Juliete Alves Viana
Juliete Alves Viana
Número da OAB:
OAB/SP 434733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliete Alves Viana possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TRF3
Nome:
JULIETE ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0011635-35.2024.5.15.0085 AUTOR: MEDYNE SAINT CYR RÉU: MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad07a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo firmado pelas partes para a produção dos efeitos legais e jurídicos pertinentes à quitação do extinto contrato de trabalho e do objeto do feito. DO INADIMPLEMENTO Tendo em vista que a reclamada já é conhecedora de seu débito, não há que se falar em citação, sendo certo que, noticiado o descumprimento da avença, atraso no pagamento ou constatada a ausência de recolhimento das custas processuais, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR n.º 10/2018, até seus ulteriores termos. Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá ser reprimida (CPC, IV do art. 774, do CPC). Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR n.º 01/2015, no Provimento GP-CR n.º 10/2018 e na Resolução Administrativa n.º 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário. Por outro lado, fica o ilustre patrono do(a) reclamante advertido que a comunicação indevida de descumprimento do acordo caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do NCPC, atraindo as cominações do artigo 81 do mesmo dispositivo legal, devendo manifestar-se SOMENTE em caso de descumprimento do acordo, ficando desde já indeferido requerimento de comprovação de pagamento. No silêncio, presumir-se-á o adimplemento após trinta dias do vencimento da última obrigação a ser satisfeita. DAS DESPESAS PROCESSUAIS As custas processuais pela executada, conforme arbitradas em sentença (R$ 150,00 em 12/03/2025: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011), que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Determino a intimação direta do exequente, cientificando do inteiro teor do acordo homologado (CC, art. 668; Lei 8.906/94, art. 34, XIX; NCPC, art. 139, III). Ante a natureza jurídica das obrigações ora liquidadas, não se identifica a incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, consoante Lei 7.713/88, art. 6º, inciso V e Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, letra e, respectivamente. Intimem-se as partes. Ao final, tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. SALTO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202937-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Joao Luiz da Silva Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Gabriele Dombroski da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 124/125 dos autos de origem, que manteve o indeferimento de pedido de tutela de urgência que visa à internação compulsória da agravada Ana Gabriele Dombroski da Silva para tratamento de dependência química. Em síntese, o agravante alega que sua filha é dependente química e, em razão do uso abusivo de substâncias entorpecentes, foi diagnosticada como portadora de transtornos mentais e comportamentais. Diante da insuficiência do tratamento ambulatorial e da situação crítica da filha, evidenciada pelos vídeos que instruem os autos, defende a necessidade de internação involuntária. Argumentando que tal medida está amparada na legislação vigente, visa à proteção da própria Ana Gabriele e, sobretudo, foi recomendada pelos profissionais do CAPS. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que determinada a internação compulsória de Ana Gabriele em estabelecimento de saúde adequado ao seu quadro clínico, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 500,00. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida ai agravante no feito de origem. Decido. A internação involuntária é medida invasiva que implica restrição à liberdade, de modo que sua adoção demanda cautela e somente se justifica, em caráter excepcional, quando se mostrar imprescindível para a preservação da saúde e integridade física do paciente, assim como de seus familiares, desde que insuficientes para tanto os recursos extra-hospitalares. Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 10.216/01 condiciona a internação psiquiátrica à apresentação de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que, como bem observou o Juízo de primeiro grau, por ora não consta dos autos. Com efeito, em juízo de cognição superficial e não exauriente do caso, o documentos que instruem os autos não convencem quanto à necessidade da internação involuntária da agravada. A inicial veio acompanhada de guia de encaminhamento para internação, aparentemente voluntária, para tratamento do quadro de dependência química, mas não há descrição detalhada do quadro e justificativa para a medida terapêutica proposta. Da mesma forma, o relatório informativo emitido por profissionais do CAPS (enfermeira social) tampouco comprova, de forma inequívoca, a necessidade da medida, pois se limita a mencionar o encaminhamento de Ana Gabriele para "avaliação/conduta e possível internação para desintoxição". Assim, ao menos pelo que se depreende do caso nesta análise perfunctória, não era mesmo o caso de se determinar, de plano, a medida excepcional de internação compulsória. Por outro lado, embora o Juízo de origem tenha determinado a submissão da agravada a avaliação por equipe médica do CAPS AD (fls. 81), não consta dos autos o relatório desse atendimento, ignorando-se se ela de fato passou por consulta com médico psiquiatra. As demandas de saúde são especialmente sensíveis ao tempo e, no caso dos autos, o quadro de doença mental sem tratamento e sequer avaliação médica por especialista pode agravar-se subitamente, importando risco à paciente e aos demais, o que revela necessidade imediata de realização do exame clínico, dado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, considerando que estão suficientemente evidenciados o quadro de dependência química e a situação de vulnerabilidade da agravada, bem como diante da alegação de resistência ao tratamento ambulatorial, entendo cabível a concessão parcial da tutela de urgência. Com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e na responsabilidade do Estado pelo desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, determino que o Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, avalie a paciente, do ponto de vista psiquiátrico, por médico especializado em saúde mental, para apreciar quais ações deverão ser empreendidas em seu favor. Fica autorizada, tão somente caso se faça necessário, a busca e apreensão da demandada para viabilizar a referida avaliação. Ressalva-se, contudo, que a internação compulsória da paciente fica excluída enquanto não presente nos autos laudo médico circunstanciado a evidenciar a necessidade da medida. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Juliete Alves Viana (OAB: 434733/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038327-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045955-17.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KAUA DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-A e JULIETE ALVES VIANA - SP434733-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAUA DA SILVA PEREIRA e MONICA MARIA LIMA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038327-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045955-17.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KAUA DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-A e JULIETE ALVES VIANA - SP434733-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAUA DA SILVA PEREIRA e MONICA MARIA LIMA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202937-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; EDUARDO PRATAVIERA; Foro de Salto; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1007750-73.2024.8.26.0526; Internação involuntária; Agravante: Joao Luiz da Silva Filho; Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP); Advogada: Juliete Alves Viana (OAB: 434733/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Ana Gabriele Dombroski da Silva; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006479-29.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.S.G.C. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto, tão somente no efeito devolutivo. Entretanto, nos termos já decididos em feito análogo desta Vara, anoto que a teor do que dispõe o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, que pertencem exclusivamente ao profissional constituído, o benefício da gratuidade processual concedido à parte não lhe assiste, sendo necessária a efetiva demonstração de que faz jus, pessoalmente, ao benefício da gratuidade, ou seja, comprovação da hipossuficiência do patrono (TJSP - Câmara Especial - Apelação nº 1004796-54.2024.8.26.0526, Des. BERETTA DA SILVEIRA, 13.05.2025). Deste modo, intime-se a apelante para que promova o recolhimento do valor das custas de preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de inadmissibilidade de seu processamento. Não havendo comprovação do recolhimento dentro do prazo, tornem conclusos imediatamente. Do contrário, certifique-se e dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu parecer. No mais, na fase do art. 198, inciso VII do ECA, reapreciando a sentença proferida nos autos, entendo que a mesma foi bem lançada e não merece reparos, motivo pelo qual, MANTENHO a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Devidamente cumpridas as deliberações supra indicadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se a Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045955-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAUA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 e JULIETE ALVES VIANA - SP434733 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KAUÃ DA SILVA PEREIRA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva que seja a ré compelida ao fornecimento gratuito do medicamento NUSINERSENA (SPINRAZA), conforme prescrição médica, para tratamento de AME 5q do Tipo III. Para tanto, aduz que: a) foi