Marcos Henrique Alves Da Silva
Marcos Henrique Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 434976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Henrique Alves Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MARCOS HENRIQUE ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0003006-26.2022.8.16.0130 Autor(s): KATIUSCIA FONSECA Réu(s): ELAINE GOMES DA SILVA Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por KATIUSCIA FONSECA em face de ELAINE GOMES DA SILVA, na qual a parte autora alega em síntese que que: a) realizou procedimento cirúrgico com fins estéticos, denominado lipofracionada, na clínica da ré; b) no dia seguinte, começou a sentir fortes dores e foi orientada pela clínica a realizar mais uma drenagem; c) mesmo com a drenagem, as dores se intensificaram, a ponto de ser necessário atendimento hospitalar; d) compareceu ao consultório da ré, onde foi constatada a presença de edema elevado, realizada punção para retirada do líquido e prescrita medicação intravenosa; e) o fato perdurou e a ré apenas orientou que a autora continuasse com os medicamentos, bem como que retornasse na segunda-feira para retomar os procedimentos da lipofracionada; f) consultou-se com outro cirurgião plástico, que constatou o estado de sepse e encaminhou a autora, com urgência, ao Hospital Unimed no domingo; g) realizou exames de sangue, tomografia, entre outros, para então ser submetida a procedimento cirúrgico para retirada de 250ml de secreção; h) sofre com as consequências da negligência profissional ante a não assistência e acompanhamento, sendo estas a sepse supracitada, bem como a insatisfação com os resultados, sejam as fibroses e as cicatrizes que lhe causam constrangimento até na presença de seu marido; i) sofreu abalo moral e estético. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência da demanda com o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 de danos estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.28). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré para audiência de conciliação (mov. 10). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 36). A ré apresentou contestação ao mov. 39, alegando, em síntese, que: a) em 19/11/2021, a autora, insatisfeita com os contornos corporais, procurou assistência da ré, com desejo de realizar o procedimento mini extração lipídica ambulatorial; b) após a avaliação, propôs a autora a realização de 5 sessões, sendo duas em flancos e três em região abdominal; c) o procedimento foi iniciado, na área de flanco direito, sem relatos de intercorrências ou complicações, e a autora liberada para casa, com curativo nos locais de punção, com prescrição de antibiótico e orientações de uso de cinta e drenagem linfática a partir do 3º dia; d) no dia seguinte, a autora referiu estar bem, sendo orientada a não tomar banho e iniciar drenagem no terceiro dia; e) no dia 22/11/2021, a autora retornou para segunda sessão, em flanco esquerdo, sem nenhuma intercorrência; f) em 23/11/2021, a autora relatou dor e edema em baixo ventre, após esforço físico e retirou a cinta e talas, sendo orientada a retornar a clínica e repousar; g) em 24/11/2021, a autora compareceu a clínica, pela manhã, referindo dor intensa em região de flanco e fossa ilíaca E, sendo que a ré realizou procedimento de punção local; h) a autora se recusou usar medicamento prescrito pela ré (clavulin), como também a administração de penicilina benzatina; i) nos dias 25 e 26 de novembro, a autora compareceu na clínica, sendo realizada drenagem; j) no dia 27/11/2021, pela manhã, a autora relatou dor e foi orientada a comparecer a clínica, porém se negou, indo ao hospital de sua cidade; k) no dia 28/11, às 22h55min, a autora informou que se encontrava internada no Hospital da Unimed de Paranavaí; l) no dia 29/11, a autora informou que não queria que a ré, acompanhasse sua internação ou comparecesse ao hospital da Unimed; m) prestou assistência pós-operatória à autora, firmando correto diagnóstico e prescrevendo adequadas condutas clínicas, com vista ao melhor resultado possível; n) o exame realizado após a retirada da secreção demonstra que o tratamento instituído pela ré estava pertinente, visto que a bactéria encontrada era sensível as cefalosporinas; o) não houve falha técnica ou ética na assistência prestada pela ré; p) inexiste ato ilícito e dano moral indenizável; q) o pedido de