Maria Dáfrica Guimarães De Jesus
Maria Dáfrica Guimarães De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 434771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Dáfrica Guimarães De Jesus possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC, TRT15, TRT5, TRT2
Nome:
MARIA DÁFRICA GUIMARÃES DE JESUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000713-54.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: WAGNER CORREIA SANTANA RECLAMADO: TERCEIRIZE CONTRATACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7068f proferido nos autos. Vistos etc. Dê-se ciência às partes da data, horário e local de realização da Perícia de Segurança do Trabalho: Ficam também intimadas as partes para juntar aos autos os documentos solicitados pelo Perito: PGR, LTCAT, O.S. (NR1) e registros de fornecimento de EPI do autor, bem como informar telefones de contato do autor e representantes da empresa que irão acompanhar a perícia técnica. O pagamento dos honorários periciais será definido na sentença. ILHEUS/BA, 14 de julho de 2025. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CORREIA SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000677-28.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ALIANA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda9d7b proferido nos autos. KPFC DESPACHO #id:d3baff6: Considerando a Recomendação GCGJT nº 02/2022, o decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e o Ato GCGJT nº 35/2022, que traz como um de seus fundamentos o controle do quadro epidemiológico relacionado à Covid-19, de modo que a excepcionalidade que justificava a teleaudiência não mais convém diante das particularidades do Processo do Trabalho, eis que no formato presencial a audiência é mais célere, dinâmica e objetiva, a colheita de provas orais é realizada com maior segurança jurídica e qualidade, bem como a pauta é melhor organizada, com fulcro nos arts. 765 e 813 da CLT c/c 139, VIII, do CPC, fica mantida a audiência presencial designada nestes autos, bem como as demais cominações anteriores. Quanto ao argumentado pela patrona, o Prov. GCGJT nº 4/2023, não prevê o uso da ferramenta de videoconferência para patronos residentes fora da jurisdição. É que situações de cunho pessoal pertinentes ao deslocamento necessário dos patronos que residem em um Estado/Município e militam em outro não condicionam a designação do formato da audiência, cuja modalidade não pode ser convertida por conveniência dos advogados das partes, ex vi do art. 3º da Res. CNJ nº 354/2020. Assim, nada obsta que a patrona se utilize da faculdade do substabelecimento apenas para o ato, sem prejuízo do jus postulandi da parte, ainda em vigor nesta Especializada. Ademais, a presente medida visa evitar o adiamento da audiência designada e a repetição de atos processuais, priorizando a celeridade processual. Vale frisar que, nos processos que tramitam no âmbito do Juízo 100% digital, os demais atos processuais poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual, nos termos do § 5º, do art. 2º, do Ato GP nº 10/2021 do E. TRT-2, bem como que a realização de audiências virtuais (mesmo para os processos na forma “100% Digital”) está regulamentada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe, em seu art. 3º, que cabe “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial...”. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALIANA SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002025-50.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARLI VICENTE DA CRUZ - - BENEDITO ANTONIO DA CRUZ - Liliane Sousa de Assis Silva e outros - Vistos. 1.- Ciente do inteiro teor da peça de fls. 312 elaborada pela patrona dos autores MARLI VICENTE DA CRUZ e BENEDITO ANTONIO DA CRUZ, nestes autos de ação de usucapião, devendo a serventia confeccionar carta registrada (correio) para fins de citação da ré MARIA BENEDITA SOUZA DE ASSIS, nos seguintes endereços: Rua Noruega, nº 344, Vila Nair, São José dos Campos-SP. (CEP. nº 12231-140), e Rua Conselheiro Rodrigues Alves, nº 796, Centro, São José dos Campos-SP. (CEP. nº 12200-000), para, querendo, contestar a presente ação, desde que respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2.- Defiro o pedido de realização de pesquisas de endereços em nome da ré/confrontante ELIZABETH RODRIGUES LAUAND, mediante o emprego dos sistemas informatizados à disposição do juízo, a saber: INFOJUD e SIEL. Com a resposta (j. documentos - resultado das pesquisas), digam os interessados em termos de prosseguimento, dentro em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito (indicação dos endereços para citação). 3.