diagnosticado com Atrofia muscular espinhal do Tipo III, CID G12.0, pela deleção no gene SMN1, doença conhecida como AME; b) a AME III é um tipo de atrofia espinhal causada por fraqueza muscular progressiva resultante da degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e do núcleo do tronco cerebral; c) solicitou o medicamento pela rede pública de saúde, porém, não obteve êxito, sendo lhe informado que a referida medicação não está disponível para o AME Tipo III; d) o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA) é registrado na ANVISA e de fornecimento padronizado pelo SUS para AME do tipo II (consta no RENAME 2022 e integra o grupo 1A do CEAF). Com a inicial vieram documentos. No id 2151630156, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção de nota técnica pelo NATJUS/DF. Contestação apresentada no Id 2154222260. Parecer do MPF acostado no Id 2161917351. Nota técnica acostada no Id 2164810885. Réplica no Id 2169709639. É o relato necessário. DECIDO. 2. Fundamentação. Estando a ação devidamente instruída, tendo em vista a necessidade de célere definição da lide posta, passo ao julgamento de mérito. O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais). A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Porém, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência. Noutro giro, é inegável que os recursos públicos são limitados, devendo-se evitar que e a judicialização excessiva venha a comprometer todo o sistema de saúde, posto que, a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. A partir dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, estabeleceu requisitos cumulativos e excepcionais a serem cumpridos e obrigatoriamente analisados pelo magistrado antes de emitir decisão que crie obrigação aos entes federativos para adquisão de medicamentos não incorporados pelo SUS (não constantes das listas do Rename, Resme e Remune), quais sejam: i - a negativa administrativa do fornecimento; ii - a incapacidade financeira do paciente; iii - a impossibilidade de substituição por outro fármaco já previsto nos protocolos terapêuticos da Conitec; iv - a imprescindibilidade clínica do tratamento; v - a análise de legalidade e regularidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; vi - a ausência de pedido de incorporação ou demora em sua apreciação; e vii - a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, necessariamente respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Soma-se a isso a tese firmada no Tema 6 (RE 566.471) da repercussão geral, na qual o STF consignou que: "(...) 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo." Assim sendo, havendo decisão expressa do Ministério da Saúde, após a devida avaliação da Conitec, pela não incorporação de um determinado medicamento ao SUS, não cabe, via de regra, ao Poder Judiciário imiscuir-se em nova análise e desconsiderar a decisão do gestor e do órgão técnico capacitado para avaliação de tecnologias em saúde. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências, restando enfatizado que os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento. Na prática, a Suprema Corte procurou assegurar que o Poder Judiciário evite imiscuir-se nas escolhas administrativas do Poder Executivo, que devem ser precedidas de fundamentação técnico-científica. Especificamente no caso dos autos, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da demanda, conforme segue: “(...) A Súmula vinculante nº 61, de 03/10/2024, prevê que: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Como é cediço, em 30/09/2024, foi publicada a tese fixada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral prevendo o seguinte: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Já nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, nas demandas por medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS na forma pleiteada, faz-se necessário aferir, primeiramente, se determinadas situações estão concomitantemente satisfeitas, quais sejam: 1 - ter havido negativa administrativa formal do pleito de fornecimento do medicamento; 2 – haver comprovação de ilegalidade no ato de não incorporação ou mora na sua apreciação; 3 – a impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis nas listas do SUS; 4 - evidência científica de alto nível sobre a eficácia, segurança e efetividade do medicamento, como ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas; 5 – comprovada imprescindibilidade clínica do medicamento, com base em laudo médico fundamentado; 6 - comprovação de incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento. Nesse cenário, compulsando os autos, verifico que esses critérios não estão todos atendidos. Primeiro, porque o pedido de fornecimento da medicação não foi formulado à autoridade administrativa competente e na forma exigida para tanto, o que evidencia a não comprovação da negativa administrativa. A solicitação de fornecimento do medicamento para AME deve ser feita numa farmácia de alto custo da Secretaria Estadual de Saúde mais próxima, com os seguintes