dano estético enseja bis in idem; r) a autora pleiteia indenização a título de despesas de tratamentos futuros, bem como cirurgia reparadora, sem comprovar que terá ou teve necessidade desses procedimentos. Pediu a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (movs. 48 e 49). O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial e designada audiência de instrução (mov. 51). O laudo pericial foi juntado aos autos (movs. 185/197), sendo oportunizada a manifestação das partes (mov. 190/211). Foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas (mov. 245). As partes apresentaram alegações finais (movs. 249 e 250) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Responsabilidade Civil A autora alega que foi submetida a um procedimento estético denominado "lipofracionada" na clínica da ré e, em seguida, passou a sentir fortes dores, levando à necessidade de atendimento hospitalar na cidade de Loanda. Após novas consultas com a ré para realização de punção prescrição de medicamentos, continuou a sentir dores. Com o agravamento da situação, um outro profissional diagnosticou estado de sepse, pelo que a autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico para retirada de secreção. Desde então, afirma sofrer fibroses e cicatrizes, que lhe causam constrangimento. Por sua vez, a ré sustenta que não existem garantias de sucesso absoluto em cirurgia plástica e que o risco de infecção é inerente a realização de cirurgia, mesmo que não relacionados a falha médica, mas que realizou o acompanhamento médico adequado durante todo o procedimento, realizando punção, prescrevendo antibióticos e corticoides, além de manter contato com a paciente, que recusou parte do tratamento. Portanto, a principal controvérsia a ser dirimida no presente caso é a existência de erro médico da ré quanto ao atendimento da autora e realização do procedimento. A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo diploma legal assevera que “aquele, que por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se a oitiva da testemunha. Vejamos. A autora Katiuscia Fonseca, em seu depoimento pessoal, disse que: conheceu o trabalho de Elaine através do Instagram, marcou uma consulta e se interessou pelo procedimento, até então tratado como simples, realizado na clínica com anestesia local e não precisava de afastamento do trabalho, seria necessário apenas comparecer na clínica em horário estipulado para realizar o procedimento e voltava para casa e depois retornava em um dia para fazer outra região; começou a fazer o procedimento, seriam realizadas quatro sessões, sendo uma do flanco direito, uma do flanco esquerdo, uma na região esquerda e outra na direita do abdômen; ao realizar a primeira sessão no flanco esquerdo, sentiu um incômodo mas dentro do esperado e após passar o final de semana, na segunda feira após o almoço compareceu novamente na clínica para realizar o lado esquerdo; após o procedimento, retornou para casa e passou bem, no outro dia foi trabalhar normalmente pois a médica informou que não havia necessidade de afastamento; entraram em contato com a depoente na terça e ela estava bem, mas após o almoço começou a sentir dor e, como trabalhava em um posto de saúde, a médica da unidade foi analisá-la; e retirou a cinta e a tala por causa de inchaço e dor, sendo que começou a formar um edema na parte de frente do abdômen, sendo que havia feito as sessões dos lados esquerdo e direito atrás do abdômen; entrou em contato com a secretária que a informou que ela não poderia retirar a tala e a cinta, sendo orientada a ir para a drenagem, que era em outra cidade; ao chegar estava passando muito mal, com muita dor e pressão baixa; não conseguiu realizar a sessão completa pois estava muito mal; ao chegar em casa foi direto para o quarto; o marido da depoente chegou em casa mas achava que era normal do procedimento, mas ficou receoso e entrou em contato com alguns amigos médicos, sendo que um deles respondeu que não era normal e que era para levá-la ao hospital; foi ao hospital de Porto Rico, mas não conseguia se manter em pé e desmaiava de dor; foi realizada medicação intravenosa para dor e analgésicos; o médico a orientou permanecer no hospital, mas a depoente optou por ir embora, pois tinha que cuidar de seu filho menor; foi liberada e, caso houvesse intercorrência, entraria em contato com o médico, que orientou a depoente a