Larissa Contar Da Silva

Larissa Contar Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 434739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Contar Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: LARISSA CONTAR DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007305-55.2025.8.26.0003 (processo principal 1009059-83.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Larissa Contar da Silva - Carlos Ricardo Pereira - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá a exequente apresentar nova planilha de cálculo, haja vista que o v. Acórdão majorou os honorários de sucumbência em mais 5%, o que equivale a 10,5% sobre o valor da causa e não 15%, como pretende. No mais, a causídica representou os corréus, Francisco, Espólio de Álvaro e Cecília, ou seja 3 de 5 réus e portanto faz jus a 6,3% dos honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a parte exequente, em relação aos honorários de sucumbência, o pagamento das custas iniciais pela parte executada, ao final do processo. Com efeito, a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entendo, entretanto, que referido dispositivo legal padece de inconstitucionalidade, e por mais de uma razão. (I) A primeira pulula até aos olhos mais distraídos, pois viola princípio geral elementar a qualquer ramo do direito, e especificamente enaltecido no direito tributário, qual seja, o princípio da igualdade, estampado em destaque na Constituição da República, expressa ao assentar no art. 150, II: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (destaquei). Como é cediço, o princípio em comento tem dimensões diversas, e é clássica a lição de que a norma pode ser usada para equilibrar situações distintas, tratando desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, para assim aproximá-los, vale dizer, atingir-se igualdade que não seja meramente formal e meramente etérea, mas efetiva. É nessa linha que cada vez mais emergem ações afirmativas para correção de desigualdades históricas que não acomodariam bem tal princípio com a simples indicação constante do caput do art. 5º, da Constituição da República. Mas não é disso que aqui tratamos. No caso do novel dispositivo inserido no Código de Processo Civil, sem explicação aparente, estabeleceu-se que exclusivamente os advogados ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais. TODOS os demais jurisdicionados precisarão fazê-lo, pois assim dispõe a Lei, menos os advogados. O mais apressado diria: a regra se aplica exclusivamente quando vierem a juízo, por qualquer meio, ação ordinária ou executiva, exigir seus honorários. Ora, mas ainda assim o aviltamento ao princípio da igualdade é retumbante, na medida em que não há distinção ou não poderia haver, especialmente para fins tributários entre quaisquer profissionais liberais. Em palavras outras e mais diretas, rigorosamente não há qualquer distinção entre advogados, médicos, arquitetos, enfermeiros, engenheiros, que vítimas de calote de seus clientes, tenham de buscar o Poder Judiciário para haver os honorários/remuneração devida pelos seus serviços. NENHUMA DISTINÇÃO, fática, jurídica, ontológica, deontológica, absolutamente nenhuma. A propósito, o Prof. Roque Carrazza destaca com a percuciência que lhe é peculiar: ... com a República, desaparecem os privilégios tributários de indivíduos , de classes ou de seguimentos da sociedade. Todos devem ser alcançados pela tributação. Esta assertiva há de ser bem entendida. Significa, não que todos devem ser submetidos a todas as leis tributárias, podendo ser gravados com todos os tributos, mas, sim, que todos os que realizam a situação de fato a que a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, a fazê-lo. Assim, é fácil concluirmos que o princípio republicano leva ao princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça. Por outro raio semântico, o sacrifício econômico que o contribuinte deve suportar precisa ser igual para todos os que se acha na mesma situação jurídica. (...) Em suma, o princípio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade. Do exposto, é intuitiva a interferência de que o princípio republicano leva à igualdade da tributação. Os dois princípios interligam-se e completam-se. De fato, o princípio republicano exige que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) recebam tratamento isonômico. (...) O tributo, ainda que instituído por meio de lei, editada pela pessoa política competente, não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições. Tais ideias valem, também, para as isenções tributárias: é vedado às pessoas políticas concedê-las levando em conta, arbitrariamente, a profissão, o sexo, o credo religioso, as convicções políticas, etc. dos contribuintes. São os princípios republicano e da igualdade que, conjugados, proscrevem tais práticas. (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, págs. 73/74). A Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação idêntica (profissionais liberais buscando intervenção judicial para cobrar seus honorários), exclusivamente em razão de ocupação profissional (advocacia), e com isso estraçalhou mandamento constitucional expresso, claro, com eiva de inconstitucionalidade que impõe à sua extirpação do ordenamento jurídico. (II) Como adiantado, e se já não bastasse o acima referido, no caso específico, há ainda vício adicional. Estamos diante de norma que, a pretexto de alterar o Código de Processo Civil, Lei Ordinária Federal, avança na competência legislativa tributária estadual, e com isso afronta o art. 151, III, da Constituição da República. É o que se deu no caso da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, que se imiscui onde a competência legislativa federal não tem alcance. Isto porque valendo-se de competência haurida no art. 145, II, da Constituição da República, no Estado de São Paulo vigora a Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense prestados pela Justiça Estadual Bandeirante e a teor do art. 1º ...tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. Entre inúmeras outras disposições, dita referida Lei Estadual: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II ... III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Artigo 6° -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Não há, assim, espaço para a União legislar sobre hipóteses de isenção propriamente dita ou diferimento da taxa judiciária estadual, ou mesmo das demais exações especificadas no art. 2º da referida Lei Estadual, não abrangidas pela taxa judiciária mas devidas em adição a ela, por se tratarem de prestação específica. No âmbito da competência legislativa concorrente sobre as custas dos serviços forenses (CF, artigo 24, inciso IV), a competência da União se limita a estabelecer normas gerais (§1º), o que está longe de ser o caso. Ao editar a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, a União imiscui-se em competência tributária que não lhe toca, instituindo o que se convencionou chamar de isenção heterônoma, sem amparo constitucional e, assim, sem condições de surtir efeitos no ordenamento pátrio. Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao reiteradamente entender inaplicáveis as hipóteses de isenção ou diferimento previstas em legislação estadual, relativamente às taxas devidas no âmbito daquela Corte, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo Estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma. 3. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ. 4. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. 5. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.885/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 26/06/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; destaquei); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação da regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.184.873/SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 06/03/2018, Relator Ministro Gurgel de Faria; destaquei) Nesse contexto, ainda que não fosse inconstitucional por afronta destacada ao princípio da igualdade (CR, art. 150, II), não teria o § 3º, do art. 82, do Código de Processo Civil aplicação senão no âmbito da justiça federal, jamais da estadual. Também esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por fim, para ratificar tudo o quanto aqui já dito, ao julgar a ADI n. 6.859 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante todo o exposto, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, por afronta clara e direta ao que dispõem os arts. 24, IV e respectivo § 1º, 150, II e 151, III, todos da Constituição da República, deixando assim de aplica-lo. Desta feita, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a exequente, para análise do pedido de justiça gratuita, em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresentar cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou documento que demonstre a sua inexistência, o qual poderá ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, bem como demais documentos idôneos, capazes de demonstrar que não podem arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso seja isenta de declaração de IR, essa dispensa não elimina verificação de situação cadastral, devendo-se apresentar o comprovante de situação cadastral no CPF, que poderão ser obtidos pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF. Se a advogada atuar como Sociedade Unipessoal ou simples de Advocacia, também deverá carrear aos autos documentação relativa à empresa. Ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidente. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP), ALEX VINICIUS DE ARAUJO BRITO (OAB 340841/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034521-48.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Raphael Contar da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002789-09.2025.8.26.0007/SP AUTOR : DANIELA SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) : LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB SP434739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes têm domicílio/sede em local não abrangido pela competência do Foro Regional de Itaquera, não havendo justificativa para tramitação do presente feito perante este juízo, o que fere o princípio do juiz natural. Neste sentido, a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, distribuída inicialmente ao Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que, no curso do processo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, local do domicílio da autora. Sede da requerida em outra comarca (Barueri). Ação fundada em relação de consumo. Configurada escolha aleatório do foro. Impossibilidade. Mitigação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que se impõe. Competência funcional entre Foros Regionais integrantes da Comarca da Capital que ostenta natureza absoluta. Regra de natureza funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Cabimento. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA (SUSCITANTE). (TJSP; Conflito de competência cível 0043540-64.2024.8.26.0000; Relator Des. Claudio Teixeira Villar; julgado em 18/12/2024) Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por via de consequência, a remetam-se os autos à Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Vila Prudente. Ciência à parte requerente de que os autos serão remetidos ao Juizado Competente, procedendo-se a serventia às devidas anotações e comunicações. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000073-14.2024.8.26.0007 (processo principal 1022178-07.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.F.M. - E.J.M. - Tendo em vista a reserva dos honorários periciais as fls. 227/229, intime-se a srª perita a iniciar os trabalhos. Int. - ADV: LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP), RENAN FRANCISCO DOS REIS FELIX (OAB 17670/PB), MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002789-09.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015372-32.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Bianca Sobral Silva Costa - Vanessa de Olivera Silva Costa - Célia Rita de Oliveira - Vistos. 1. Ciência dos documentos juntados. 2. Os documentos dos veículos Honda/Civic LXL, GM/Corsa Classic, I/Renault Trafic FLC e Gurgel/X15, presente na pesquisa via RENAJUD, não foram juntados aos autos, devendo ser comprovado nos autos que tais veículos não pertenciam ao falecido na data de seu óbito. Alternativamente, deverá ser juntado os referidos documentos e o valor do veículo na tabela FIPE. 3. Outrossim, o documento de fl. 330 está incompleto, devendo ser juntado novamente junto com seu verso. 4. No mais, segundo informado pela inventariante o imóvel localizado em Bragança Paulista/SP trata-se de imóvel rural. Diante disso, deverá ser juntado aos autos: a) certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; b) 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; c) última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural. 5. Decorrido o prazo legal, no silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. Int. - ADV: PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), MARIA DE LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031295-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - V.R.O.N. - V.O.S.C. - - B.S.S.C. - Vistos. 1. Fls. 217: remetam-se os autos ao Cejusc para que esclareça acerca da viabilidade da sessão de conciliação designada às fls. 203 ocorrer na modalidade telepresencial (e, caso negativo, que seja designada outra data para que a tentativa de composição ocorra no formato virtual). 2. Após, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a tentativa de composição. Int. - ADV: PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP)
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