documentos: Prescrição médica; Laudo médico; LME preenchida pelo médico assistente (avaliação e autorização de medicamento do componente especializado da assistência farmacêutica), cópia do documento de identificação do paciente (RG e CPF) e do responsável; cópia do comprovante de residência; cartão nacional do SUS; cartão de vacinação; exame genético; avaliação clínica no modelo do PCDT para AME preenchido pelo médico assistente (páginas 19 e 20 do PCDT de AME); termo de esclarecimento e responsabilidade preenchido pelo médico e pelo paciente ou responsável legal (páginas 17 e 18 do PCDT[1] de AME). No caso, o autor pleiteou o medicamento via e-mail e diretamente ao Ministério da Saúde e, ainda assim, não apresenta qualquer negativa expressa do fornecimento. Segundo, porque, o Poder Judiciário deve respeitar a expertise técnica de órgãos como a Conitec, utilizando a medicina baseada em evidências como critério de decisão. Conforme o Relatório de Recomendação nº 595 da CONITEC[2] (de fevereiro de 2021) não havia tratamento medicamentoso disponível no SUS específico para o tratamento da AME 5q tipos II e III. Para esses tipos de AME, discutiu-se sobre a incorporação do Risdiplam[3], todavia, isso somente ocorreu para tratamento da AME Tipo I, tendo em vista a ausência de evidências científicas para recomendação para outros tipos da doença (Relatório para a Sociedade). O fármaco Nusinersena[4] (Spinraza®), ora vindicado, é fornecido no SUS, mas apenas para os pacientes diagnosticados com AME 5q dos tipos I e II e que cumprem os critérios de elegibilidade do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença[5]. Para os demais tipos de AME 5q, o SUS fornece cuidados de suporte, reabilitação e paliativos, por meio de equipes multidisciplinares com experiência no cuidado de pacientes, auxiliando para a redução parcial da carga e alteração da história natural da doença. O objetivo dos tratamentos é minimizar os efeitos primários e secundários da fraqueza muscular, e incluem o controle de complicações pulmonares, suporte nutricional e gastrointestinal, cuidados ortopédicos, intervenções de reabilitação e cuidados de final de vida. Em suma, o medicamento pleiteado foi padronizado pelo SUS, após recomendação da CONITEC à incorporação, mas isso se deu apenas para tratar AME dos Tipos I e II. Como a pretensão dos autos é pelo fornecimento para AME do Tipo III, temos que a prescrição médica equipara-se à uma prescrição off-label (de forma não incorporada ao SUS). Sabe-se que a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 19-Q, estabelece que a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica são atribuições do Ministério da Saúde (MS). Para cumprir essas atribuições, o MS é assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). A análise da Comissão deve ser baseada em evidências científicas, publicadas na literatura, sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. É imprescindível que a tecnologia em saúde possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, no caso de medicamentos, preço fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Em seu art. 19-R, a legislação prevê que o processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. Ou seja, a partir do momento em que o demandante protocola um pedido de análise para a Conitec, até a decisão final, o prazo máximo é de 270 (duzentos e setenta) dias. A estrutura de funcionamento da Conitec é composta por Plenário e Secretaria-Executiva, definidas pelo Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que regulamenta, também, suas competências, seu funcionamento e seu processo administrativo. A gestão e a coordenação das atividades da Conitec, bem como a emissão do relatório de recomendação sobre as tecnologias analisadas são de responsabilidade da Secretaria-Executiva – exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS). As contribuições e sugestões da consulta pública são organizadas e inseridas no relatório final da Conitec, que é encaminhado ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde para a tomada de decisão. O Secretário da SCTIE pode, ainda, solicitar a realização de audiência pública antes da sua decisão. O Decreto n° 7.646/2011 estipulou o prazo de 180 dias para a garantia da disponibilização das tecnologias incorporadas ao SUS e a efetivação de sua oferta à população brasileira. No caso do Nusinersena, após todos os trâmites internos, concluiu-se que “as contribuições que concordaram com a recomendação preliminar da CONITEC se embasaram no fato de que, apesar do discreto e incerto benefício obtido pelo medicamento para os pacientes com AME 5q tipos II e III, a tecnologia não é capaz de alterar o curso da doença e sua relação de custo-efetividade é insustentável sob os preceitos do SUS.” À luz das circunstâncias do caso concreto, da legislação de regência e da política pública do SUS, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular as conclusões da CONITEC pela não incorporação do medicamento em discussão para a doença que acomete a parte