retornar no consultório da médica para fazer uma avaliação; no dia seguinte mandou mensagens para a médica dizendo que não estava bem e quais medicamentos estava tomando; ao chegar no consultório, foi realizada drenagem, com a incisão de dreno no cóccix, estava saindo seromas; a barriga estava muito inchada, sendo que a médica passou antibiótico endovenoso e tomar os medicamentos em casa; ao retornar para casa não obteve melhoras, e sentia muita dor e sofria com desmaios; na quinta-feira de manhã, retornou na clínica dela para tomar os medicamentos; a partir das outras vezes que foi até a clínica, era atendida pela auxiliar ou pela fisioterapeuta, quem fazia as drenagens e tirava muitos seromas; tomou medicamentos mas nada funcionava; na sexta-feira retornou no consultório e a fisioterapeuta a atendeu fazendo a medicação e drenagem; estava desesperada e dependia de terceiros para poder ajudá-la; após não obter melhoras, na sexta feira a médica a orientou tomar outros medicamentos por via oral; ao chegar em casa, novamente mandou mensagens informando que não estava bem, que sentia dor, que a família estava preocupada; foi a um hospital particular em Loanda, ficou internada e o médico entrou com outros medicamentos; a depoente passou a sexta-feira internada, a fisioterapeuta do hospital realizou drenagem e tirou muito seroma, estava completamente inchada; foi orientada pelo médico a retornar para casa, tomar os medicamentos; ficou na casa da mãe, de repouso, mas estava com seromas contínuos; no domingo de manhã, a prima da depoente foi até a casa e, por ser esteticista e ter trabalhado com cirurgiões, pediu para ver e filmar para mandar para um médico, o que foi feito; disseram que não estava normal e que deveriam levá-la para Unimed imediatamente; dirigiu-se para o hospital e foi atendida pela Médica plantonista que chamaria o Dr. Ivens, e comunicou a clínica da médica sobre o ocorrido; o médico passou exames, tomografias e chamou um infectologista para avaliá-la; o médico trocou os curativos, retirou a cinta, que estava piorando o caso dela, e entrou com outros medicamentos antibióticos; o médico disse que ainda não sabia com qual bactéria estariam lidando, pois por se tratar de procedimento realizado em clínica, não houve a devida esterilização e poderia ser qualquer tipo de bactéria; durante a realização do procedimento na clínica, não estava sedada e viu que não havia esterilização adequada, inclusive foi autorizada a entrar com o celular; apenas tomou ciência disso depois de ter feito o procedimento porque foi informada de que era um procedimento simples e que sequer precisaria nem se afastar do trabalho, não imaginou que algo parecido pudesse acontecer; durante o período de internamento, a perna já estava com sinal de que a infecção estava descendo; conforme tomou o medicamento, a vermelhidão regrediu; alguns dias depois o laudo ficou pronto, na tomografia o médico visualizou que foi perfurado o músculo do abdômen e a quantidade de pus o corpo não absorveria e que era necessário cirurgia para realizar a drenagem; foi retirado mais de 20ml de pus; o músculo do abdômen já estava necrosando; não sabe se Elaine possui especialidade em cirurgia plástica mas ela faz procedimentos estéticos; fez somente a limpeza com o médico, ficou com uma cicatriz e edema na região; a cicatriz surgiu em decorrência do procedimento com o dr. Ivens; não obteve retorno e nem suporte pela ré, não foi orientada sobre o quadro que estava passando, apenas foi orientada a não retirar a tala; pagou em torno de R$ 8.200,00 ou R$ 8.400,00; procurou esse procedimento por ser mais em conta e achou que iria resolver a insatisfação estética que tinha após as gestações; se sente constrangida e com vergonha da cicatriz e do edema que ficou por marcar com o uso de certos tipos de roupas; no dia que chegou no consultório da ré na quarta-feira, estava tomando antibiótico via oral, a ré indicou tomar bezetacil, mas a depoente perguntou se poderia ser algum medicamento intravenoso por não gostar de injeção, quando então ela recomendou fazer a ceftriaxona e assim foi feito; na sexta, quando já havia terminado de tomar os medicamentou retornou no consultório e perguntou se ela iria passar mais medicamentos orais, momento em que a fisioterapeuta e pegou a receita de outro antibiótico, não se recusou a tomar remédio; não retirou o curativo estéril, quem