Douglas Dos Santos Baraldi
Douglas Dos Santos Baraldi
Número da OAB:
OAB/SP 434878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRS, TJSP, TJRJ, TJPE, TJPA, TJMG, TJES, TJDFT, TJCE, TJSC
Nome:
DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001537-71.2024.8.24.0062/SC AUTOR : MARA EDUARDA GERMANO MARTINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB SP434878) AUTOR : LUIZ EDUARDO MACHADO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB SP434878) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que, apesar de o despacho do evento 25 ter declarado encerrada a instrução processual, em análise aos documentos anexados à exordial, bem com diante do exposto pelo requerido na contestação apresentada (Evento 13, contestação 20), determino, na forma do art. 321 do CPC 1 , que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias tragam aos autos comprovante de residência por meio de documentos oficiais e atualizados em seus próprios nomes (fatura de energia, água, telefone, contrato de locação, declaração de IR, etc.). No caso de o comprovante estar no nome de uma das partes, necessária a juntada da respectiva certidão de casamento ou documento que comprove a coabitação. Após a juntada dos documentos , retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-39.2025.8.21.0039/RS AUTOR : SANDRA FALEIRO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB SP434878) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004768-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Procopio Stringhetta - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Fls. 64/117: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003761-06.2024.8.26.0032 (processo principal 1014750-25.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sandra Maria Lúcio de Souza - Banco Bradesco S/A - - BANCO BRADESCARD S/A - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do mandado de levantamento eletrônico nº 20250701103551036462. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000498-78.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Ribeiro de Souza Tenani - - Márcia Ribeiro de Souza Teixeira - - Josaine Ribeiro de Souza - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Relação: 0309/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação e documentos juntados pelo(s) réu(s). Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Douglas dos Santos Baraldi (OAB 434878/SP) - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003644-93.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanderlene Luna Braga - - Reginaldo de Souza Braga - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de dano moral aos autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação, por ser hipótese de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte aéreo (STJ, Súmula nº 362); (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de dano material aos autores, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), com juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, e correção monetária, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), por parte não isenta .por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, o preparo corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000446-35.2025.8.26.0581 (processo principal 1004086-97.2023.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caio César Litterio Mastrorosa - Aerovias Del Continente Americano Sa - Avianca - VISTOS. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente conforme formulário às fls. 28, se em termos. P. I. - ADV: DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), GILBERTO BADARÓ (OAB 22772/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004870-43.2021.8.26.0032 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.A.R. - A.R.M. - A.R.M. - P.C.A. - Vistos. Expeça-se mandado de averbação como requerido. Int. - ADV: FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 293549/SP), HUGO RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 263425/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 293549/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI (OAB 434878/SP), HUGO RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 263425/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3002875-91.2024.8.06.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO: LAIRTON CORTEZ DE MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATORA ORIGINÁRIA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA RELATOR PARA ACÓRDÃO: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO E IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização ajuizada por Lairton Cortez de Moura. O autor alegou que, após adquirir passagem aérea com origem em São Paulo (Congonhas) e destino a Fortaleza, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, mudando o aeroporto de origem para Guarulhos e antecipando o horário. Após remarcar o voo para o mesmo aeroporto original via aplicativo, e realizar o check-in, foi impedido de embarcar por suposta inconsistência na reserva, sendo obrigado a adquirir nova passagem por R$ 500,10, chegando ao destino com cerca de sete horas de atraso. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,10 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A companhia aérea recorreu, alegando culpa exclusiva do autor (no-show), ausência de falha e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ao impedir o embarque do autor; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro (consumidor) e companhia aérea (fornecedora de serviços), conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em face da ré. 5. O autor comprovou a alteração unilateral do voo pela ré, a remarcação para novo horário compatível e a realização do check-in, além da aquisição de nova passagem, documentos que configuram falha na prestação do serviço. 6. A companhia aérea não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando qualquer documentação que comprovasse a ausência do autor no embarque ou a suposta inconsistência na reserva, tampouco os registros internos de voos e listas de passageiros. 7. A ausência de justificativa idônea para a negativa de embarque revela falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC). 8. A conduta ilícita ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do consumidor, o que justifica a indenização por dano moral, fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:- CEARÁ, TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001516-18.2021.8.06.0004, Rel. Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal, j. 07/02/2024.- CEARÁ, TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001344-16.2021.8.06.0024, Rel. Juiz Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales. Juiz de Direito. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lairton Cortez de Moura contra Gol Linhas Aéreas S/A. Alega o autor que adquiriu passagem aérea com a ré, inicialmente prevista para o dia 05/03/2024, com saída de São Paulo (Congonhas) e chegada em Fortaleza. Informa que a empresa alterou o voo unilateralmente, mudando o aeroporto de origem para Guarulhos e antecipando o horário. Declara que, diante da inviabilidade do novo itinerário, conseguiu, por meio do aplicativo da ré, remarcar o voo para as 06h25, ainda saindo de Congonhas. Sustenta que, mesmo após realizar o check-in para o voo remarcado, foi impedido de embarcar sob a justificativa de inconsistência na reserva. Afirma que foi compelido a pagar R$ 500,10 para realocação em outro voo, com conexão, e chegou ao destino com aproximadamente sete horas de atraso. Com esses fundamentos, o autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,10, e danos morais. A requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, apresentou contestação. Sustenta que o impedimento do embarque decorreu da culpa exclusiva do autor, que não teria se apresentado em tempo hábil para os procedimentos de embarque, caracterizando situação de "no show". Aduz que a taxa cobrada seguiu as regras contratuais previamente aceitas pelo passageiro e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo também qualquer dano indenizável. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A sentença foi de parcial procedência, a saber: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para:a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 500,10 (quinhentos reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a título de danos materiais;b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a título de danos morais. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." A ré, Gol Linhas Aéreas S/A, interpôs Recurso Inominado. Afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer falha na prestação do serviço, pois o impedimento do embarque teria decorrido da ausência de comparecimento do autor ao balcão da companhia aérea no horário adequado. Aduz que a exigência de prova do "no show" constitui imposição de prova de fato negativo, o que é juridicamente inviável. Ressalta que caberia ao autor demonstrar que chegou a tempo para embarque. Sustenta que a situação foi causada por culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Questiona a condenação por danos morais, argumentando que os fatos descritos não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo passíveis de compensação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. O feito foi originalmente distribuído para o 1º Gabinete da Quarta Turma Recursal, estando sob a relatoria da magistrada Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima. Na oportunidade da sessão de julgamento, a douta julgadora apresentou seu voto no sentido de acolher a pretensão recursal. Fundamentou-se na ausência de prova mínima por parte do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A Relatora destacou que, embora se trate de relação de consumo - em que se admite a inversão do ônus da prova -, essa medida não afasta a obrigação da parte autora de apresentar elementos que minimamente comprovem sua versão dos fatos. No caso, entendeu que o autor não trouxe aos autos qualquer documento ou testemunha que atestasse sua chegada ao aeroporto no horário adequado ou que comprovasse a suposta falha da companhia aérea. É o breve Relatório. VOTO DIVERGENTE Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No presente caso, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo, estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a empresa ré, fornecedora desse serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Também é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora recorrido, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das suas alegações, aliada à hipossuficiência técnica frente à empresa fornecedora, situação que justifica a adoção da regra protetiva, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Ressalte-se que o promovente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance, aptos a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, não se pode falar em ausência de prova mínima, especialmente diante do contexto da relação de consumo e da inversão do ônus probatório. Especificamente, o recorrido demonstrou que seu voo original foi alterado pela companhia aérea, conforme documento de ID 19340239. Comprovou, ainda, a aquisição de novo bilhete aéreo (ID 19340240) e a realização efetiva da viagem em outro voo (ID 19340242). Tais documentos, somados à ausência de qualquer elemento probatório apresentado pela ré, são suficientes para formar juízo de verossimilhança e para subsidiar a pretensão indenizatória do autor. A contestação apresentada pela companhia aérea, por sua vez, limitou-se a argumentos genéricos, destituídos de documentação que pudesse afastar a narrativa apresentada na inicial. Importa destacar que o autor relatou, de forma precisa, que a companhia aérea desconsiderou o voo que adquiriu e informou, sem justificativa adequada, que o seu embarque seria no voo G3 1506, com saída prevista de Guarulhos às 14h15min - justamente o primeiro voo ofertado após a alteração unilateral promovida pela empresa. Nesse contexto, cabia à ré comprovar suas alegações, podendo, por exemplo, ter apresentado a lista de passageiros do voo G3 1576, que partiria às 05h00 do aeroporto de Congonhas, para demonstrar que o assento 30D, reservado ao autor, não foi ocupado. Também poderia ter trazido aos autos a lista de passageiros do voo G3 1506, ou mesmo os registros internos usualmente utilizados em litígios dessa natureza. Nada disso, no entanto, foi feito. Ao contrário, o autor comprovou ter realizado o check-in, conforme cartão de embarque anexado, o que reforça a verossimilhança da sua versão. Sobre o tema em análise, trago à colação os seguintes precedentes das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA, PELA PASSAGEIRA, DO HORÁRIO EXIGIDO PARA SE APRESENTAR NO MOMENTO DO EMBARQUE. NO-SHOW. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015161820218060004, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DA VOLTA PELA EMPRESA DE AVIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE "NO SHOW". REQUISIÇÃO DE REEMBOLSO COM VALORES PAGOS EM PASSAGEM AVULSA DE VOLTA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO, PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DOS AUTORES. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. ATRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013441620218060024, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, competia à fornecedora do serviço demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo alegado "no show", como excludente de sua responsabilidade objetiva. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da alegação de que o autor não compareceu ao embarque, incumbia à companhia aérea produzir prova idônea e suficiente nesse sentido, o que não se verificou nos autos, revelando-se ausente a demonstração de qualquer conduta do consumidor que pudesse justificar a desconsideração de seu bilhete e, consequentemente, a negativa de embarque. Diante da omissão da companhia aérea em demonstrar suas alegações e dos documentos apresentados pelo autor, conclui-se pela caracterização de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A reparação por abalo moral torna-se justificável quando a conduta ilícita interfere intensamente na esfera íntima do indivíduo, atingindo aspectos de sua personalidade e causando desequilíbrio emocional, como tristeza profunda, angústia, desilusão ou outros sentimentos que afetem sua estabilidade psíquica e qualidade de vida. A indenização por danos morais cumpre três funções essenciais: compensar a vítima pelos efeitos negativos da ofensa, aplicar uma resposta pecuniária de caráter sancionatório à parte ofensora e servir como desestímulo à repetição de condutas semelhantes. Trata-se, portanto, de um instrumento de justiça reparatória e preventiva. Não existe fórmula exata ou automática para mensurar o valor da indenização por dano moral. O montante deve ser proporcional ao prejuízo imaterial sofrido, exigindo do julgador uma análise criteriosa à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ocorrido, o impacto do fato na vida da vítima e as condições econômicas das partes. Diante dessas diretrizes, conclui-se que a quantia fixada na sentença de origem, correspondente a R$ 5.000,00, mostra-se equilibrada e compatível com os elementos dos autos, sendo adequada à função compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente, vencida, no pagamento das custas legais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor da condenação. É como voto. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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