Jessica Barbosa Da Costa

Jessica Barbosa Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 434963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Barbosa Da Costa possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: JESSICA BARBOSA DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATATAIS ATOrd 0010586-52.2025.5.15.0075 AUTOR: NATALI NAIARA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: ARGSPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551e926 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial tempestivamente. Determino a suspensão do curso do processo até o julgamento do incidente. Processe-se a Exceção de Incompetência Territorial, com intimação da parte reclamante por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de cinco dias. Silente o reclamante ou anuindo ele expressamente com os termos da Exceção - por reconhecer que seu trabalho ocorreu em cidades não alcançadas pela competência territorial desta Vara - providencie a Secretaria a remessa dos autos para a Vara do Trabalho declinada pelo demandado, com acolhimento da Exceção de Incompetência Territorial. Opondo-se o reclamante à Exceção arguida, retornem-me os autos para julgamento ou designação de instrução, se o caso. Providencie a Secretaria a notificação das partes, por intermédio de seus patronos. BATATAIS/SP, 03 de julho de 2025 KARINA SUEMI KASHIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARGSPORTS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATATAIS ATOrd 0010586-52.2025.5.15.0075 AUTOR: NATALI NAIARA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: ARGSPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551e926 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial tempestivamente. Determino a suspensão do curso do processo até o julgamento do incidente. Processe-se a Exceção de Incompetência Territorial, com intimação da parte reclamante por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de cinco dias. Silente o reclamante ou anuindo ele expressamente com os termos da Exceção - por reconhecer que seu trabalho ocorreu em cidades não alcançadas pela competência territorial desta Vara - providencie a Secretaria a remessa dos autos para a Vara do Trabalho declinada pelo demandado, com acolhimento da Exceção de Incompetência Territorial. Opondo-se o reclamante à Exceção arguida, retornem-me os autos para julgamento ou designação de instrução, se o caso. Providencie a Secretaria a notificação das partes, por intermédio de seus patronos. BATATAIS/SP, 03 de julho de 2025 KARINA SUEMI KASHIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALI NAIARA CARDOSO OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012193-77.2022.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021893-30.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jéssica Barbosa da Costa - Vistos. Ciência à parte exequente acerca de fls. 77/82. No mais, não tendo a parte exequente indicado o endereço correto da parte executada para fins de citação, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizo o desentranhamento dos documentos. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório o(s) título(s) de crédito desentranhado, endereço atualizado da parte executada e bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: JÉSSICA BARBOSA DA COSTA (OAB 434963/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023883-10.2023.8.26.0506 (processo principal 1025469-65.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.C.C.S. - F.S.S. - Diante do exposto, com base no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias, determinando que seja expedido o devido mandado de prisão, dele constando o valor do débito (R$ 1.320,00, para o mês de novembro de 2023) e seu prazo de validade (três anos), ressalvando-se ainda que, para ter a presente ordem de prisão revogada, o executado deverá comprovar que também pagou as demais prestações que se venceram posteriormente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JÉSSICA BARBOSA DA COSTA (OAB 434963/SP), DEVANIR JOSÉ ROSSI (OAB 185127/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004927-73.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maico Rogério Ribas - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Defiro o pedido de tutela de urgência. Narra o autor que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição ré, com o qual realizava compras rotineiras. Afirma que, em março de 2022, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar integralmente a fatura com vencimento em 01/03/2022, no valor de R$ 2.455,41, efetuando, no entanto, o pagamento total da dívida poucos dias depois, em 07/03/2022. Sustenta que, apesar disso, a ré procedeu à contratação automática de parcelamento do saldo devedor em 24 parcelas, considerando o valor pago como mera entrada nesse parcelamento, o que teria ensejado a cobrança de encargos excessivos e indevidos. Após o pagamento de cinco parcelas, ao perceber a irregularidade, o autor deixou de adimplir as demais, sendo agora inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão desta dívida. Pleiteia, em sede de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Embora os comprovantes de pagamento apresentados estejam ilegíveis, motivo pelo qual determino desde logo que o autor os apresente novamente no prazo de 5 (cinco) dias, é possível extrair dos demais documentos juntados (fls. 18/21) a dinâmica narrada na inicial. A fatura com vencimento em 01/03/2022 evidencia o valor total de R$ 2.455,41, enquanto a fatura subsequente, com vencimento em 01/04/2022, revela os seguintes lançamentos: (i) pagamento parcial de R$ 1.424,82 em 01/03/2022, classificado como entrada parcelado fácil; (ii) parcelamento automático do saldo em 24 parcelas de R$ 170,17; e (iii) novo pagamento de R$ 1.040,48 em 07/03/2022, totalizando, portanto, R$ 2.465,30. Nos termos da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não quitado integralmente no vencimento, somente pode ser financiado por meio de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo, admite-se o parcelamento, desde que em condições mais vantajosas ao consumidor. No entanto, o normativo exige que esse parcelamento seja opcional, vedando imposições automáticas ou menos benéficas ao cliente. No caso, o autor alega - e os documentos corroboram em cognição sumária - que a totalidade do débito foi quitada dentro do mês de vencimento, o que, em princípio, impede a contratação do parcelamento de forma automática, especialmente se dissociada de autorização expressa do consumidor e em condições mais onerosas que o crédito rotativo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da aparente indevida contratação de parcelamento, sem anuência do consumidor, e apesar do pagamento integral do débito dentro do período regulamentar. O perigo de dano se evidencia na manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, o que pode lhe causar prejuízos significativos na obtenção de crédito e no exercício de atividades negociais. A medida, além disso, é reversível e não acarreta, neste momento, prejuízo relevante à parte contrária. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto da presente demanda. Expeça-se o necessário, com urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. Int. Proceda-se. - ADV: JÉSSICA BARBOSA DA COSTA (OAB 434963/SP), EDSON SANTOS SILVA (OAB 420540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005280-50.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Henrique Alves Ferreira - Laudo médico-pericial juntado. Cite-se para contestar no prazo legal (art. 188, CPC). Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo legal. Oportunamente, providencie a serventia o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. - ADV: JÉSSICA BARBOSA DA COSTA (OAB 434963/SP)
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