retirou foi o Dr. Ivens; não recusou o tratamento indicado pela ré. A ré Elaine Gomes da Silva Kinjo alegou, em seu depoimento, que: É medica, não possui especialidade, fez especializações e pôs graduações na parte da medicina estética; a paciente fez, em 19/11/2021, um procedimento que é a mini extração lipídica ambulatorial, que é a retirada de gordura localizada por região, com anestesia local; por ser procedimento com anestesia local, existe uma quantidade segura que podem colocar da anestesia, então sempre dividem a região para não passar da dose segura indicada; dividiu os flancos da paciente, a região que ela iniciou fazendo, em duas sessões, o flanco direito e esquerdo; o procedimento é feito a cada 48 horas; no dia 19, fez o lado direito na parte autora, foi para casa naquele dia e não trabalhou, ficou de repouso; no dia seguinte, a equipe entrou em contato e ela disse que estava tudo bem, o mesmo aconteceu no domingo; na segunda-feira ela retornou para fazer o lado esquerdo, como de praxe a terapeuta faz drenagem na paciente para ver se ficou algum líquido, porque a anestesia local e feita com soro; faz o procedimento há 7 anos, quando do ocorrido já o fazia havia 2 anos; nunca usa o máximo permitido da dosagem de anestesia por segurança; fizeram o segundo lado; quando a depoente chega para fazer o procedimento, a equipe já preparou a paciente, trocou, mediu dados vitais, não é a depoente que faz essa parte, quando chega já tem a ficha com os dados da paciente, e eles fazem a assepsia; iniciaram o procedimento sem intercorrências, a paciente ficou algum tempo em observação na clínica e, como os dados vitais estavam normais, ela foi para a casa dela; a equipe entrou em contato à tarde e estava tudo bem; no dia seguinte, no meio da tarde, a paciente disse estar dolorida, não no flanco que fizeram, mas na parte em que terminaram, iniciando o abdômen; ela disse que se esforçou muito naquele dia, o médico da unidade de saúde em que ela trabalhava disse que ela deveria repousar, mas ela teria se esforçado; à noite ela ainda estava com dor e teria ido ao hospital; a orientação dada aos pacientes para este procedimento é de 24 horas de repouso, para então retornar às atividades leves; no caso dela, ela contou que era farmacêutica mas disse que conseguiria trabalhar de forma leve e remanejar a equipe para não prejudicar o trabalho; ela havia ido até o hospital da cidade dela, foi medicada com soro, achava que era líquido mesmo e tirou as talas e cintas, o que seria ruim porque o edema e o líquido poderiam aumentar; no dia seguinte, na quarta-feira dia 23, ela compareceu na clínica e falou que estava com dor; a depoente avaliou e havia sim um edema, quando ela chegou a equipe mediu os dados vitais, que estavam normais, não tinha febre e a pressão estava normal; quando a paciente chegou, foi feita a drenagem pela terapeuta; em todos os procedimentos, deixam um dreno com uma sonda e dão dois pontos na região do flanco, e cobrem com curativo estéril e orientam o paciente a não retirar a cinta por 48 horas; quando ela chegou na clínica, estava sem curativo e com um papel higiênico no dreno, orientaram que não poderia fazer isso, e então já entraram com antibiótico injetável e receita de antibiótico oral, adicionou antibiótico injetável, antinflamatório e analgésico para dor; ela não tinha foco de infecção, apenas havia edema, fez punção para ver se tinha liquido, saiu pouco seroma; fizeram a drenagem e a medicação, orientou a tomar a medicação por 5 dias e voltar para fazer a drenagem na clínica; naquela tarde a autora disse que a dor estava moderada; fez drenagem na quinta e na sexta-feira; preparou antibiótico injetável e orientou que ela injetasse no hospital da cidade dela; no sábado de manhã a autora estava com dor e passou por hospital consulta em Loanda, depois disse que o médico avaliou e ela estava bem, fez ultrassom e só havia edema no local, sem secreção, ele deu um diurético para tomar e um antibiótico oral, para que a paciente não precisasse ir ao hospital; no domingo a autora não respondia mais, mas em torno de 22h encaminhou mensagem falando que estava internada na Unimed com sepsia; a autora estava tirando informações com outro médico com o qual a depoente teve rixa pública por razões de concorrência de mercado no passado; ela não tinha febre, o médico disse a ela que estava em sepsia, mas não