autora (Ame do Tipo III), de forma técnica e devidamente fundamentada. Vai daí, tendo em conta que os critérios fixados pelo STF são concomitantes e complementares, o não atendimento de qualquer um deles já indica a ausência da probabilidade do direito vindicado.” Em acréscimo, cumpre mencionar que o parecer na nota técnica emitida pelo NATJUS/DF (Id 2164810885) especificamente para o caso dos autos foi NÃO FAVORÁVEL à demanda. Confira-se: “ (...) O autor é acometido por uma doença rara, cuja prevalência no Brasil ainda não está bem estabelecida. Para estimativas de custos em casos como este, utilizam-se dados epidemiológicos de estudos internacionais. Segundo relatório da CONITEC de 2021, havia cerca de 460 pacientes cadastrados na ouvidoria do Ministério da Saúde, o que representaria um custo acumulado em cinco anos, com a incorporação do nusinersena ao SUS, variando entre R$ 1,89 e R$ 2,41 bilhões. Nesse contexto, embora a CONITEC reconheça evidências de benefício do nusinersena para AME tipos II e III, ressaltou que ainda faltam evidências mais robustas, especialmente em estudos de longo prazo. Diante do alto custo do medicamento e das limitações das evidências disponíveis, a comissão recomendou pela não incorporação do nusinersena ao SUS no contexto clínico do autor." 3.7. Qual o parecer conclusivo? Considerando o parecer da CONITEC, este NATJUS posiciona-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.” Incontroverso é que a CONITEC entendeu que, no momento, ainda há fragilidade das evidências clínicas e que são modestos os benefícios clínicos em comparação com o valor a ser investido pelo SUS a partir da oferta da tecnologia, o que justifica o indeferimento administrativo do fármaco. É claro que isso vale para todos os casos, não somente para o caso do autor. E da leitura dos relatórios que fundamentaram as decisões do Ministério da Saúde, independentemente do posicionamento do médico assistente, não vislumbro haver elementos fático-jurídicos capazes de infirmar a decisão do órgão técnico especializado pela não incorporação, sobretudo porque sua regularidade e legalidade são presumidas, posto que não há prova idônea que contrarie tais conclusões. À luz da jurisprudência mais recente do STF, ausente a dúvida sobre regularidade e legalidade da negativa de padronização do tratamento emitida pela Conitec, o fornecimento por meio de decisão judicial não merece prosperar, ainda que existam evidências de que o tratamento ofereça vantagens terapêuticas ao autor. E conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Estado não tem a obrigação de conceder medicamentos cuja eficácia e segurança não foram devidamente comprovadas. Vejamos: [...] deve-se exigir a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências. O deferimento de pleitos judiciais por fármacos não incluídos na política pública existente nem nos protocolos clínicos deve se dar apenas quando houver segurança científica em relação à sua eficácia e adequação. (RE nº 566.471/RN, Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO) - destacamos No mesmo sentido é o entendimento do Ministro MARCO AURÉLIO, que no RE nº 566.471/RN afirmou que uma das delimitações a respeito da judicialização do fornecimento estatal de medicamentos é a “imprescindibilidade do medicamento para a concretização do direito à saúde - elemento objetivo do mínimo existencial”, que “estará configurada quando provado, em processo e por meio de laudo, exame ou indicação médica lícita, que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento de alto custo, ausente dos programas de dispensação do governo, para o procedimento terapêutico apontado como necessário ao aumento de sobrevida ou à melhoria da qualidade de vida, condições da existência digna do enfermo.” (grifamos). No voto supramencionado, o excelentíssimo senhor Ministro aponta ainda: “[...]. O ente federativo, no âmbito de cognição própria e exauriente, pode abandonar o dever [da concessão do medicamento] se demonstrar que o medicamento não serve, não produz resultados confiáveis ou pode ser substituído por outro de menor custo e igual efeito no tocante ao tratamento de saúde desenvolvido. (...). Se provada a absoluta inutilidade do medicamento ou, ao menos, a inequívoca segurança relativamente a resultados positivos, bem como a existência de outro com menor custo e mesma eficácia, a imprescindibilidade estará afastada.” (nosso destaque) Em última análise, considerando a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento sem a demonstração de que é capaz de trazer a almejada melhora da parte autora ou, ainda, de cura da enfermidade, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável. Em que pese a compreensão e sensibilidade deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que restaram ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Tendo o autor atingido a maioridade civil, fica dispensada a intimação do MPF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal a 21ª Vara/SJDF
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