Aereo Ltda Rep P Carlos Antonio Marques - - Leia Borges Carneiro Marques e outro - Vistos. Fls. 1.451: OFICIE-SE à Junta Comercial do Acre para que forneça informações sobre a participação societária do executado Carlos Antonio Marques na empresa Lucena Serviços Ltda. Cópia desta decisão servirá como ofício. Int. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), WANDERLEY CESÁRIO ROSA (OAB 924/AC), RITA DE CASSIA CARVALHO PIMENTA (OAB 98098/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0011635-35.2024.5.15.0085 AUTOR: MEDYNE SAINT CYR RÉU: MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad07a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo firmado pelas partes para a produção dos efeitos legais e jurídicos pertinentes à quitação do extinto contrato de trabalho e do objeto do feito. DO INADIMPLEMENTO Tendo em vista que a reclamada já é conhecedora de seu débito, não há que se falar em citação, sendo certo que, noticiado o descumprimento da avença, atraso no pagamento ou constatada a ausência de recolhimento das custas processuais, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR n.º 10/2018, até seus ulteriores termos. Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá ser reprimida (CPC, IV do art. 774, do CPC). Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR n.º 01/2015, no Provimento GP-CR n.º 10/2018 e na Resolução Administrativa n.º 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário. Por outro lado, fica o ilustre patrono do(a) reclamante advertido que a comunicação indevida de descumprimento do acordo caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do NCPC, atraindo as cominações do artigo 81 do mesmo dispositivo legal, devendo manifestar-se SOMENTE em caso de descumprimento do acordo, ficando desde já indeferido requerimento de comprovação de pagamento. No silêncio, presumir-se-á o adimplemento após trinta dias do vencimento da última obrigação a ser satisfeita. DAS DESPESAS PROCESSUAIS As custas processuais pela executada, conforme arbitradas em sentença (R$ 150,00 em 12/03/2025: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011), que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Determino a intimação direta do exequente, cientificando do inteiro teor do acordo homologado (CC, art. 668; Lei 8.906/94, art. 34, XIX; NCPC, art. 139, III). Ante a natureza jurídica das obrigações ora liquidadas, não se identifica a incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, consoante Lei 7.713/88, art. 6º, inciso V e Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, letra e, respectivamente. Intimem-se as partes. Ao final, tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. SALTO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - MEDYNE SAINT CYR
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0011635-35.2024.5.15.0085 AUTOR: MEDYNE SAINT CYR RÉU: MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad07a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo firmado pelas partes para a produção dos efeitos legais e jurídicos pertinentes à quitação do extinto contrato de trabalho e do objeto do feito. DO INADIMPLEMENTO Tendo em vista que a reclamada já é conhecedora de seu débito, não há que se falar em citação, sendo certo que, noticiado o descumprimento da avença, atraso no pagamento ou constatada a ausência de recolhimento das custas processuais, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR n.º 10/2018, até seus ulteriores termos. Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá ser reprimida (CPC, IV do art. 774, do CPC). Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR n.º 01/2015, no Provimento GP-CR n.º 10/2018 e na Resolução Administrativa n.º 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário. Por outro lado, fica o ilustre patrono do(a) reclamante advertido que a comunicação indevida de descumprimento do acordo caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do NCPC, atraindo as cominações do artigo 81 do mesmo dispositivo legal, devendo manifestar-se SOMENTE em caso de descumprimento do acordo, ficando desde já indeferido requerimento de comprovação de pagamento. No silêncio, presumir-se-á o adimplemento após trinta dias do vencimento da última obrigação a ser satisfeita. DAS DESPESAS PROCESSUAIS As custas processuais pela executada, conforme arbitradas em sentença (R$ 150,00 em 12/03/2025: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011), que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Determino a intimação direta do exequente, cientificando do inteiro teor do acordo homologado (CC, art. 668; Lei 8.906/94, art. 34, XIX; NCPC, art. 139, III). Ante a natureza jurídica das obrigações ora liquidadas, não se identifica a incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, consoante Lei 7.713/88, art. 6º, inciso V e Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, letra e, respectivamente. Intimem-se as partes. Ao final, tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. SALTO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202937-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Joao Luiz da Silva Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Gabriele Dombroski da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 124/125 dos autos de origem, que manteve o indeferimento de pedido de tutela de urgência que visa à internação compulsória da agravada Ana Gabriele Dombroski da Silva para tratamento de dependência química. Em síntese, o agravante alega que sua filha é dependente química e, em razão do uso abusivo de substâncias entorpecentes, foi diagnosticada como portadora de transtornos mentais e comportamentais. Diante da insuficiência do tratamento ambulatorial e da situação crítica da filha, evidenciada pelos vídeos que instruem os autos, defende a necessidade de internação involuntária. Argumentando que tal medida está amparada na legislação vigente, visa à proteção da própria Ana Gabriele e, sobretudo, foi recomendada pelos profissionais do CAPS. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que determinada a internação compulsória de Ana Gabriele em estabelecimento de saúde adequado ao seu quadro clínico, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 500,00. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida ai agravante no feito de origem. Decido. A internação involuntária é medida invasiva que implica restrição à liberdade, de modo que sua adoção demanda cautela e somente se justifica, em caráter excepcional, quando se mostrar imprescindível para a preservação da saúde e integridade física do paciente, assim como de seus familiares, desde que insuficientes para tanto os recursos extra-hospitalares. Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 10.216/01 condiciona a internação psiquiátrica à apresentação de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que, como bem observou o Juízo de primeiro grau, por ora não consta dos autos. Com efeito, em juízo de cognição superficial e não exauriente do caso, o documentos que instruem os autos não convencem quanto à necessidade da internação involuntária da agravada. A inicial veio acompanhada de guia de encaminhamento para internação, aparentemente voluntária, para tratamento do quadro de dependência química, mas não há descrição detalhada do quadro e justificativa para a medida terapêutica proposta. Da mesma forma, o relatório informativo emitido por profissionais do CAPS (enfermeira social) tampouco comprova, de forma inequívoca, a necessidade da medida, pois se limita a mencionar o encaminhamento de Ana Gabriele para "avaliação/conduta e possível internação para desintoxição". Assim, ao menos pelo que se depreende do caso nesta análise perfunctória, não era mesmo o caso de se determinar, de plano, a medida excepcional de internação compulsória. Por outro lado, embora o Juízo de origem tenha determinado a submissão da agravada a avaliação por equipe médica do CAPS AD (fls. 81), não consta dos autos o relatório desse atendimento, ignorando-se se ela de fato passou por consulta com médico psiquiatra. As demandas de saúde são especialmente sensíveis ao tempo e, no caso dos autos, o quadro de doença mental sem tratamento e sequer avaliação médica por especialista pode agravar-se subitamente, importando risco à paciente e aos demais, o que revela necessidade imediata de realização do exame clínico, dado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, considerando que estão suficientemente evidenciados o quadro de dependência química e a situação de vulnerabilidade da agravada, bem como diante da alegação de resistência ao tratamento ambulatorial, entendo cabível a concessão parcial da tutela de urgência. Com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e na responsabilidade do Estado pelo desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, determino que o Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, avalie a paciente, do ponto de vista psiquiátrico, por médico especializado em saúde mental, para apreciar quais ações deverão ser empreendidas em seu favor. Fica autorizada, tão somente caso se faça necessário, a busca e apreensão da demandada para viabilizar a referida avaliação. Ressalva-se, contudo, que a internação compulsória da paciente fica excluída enquanto não presente nos autos laudo médico circunstanciado a evidenciar a necessidade da medida. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Juliete Alves Viana (OAB: 434733/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038327-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045955-17.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KAUA DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-A e JULIETE ALVES VIANA - SP434733-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAUA DA SILVA PEREIRA e MONICA MARIA LIMA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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