registrou a informação em nenhum prontuário; na segunda-feira ela não quis falar mais com a depoente, então foi até a Unimed para falar com o médico, mas não o encontrou; soube que a paciente estava bem, sem febre, e ela disse que não queria mais ser acompanhada pela equipe da depoente; não deixou de dar assistência à paciente; após o procedimento, viu a paciente de quarta até sexta-feira da mesma semana; ela se negou a tomar alguns medicamentos, que foram substituídos, ela recusou benzetacil e um antibiótico oral; realizaram exames pré-operatórios de sangue, urina, ureia, creatinina, hemograma completo; quando saia do procedimento, fazia a receita e deixava para a equipe entregar; no domingo, ela disse que estava sendo acompanhada por outra equipe. A testemunha Patrícia Vieira Cintra foi ouvida em juízo e disse que: trabalhou com a Elaine por 3 anos; a ré é rigorosa sobre a questão de esterilização, sempre monitorou essa parte, sempre observa as enfermeiras sobre limpeza do chão, os lençóis; estava no dia do procedimento da autora, era responsável pela drenagem; não faz a preparação da sala para o procedimento, eram outras pessoas, a Edina é encarregada de preparar a sala; viu a montagem da mesa, era um dia comum; durante a drenagem, no dia 24/11 a autora retornou com papel higiênico no dreno, ela tinha feito o procedimento nas duas partes do flanco, naquele dia ela chegou relatando dor moderada, ela estava com seroma; a ré fez a punção, o seroma é em decorrência da falta de uso de cinta, porque se não há compressão nas primeiras 72h, não há colamento e existe espaço em que ocorre o acúmulo do líquido fisiológico, não é patológico, é sistema de defesa do corpo; a ré retirou, fez a drenagem e explicaram para ela que não poderia usar papel higiênico naquela região, somente gaze; a ré trocou a medicação, receitou antibiótico e corticoide; como a autora morava em Loanda, a ré fez medicamento para que ela levasse, mas se quisesse poderia fazer a tomada de intravenosa na clínica; tinha medicação oral prescrita para não ter problema, mas ela se negou a comprar esse medicamento; de praxe pedem para deixar os objetos pessoais com acompanhante, não viu no caso da autora. No caso dos autos, é incontroverso que a autora se submeteu a um procedimento estético na clínica da ré, com início em 19/11/2021. Conforme narrado na inicial, a autora sentiu fortes dores e realizou drenagem na clínica da ré, sendo ministrados medicamentos para infecção nas consultas posteriores. Em seu depoimento, a ré confirmou a constatação de edema na região afetada. A esse respeito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial pontuou que seria recomendado acompanhamento maior, para além de medicação e punção. Importante mencionar que a ré, apesar de médica, não possui especialização. O laudo pericial juntado aos autos no mov. 185 concluiu que as complicações de infecção possuem nexo causal com o procedimento discutido na inicial, destacando que “não há qualquer descrição nos prontuários médicos sobre a técnica asséptica e higienização local, onde procedimentos invasivos é prudente pela literatura médica a realização da assepsia local, onde tal fato não pode ser observado nos prontuários médicos apresentados, sendo assim é possível estabelecer que o caso não foi conduzido de acordo com as boas práticas médicas”. O perito esclareceu que o prontuário lavrado pela ré não faz a descrição da assepsia no campo das etapas que são realizadas (mov. 197). No mesmo sentido, destaca-se que em seu depoimento, a testemunha mostrou imprecisão ao ser perguntada sobre a entrada de aparelho celular dos pacientes na sala de operação, situação que suscita dúvidas quando à adequada esterilização do ambiente para realização do procedimento. Desse modo, tenho que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à inexistência de falha na prestação de serviço. O artigo 951 do Código Civil estabelece a responsabilidade médica por erro que agrave o estado do paciente: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil. 2.2. Dos danos materiais A autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos gastos necessários à realização de cirurgia estética reparadora, cujo montante será determinado em sede de liquidação de sentença. Não obstante a cirurgia pretendida tenha objetivo de reparar dano estético, tal condenação mostra-se propriamente de dano