- Fls. 298 (petição) e fls. 299 (termo de substabelecimento):- Ciente, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias junto aos assentamentos cartorários (sistema informatizado - SAJ), de modo que, doravante, passe a figurar como advogada atuante na defesa dos interesses da corré Liliane Sousa de Assis Silva, no caso a Dra. Maria Dáfrica Guimarães de Jesus (OAB/SP. nº 434.771), que restará cientificada (intimada) acerca do inteiro teor dos despachos e decisões a serem proferidas pelo juízo, mediante publicação na Imprensa Oficial do Estado (DJE). 4.- Fls. 297:- Dê-se ciência às partes interessadas (petitório elaborado pela procuradora do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ e que serviu para informar ao juízo acerca da inexistência de informações quanto a decreto desapropriatório para a área em questão e, ainda, no tocante a atual pendência no recolhimento de valores relativos aos tributos municipais). 5.- Intime-se. Mongaguá, 02 de julho de 2025. - ADV: MARIA DÁFRICA GUIMARÃES DE JESUS (OAB 434771/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000677-28.2025.5.02.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000677-28.2025.5.02.0043 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018672-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Guimarães Rodrigues - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARIA DÁFRICA GUIMARÃES DE JESUS (OAB 434771/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002348-97.2025.8.24.0061/SC AUTOR : LIGHTHOUSE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD (OAB SP272415) RÉU : WF SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DAFRICA GUIMARAES DE JESUS (OAB SP434771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de extinção de contrato c/c consignação em pagamento aforada por Lighthouse Soluções em Informática Ltda. contra WF Soluções Digitais Ltda. Depois de deferido, como medida de urgência, o pedido de consignação de valores referentes ao contrato firmado pelas partes e que é objeto de discussão nesta via (ev. 8), a parte autora, em pretensão liminar incidental, informou que a ré promoveu o apontamento a protesto de um título que representa os valores que consignou em juízo (ev. 12.2) e, portanto, referido ato notarial, além de indevido, representa verdadeira afronta à decisão judicial concedida initio litis . Concluiu clamando pela concessão de tutela de urgência para "determinar a SUSTAÇÃO DO PROTESTO realizado em 05/06/2025, referente ao título nº 06, no valor de R$ 50.436,20, junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Alegre, a ser promovido diretamente pelo Réu, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, alternativamente, oficiando-se ao cartório para tanto, sendo fixada multa diária de descumprimento em valor a ser fixado por V. Exa., não inferior a R$ 500,00". DECIDO 1 . Como sabido, a concessão da tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preceitua o art. 300 do CPC. Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade (§3º). Na hipótese versada, a probabilidade do direito alegado repousa na decisão deste juízo que, nesta via (ev. 8), autorizou o depósito judicial do montante que a autora reputa como devido a título de parcela final (e proporcional) do contrato mantido com à ré, ainda não formalmente encerrado, pretensão essa, com efeito, perseguida na inicial. É dizer, ao se autorizar o depósito de valores referentes ao negócio, de cunho sinalagmático, firmado entre as partes, não há falar em mora da parte autora e, portanto, qualquer medida voltada a cobrança de valores, como o protesto levado a efeito pela ré após a decisão liminar, ressoa indevido. No que pertine ao perigo da demora, é sabido que o nome da pessoa jurídica representa um dos atributos imanentes à boa fruição da atividade para qual constituída. Logo, a persistência dos efeitos de um protesto pode abalar o bom conceito da empresa, tanto perante a praça de crédito, como aos seus potenciais clientes. Finalmente, a medida ora colimada não tem cunho irreversível, pelo que entendo que estão presentes todos os pressupostos próprios da medida de urgência. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e, por consequência, determino que a ré proceda a imediata sustação do protesto n. 5663823-1, que emanou do 1º Tabelionato de Protestos e Títulos de Porto Alegre (RS), no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), a título de tutela inibitória e coercitiva. Intime(m)-se, igualmente a parte autora para o oferecimento de réplica em 15 (quinze) dias. Depois, retornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
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