material, na medida em que busca ressarcir monetariamente o autor pelo gasto com a operação, ainda que futura, em decorrência de acidente ao qual o réu deu causa. Sobre referida modalidade de dano material, o art. 949 do Código Civil dispõe que: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos, em resposta ao quesito formulado pela parte autora (mov. 185, p. 22), dispôs que a cicatriz não pode ser tratada sem intervenção cirúrgica. Assim, considerando a possibilidade de atenuação da cicatriz sofrida pela autora, através de cirurgia plástica reparadora, bem como a responsabilidade da ré em arcar com as despesas decorrentes de tratamentos futuros, o pedido afigura-se procedente, sendo o valor apurado em sede de liquidação de sentença. 2.3. Do dano moral Da mesma forma, merece procedência o pedido de indenização por dano moral. O dano moral, diz com a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar”[1]. No presente caso, não há necessidade de se provar a dor, porque pelas circunstâncias do fato, presume-se a ocorrência do dano moral. E, no caso, é inegável que o autor sofreu abalo psíquico e ofensa a sua integridade física, passíveis de indenização devido à dor que, presumivelmente, sofreu em consequência de tal ofensa e abalo e em razão de todo o quadro ao qual foi submetida. Para a fixação do valor da indenização referente aos danos morais sofridos, indaga-se sobre a condição social e econômica das partes, o grau de culpa ou dolo daquele que praticou o ato lesivo, as consequências de tal ato. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e gravidade das lesões, bem como as condições econômicas das partes fixo a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que mitigará o dano sofrido pela autora, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa. 2.4. Dano estético No tocante ao dano estético, vale anotar que é possível sua cumulação o dano moral, discussão pacificada pela edição da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Apenas para ilustrar, veja-se o seguinte julgado da STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICATRIZES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula n. 387/STJ). (...) (STJ-4ª T., REsp 752260/RJ, Rel. Aldir Passarinho Junior, j. 02/09/2010). Consoante Sérgio Cavalieri Filho: “Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. SP: Atlas, 2014, p.135). Referido dano resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito. No presente caso, o laudo pericial apresentado ao mov. 185 descreveu a cicatriz como sendo “puntiforme em cóccix de aspecto antiga e bem consolidada, com cicatriz em região inguinal esquerda, de aproximadamente 10cm, de aspecto antigo, bem consolidada e hipocrômica. Graduado dano estético pela escala de AIPE como MÉDIO”. Assim, resta clara a existência de dano estético capaz de ensejar indenização, com a ressalva de que deve ser considerado o local da cicatriz e a sua extensão. Por conseguinte, imperioso garantir à vitimada à justa indenização relativa ao dano sofrido, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e, considerando, as peculiaridades do caso acima descrito – quantidade e extensão das cicatrizes – fixo o valor do dano estético em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi proferida; b) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi prolatada. c) Indenização por danos materiais, consistente no custeio das despesas com a cirurgia plástica reparadora, sendo o quantum debeatur verificado em sede de liquidação de sentença. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 3.4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, SERGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 11º Edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Henrique Alves da Silva (OAB 434976/SP) Processo 0014836-22.2024.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: A. F. M. - Vistos. Por primeiro, determino que a parte autora apresente nos autos a planilha do débito em aberto. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado, através de seu Advogado constituído nos autos, por DJE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculo), devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data doefetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528,"caput"e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC) Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.